TJCE - 3000661-90.2022.8.06.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000661-90.2022.8.06.0008 Sentença Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTÔNIO FRANCISCO ALVES em face de R.PONTES COMERCIO LTDA Após o devido processo legal, os litigantes informaram que fizeram acordo e requereram sua homologação no instrumento consignado no id. 130820984 pág. 1-2.
Os acordantes assinaram o acordo extrajudicial através de seus patronos.
O patrono da parte autora tem poderes para transigir conforme procuração judicial (id. 34147961).
Decido A formalização de acordo entre as partes retira do Poder Judiciário a competência para analisar o mérito da causa, notadamente quando as partes são maiores, capazes e o objeto da avença é perfeitamente lícito. ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo consignado no id. 130820984 pág. 1-2 e extingo o processo com resolução de mérito (NCPC, arts. 487, III, B, 513, caput, c/c o 924, III).
Revoque-se eventuais atos constritivos efetivados no feito.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Sem custas e honorários. Fortaleza- CE, data a mesma da inserção digital. Juiz (A) de Direito -
29/05/2024 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:32
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:30
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:29
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:28
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de R PONTES COMERCIO LTDA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12047581
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000661-90.2022.8.06.0008 RECORRENTE: R PONTES COMÉRCIO LTDA (SUPERZON FORTALEZA) RECORRIDO: ANTÔNIO FRANCISCO ALVES DECISÃO DA PRESIDENTE Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que conheceu do agravo interno em recurso extraordinário interposto por SUPERZON e lhe desproveu com fundamento na súmula 279 e no tema 800, ambos do STF, mantendo inalterada a decisão monocrática desta presidente que negara seguimento ao recurso extraordinário interposto no Id 6766747.
Em suas razões recursais (Id 11988309), SUPERZON aduziu que o acórdão que julgara o recurso inominado (Id 6358391) violou preceitos normativos constitucionais, notadamente art. 5º, incisos V, X, XXXV, LIV, e LV, da Carta Magna e "aos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil" ["sic"]; arguindo que no arbitramento de indenizações por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformado o acórdão da 1ª Turma Recursal do estado do Ceará, com o consequente julgamento procedente dos pedidos formulados "em sede de contestação do Mandamus impetrado"["sic"].
Dispensada a intimação da parte recorrida, em homenagem ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º, c/c art. 9º do CPC).
Nesse sentido ARE 1390298 ED-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.9.2022, RE 1393325 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.9.2022 e ARE 1391453 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.9.2022. É o sucinto relatório.
Decido.
A legislação processual vigente prevê o recurso de agravo interno na hipótese em que o recurso extraordinário for inadmitido com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030, do CPC: Art. 1.030 (…) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, de toda decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.
No caso em tela, o recurso extraordinário interposto por SUPERZON foi inadmitido monocraticamente com arrimo no art. 1.030, I, alínea "a" do CPC (Id 7242487).
Contra essa decisão, SUPERZON interpôs agravo interno em recurso extraordinário (Id 7377830) para a Primeira Turma Recursal, que conheceu do recurso e lhe negou provimento, conforme ementa abaixo transcrita: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM CAUSAS PROCESSADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/1995.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800.
INADMISSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 655) AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
No entanto, dessa segunda decisão, proferida em agravo interno, não há previsão de recurso na legislação processual.
Na esteira desse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou ser incabível recurso contra a segunda decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento do Agravo Interno interposto na modalidade do parágrafo segundo do art. 1.030 do CPC, veja-se ementa: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, "b").
COMPETENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º).
DENEGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO DESSA DECISÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a nova ordem processual civil, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (art. 1.040, I, do CPC/2015), não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o eg.
STJ.
Tal entendimento, todavia, não significa concluir pela irrecorribilidade de tal decisão, pois, da decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão julgado em conformidade com entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, para o próprio Tribunal, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
Entretanto, contra essa segunda decisão, proferida pelo Tribunal de origem em agravo interno, não há mais recurso. 2. É inviável o agravo interno que deixa de infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 11.755/PE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.) - Grifou-se Portanto o segundo recurso extraordinário, interposto no Id 11988309, é manifestamente inadmissível.
Como é cediço, apenas o recurso admissível, ou seja, aquele que preencheu o conjunto das condições de admissibilidade, inibe a formação da coisa julgada (ASSIS, Araken. 5.
Efeitos dos Recursos In: ASSIS, Araken.
Manual dos Recursos.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021).
O recorrente foi intimado do acordão que julgou o agravo interno em recurso extraordinário no dia 1º de abril de 2024 (segunda-feira), conforme informações disponíveis na aba "expedientes" do sistema PJe.
Assim, o termo inicial para a interposição de eventual recurso foi o dia 2 de abril (terça-feira) e o termo final o dia 22 de abril (segunda-feira).
Tendo em vista a interposição de recurso manifestamente inadmissível, a decisão de Id 10607030 transitou em julgado em 23 de abril de 2024 (terça-feira).
Diante do exposto, não conheço do recurso.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos à origem com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12047581
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03/05/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12047581
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02/05/2024 17:35
Não conhecido o recurso de R PONTES COMERCIO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0003-55 (RECORRIDO)
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23/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:27
Conclusos para decisão
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19/04/2024 08:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11473410
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11473410
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27/03/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11473410
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22/03/2024 17:32
Conhecido o recurso de R PONTES COMERCIO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0003-55 (RECORRIDO) e não-provido
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22/03/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 10783846
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 10783846
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09/02/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10783846
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09/02/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 18:56
Conclusos para despacho
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08/02/2024 18:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 7424870
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28/07/2023 21:10
Decorrido prazo de R PONTES COMERCIO LTDA em 21/07/2023 23:59.
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28/07/2023 16:11
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES em 21/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 7424870
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27/07/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 07:43
Conclusos para decisão
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14/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 7242487
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2023 13:58
Recurso Extraordinário não admitido
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24/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 08:42
Conclusos para despacho
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24/05/2023 00:02
Decorrido prazo de R PONTES COMERCIO LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/04/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:46
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
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27/04/2023 07:31
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:41
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO ALVES - CPF: *23.***.*35-15 (RECORRENTE) e provido
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24/03/2023 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 09:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2023 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:04
Decorrido prazo de R PONTES COMERCIO LTDA em 23/02/2023 23:59.
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02/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 00:04
Decorrido prazo de R PONTES COMERCIO LTDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:01
Decorrido prazo de R PONTES COMERCIO LTDA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 22:18
Recebidos os autos
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13/12/2022 22:18
Conclusos para despacho
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13/12/2022 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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