TJCE - 0264909-90.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:14
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO IBIAPINA MENEZES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ALINE MARIA PORTO FERNANDES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de MARTA BATISTA LANDIM em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de BRENO SILVA CORREA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de SILVIA MARIA PIRES DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ALINE MARIA PORTO FERNANDES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de PEDRO VASCO DANTAS OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de MARTA BATISTA LANDIM em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de BRENO SILVA CORREA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de SILVIA MARIA PIRES DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:27
Decorrido prazo de CIRO NOGUEIRA DE ANDRADE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:27
Decorrido prazo de HUGO CESAR MEDINA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL STUDART SINDEAUX em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:22
Decorrido prazo de CIRO NOGUEIRA DE ANDRADE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:22
Decorrido prazo de HUGO CESAR MEDINA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL STUDART SINDEAUX em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:35
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84980726
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84980726
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84980726
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84980726
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84980726
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84980726
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84980726
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84980726
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84980726
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84980726
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06/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc.
O Município de Fortaleza aforou Embargos de Declaração com efeitos infringentes insurgindo-se contra a sentença dos Embargos (ID 38544352) alegando erro material quando afirmou que a condenação recaiu sobre o Município de Fortaleza, uma vez que a municipalidade foi excluída do polo passivo da demanda transcrevendo a parte em que houve opinião da juíza leiga para acolher a preliminar de ilegitimidade do Município de Fortaleza, razões expostas no ID 38544428 Devidamente intimada a parte embargada apresentou as contrarrazões, ID 38544374 concordando que houve erro material no tocante a parte em que fala que a condenação recaiu tanto sobre o Município quanto para o IJF, afirmando que a condenação recaiu somente sobre o Município de Fortaleza.
Decido.
Inicialmente, imperativo destacar que estão em julgamento o segundo embargos de declaração, sendo, portanto, restritíssimo o âmbito de cognição deste juízo, que somente poderá acolhê-los se verificar omissão, obscuridade ou contradição no julgamento dos embargos imediatamente anteriores.
Assim, somente serão admissíveis se indicarem vícios novos, surgidos do julgamento dos aclaratórios que os antecedem.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os segundos embargos devem apontar vícios supostamente surgidos no julgamento dos aclaratórios imediatamente anteriores, não sendo devida a mera repetição de fundamentos ou a alegação de vícios não diretamente relacionados ao acórdão que os antecede.
Nesse sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. -Inexistência do vício apontado. - 'Novos embargos declaratórios ficam limitados ao aclaramento do próprio acórdão embargado' (EDcl nos EDclno REsp n. 2132/RJ, relator Ministro Fontes de Alencar).
Embargos rejeitados, ordenada a imediata baixa dos autos à origem" (EDcl nosEDcl no AgRg na Rcl 1.893/DF, Rel.
Min.
Barros Monteiro, CorteEspecial, DJ de 05.02.07).
No caso dos autos, a decisão dos Embargos encontra-se com erro material e deve ser corrigido.
O erro material consiste em afirmar que os dois entes públicos foram condenados, visto que houve na primeira decisão opinião para acolhimento da preliminar de ilegitimidade do Município de Fortaleza, todavia, a preliminar não poderia ser acolhida, pois, confronta com a decisão de ID 38543670, na qual, o juiz em respondência, procedeu a exclusão do Instituto Dr.
José Frota do polo passivo e incluiu o Município de Fortaleza, por força do pedido de emenda formulado no 38544426. Ademais, pelos documentos que acompanharam a inicial não restam dúvidas que o ente público ilegítimo para figurar no polo passivo da ação é mesmo o IJF, razão pela qual, a condenação só poderia recair sobre o Município de Fortaleza. Dessa forma, resta claro que o segundo embargos de declaração merece acolhimento, posto que tratou de matéria arguida nos primeiros embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, para, em seu mérito, conceder provimento, para fazer constar na sentença dos embargos de declaração, o seguinte: Onde se lê: " Ante o exposto, considerando a omissão na sentença, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento para reconhecer (e declarar) a ilegitimidade do Instituto Dr.
José Frota IJF para figurar no polo passivo processual, bem como deferir a gratuidade judicial.
No mais, a sentença deve permanecer tal qual está lançada nos autos" Leia-se: "Ante o exposto, considerando a omissão na sentença, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento para reconhecer que o Instituto Dr.
José Frota IJF foi declarado ilegítimo para figurar no polo passivo, permanecendo a condenação do Município de Fortaleza para a implantação do adicional por tempo de serviço estabelecido no regramento estatutário vigente (Lei Municipal 6.794/1990) em favor da parte autora, correspondente a 4% (quatro por cento) do seu vencimento, tendo em vista a implementação do primeiro anuênio em fevereiro de 2021 e a atualização a cada ano, e ainda, condeno o Município de Fortaleza ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da data de incorporação de cada anuênio, com acréscimo de correção monetária pela taxa selic (EC 113/2021), bem como deferir a gratuidade judicial. No mais, a sentença deve permanecer tal qual está lançada nos autos." Publique-se.
Intimem-se. À sejud Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84980726
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84980726
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84980726
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84980726
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84980726
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84980726
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84980726
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84980726
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84980726
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84980726
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05/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84980726
-
03/05/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84980726
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03/05/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84980726
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03/05/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84980726
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03/05/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84980726
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03/05/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84980726
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03/05/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84980726
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03/05/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84980726
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03/05/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84980726
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03/05/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84980726
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03/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 21:50
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/09/2022 17:26
Mov. [84] - Encerrar análise
-
17/08/2022 11:51
Mov. [83] - Encerrar análise
-
16/08/2022 07:34
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
12/08/2022 14:43
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02295093-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2022 14:39
-
10/08/2022 20:40
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0818/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
-
09/08/2022 02:39
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2022 15:45
Mov. [78] - Documento Analisado
-
20/07/2022 19:53
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2022 11:00
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
20/07/2022 10:53
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02240838-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 20/07/2022 10:41
-
20/07/2022 10:53
Mov. [74] - Entranhado: Entranhado o processo 0264909-90.2021.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Gratificações Municipais Específicas
-
20/07/2022 10:53
Mov. [73] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
-
08/07/2022 19:06
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0767/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 2881
-
07/07/2022 01:42
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 14:15
Mov. [70] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
06/07/2022 14:15
Mov. [69] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
06/07/2022 14:15
Mov. [68] - Documento Analisado
-
06/07/2022 14:11
Mov. [67] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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06/07/2022 14:10
Mov. [66] - Informação
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04/07/2022 09:29
Mov. [65] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2022 16:01
Mov. [64] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
13/06/2022 11:02
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
13/06/2022 10:29
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02158241-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 13/06/2022 10:15
-
03/06/2022 20:18
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0697/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 2858
-
02/06/2022 13:46
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 13:08
Mov. [59] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
02/06/2022 13:08
Mov. [58] - Documento Analisado
-
02/06/2022 11:53
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 07:16
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
01/06/2022 17:08
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02133269-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 01/06/2022 16:54
-
01/06/2022 17:08
Mov. [54] - Entranhado: Entranhado o processo 0264909-90.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Gratificações Municipais Específicas
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01/06/2022 17:08
Mov. [53] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
25/05/2022 22:18
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0644/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 2851
-
25/05/2022 22:18
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0643/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 2851
-
25/05/2022 08:07
Mov. [50] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/05/2022 08:06
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
24/05/2022 01:54
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 14:43
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 14:40
Mov. [46] - Documento Analisado
-
20/05/2022 23:51
Mov. [45] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2022 12:37
Mov. [44] - Encerrar análise
-
16/05/2022 14:35
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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16/05/2022 08:28
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
14/05/2022 01:56
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01357744-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/05/2022 01:34
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10/05/2022 11:27
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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16/03/2022 22:07
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0312/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
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16/03/2022 22:06
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0311/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
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14/03/2022 11:39
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 11:38
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 10:41
Mov. [35] - Documento Analisado
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11/03/2022 16:43
Mov. [34] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Conclusão depois
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11/03/2022 07:00
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
10/03/2022 12:32
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01939488-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/03/2022 11:54
-
21/02/2022 23:14
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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24/01/2022 19:47
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0061/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 2769
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21/01/2022 01:51
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 22:57
Mov. [28] - Certidão emitida
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20/01/2022 21:13
Mov. [27] - Expedição de Carta
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20/01/2022 21:10
Mov. [26] - Documento Analisado
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17/01/2022 18:40
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 19:29
Mov. [24] - Encerrar análise
-
11/01/2022 18:30
Mov. [23] - Encerrar análise
-
10/01/2022 16:34
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
23/12/2021 17:45
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02515790-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/12/2021 17:28
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06/12/2021 20:01
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0661/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 2749
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03/12/2021 14:34
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2021 13:43
Mov. [18] - Documento Analisado
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02/12/2021 18:08
Mov. [17] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Conclusão depois
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16/11/2021 07:09
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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14/11/2021 23:41
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02434095-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/11/2021 23:32
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14/11/2021 23:18
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02434089-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/11/2021 22:57
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18/10/2021 16:32
Mov. [13] - Encerrar análise
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07/10/2021 20:23
Mov. [12] - Certidão emitida
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07/10/2021 20:23
Mov. [11] - Documento
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05/10/2021 21:24
Mov. [10] - Documento
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27/09/2021 14:39
Mov. [9] - Concluso para Sentença
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27/09/2021 09:45
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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25/09/2021 00:28
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01429044-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/09/2021 23:55
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24/09/2021 13:28
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/169000-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2021 Local: Oficial de justiça - Rhamanita De Macedo Pereira
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24/09/2021 13:26
Mov. [5] - Certidão emitida
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24/09/2021 13:26
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/09/2021 07:34
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 17:35
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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20/09/2021 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#548 • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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