TJCE - 0169358-59.2016.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/09/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/09/2024 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MOAB SALDANHA JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:24
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:25
Juntada de Petição de recurso
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22/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96102638
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96102638
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96102638
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96102638
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96102638
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96102638
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96102638
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96102638
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14/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: EDNARA RICARDO MARANHAO REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) S E N T E N Ç A Rh.
EDNARA RICARDO MARANHAO, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença deste Juízo de ID 89042687, alegando haver interpretação errônea e requerendo que este Juízo se manifeste sobre pontos específicos.
Intimada, as partes adversas apresentaram contrarrazões em ID 89849464 e ID 89996338.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração, considerando que as alegações do embargante se apresentam como mero inconformismo com a decisão prolatada.
A sentença dada por este Juízo restou-se clara quando à sua decisão e quanto aos motivos que levaram a decidir pela improcedência do pedido da ação.
A suposta omissão alegada pela embargante caracteriza reanálise de mérito, a qual deve ser feita por via judicial própria e não por embargos de declaração.
Além do mais, o STJ já decidiu que o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, conforme transcrito a seguir: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Ademais, o juiz é soberano na análise das provas constantes nos autos, decidindo de acordo com seu convencimento motivado, desde que indique as razões de sua decisão, consoante o princípio do convencimento motivado insculpido no art. 371 do CPC.
Dessa forma, vê-se que a decisão ora embargada é satisfatoriamente fundamentada, bem como foi pronunciada dentro dos limites do pedido autoral.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos mantendo as sentenças anteriormente prolatadas.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
13/08/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96102638
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13/08/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96102638
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13/08/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96102638
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13/08/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96102638
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13/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:39
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:37
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
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27/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MOAB SALDANHA JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:11
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:11
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89042687
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89042687
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89042687
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89042687
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08/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Autora em face da sentença proferida nos autos que julgou os pedidos improcedentes.
Nas razões de embargar, a embargante alega contradição/omissão na sentença, aduzindo que a parte autora teria recebido a gratificação objeto dos autos pelo prazo estabelecido na legislação e que, portanto, a incorporação seria devida. O Embargado apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Não há qualquer contradição ou omissão na sentença objurgada, de modo que o juízo lançou a devida fundamentação quando reconheceu que o período em que a embargante recebeu a gratificação, estando em licença médica, não deveria ser computada para os fins de incorporação, tendo havido erro da administração em manter a referida gratificação durante o período de afastamento (erro esse que não leva à postergação dos prejuízos aos cofres públicos), tratando-se de gratificação propter laborem, de modo que nem mesmo houve contribuição sobre a referida gratificação no período de afastamento. Os embargos não trouxeram qualquer argumento que pudesse reverter a decisão, não servindo o referido recurso para rediscussão da matéria, conforme precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) O mérito foi entregue de acordo com o entendimento aplicável à matéria em consonância com os precedentes jurisprudenciais lançados na sentença, de modo que o mero inconformismo da parte deve ser discutido em recurso próprio, pelo que os embargos devem ser rejeitados. Pelo exposto, conheço dos Embargos, pois são tempestivos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
05/07/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89042687
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05/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89042687
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04/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:19
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 17:14
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de MOAB SALDANHA JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de MOAB SALDANHA JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:10
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:10
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
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13/05/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85113636
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85113636
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85113636
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85113636
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06/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0169358-59.2016.8.06.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios Promovente: Ednara Ricardo Maranhão Promovido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, Município de Fortaleza - Procuradoria Geral do Município de Fortaleza - PGM, Procuradoria Geral do Estado do Ceará SENTENÇA Os autos revelam uma AÇÃO DE REVISIONAL DE APOSENTADORIA proposta por EDNARA RICARDO MARANHÃO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, alegando que teve suprimida de sua aposentadoria a gratificação por desempenho de cargo comissionado, mesmo tendo-o recebido por longa data até a publicação do ato de aposentação.
Alega que o período em que este de licença médica deve ser contada para o cômputo do prazo para a referida gratificação.
Assim, requer a procedência da ação no sentido de que o promovido condenado a reimplantar em definitivo nos proventos de aposentadoria da suplicante a Gratificação de Função DNI1 que mesma recebia regulamente até a data da aposentadoria.
Contestação do ente público defendendo a legalidade da exclusão da referida gratificação, tendo em vista que a Requerente não teria cumprido o lapso temporal mínimo em atividade que fomentasse o benefício, requerendo pela improcedência da ação. O MPE apresentou parecer pela improcedência da ação. Os autos vieram conclusos, de modo que, tratando-se de matéria exclusiva de direito e ante a desnecessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento na forma do artigo 355, I, do CPC. Cinge a controvérsia em se analisar se a altura possuiria o direito à incorporação da gratificação pelo exercício de cargo comissionado em seus proventos de aposentadoria, tendo em vista que se afastou da função antes de computar o período necessário à referida incorporação. A autora alega que é servidora pública inativa e que exercia o cargo de agente administrativa junto ao município.
Que no período enquanto esteve na ativa recebia a gratificação de função de cargo comissionado, de moto que teria assumido a função em 15 de agosto 2005.
Informou que foi aposentado definitivamente em março de 2016 e que a referida gratificação teria sido retirada dos proventos de aposentadoria. Inobstante as alegações autorais, reanalisando a causa com maior profundidade, entendo que o pedido não merece procedência e a liminar deverá ser revogada, sem efeitos retroativos. Nesse tocante, cumpre asseverar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a incorporação à remuneração do servidor municipal de gratificação por exercício de cargo em comissão é devida caso reste demonstrada a existência de previsão legal, o preenchimento dos requisitos apontados no dispositivo legal, assim como a constitucionalidade da referida lei. (TJCE AP 0001075-61.2018.8.06.0047). A legislação aplicável ao caso é o art. 121, do Estatuto dos Servidores Municipais, que dispõe o seguinte: O servidor investido em cargo em comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupava à época do afastamento, garantida a incorporação desta vantagem aos proventos de aposentadoria. Procedendo com a subsunção dos fatos às normas, a Autora assumiu função comissionada em agosto de 2005 (id n° 62167538), contudo, logo em 11/2008 a Requerente afastou-se de suas atividades para tratamento de saúde, tendo assim ficado até o ato de aposentadoria em 2016, tendo contribuído apenas a data de seu afastamento para tratamento de saúde (tabela TCM id n° 62167541). A despeito de haver entendimentos de que o período de licença médica deve ser contabilizado para todos os fins legais, tal premissa não afasta a exigência legal constante do mesmo Estatuto que exige, de forma expressa, o requisito temporal de 08 ou 10 anos, ininterruptos ou não, respectivamente. Em verdade, o erro partiu da administração municipal ao continuar efetuando o pagamento por cargo comissionado desde o afastamento da Requerente, tendo em vista que, em tese, tal gratificação possui natureza propter laborem e somente deveria ter sido paga enquanto no desempenho do cargo comissionado, ora, se não há exercício do cargo não deve haver a contraprestação. Há precedentes em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLA-RATÓRIA.
PAGAMENTO GRATIFICAÇÃO DU-RANTE LICENÇA GESTANTE.
COMPLEMEN-TO DE CARGA HORÁRIA.
HORAS EXTRAS.
VANTAGEM DE NATUREZA ACESSÓRIA E TRANSITÓRIA.
NECESSIDADE DE CONTRA-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REMUNERAÇÃO PROPTER LABOREM.
DECESSO REMU-NERATÓRIO NÃO CARACTERIZADO.
I - Busca a apelante a declaração do direito ao recebimento de complementação de carga horária durante o período da licença maternidade.
Com efeito, observa-se que a aludida vantagem corresponde à carga horária extraordinária, e como tal, guarda direta relação com verba acessória ou provisória, recebível somente quando há efetiva prestação do serviço.
II ? Os valores devidos a título de aulas complementares possuem natureza estritamente salarial e evidenciam a remuneração ao servidor pelo serviço extraordinário que tenha sido efetivamente prestado além da carga horária regular contratada, concluindo-se, assim, serem transitórios e contingentes, nos termos da disciplina legal estatutária vigente.
III ? Tratando-se de remuneração propter laborem, as aulas complementares são pagas somente a quem efetivamente as executa, conforme interpretação do § 3º, art. 121 da Lei nº 13.909/2001.
IV ? Em assim sendo, correta a ilação de que eventual exercício de carga horária extraordinária incita, primacialmente, o recebimento mediante a contraprestação do servidor, sendo pertinente a cessação durante o período de licença gestante.
V ? A deliberação sobre o direito de continuar recebendo acréscimo remuneratório durante a licença maternidade depende da natureza da vantagem e de previsão legal autorizativa, o que não restou provado segundo a lei de regência do magistério (Lei Nº 13.909/2001).
Tratando-se de verba de caráter transitória, a suspensão do pagamento não caracteriza decesso remuneratório, vez que a remuneração base e os demais acréscimos salariais, a título permanente, permaneceram estáveis.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-GO 5138061-09.2016.8.09.0051, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Goiânia - 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: 28/09/2018) Com as devidas vênias a entendimento diverso, admitir que o prejuízo dos cofres públicos seja postergado para após a análise do TCM mostra, no mínimo, uma mácula ao princípio da moralidade que deve sempre nortear os atos administrativos.
O ato que fere qualquer princípio sensível deve ser extirpado do mundo jurídico e dos fatos.
Em síntese, a despeito do recebimento (indevido) da gratificação durante o período da licença médica, tal período não deve ser contabilizado para fins de incorporação, por não ter sido observado o prazo de efetivo exercício, conforme exige a legislação.
O STJ possui entendimento nesse sentido, aplicável por analogia ao caso dos autos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CHEFE DE DEPARTAMENTO DE ASSESSORIA TÉCNICA E JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VANTAGEM PROPTER LABOREM.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 e 284 DO STF. 1.
A Corte de origem decidiu que a "LCE n. 58/2003 é norma de caráter geral, complementar à Constituição Estadual, que se supera a qualquer outra norma estadual de natureza ordinária, a exemplo da Lei Estadual n. 5.700/1993".
Tal fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do recurso ordinário, o que, por si só, mantém incólume o acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "as vantagens pecuniárias de natureza propter laborem remuneram o servidor público em caráter precário e transitório e por isso não se incorporam a seus vencimentos nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção na aposentadoria, podendo ser reduzidas ou até mesmo suprimidas sem que se tenha violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos" (RMS 37.941/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/2/2013). 3.
Precedentes: AgInt no RMS 47.128/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/4/2017; (AgRg no RMS 19.900/PI, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/4/2015, RMS 33.045/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/5/2011, RMS 44.662/PB, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/12/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 54368 PB 2017/0143200-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) Portanto, por qualquer ângulo que se analise, seja pela natureza da gratificação, seja porque a incorporação exige o preenchimento do período legal, a improcedência é medida que se impõe.
No que concerne à revogação da tutela antecipada concedida inicialmente neste processo, é imperioso reconhecer que naquela época (em 2016) vigia plenamente o entendimento da irrepetibilidade de valores quando o benefício fosse concedido por meio de tutela provisória advinda do judiciário.
Neste sentido, não se verificou nenhum excesso da Requerente, nem tampouco identificada qualquer má-fé de sua parte, de modo que a improcedência decorre apenas da evolução do entendimento jurisprudencial, não sendo o caso de cobrança ou devolução dos valores eventualmente recebidos em razão da concessão de urgência concedida: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ORDEM DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DETERMINADA EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM FÁRMACOS - RESP N. 1725736 - BOA-FÉ OBJETIVA EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA. - A repetibilidade da verba recebida, com base em antecipação de tutela, deve ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva (REsp. n. 1.725.736) - Os valores recebidos precariamente em decorrência de título judicial antecipatório são legítimos, por caracterizada a boa-fé da parte, não sendo devida a sua restituição. (TJ-MG - AC: 10000181102435001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) Destarte, incabível qualquer repetibilidade.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, acolhendo integralmente o parecer do MPE, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC e, via de consequência, revogo a liminar deferida anteriormente, sem possibilidade de cobrança ou repetibilidade dos valores eventualmente recebidos em razão daquela decisão, conforme fundamentação alhures.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85113636
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85113636
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85113636
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85113636
-
03/05/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85113636
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03/05/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85113636
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03/05/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85113636
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03/05/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85113636
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03/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2023 12:37
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
31/05/2023 15:13
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
10/05/2023 17:35
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01340850-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/05/2023 17:26
-
05/05/2023 08:25
Mov. [75] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
24/04/2023 22:08
Mov. [74] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
24/04/2023 20:18
Mov. [73] - Documento Analisado
-
24/04/2023 20:18
Mov. [72] - Mero expediente: R.H. Concluso. Dando-se continuidade ao trâmite processual, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofertar parecer de mérito. À Secretaria Judiciária para o ex
-
20/04/2023 16:47
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
11/04/2023 13:04
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01986579-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/04/2023 12:47
-
31/03/2023 19:58
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0104/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3048
-
30/03/2023 11:37
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2023 10:09
Mov. [67] - Documento Analisado
-
28/03/2023 20:07
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0099/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3045
-
27/03/2023 11:33
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2023 10:25
Mov. [64] - Documento Analisado
-
24/03/2023 14:34
Mov. [63] - Mero expediente: R.H. Conclusos. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de mar
-
24/03/2023 10:19
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
23/03/2023 11:51
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01952858-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/03/2023 11:44
-
23/03/2023 11:49
Mov. [60] - Mero expediente: R.h. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 23 de março de 2023 . Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
-
22/03/2023 09:28
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
21/03/2023 22:13
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01948690-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/03/2023 22:12
-
21/02/2023 02:54
Mov. [57] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/02/2023 11:19
Mov. [56] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
31/01/2023 19:26
Mov. [55] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
31/01/2023 19:26
Mov. [54] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
31/01/2023 17:20
Mov. [53] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
31/01/2023 17:20
Mov. [52] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
31/01/2023 17:19
Mov. [51] - Documento Analisado
-
27/01/2023 18:31
Mov. [50] - Mero expediente: R.H. Citem-se os promovidos, conforme requerido às fls. 280/281. À secretaria judiciária.
-
22/08/2022 08:54
Mov. [49] - Conclusão
-
28/07/2021 10:48
Mov. [48] - Conclusão
-
26/07/2021 14:51
Mov. [47] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)
-
08/07/2021 09:56
Mov. [46] - Desarquivamento: Processo em fase de cumprimento de sentença. Ajuste da evolução de classe em atendimento as determinações dos artigos 255 e 256 do Provimento 02/2021 - Código de Normas da CGJ
-
22/06/2021 18:31
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
18/06/2021 15:35
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02126885-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/06/2021 15:14
-
31/05/2021 11:10
Mov. [43] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
31/05/2021 11:10
Mov. [42] - Definitivo
-
27/05/2021 09:10
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2021 23:59
Mov. [40] - Trânsito em julgado
-
26/05/2021 08:30
Mov. [39] - Conclusão
-
26/05/2021 08:30
Mov. [38] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
26/05/2021 08:30
Mov. [37] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2020 10:27
Mov. [36] - Recurso Eletrônico
-
30/06/2020 10:26
Mov. [35] - Certidão emitida
-
25/06/2020 10:06
Mov. [34] - Mero expediente: Uma vez apresentada as contrarrazões, independentemente de vista Ministerial, já que o Parquet não se vinculou ao feito, subam os autos à Turma Recursal do Juizado Especial de Fazenda Pública do Estado do Ceará. Expedientes ne
-
24/06/2020 09:23
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
23/06/2020 16:42
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01286450-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 23/06/2020 16:32
-
09/06/2020 20:05
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0549/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 2390
-
08/06/2020 09:31
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2020 18:12
Mov. [29] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2020 17:14
Mov. [28] - Conclusão
-
05/06/2020 15:30
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01251598-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 05/06/2020 15:03
-
06/05/2020 11:22
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0422/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2365
-
29/04/2020 09:31
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2020 19:43
Mov. [24] - Certidão emitida
-
20/04/2020 10:14
Mov. [23] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2017 09:43
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
19/01/2017 20:08
Mov. [21] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10018250-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/01/2017 14:25
-
01/12/2016 04:39
Mov. [20] - Certidão emitida
-
21/11/2016 15:38
Mov. [19] - Certidão emitida
-
18/11/2016 18:56
Mov. [18] - Mero expediente: Ouça-se o douto representante do Ministério Público, e voltem-me conclusos para sentença.Expedientes necessários.
-
10/11/2016 10:21
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
10/11/2016 02:41
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10509097-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/11/2016 18:20
-
21/10/2016 11:52
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0710/2016 Data da Disponibilização: 20/10/2016 Data da Publicação: 21/10/2016 Número do Diário: 1548 Página: 438/442
-
19/10/2016 09:01
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0710/2016 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte Autora, por seu patrono, no prazo legal.Expedientes necessários. Advogados(s): Thiago Camara Loureiro (OAB 19245
-
12/10/2016 19:17
Mov. [13] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte Autora, por seu patrono, no prazo legal.Expedientes necessários.
-
11/10/2016 10:58
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
10/10/2016 15:28
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10464075-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/10/2016 14:05
-
03/10/2016 04:56
Mov. [10] - Certidão emitida
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01/10/2016 17:57
Mov. [9] - Documento
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01/10/2016 17:56
Mov. [8] - Documento
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27/09/2016 10:47
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0635/2016 Data da Disponibilização: 26/09/2016 Data da Publicação: 27/09/2016 Número do Diário: 1531 Página: 358/359
-
23/09/2016 07:20
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2016 19:08
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/139986-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 442 - Francisco Vagner Lima Venâncio
-
22/09/2016 17:50
Mov. [4] - Certidão emitida
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20/09/2016 19:35
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2016 15:19
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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20/09/2016 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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