TJCE - 0093958-83.2009.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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12/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:19
Conclusos para decisão
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 03/02/2025 23:59.
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11/11/2024 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:19
Juntada de Petição de recurso
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14516560
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14516560
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14/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14516560
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14516560
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0093958-83.2009.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SLC AGRICOLA CENTRO OESTE S.A, sucessora de BRASIL ECODIESEL INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOCOMBUSTIVEIS E OLEOS VEGETAIS S/A RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por SLC AGRÍCOLA CENTRO OESTE S.A., sucessora de BRASIL ECODIESEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIOCOMBUSTIVEIS E ÓLEOS VEGETAIS S/A. (Id 12606497), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 81093300) e aos embargos de declaração opostos por si (Id 12133406), não autos da ação anulatória de sanção administrativa ajuizada em desfavor de SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa aos art. 489, §1º, II e IV e 1.022, II, do CPC, e consequentemente, aos art. 22, §3º, da LINDB e arts. 2º, 6º, 14 e 72, §3º, da Lei 9.605/98. Premente ressaltar a tempestividade e o preparo (Id 12605940. Foram apresentadas contrarrazões - Id 12606491. É o que importa relatar.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Aduz a recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa aos art. 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC, e consequentemente, aos art. 22, §3º, da LINDB e arts.2º, 6º, 14 e 72, §3º, da Lei 9.605/98. Afirma, "in verbis", que: "Analisando o acórdão recorrido, percebe-se que a única tese enfrentada pelo tribunal a quo diz respeito à (não) ocorrência de bis in idem quanto à aplicação da penalidade administrativa"; ao tempo em que argumenta : "i. "(...) a I. decisão monocrática deve ser reformada, haja vista que a Apelante firmou com a SEMACE em 31/05/2007, tão somente cinco dias antes da lavratura do Auto de infração, Termo de Compromisso constante nos autos do processo administrativo às fls. 41." (pág. 5 da apelação); ii. "A SEMACE, ora Apelada, inclusive, verificou que a poluição do Rio Poty seria causada, de forma eventual e concorrentemente, pela CAGECE e pela BRASIL ECODIESEL.
Entretanto, por razões que escapam ao entendimento da Recorrente, ultrapassando-se tudo que fora esposado até o momento em inúmeras oportunidades, o órgão estadual responsável pela fiscalização e proteção do meio ambiente, em uma conduta verdadeiramente inquisitorial, optou por continuar a impor a exorbitante multa unicamente contra a BRASIL ECODIESEL" (pág. 4 da apelação); iii. "(...) a decisão singular deve ser reformada, já que comprovado documentalmente que o Termo de Acordo foi devidamente assinado, cinco dias antes da lavratura do auto de infração que aplica multa, objeto da presente lide, sem respeitar o quanto exposto no artigo 72, §3, I, da Lei 9.605/98, configurando ilegalidade que fulmina o ato de invalidade devendo ser acolhido os pedidos aqui formulados, desconstituída, com efeitos ex tunc, a multa confirmada no ato aqui combatido, irregularmente imposto à Apelante" (pág. 8 da apelação); e iv. "Também deixou de apreciar a r. decisão singular a aplicação da multa exorbitante pela Apelada a qual cometeu excesso em sua atribuição sancionadora ao estipular o valor da multa em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)" (pág. 11 da apelação)". Na decisão recorrida, com base no substrato probatório reunido ao feito, o órgão julgador destacou a "tridimensionalidade da responsabilidade em relação ao dano ambiental, no sentido de que as instâncias administrativa, cível e criminal não se confundem e são independentes entre si" e, assim, concluiu que o acordo homologado diz respeito ao ajustamento de condutas do poluidor quanto ao por vir e a multa corresponderia à atuação pretérita, nestes termos: "Em que pese ter sido celebrado acordo extrajudicial homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.0019.3570-2 com o Ministério Público e com a SEMACE, este possui o desiderato de minimizar os danos futuros decorrentes da ação danosa causada pela parte recorrente, enquanto a multa administrativa aplicada busca sancionar o ato poluidor ocorrido no passado". Nesse aspecto, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a parte insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da tridimensionalidade da responsabilidade dos envolvidos no evento objeto do litígio e que a penalidade dizia respeito a evento passado, enquanto o acordo firmado referiu-se ao comportamento das parte no futuro.
Tal realidade constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Nesse contexto, impera observar que a via especial, exige a demonstração da alegada ofensa aos dispositivos de lei federal mencionados por violado e que a conclusão disso não exija o revolvimento fático/probatório constante dos autos, uma vez que a presente espécie recursal não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático já assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, quanto aos dispositivos indicados por violados, a via especial exige a demonstração da alegada ofensa e que a conclusão disso não exija o revolvimento fático/probatório constante dos autos ou a interpretação de lei local, bem como que a manifestação sobre tais dispositivos seja indispensável à solução da controvérsia, importando em comprometimento aos fundamentos do julgado, sendo certo que isso não foi evidenciado na hipótese, especialmente porque as conclusões do colegiado, no que toca à manutenção da multa objeto da ação anulatória, foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos. De se ter claro, mais, que eventual disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona a alegada violação, ou seja, não se exige que a decisão seja exaustivamente fundamentada, mas tão só que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu na hipótese. Oportuno mencionar que o inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Conclui-se, portanto, que a mera alegação de ofensa aos dispositivos apontados por violados não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao artigo 1.022 do CPC para a ascensão recursal, o que não seria razoável. É dizer: "Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte". (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/10/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14516560
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11/10/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14516560
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11/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:11
Recurso Especial não admitido
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28/08/2024 09:06
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 31/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:53
Juntada de Petição de recurso especial
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12133406
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0093958-83.2009.8.06.0001 Embargos de declaração Recorrente: SLC Agrícola Centro-Oeste S.A. (atual Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais) Recorrido: Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
No presente caso, em suas razões, a parte embargante salienta que teria havido omissão no julgado recorrido, o qual não teria se manifestado acerca da inexistência de provas que levariam à constatação da autoria dos danos causados; acerca da suposta postura contraditória da SEMACE em face do dano ambiental causado; acerca da alegação de que a multa só seria devida após negligência da embargante quanto ao termo de compromisso; e acerca da elevada onerosidade da multa. 3.
Almeja a parte recorrente, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que não é admitido pela presente via recursal.
Súmula nº 18 do TJCE. 4.
O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência do referido entendimento sumular deste Tribunal de Justiça. 5.
Recurso conhecido, mas não provido.
Acórdão mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso aclaratório, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de embargos de declaração (ID 8372783) interposto em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará, que, analisando recurso de apelação interposto pelo embargante, negou provimento a este, mantendo a sentença recorrida, consoante ementa abaixo (ID 7876079): "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANOS AMBIENTAIS.
EFLUENTES LANÇADOS EM RIO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER À DE INDENIZAR.
SÚMULA Nº 629 DO STJ.
SUFICIÊNCIA DA PROVA COLIGIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da questão consiste em analisar a (in)correção da sentença proferida pelo juízo a quo.
Na presente lide, é observado o auto de infração nº 060/2007 GS/PJ (fl. 37), o qual ensejou a aplicação de multa à parte recorrente em virtude do dano ambiental causado. 02.
Da leitura do arrazoado, constata-se que a autuação ocorreu em 11/06/2007 (Auto de Infração Ambiental nº. 060/2007 GS/PJ - fl. 37), possuindo informações devidamente explicitadas, inclusive, com caracterização do objeto do auto de infração, havendo a presunção de legitimidade do ato administrativo, a qual não foi elidida pela parte autora/recorrente, a despeito de regularmente oportunizada a produção probatória, restando infundada a alegação de vício de forma e de nulidade do ato administrativo. 03.
No que pertine à alegação de suposta incorrência na vedação ao bis in idem, deve ser destacada a tridimensionalidade da responsabilidade em relação ao dano ambiental, no sentido de que as instâncias administrativa, cível e criminal não se confundem e são independentes entre si. 04.
Afastada a alegação de violação à proibição de bis in idem, consequentemente, os demais argumentos esposados pela parte recorrente também caem por terra, como a alegação de violação da segurança jurídica e da prevalência das decisões judiciais.
Em que pese ter sido celebrado acordo extrajudicial homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.0019.3570-2 com o Ministério Público e com a SEMACE, este possui o desiderato de minimizar os danos futuros decorrentes da ação danosa causada pela parte recorrente, enquanto a multa administrativa aplicada busca sancionar o ato poluidor ocorrido no passado.
Por meio do termo de compromisso com a SEMACE - nº 244/07 - COPAM/NUAM, buscou-se obrigar a poluidora a evitar a emissão de poluentes; a contratar auditoria especializada para identificar a composição dos efluentes e o grau de degradação causados; e a cumprir as ações determinadas pela auditoria. 05.
Assim, com a multa administrativa regularmente aplicada, buscou-se fazer com que a emissão de poluentes nos afluentes do Rio Poty, no município de Crateús-CE, fosse devidamente sancionada, atendendo ao princípio da reparação integral, o qual consubstancia a função punitiva e inibitória da sanção, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e da verdade material. 06.
Recurso conhecido, mas não provido.
Sentença mantida." Nas razões recursais (ID 8404224), a parte recorrente asseverou, em suma, que haveria omissão no julgado recorrido, o qual não teria se manifestado acerca da inexistência de provas que levariam à constatação da autoria dos danos causados; acerca da suposta postura contraditória da SEMACE em face do dano ambiental causado; acerca da alegação de que a multa só seria devida após negligência da embargante quanto ao termo de compromisso; e acerca da elevada onerosidade da multa. Em sede de contrarrazões (ID 11051569), a parte recorrida pugnou para que os embargos não sejam conhecidos e, se conhecidos, que sejam improvidos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. A insurgência, contudo, não comporta provimento. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. No presente caso, o embargante, em suas razões, salienta que teria havido omissão no julgado recorrido, o qual não teria se manifestado acerca da inexistência de provas que levariam à constatação da autoria dos danos causados; acerca da suposta postura contraditória da SEMACE em face do dano ambiental causado; acerca da alegação de que a multa só seria devida após negligência da embargante quanto ao termo de compromisso; e acerca da elevada onerosidade da multa. Inicialmente, cumpre refutar que teria incorrido em omissão o acórdão adversado acerca da vergastada inexistência de provas de autoria dos danos.
Consoante delineado no acórdão recorrido, salientou-se que o Auto de Infração Ambiental nº. 060/2007 GS/PJ - fl. 37 possuiria informações devidamente explicitadas acerca da infração e que estas não teriam sido elididas pela parte recorrente. Quanto à alegativa de postura contraditória da SEMACE, esta também restou analisada.
Neste sentido, reitero que o acordo extrajudicial, celebrado entre a recorrente, o Ministério Público e a SEMACE e homologado pelo juízo a quo tem natureza jurídica diversa do Termo de Compromisso nº 244/07 COPAM/NUCAM, assinado junto à SEMACE.
O primeiro encontra seu fundamento na lei da Ação Civil Pública (Lei Federal nº 7.347/85), quando esta trata do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC e está relacionada com a responsabilidade civil do dano ambiental.
Já o segundo, destina-se a assegurar o cumprimento das disposições da Lei Federal nº 9.605/98 e está relacionado à responsabilidade administrativa decorrente do dano.
Portanto, não há que se falar em "bis in idem". Quanto à alegação de omissão acerca do argumento de que a multa só seria devida após negligência da embargante quanto ao termo de compromisso, esta igualmente resta infundada, pois o termo de compromisso celebrado busca minimizar danos futuros, enquanto a multa administrativa aplicada busca sancionar o ato poluidor ocorrido no passado. Por fim, quanto à alegada omissão acerca do reputado elevado valor da multa aplicada, essa igualmente não merece prosperar, pois, como salientado no acórdão, a multa administrativa regularmente aplicada, buscou-se fazer com que a emissão de poluentes nos afluentes do Rio Poty, no município de Crateús-CE, fosse devidamente sancionada, atendendo ao princípio da reparação integral, o qual consubstancia a função punitiva e inibitória da sanção, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade e da verdade material. Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral). Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Outrossim, a oposição de Aclaratórios com finalidade de prequestionamento é admitida somente quando estão devidamente preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono precedentes da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
A não ocorrência do vício apontado (omissão) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida - providência incompatível com a via eleita. 3.
Não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão. 4.
Ainda que com intuito de prequestionar a matéria, os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07324828720208070001 1636142, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 27/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração vinculam-se à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para alterar o julgado, rediscutir matéria já decidida ou analisar novas teses recursais. 2.
O prequestionamento de matéria a ser discutida, eventualmente, nas Instâncias Superiores, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0145.07.424707-6/002, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 28/08/2020) Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto e fundamentado, conheço os embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12133406
-
06/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12133406
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01/05/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2024 19:37
Conhecido o recurso de Brasil Ecodiesel Industria e Comercio de Biocombustiveis e Oleos Vegetais S/A (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11896235
-
18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11896235
-
17/04/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896235
-
17/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta
-
01/04/2024 18:08
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 8109330
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 8109330
-
26/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8109330
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25/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2023 17:32
Conhecido o recurso de Brasil Ecodiesel Industria e Comercio de Biocombustiveis e Oleos Vegetais S/A (APELANTE) e não-provido
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09/10/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2023 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/09/2023. Documento: 7819497
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 7819497
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06/09/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7819497
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05/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/09/2023 13:15
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
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04/09/2023 19:29
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/04/2023 23:59.
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13/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:29
Juntada de Petição de cota ministerial
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02/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:16
Recebidos os autos
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31/01/2023 14:16
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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