TJCE - 0061716-76.2006.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:26
Transitado em Julgado em 01/06/2024
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de Sindicato dos Oficiais de Justica do Estado do Ceara em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12133407
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07/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0061716-76.2006.8.06.0001 Embargos de declaração Recorrente: Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará - SINDOJUS-CE Recorrido: Estado do Ceará EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
No presente caso, em suas razões, a parte embargante salienta que teria havido omissão no julgado recorrido, em virtude de não ter ocorrido manifestação quanto à redução dos honorários de sucumbência.
Aduziu ainda que teria havido omissão quanto ao argumento de que teria ocorrido revisão geral anual apenas para uma categoria de servidores públicos, a qual teria uma legislação que determina um índice de revisão remuneratória e que poderia ser utilizada para os demais servidores. 3.
Almeja a parte recorrente, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que não é admitido pela presente via recursal.
Súmula nº 18 do TJCE. 4.
O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência do referido entendimento sumular deste Tribunal de Justiça. 5.
Recurso conhecido, mas não provido.
Acórdão mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso aclaratório, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de embargos de declaração (ID 8404224) interposto em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará, que, analisando recurso de apelação interposto pelo embargante, negou provimento a este, mantendo a sentença recorrida, consoante ementa abaixo (ID 7679034): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CF, ART. 37, X.
REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS.
INOCORRÊNCIA.
REAJUSTE SETORIAL DE CATEGORIA ESPECÍFICA.
MAGISTÉRIO.
LEI Nº 12.611/96.
EXTENSÃO AOS DEMAIS SERVIDORES ESTADUAIS SOB O ARGUMENTO DE ISONOMIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
AUMENTO SALARIAL.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da questão consiste em analisar a (in)adequação da sentença recorrida, a qual julgou improcedente o pleito autoral de extensão do reajuste concedido aos professores estaduais, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.611/96, a outra carreira de servidores públicos do Estado do Ceará, no caso os oficiais de justiça do Estado do Ceará, ora representados e substituídos pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará, ora promovente/recorrente. 02.
Não merece qualquer reprimenda a decisão impugnada, pois correta a fundamentação adotada pela sentença no sentido de que a Lei nº 12.611/96 não importou em revisão geral de vencimentos, mas em reajuste setorial de carreira específica do funcionalismo público estadual. 03.
Houve, em verdade, aumento vencimental em favor dos professores integrantes do grupo ocupacional da rede pública de ensino do Estado do Ceará, buscando recompor a defasagem salarial então existente em determinado ramo do magistério de 1º e 2º graus, sem que isso implique violação do princípio da isonomia.
Precedentes do STF: ADI 3599, RE 307302. 04.
Cabe advertir que a revisão geral e anual, prevista no art. 37, inciso X da CF/88, parte final, extensível a todos os servidores, é aquela destinada a garantir o poder de compra da remuneração dos servidores públicos, preservando-lhe o valor real em face do processo inflacionário. É, portanto, diferente do reajuste feito pela Lei nº 12.611/96 e almejado pelos recorrentes, pois esse aumento remuneratório depende de lei específica, por força do art. 37, inciso X, parte inicial, da Constituição. 05.
Desse modo, a exigência contida no dispositivo supratranscrito configura o derradeiro obstáculo à procedência do pleito, pois, do contrário, cogitar-se-ia de aumento sob a premissa da isonomia, concedido pelo Judiciário, que é destituído de função legislativa típica.
Assim, correta a decisão do magistrado a quo de julgar improcedente o pleito com base na Súmula Vinculante nº 37 do STF. 06.
Também merece destaque o fato de que a lei em apreço depende da iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o que leva à inarredável conclusão de que a pretensão autoral implica usurpação pelo Estado-Juiz não apenas das funções atribuídas ao Poder Legislativo, mas também da competência discricionária do Governador do Estado do Ceará de instaurar o processo legislativo tendente a culminar na alteração ou na fixação dos padrões remuneratórios dos servidores vinculados ao Executivo estadual. 07.
Precedentes do STJ e do TJCE. 08.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. " Nas razões recursais (ID 8404224), a parte recorrente asseverou, em suma, que haveria omissão no julgado recorrido, em virtude de não ter havido manifestação quanto à redução dos honorários de sucumbência.
Aduziu ainda que teria havido omissão quanto ao argumento de que teria havido revisão geral anual apenas para uma categoria de servidores públicos, a qual teria uma legislação que determina um índice de revisão remuneratória e que poderia ser utilizada para os demais servidores. Em sede de contrarrazões (ID 10728059), a parte recorrida pugnou para que os embargos não sejam conhecidos e, se conhecidos, que sejam improvidos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. A insurgência, contudo, não comporta provimento. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. No presente caso, o embargante, em suas razões, salienta que teria havido omissão no julgado recorrido, em virtude de não ter ocorrido manifestação quanto à redução dos honorários de sucumbência.
Aduziu ainda que teria havido omissão quanto ao argumento de que teria ocorrido revisão geral anual apenas para uma categoria de servidores públicos, a qual teria uma legislação que determina um índice de revisão remuneratória e que poderia ser utilizada para os demais servidores. Inicialmente, cumpre refutar que teria incorrido em omissão o acórdão adversado por não ter se manifestado quanto à redução dos honorários de sucumbência.
Tal insurgência não merece prosperar dada a própria majoração dos honorários sucumbenciais, consoante disposto no voto desta relatora.
O próprio juízo a quo, quando do arbitramento dos honorários sucumbenciais, já salientou o valor irrisório atribuído à causa, o que levou à aplicação do disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, o qual preceitua que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o valor da causa, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Nesse sentido, foi fixado o valor de R$ 8.048,40 (oito mil e quarenta e oito reais e quarenta centavos).
Este juízo ad quem, igualmente, por apreciação equitativa, majorou a verba honorária, a qual passou para o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), o qual encontra-se em consonância com a Unidade Advocatícia (UAD) para a Tabela Oficial de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará. Quanto à utilização de índice de revisão remuneratória de outra categoria, não há, igualmente, que se falar em omissão, pois o acórdão recorrido foi suficientemente claro ao advertir que a revisão geral e anual, prevista no art. 37, inciso X da CF/88, parte final, extensível a todos os servidores, é aquela destinada a garantir o poder de compra da remuneração dos servidores públicos, preservando-lhe o valor real em face do processo inflacionário, sendo, portanto, diferente do reajuste feito pela Lei nº 12.611/96 e almejado pelos recorrentes, pois esse aumento remuneratório depende de lei específica, por força do art. 37, inciso X, parte inicial, da Constituição.
A exigência contida no dispositivo mencionado configura o derradeiro obstáculo à procedência do pleito, pois, do contrário, cogitar-se-ia de aumento sob a premissa da isonomia, concedido pelo Judiciário, que é destituído de função legislativa típica.
Assim, correta a decisão do magistrado a quo de julgar improcedente o pleito com base na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral). Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Outrossim, a oposição de Aclaratórios com finalidade de prequestionamento é admitida somente quando estão devidamente preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono precedentes da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
A não ocorrência do vício apontado (omissão) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida - providência incompatível com a via eleita. 3.
Não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão. 4.
Ainda que com intuito de prequestionar a matéria, os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07324828720208070001 1636142, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 27/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração vinculam-se à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para alterar o julgado, rediscutir matéria já decidida ou analisar novas teses recursais. 2.
O prequestionamento de matéria a ser discutida, eventualmente, nas Instâncias Superiores, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0145.07.424707-6/002, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 28/08/2020) Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto e fundamentado, conheço os embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12133407
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06/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12133407
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01/05/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2024 19:44
Conhecido o recurso de Sindicato dos Oficiais de Justica do Estado do Ceara (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11896236
-
18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11896236
-
17/04/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896236
-
17/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta
-
01/04/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 19:33
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 8329749
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 7679034
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31/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7679034
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23/08/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2023 17:54
Conhecido o recurso de Sindicato dos Oficiais de Justica do Estado do Ceara (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2023 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/08/2023. Documento: 7586590
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 7586590
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08/08/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2023 12:37
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2023 08:27
Conclusos para despacho
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04/04/2023 08:39
Conclusos para decisão
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03/04/2023 19:51
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 18:00
Recebidos os autos
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22/03/2023 18:00
Conclusos para despacho
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22/03/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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