TJCE - 3000384-12.2024.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:14
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:18
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18326891
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18326891
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000384-12.2024.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000384-12.2024.8.06.0006 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: ISAIAS DE OLIVEIRA LIMA FILHO RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO COM BASE NO CÓDIGO CIVIL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO CDC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA.
VIA ESTREITA (ARTIGO 1.022, CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACORDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A. em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora, dando-lhe parcial provimento para: "I) Declarar a inexistência das cobranças da tarifa bancária "CESTA FACIL SUPER" na conta corrente da parte autora (conta n. 468708-6, agência n. 1379), determinando-lhe a suspensão das cobranças, caso ainda incidentes, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II) Determinar a restituição, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos termos do voto, com atualização monetária pelo IPCA (art. 389, § único, do CC), desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e atualizados por juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do CC, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); III) Condenar o banco promovido ao pagamento de indenização a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único, do CC), desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e atualizados por juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do CC, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).".
A parte ré, ora embargante, sustenta que a decisão é omissa por não ter aplicado a prescrição trienal, considerando o intervalo entre os fatos alegados pela autora e a data de propositura da ação, nos termos do Código Civil.
Além disso, argumenta que deveria ter incidido o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o suposto vício apontado. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado, nos seguintes fundamentos, in verbis: "Inicialmente, destaco que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Ademais, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, de modo que determino a restituição dobrada do montante indevidamente descontado pelo banco referente ao período de 5 anos retroativos à data de ajuizamento da presente ação. [...] II) Determinar a restituição, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos termos do voto, com atualização monetária pelo IPCA (art. 389, § único, do CC), desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e atualizados por juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do CC, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); ".
No caso, não há vício a ser suprido, pois em relação ao prazo prescricional de três anos, que o embargante sustenta que deveria ser aplicado ao caso concreto, tal argumento não merece prosperar.
Conforme devidamente mencionado na decisão, foi aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação consumerista.
Portanto, a alegação apresentada pelo embargante configura mero inconformismo com a decisão ora embargada.
Assim, não se pode considerar que houve vício no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da exímia Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão em seus integrais termos.
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
26/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18326891
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25/02/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17260566
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17260566
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000384-12.2024.8.06.0006 RECORRENTE: ISAIAS DE OLIVEIRA LIMA FILHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ORIGEM: 13º JEC DE COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: REJEITADA.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA SUPER FACIL".
NÃO APRESENTADO EM JUÍZO O CONTRATO DE ADESÃO EXPRESSA AO SERVIÇO ESPECÍFICO.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ORA DECLARADA (ARTIGOS 104, CC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS. 31 DEDUÇÕES COMPROVADAMENTE OCORRIDAS ENTRE OS ANOS DE 2021 E 2024, EM QUANTIAS VARIÁVEIS, QUE TOTALIZARAM DE R$ 748,81.
INDENIZAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 2.000,00.
RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Isaias de Oliveira Lima Filho objetivando a reforma da sentença proferida pelo 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por reputar que o promovente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, haja vista que, pelos extratos bancários colacionados aos fólios, as movimentações da sua conta não se enquadram no pacote bancário básico de tarifação e, portanto, não há irregularidade nos descontos decorrentes da cesta de serviços impugnada "CESTA FACIL SUPER". (IDs. 16369555 e 16369556).
Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pleitos autorais, sustentando, em suma, que o banco não juntou aos autos instrumento contratual ou documento análogo constando a sua expressa anuência com o serviço ofertado, bem como que a atividade bancária de sua conta não é contínua ou expressiva, dfatos estes que revelam a incidência indevida das cobranças guerreadas. (ID. 16369564).
Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões recursais suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, manifestando-se pela manutenção da sentença (ID. 16369572).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade: rejeitada.
O recorrido, em sede de contrarrazões, alega ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e pede pelo não conhecimento do recurso inominado.
Segundo este princípio, cabe à parte recorrente combater de forma particular os fundamentos adotados na sentença.
O Superior Tribunal de Justiça assevera que as razões recursais devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.
Compulsando a peça interposta, reputo que os fundamentos do inominado se insurgem contra a sentença, de modo que a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade não merece guarida, devendo a peça recursal ser devidamente analisada.
Preliminar afastada.
MÉRITO Inicialmente, destaco que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
A parte autora ajuizou ação para impugnar a existência e validade das cobranças intituladas "CESTA FACIL SUPER", resultando em diversos descontos, em valores variáveis, incidentes em sua conta corrente com a instituição financeira ré n. 468708-6, agência n. 1379, durante o período de outubro de 2021 a abril de 2024, pelo que sustenta ato ilícito e abusivo passível de restituição material e indenização moral.
Compulsando os autos, vislumbra-se que merece reforma a sentença prolatada, haja vista que, data máxima vênia, ao contrário do que consta na decisão de origem, o demandante colacionou aos IDs. 16369522 a 16369526 a prova do direito alegado, notadamente o extrato bancário constando algumas das cobranças da tarifa impugnada.
Por outro lado, a instituição financeira, na instrução probatória, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, sendo incabível reconhecer a existência, validade e eficácia de contratos que não foram apresentados pela parte ré, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do CPC, uma vez que limitou-se a acostar ao ID. 16369545 apenas o extrato bancário da conta corrente do autor constando todos os descontos referentes à cesta de serviços guerreada durante os anos de 2021 a 2024.
Nessa senda, é indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários específicos a ensejar os descontos por meio de tarifas bancárias, não sendo suficiente a mera autorização genérica através de atos normativos do BACEN, visto que para esses descontos é necessário pactuação expressa e específica.
Ademais, a Resolução n. 3.919/2010, com posteriores alterações, consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece a necessidade de previsão contratual, de autorização ou de solicitação pelo cliente para os descontos de tarifas em razão da prestação do serviço, veja-se: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Por conseguinte, o referido normativo ainda elenca os serviços essenciais, dos quais não incidirá qualquer cobrança, observe-se: Serviços essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Nesse cenário, o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco que descontou valor indevido na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação previa firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Explica Orlando Gomes que, in verbis: "No exame dos elementos constitutivos do contrato, o consentimento apresenta-se como requisito típico, conquanto exigido, igualmente, na formação dos outros negócios jurídicos bilaterais.
No contrato, porém, singulariza-se pela circunstância de que as vontades que o formam correspondem a interesses contrapostos.
Na acepção lata, o consentimento significa a integração das vontades distintas.
Na acepção restrita, a vontade de cada parte.
Integradas as vontades, dá-se o acordo, que consiste, pois, na fusão de duas declarações, distintas e coincidentes.
As declarações são independentes.
Sujeita-se, cada qual, às regras que regulam as manifestações individuais de vontade." (Contratos / Orlando Gomes; atualizadores Edvaldo Brito; Reginalda Paranhos de Brito. - 27. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019).
Na mesma linha de fundamentação, colaciono julgados desta 1º Turma Recursal.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA FÁCIL SUPER" NÃO PACTUADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO, POIS ATENDEU ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014731320238060101, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/04/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO. ALEGATIVA DE COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DA PARTE RÉ. COBRANÇA ILÍCITA.
REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O BANCO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS DE FORMA DOBRADA E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012414520238060151, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 08/02/2024) Assim, entendendo que houve equívoco do juízo sentenciante ao prolatar a decisão a quo, a reformo para declarar a inexistência do contrato que ensejou os referidos descontos de tarifa na conta bancária do autor e, por consequência, os reputo indevidos.
Sobre a restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Ademais, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, de modo que determino a restituição dobrada do montante indevidamente descontado pelo banco referente ao período de 5 anos retroativos à data de ajuizamento da presente ação.
Em relação à pretensão de danos morais, no caso específico, merece prosperar, pois o demandante suportou por vários anos (2021 a 2024), descontos indevidos incidentes em sua conta bancária face à cobrança de tarifa por ele não contratada, causando-lhe aflição, angústia e violação do seu orçamento, desequilibrando seu estado emocional pela redução ilegítima sobre seus proventos.
Interpretação adversa, estimula lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores de produtos ou serviços, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos comuns cotidianos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação, figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois atos deste jaez, mister faz-se que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Sobre o quantum indenizatório, salientam-se as peculiaridades do caso enfrentado: pessoa idosa que suportou 31 descontos ocorridos entre outubro de 2021 e abril de 2024, em quantias variáveis que, somadas, totalizaram um prejuízo sobre seus rendimentos no montante aproximado de R$ 748,81 (setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), conforme infere-se do extrato bancário juntado aos fólios pelo banco promovido ao ID. 16369545, pelo que arbitro a indenização moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reputando a quantia alinhada aos precedentes desta Primeira Turma recursal em semelhantes julgados e invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença para: I) Declarar a inexistência das cobranças da tarifa bancária "CESTA FACIL SUPER" na conta corrente da parte autora (conta n. 468708-6, agência n. 1379), determinando-lhe a suspensão das cobranças, caso ainda incidentes, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II) Determinar a restituição, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos termos do voto, com atualização monetária pelo IPCA (art. 389, § único, do CC), desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e atualizados por juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do CC, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); III) Condenar o banco promovido ao pagamento de indenização a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único, do CC), desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e atualizados por juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do CC, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
04/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17260566
-
31/01/2025 11:00
Conhecido o recurso de ISAIAS DE OLIVEIRA LIMA FILHO - CPF: *91.***.*06-72 (RECORRENTE) e provido em parte
-
31/01/2025 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16810259
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16810259
-
17/12/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16810259
-
16/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:38
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000384-12.2024.8.06.0006 Promovente(s): AUTOR: ISAIAS DE OLIVEIRA LIMA FILHOPromovido(s): REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE SENTENÇA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca da sentença prolatada no ID 104527597 , para, no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso, interpor recurso inominado. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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