TJCE - 0409237-84.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:42
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 03/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12135490
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0409237-84.2019.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0409237-84.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZAAPELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ -135ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO URBANO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ S1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESPEJO DE RESÍDUOS EM VIAS PÚBLICAS DECORRENTE DO ROMPIMENTO DE FOSSAS SANITÁRIAS DE CONDOMÍNIO POPULAR SITUADO NO BAIRRO BOM JARDIM.
CONJUNTO HABITACIONAL CONSTRUÍDO POR AÇÃO DE POLÍTICA HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ESTRUTURA SANITÁRIA DE SUBDIMENSIONADA.
AUSÊNCIA DE REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO LOCAL.
IRREGULARIDADE NA COLETA E TRATAMENTO DE EFLUENTES SANITÁRIOS. ÁGUAS SERVIDAS QUE COBREM AS VIAS PÚBLICAS.
TRANSTORNOS PARA A POPULAÇÃO LOCAL.
MAU CHEIRO QUE ATINGE O ESPAÇO PÚBLICO E O INTERIOR DAS RESIDÊNCIAS.
RISCO DE PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS.
ENTE PÚBLICO MUNICIPAL CIENTE DA SITUAÇÃO DESDE 2005.
INÉRCIA.
NEGLIGÊNCIA COM O MEIO AMBIENTE E COM A SAÚDE DA COMUNIDADE LOCAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
RAZÕES RECURSAIS QUE AFIRMAM O CUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO SEM CARREAR PROVAS.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO PELO DEMANDADO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Fortaleza contra a sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a presente Ação Civil Pública. Petição Inicial: O Ministério Público do Estado do Ceará ajuizou Ação Civil Pública em face do Município de Fortaleza e da Companhia de Água e Esgoto do Ceará-CAGECE, em setembro de 2019, fundamentada em procedimentos administrativos instaurados após denúncias de cunho ambiental que atingem os moradores dos Conjuntos Habitacionais Tia Joana I, II, III e IV e adjacências, todos localizados no bairro Bom Jardim em Fortaleza.
Narra a peça exordial que a população desses conjuntos convive indevidamente com a emissão de efluentes sanitários, que causam a poluição do solo e dos cursos de água locais, gerando prejuízos à saúde.
Sustenta o autor que o problema é consequência do subdimensionamento da estrutura sanitária e da ausência de rede de esgotamento sanitário no local, que ocasionaram o estouro das fossas sanitárias nos anos 2000, passando os efluentes a fluírem pelas ruas locais.
Pleiteia a condenação do Município de Fortaleza à obrigação de executar limpeza regular, conforme os melhores parâmetros sanitários, das estações de tratamento do Conjunto Habitacional Tia Joana e a condenação da CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará, a proceder de forma definitiva a interligação da unidade IV do Conjunto Tia Joana a rede de esgotamento sanitário da cidade de Fortaleza. Sentença: Julgamento de parcial procedência da ação, em 31/07/2023, determinando ao Município de Fortaleza proceder, de forma constante e periódica, à limpeza das estações de tratamento do Conjunto Habitacional Tia Joana, até que seja realizado, pelo Poder Público, a rede coletora de esgotamento sanitário que resolva definitivamente o problema. Razões Recursais: O Município de Fortaleza requer a reforma da sentença para julgamento de improcedência, sustentando que a obrigação foi cumprida ao longo do processo, pois o conjunto habitacional encontra-se conectado à rede de esgotamento sanitário da CAGECE. (ID10248643) Contrarrazões ofertadas (ID 10248649). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso.
Passo a analisar o mérito. Conforme relatado, a hipótese é de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Fortaleza em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em Ação Civil Pública. Em linhas gerais, o Ministério Público do Estado do Ceará ajuizou Ação Civil Pública, em setembro de 2019, fundamentada no Procedimento Administrativo 2009.147, iniciado em 16/09/2009, convertido em Inquérito Civil Público (ID 10248238/ ID 1024591), através da Portaria 586/2014, datada de 18/12/2014 (ID 10248227/10248228). Narra o Ministério Público que, no ano de 1993, na Rua Franciscano, nº 304, situada no bairro Bom Jardim na cidade de Fortaleza, foram implantados os Conjuntos Habitacionais TIA JOANA, que se constituem em quatro unidades, que ocupam um quarteirão.
Tal empreendimento foi construído com financiamento público da Caixa Econômica Federal e organizado pelo Município de Fortaleza. Argumenta o autor que a estrutura sanitária do empreendimento habitacional popular foi subdimensionada para quantidade de moradores, ao mesmo tempo em que não havia esgotamento sanitário público que pudesse recolher os dejetos, culminando, no início dos anos 2000, com a saturação do sistema de fossas montadas nos Conjuntos Habitacionais TIA JOANA que estouraram e os efluentes passaram escorrer pelas ruas, atingindo a rede pluvial do Bairro Bom Jardim e adjacências de forma bruta, ou seja, sem qualquer tratamento, poluindo o solo e meio aquático. Aduz que, mesmo diante de várias tentativas realizadas pela Promotoria do Meio Ambiente, a Prefeitura Municipal de Fortaleza não se dispôs a resolver o problema e somente no ano de 2015 foi realizado um sistema de esgotamento sanitário nas imediações, especificamente, na Rua Franciscano, nº 50, que poderia beneficiar o Conjunto Habitacional Tia Joana IV, mas que ainda não fora integrado ao sistema por omissão da CAGECE. Informa que os Conjuntos Habitacionais Tia Joana I, Tia Joana II e Tia Joana III continuam a lançar os efluentes sanitários não tratados nas vias pluviais, necessitando de limpeza a cada seis meses e aplicação de cloro para despoluição.
Ressalta que transcorridos muitos anos o poder público municipal não solucionou o grave problema ambiental, que atinge a comunidade do conjunto habitacional e as populações do entorno, configurando a omissão do Município de Fortaleza e da CAGECE. Pleiteia a condenação do Município de Fortaleza à obrigação de executar limpeza regular conforme os melhores parâmetros sanitários, das estações de tratamento do Conjunto Habitacional Tia Joana e a condenação da CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará, a proceder de forma definitiva a interligação da unidade IV do Conjunto Tia Joana a rede de esgotamento sanitário da cidade de Fortaleza. Pois bem. Ao exame dos autos, verifica-se nos IDs 10248227/10248228 a Portaria 586/2014 da 1ª Promotoria de Justiça e Meio Ambiente e Planejamento Urbano da Capital, datada de 18/12/2014, que converte o Procedimento Administrativo 2009.147, iniciado em 16/09/2009, em Inquérito Civil Público (ID 10248238/ ID 1024591).
Observa-se que o Procedimento Administrativo teve origem com uma denúncia datada de 2005, que tratava da situação dos moradores das proximidades do Conjunto Habitacional Tia Joana, que sofriam com o mau cheiro dos efluentes que escoavam pelas ruas provenientes das fossas estouradas do referidos conjuntos. Em 29/04/2020, houve despacho da petição inicial determinando a intimação do Município de Fortaleza e da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE para se manifestarem sobre o pedido exordial (ID 10248593). Manifestação do Município de Fortaleza, ID 10248600, com pleito de exclusão do polo passivo e inclusão no polo ativo da demanda e inclusão do condomínio no polo passivo. A CAGECE se manifestou, ID 10248610, afirmando que o Residencial Tia Joana IV encontrava-se interligado a rede de esgotamento sanitário desde fevereiro de 2019, requerendo a extinção da ação pela perda do objeto da presente demanda.
Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se contra a mudança de polo do Município na demanda, argumentando que está configurada a omissão culposa, pautada na responsabilidade subjetiva, pois o Município foi negligente e permissivo em relação aos danos ambientais, embora estivesse plenamente ciente da ocorrência (ID 10248612).
Em seguida, intimados para a produção de provas, o Ministério Público e o Município de Fortaleza manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
Em 31/07/2023, sobreveio o julgamento de parcial procedência da ação, determinando ao Município de Fortaleza proceder, de forma constante e periódica, à limpeza das estações de tratamento do Conjunto Habitacional Tia Joana, até que seja realizado, pelo Poder Público, a rede coletora de esgotamento sanitário que resolva definitivamente o problema.
Inconformado, o Município de Fortaleza requer a reforma da sentença para julgamento de improcedência, sustentando que a obrigação foi cumprida ao longo do processo, tendo em vista que o conjunto habitacional encontra-se conectado à rede de esgotamento sanitário da CAGECE (ID10248643).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público rebate o recurso interposto pelo Município de Fortaleza, afirmando que o Conjunto Habitacional Residencial Tia Joana é formado por um grupo de quatro condomínios denominados Tia Joana I, Tia Joana II, Tia Joana III e Tia Joana IV e que os Residenciais Tia Joana I, II e III ainda não possuem sistema de esgotamento sanitário da CAGECE, cabendo ao Município de Fortaleza realizar a limpeza regular da localidade.
Vejamos, pois, as disposições constitucionais e legais acerca da questão ora debatida.
Em nosso país, a Carta Magna assegura a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento) VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. […] Observa-se que o texto constitucional determina expressamente o dever dos entes federados de proteger o meio ambiente: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; [...] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; Não é excessivo mencionar que a tutela da saúde possui assento constitucional, constituindo obrigação irrefutável do Poder Público aplicar os recursos e meios necessários para evitar a proliferação de doenças, inclusive no tocante ao saneamento básico: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei 11.445/2007, que trata sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico, com as atualizações promovidas pela Lei 14.026/2020, dispõe: Art. 2º.
Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: I - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) Art. 3º.
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes; [...] XVI - sistema condominial: rede coletora de esgoto sanitário, assentada em posição viável no interior dos lotes ou conjunto de habitações, interligada à rede pública convencional em um único ponto ou à unidade de tratamento, utilizada onde há dificuldades de execução de redes ou ligações prediais no sistema convencional de esgotamento; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) XVII - sistema individual alternativo de saneamento: ação de saneamento básico ou de afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente pela rede pública; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) Art. 8º.
Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; No caso dos autos, verifica-se que o Poder Público Municipal foi bastante inerte nas providências necessárias para atender tanto aos moradores do Residencial Tia Joana quanto aos do entorno, haja vista que desde o ano de 2005 a comunidade local buscava uma solução para os transtornos ambientais, prejudiciais à saúde e ao bem-estar.
Analisando as afirmações do ente público municipal de que a obrigação foi cumprida, constata-se no ID 10248610, uma petição da CAGECE, datada de setembro de 2020, em que declara que "não é possível executar a ampliação de rede para atendimento dos Residenciais Tia Joana I, II e III, pois a topografia do terreno localizada nas áreas de influência de cada sub-bacia não favorecem o escoamento do efluente de forma gravitária", acrescentando que somente o Residencial Tia Joana IV foi interligado ao sistema de esgotamento sanitário da CAGECE em fevereiro de 2019.
Constata-se, portanto, em sentido contrário as razões do recorrente, que a obrigação não foi integralmente cumprida, sendo necessário que o Município de Fortaleza execute a limpeza permanente das estações de tratamento dos Residenciais Tia Joana I, Tia Joana II, Tia Joana III, como forma de evitar que o dano ambiental se perpetue, bem como que as populações da localidade tenham a saúde e o bem-estar prejudicados pelo escoamento perene de efluentes pelas vias públicas. É sabido que a água servida que cobre as vias públicas, causa vários transtornos, desde o mau cheiro que atinge tanto o espaço público como o interior das residências até os danos à vegetação e à vida animal, pondo em risco à saúde da população, com a proliferação de doenças.
Resta evidente que o Município de Fortaleza negligenciou as ações necessárias à população afetada, porquanto, apesar de amplamente demandado na via administrativa, permaneceu inerte, mantendo uma postura indevida de esperar a judicialização das questões próprias da sua esfera administrativa.
Ainda que ciente da degradação ambiental na região do Conjunto Habitacional Residencial Tia Joana, no bairro Bom Jardim, aguardou que a comunidade diretamente afetada buscasse o Ministério Público Estadual, para que através de uma demanda ao Poder Judiciário fosse determinada uma providência, que desde 2005 sabia ser seu dever realizar como ente público responsável.
Resta caracterizada o tão indesejado afastamento do Poder Público das necessidades da população que reside nos bairros periféricos de Fortaleza.
Colaciono, o entendimento desta Corte de Justiça em situações semelhantes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESPEJO DE EFLUENTES SANITÁRIOS EM ÁGUAS PLUVIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IRREGULARIDADE NA COLETA E TRATAMENTO DE EFLUENTES SANITÁRIOS.
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO.
DANO AMBIENTAL CONFIGURADO.
RELATÓRIOS TÉCNICOS.
DETERMINAÇÃO DE QUE O DANO QUANTIFICADO EM VALOR ADEQUADO.
PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DO IN DUBIO PRO NATURA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1- Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL, com base em procedimento instaurado para apurar a contaminação da rede de águas pluviais por efluentes sanitários. 2 - A sentença proferida em Ação Popular e Ação Civil Pública, que acolhe o pedido inicial e condena entidade pública não é submetida ao reexame necessário, considerando a especialidade da Lei 4.717/65, que afasta o regramento geral do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Remessa Necessária não conhecida. 3- A tese do Município de Sobral, ora apelante, é ausência de responsabilidade, dada a sustentada inexistência de nexo de causalidade. 4- A irregularidade no tratamento e coleta de efluentes sanitários, por parte do apelante, é suficiente para evidenciar o risco de dano e acionar a responsabilidade ambiental fundada no dever jurídico de prevenção dos danos ambientais.
Além disso, as referidas conclusões foram confirmadas pela vistoria do Núcleo de Ápio Técnico - NAT do MPCE (Relatório, fls. 125/130). 5- De igual forma, não prospera o argumento de que o acórdão recorrido teria violado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao fundamento de que "em nenhum momento na fase de conhecimento foi proferida decisão invertendo o ônus probante, sendo realizada apenas em sede de apelação". 6- A tese não se sustenta, em primeiro lugar, porque "A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura" (STJ, REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013; STJ, REsp 1.367.923/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013; REsp 1.356.207/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/05/2015). 7- No caso sob exame a fiscalização dos órgãos estaduais de controle "constatou despejo de efluentes sanitários na rede de águas pluviais, havendo nítido nexo causal com a conduta omissiva do réu, ora apelante.
Logo, entende-se pela responsabilidade do Apelante. 8 - Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sem honorários (Art. 18, Lei nº 7.347/85). (Apelação / Remessa Necessária - 0068844-85.2016.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
DEFICITÁRIO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO NO MUNICÍPIO DE AURORA.
CONSTATAÇÃO DA FALTA DO PLANO MUNICIPAL DE MODO A ESTABELECER DIRETRIZES PARA O ESTABELECIMENTO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO.
DESPEJO DE ESGOTO IN NATURA NAS RUAS DA CIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DANO AMBIENTAL.
RISCO À SAÚDE PÚBLICA.
PROVA CONTUNDENTE APRESENTADA PELO AUTOR DA AÇÃO.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
No caso concreto, mostrou-se, às escâncaras, o deficitário saneamento básico do Município de Aurora, não apenas no que atine ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário, mas, também, relativamente ao manejo dos resíduos sólidos e das águas pluviais, ante a ausência do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos da lei. 2.
Por mais que o Parquet tenha frisado, no pedido, ações tendentes à melhoria do esgotamento sanitário no Município de Aurora, a verdade é que na peça inicial depreende-se a carência geral do sistema de saneamento básico do respectivo município. 3.
O STJ entende que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial", pois o pleito inicial "deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita". 4.
Assim, mostra-se solidária a obrigação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por parte dos demandados, cabendo ao Município de Aurora, contudo, apenas a execução subsidiária de tais serviços, ocupando a posição de devedor-reserva, isto é, somente será executado se a CAGECE não prestar os serviços por insuficiência patrimonial (Súmula 652/STJ). 5.
Por outro lado, compete ao Município de Aurora, direta ou indiretamente, nos termos da legislação, a prestação dos demais serviços que integram o saneamento básico, segundo o art. 3º, I, da Lei nº 11.445/2007. 6.
Recursos de apelação conhecidos, sendo parcialmente provido o apelo da CAGECE e desprovido o apelo do Município de Aurora.
Afastadas as preliminares. (Apelação / Remessa Necessária - 0280007-29.2020.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) Assim sendo, as provas carreadas aos autos comprovam o dano ambiental, sendo imprescindível que de forma constante e periódica, o Município de Fortaleza promova a limpeza das estações de tratamento do Conjunto Habitacional Tia Joana, nos exatos termos determinados na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para negar provimento. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12135490
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07/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12135490
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01/05/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/04/2024 10:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 15:40
Juntada de Petição de intimação de pauta
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11896754
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18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11896754
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17/04/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896754
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17/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 21:37
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 12:15
Conclusos para decisão
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13/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 06:53
Recebidos os autos
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06/12/2023 06:53
Conclusos para decisão
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06/12/2023 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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