TJCE - 0003699-84.2019.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:02
Juntada de despacho
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23/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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29/06/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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21/05/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 23:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:23
Juntada de Petição de recurso
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84731477
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0003699-84.2019.8.06.0100 Promovente: ANTONIO GOMES DE SOUZA Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação incapacidade laborativa, em que houve a prolação de sentença de id. 68967845, a qual foi atacada pela promovente através de embargos declaratórios, sob fundamento da existência de omissão.
Intimada a parte embargada no id. 69838387, nada apresentou ou requereu, conforme id. 71847184.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante imputa à sentença vergastada os seguintes vícios, em síntese: (...) Portanto, a sentença se tornou omissa quanto à fundamentação, ao não apreciar o pedido de concessão de auxílio-acidente. (...) Não há que se falar em ocorrência de omissão.
Explico. É cediço, que nos embargos de declaração é não é possível a rediscussão do mérito.
Uma vez que analisando os presentes embargos, a parte embargante requer a reconsideração da sentença.
Por fim, verifico inexistente quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
A rediscussão de questões de mérito resolvidas no acórdão recorrido configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo.
Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 06383555620218060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022) Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, com esteio no art. 1.024 do CPC/15.
Condeno o embargante/requerente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por apresentar embargos de declaração protelatórios.
Verifico que não houve a apresentação de recurso de apelação, devendo ser certificada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Itapaje/CE,22 de abril de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84731477
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05/05/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84731477
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23/04/2024 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/11/2023 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 03:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68967845
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21/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/09/2023 18:22
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 18:21
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2023 08:45
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/05/2023 15:31
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/05/2023 15:30
Mov. [51] - Certidão emitida
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09/03/2023 22:25
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0064/2023Data da Publicacao: 10/03/2023Numero do Diario: 3032
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08/03/2023 02:31
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 18:54
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 00:45
Mov. [47] - Certidão emitida
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31/01/2023 17:54
Mov. [46] - Petição: N Protocolo: WITJ.23.01800449-3Tipo da Peticao: ContestacaoData: 31/01/2023 17:13
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30/01/2023 14:28
Mov. [45] - Certidão emitida
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08/11/2022 13:37
Mov. [44] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 17:18
Mov. [43] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei para publicacao no DJE /PORTAL pertinente , nesta data,os atos necessarios para cumprir a determinacao contida em despacho/decisao/sentenca exarado(a) nos pr
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04/11/2022 00:08
Mov. [42] - Mero expediente: R.H. Cite-se a entidade autarquica para apresentar contestacao no prazo legal. Expedientes necessarios.
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21/07/2022 16:35
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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21/07/2022 16:35
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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21/07/2022 16:32
Mov. [39] - Ofício
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11/07/2022 11:28
Mov. [38] - Documento
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11/07/2022 11:24
Mov. [37] - Expedição de Ofício
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24/05/2022 11:31
Mov. [36] - Mero expediente: R.H. Oficie-se a Secretaria de Saude de Itapaje-CE requisitando resposta, em 05 dias, acerca do exame medico pericial, conforme oficio de fl. 23. Expedientes necessarios.
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17/05/2022 13:21
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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17/05/2022 11:12
Mov. [34] - Mero expediente: R.H., Face a redistribuicao dos presentes autos, conforme determinacao contida na Portaria n 848/2022, proceda a Secretaria com a localizacao dos autos na fila correta. Expedientes Necessarios.
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09/05/2022 14:36
Mov. [33] - Conclusão
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09/05/2022 14:36
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio: DECLINIO DE COMPETENCIA
-
09/05/2022 14:36
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída: DECLINIO DE COMPETENCIA
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09/05/2022 10:30
Mov. [30] - Certidão emitida
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19/10/2021 10:28
Mov. [29] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe. Itapaje/CE, 19 de outubro de 2021. Danielle Guedes Bravo Karbage Tecnico Judiciario Nucleo Permane
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24/03/2021 13:21
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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17/03/2021 22:51
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0059/2021Data da Publicacao: 18/03/2021Numero do Diario: 2573
-
16/03/2021 14:17
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2021 12:31
Mov. [25] - Documento
-
04/03/2021 12:31
Mov. [24] - Ofício
-
04/03/2021 12:31
Mov. [23] - Documento
-
04/03/2021 12:31
Mov. [22] - Documento
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04/03/2021 12:31
Mov. [21] - Documento
-
04/03/2021 12:31
Mov. [20] - Documento
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04/03/2021 12:31
Mov. [19] - Documento
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04/03/2021 12:31
Mov. [18] - Laudo Pericial
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04/03/2021 12:31
Mov. [17] - Documento
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04/03/2021 12:31
Mov. [16] - Documento
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04/03/2021 12:31
Mov. [15] - Documento
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04/03/2021 12:31
Mov. [14] - Documento
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04/03/2021 12:31
Mov. [13] - Documento
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15/02/2021 12:39
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: DECLINIO DE COMPETENCIA - Resolucao do Tribunal Pleno n 007/2020 e Portarias n 1724/2020 e n 61/2021 - TJCE.
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15/02/2021 12:39
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: DECLINIO DE COMPETENCIA - Resolucao do Tribunal Pleno n 007/2020 e Portarias n 1724/2020 e n 61/2021 - TJCE.
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15/02/2021 09:56
Mov. [10] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartorio da DistribuicaoEspecificacao do local de destino: Cartorio da Distribuicao
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15/02/2021 09:56
Mov. [9] - Recebimento
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01/12/2020 09:27
Mov. [8] - Remessa: A digitalizacao - lote 56
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24/11/2020 12:51
Mov. [7] - Ofício
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17/09/2020 11:44
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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17/09/2020 11:44
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, foi expedid
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15/01/2020 11:23
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2019 17:34
Mov. [3] - Recebimento
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03/10/2019 13:40
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Itapaje
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02/10/2019 10:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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