TJCE - 0011893-44.2017.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:02
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco do Bradesco S/a. - Agência de Itapajé-ce. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA GOMES em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14142629
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14142629
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0011893-44.2017.8.06.0100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO FERREIRA GOMES RECORRIDO: Banco do Bradesco S/a. - Agência de Itapajé-ce. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0011893-44.2017.8.06.0100 RECORRENTE: JOAO FERREIRA GOMES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ITAPAJÉ JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE "MORA CRÉDITO PESSOAL".
ALEGAÇÃO AUTORAL DE IRREGULARIDADE DA COBRANÇA POR AUSÊNCIA DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO AUTOR.
EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTES PARA PROVA DA ADIMPLÊNCIA AUTORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃOA EXIME O AUTOR DE COMPROVAR OS FATOS QUE CONSTITUEM O SEU DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por João Ferreira Gomes em face de Banco Bradesco S.A.
Na inicial (id 13259081), narra a parte autora que foi surpreendida com um desconto em sua conta bancária em março/2017 no valor de R$ 243,36 (duzentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), sob a cifra "Mora Cred Pess" que afirma desconhecer, uma vez que estava em dia com o pagamento das parcelas do empréstimo contratado.
Desse modo, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados, de forma dobrada, e a condenação da demandada no pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou extrato bancário no id 13259090 e 13259191.
Em contestação (id 13259228), o Banco defendeu a regularidade da cobrança, a qual seria decorrente do atraso no pagamento da parcela do empréstimo contratado pelo autor, inexistindo, consequentemente, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Adveio sentença (id 13259236), em que o juízo julgou a ação improcedente por entender lícitas as cobranças das tarifas bancárias questionadas.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado (id 13259239) sustentando a ausência de comprovação da legalidade da cobrança, ante a não apresentação de instrumento contratual pelo demandado, pugnando, assim, pela reforma da sentença para julgar procedentes os pleitos iniciais.
Contrarrazões recursais (id 13259243) pelo improvimento do recurso. É o breve relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade e adianto que não merece provimento.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a regularidade da cobrança efetuada na conta bancária do autor no mês de março/2017 no valor de R$ 243,36 (duzentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos) a título de mora de crédito pessoal.
De conformidade com a tese autorala cobrança seria indevida pois estaria em dia com o pagamento das parcelas do empréstimo contratado, sendo indevidos os encargos moratórios.
Contudo, analisando os documentos do processo, especificamente os extratos bancários concluo o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, vez que não apresentou provas aptas a comprovar minimamente os fatos alegados.
Explico. Observando as provas juntadas pelo autor verifico que o extrato bancário de dezembro/2012 9ID. id 13259090), corresponde a período anterior a cobrança objeto da lide.
Além disso, a cópia do documento anexo no id 13259191 revela parte do extrato de fevereiro/2017 e março/201onde se extrai que no final do mês de fevereiro/2017 o autor estava com saldo negativo.
E no mês seguinte, março/2017, a cobrança a título de mora de crédito pessoal, fora realizada.
Assim, pela análise da prova colacionada aos autos, não há provas de que o pagamento das parcelas do empréstimo estava sendo pontualmente realizada. Ressalto que a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, não a exime de comprovar os fatos que entende constituírem seu direito, sob pena de ver seu pleito indeferido.
Dessa forma, não restou evidenciada a suposta conduta ilícita apta a gerar o dever de indenizar, incabível, portanto, a reparação por danos materiais e danos morais pleiteada.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a improcedência dos pleitos autorais, porém por fundamentos diversos ao da sentença de origem.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14142629
-
30/08/2024 13:53
Conhecido o recurso de JOAO FERREIRA GOMES - CPF: *03.***.*15-95 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2024 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 06:31
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA GOMES em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 06:31
Decorrido prazo de Banco do Bradesco S/a. - Agência de Itapajé-ce. em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13551945
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13551945
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 0011893-44.2017.8.06.0100 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
23/07/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13551945
-
23/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 13324163
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13324163
-
04/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000722-49.2022.8.06.0040 DESPACHO Tendo em vista que eventual deferimento da gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição não implica em sua concessão automática em sede de recurso, haja vista que o juízo de admissibilidade deve ser realizado pelo Relator da Turma Recursal competente para o processamento e julgamento, intime-se a parte recorrente para que apresente, no prazo de 5 dias úteis, declarações do imposto de renda referentes aos três últimos exercícios, extratos de salário ou rendimentos financeiros, ou ainda dos seus proventos de aposentadoria a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, ou que efetue o recolhimento do preparo recursal, informando que o não cumprimento da medida ensejará o reconhecimento da deserção do apelo.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
03/07/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13324163
-
03/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005906-80.2013.8.06.0160
Fabiano Magalhaes de Mesquita
Francisco das Chagas Magalhaes Mesquita
Advogado: Vicente Bandeira de Aquino Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 10:53
Processo nº 0005906-80.2013.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Francisco das Chagas Magalhaes Mesquita
Advogado: Joaquim Araujo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2013 00:00
Processo nº 0050597-87.2021.8.06.0100
Maria Barbosa Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 13:29
Processo nº 3000304-91.2023.8.06.0100
Francisco Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2023 14:58
Processo nº 0001241-31.2018.8.06.0100
Luzia Marinho de Oliveira
Municipio de Itapaje
Advogado: Augusto Mamede de Sousa Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2018 14:01