TJCE - 3000580-51.2021.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 02:48
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:48
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:48
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164335509
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164335509
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 3000580-51.2021.8.06.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LIMA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o requerido ao pagamento de valor. Conforme ID 35506111, o requerido apresentou pagamento espontâneo de valor referente à condenação, mediante depósito ID 35506114, no valor de R$ 12.990,58 (doze mil, novecentos e noventa reais e noventa reais e cinquenta e oito centavos). Em sequência, o requerente apresentou pedido de cumprimento de sentença, no valor de R$ 30.237,52 (trinta mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Intimada, a parte requerida alegou excesso de execução - conforme petição ID 86475692, oportunidade em que efetuou depósito em complementação do valor executado, conforme documento ID 86475700 - no valor de R$ 17.246,94 (dezesssete mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos). Determinada a remessa dos autos para a contadoria judicial, a qual apurou valor devido no montante de R$ 18.165,27 (dezoito mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) e, considerando o segundo depósito efetuado pelo requerido, um valor remanescente de R$ 1.213,82 (mil duzentos e treze reais e oitenta e dois centavos), devidos em favor do requerente. Intimadas, as partes concordaram com os cálculos judiciais apresentados, os quais devem ser homologados, visto que se revestem de presunção de veracidade, pois realizado por setor tecnicamente especializado e isento, além de gozar de presunção de legalidade. Neste sentido, é o entendimento do TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO A QUO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO FÓRUM.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DOS PARÂMETROS UTILIZADOS NA SOMA.
PRECLUSÃO.
EM SENTENÇA FOI FIXADO OS PARÂMETROS PARA QUE FOSSE PROCEDIDA A CORREÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO, UMA VEZ QUE A DECISÃO ERA ILÍQUIDA.
DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - Fundação ASSEFAZ em face da r. decisão interlocutória, proferida nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejada pela ora agravada, em seu desfavor. 2.
Em suas razões recursais, requer a agravante que seja reconhecido que os cálculos da contadoria foram homologados de forma prematura, bem como que o valor a ser considerado pela contadoria para fins de base de cálculo é o valor de R$224.664,05 (duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), sob pena de violação ao que dispõe o art. 492 do CPC e configuração do enriquecimento sem causa positivado no art. 884 do CC. 3.
Da leitura dos autos, bem como da decisão recorrida, verifica-se que os cálculos apresentados pelo Contador Judicial (fls. 64-66 ¿ dos autos originais), foram elaborados em conformidade com o voto prolatado em Segunda Instância, não havendo que se falar em modificação dos cálculos, em sede de liquidação de sentença, sob pena de violação a coisa julgada. 4.
Registre-se que não se trata aqui de matéria de ordem pública, o que seria o caso de recálculo de juros e correção monetária, mas sim do próprio objeto da demanda.
Ressai cristalino que os cálculos apresentados pelo Contador Judicial (fls. 64-66 ¿ dos autos originais), encontram-se na forma do acórdão transitado em julgado, não havendo que se falar em modificação. 5.
Ademais, vislumbra-se que, apos serviços realizados foi determinado a intimação das partes para se manifestarem acerca da peça, tendo a parte exequente anuído aos valores encontrados ¿ fl. 68; enquanto a parte executada ofereceu discordância ¿ fls. 72-74. 6.
Além disso, registra-se que os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário sentido.
Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Foro e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, até que se prove em contrário sentido, o que não ocorreu no caso dos autos. 7.
Destarte, mantém-se inalterada a decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria do Fórum em liquidação de sentença no valor de R$ 1.591.960,08 ((um milhão, quinhentos e noventa e um mil, novecentos e sessenta reais e oito centavos). 8.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão de piso mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto da e.
Relatora. (Agravo de Instrumento - 0623398-79.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023). Ademais, considerando o reconhecimento do excesso de execução, necessário o arbitramento de honorários em favor do impugnante, servindo o montante de excesso como base de cálculo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2.
A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). Ante o exposto, reconheço como devida a quantia de R$ 18.165,27 (dezoito mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), havendo excesso de execução no montante de R$ 12.072,25 (doze mil, setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), sobre o qual incidirá 10% de honorários advocatícios em favor da parte impugnante, verba esta que resta suspensa em virtude da gratuidade conferida. Após o trânsito em julgado e considerando os depósitos de ID 35506114 e 86475700: 1) expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 18.165,27 (dezoito mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), do saldo existente na conta judicial 01502647-2 (ID 86475700), fazendo constar como beneficiário LÍVIO MARTINS ALVES - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 0613 Operação: 013 Conta Poupança: 00010089-1 CPF: *92.***.*48-15. 2) o saldo remanescente da conta judicial 01502647-2 referente ao depósito - ID 86475700 e da conta judicial 01502581-6 - depósito ID 35506114 deverá ser devolvido ao executado - Banco do Brasil.
Para tanto, intime-o para apresentar os dados bancários no prazo de 5 dias. Por fim, arquive-se. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 9 de julho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
16/07/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164335509
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16/07/2025 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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08/04/2025 05:04
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:04
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137741870
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137741870
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137741870
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137741870
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137741870
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137741870
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06/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, Intime-se as partes para manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados, no prazo de 15 (quinze) dias. Assinado digitalmente -
05/03/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137741870
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05/03/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137741870
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05/03/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137741870
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05/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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25/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:02
Conclusos para decisão
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01/08/2024 00:16
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 88886774
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 88886774
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88886774
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88886774
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o exequente para manifestação quanto a petição de ID 86475691 no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
08/07/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88886774
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02/07/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
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01/06/2024 00:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 84997676
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08/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que a intimação quanto ao despacho de ID 73208692 não foi realizada em nome do executado e através do advogado habilitado no ID 46859273, intime-se o executado para manifestação no prazo de 15 dias e, caso assim entenda, complementar o depósito do valor devido.
Caso haja novo depósito, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira, data da assinatura. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84997676
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07/05/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84997676
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27/04/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 20/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:24
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 73208692
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 73208692
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 73208692
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16/01/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73208692
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16/01/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73208692
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09/12/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 01:28
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:39
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
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19/11/2022 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 12:40
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2022 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2022 23:59.
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13/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
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02/09/2022 13:15
Juntada de despacho
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22/05/2022 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
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22/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
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17/05/2022 00:22
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:22
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:22
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:22
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 16/05/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:37
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 22/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 19/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 10:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2022 16:51
Conclusos para decisão
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17/04/2022 16:51
Juntada de Certidão
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14/04/2022 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 14:54
Juntada de Petição de recurso
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28/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2022 10:48
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 17/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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28/02/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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28/02/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 14:42
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 09:04
Conclusos para decisão
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07/02/2022 15:39
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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04/02/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 07:55
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2021 09:27
Expedição de Citação.
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16/08/2021 09:26
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 09:50
Conclusos para decisão
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11/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 09:50
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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11/08/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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