TJCE - 3000416-10.2023.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:33
Conclusos para despacho
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28/07/2025 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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26/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE SATIRO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025. Documento: 21290229
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21290229
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29/05/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21290229
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29/05/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:53
Juntada de Petição de agravo interno
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05/04/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE SATIRO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18530247
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18530247
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26/03/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18530247
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25/03/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE SATIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17154768
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17154768
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10/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL3000416-10.2023.8.06.0052 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: JOSE SATIRO DA SILVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 9 de janeiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
09/01/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17154768
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09/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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08/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOSE SATIRO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE SATIRO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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05/11/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 14722511
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 14722511
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000416-10.2023.8.06.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE SATIRO DA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO NOS PROTOCOLOS DO SUS E COM REGISTRO NA ANVISA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO.
DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME: Embargos Declaratórios com o fito de rediscutir o mérito da demanda, cujo Acórdão recorrido julgou pelo desprovimento do recurso do ora Embargante no sentido de que deve fornecer o medicamento de urgência oncológica ao paciente Embargado. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão posta neste tablado pelo Embargante consiste em saber se a União deve ser incluída na lide, com o fito de pagar a medicação requestada, e assim haver o deslocamento deste processo para a Justiça Federal.
Quizila totalmente debatida, fundamentada e decidida no v. acórdão recorrido.
RAZÕES DE DECIDIR: Art. 1022, do CPC; Súmula 18, do TJCE; TEMA 793, do STF; TJ-CE - APL: 00571400220218060167 - Sobral, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2023 - 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2023; TJ-CE - APL: 00242292120188060173 CE 0024229-21.2018.8.06.0173, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2021; TJ-CE - AI: 06298252920228060000 Sobral, Relatora: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023; TJ-CE - AGT: 06258081820208060000 CE - 0625808-18.2020.8.06.0000, Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2021. DISPOSITIVO E TESE: Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: Omissão, obscuridade, contradição e correção de erro material não verificados no julgado recorrido.
Inexistência dos vícios insertos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os Embargos de Declaração se destinam exclusivamente às finalidades acima descritas.
Súmula nº 18, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." A decisão objurgada açambarcou toda a discussão da matéria revolvida, estando ausentes as hipóteses autorizadas pelo art. 1.022 do CPC.
Dispositivo relevante: CPC, Art. 1022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18, do TJCE; TEMA 793, do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada nos sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DO CEARÁ , contra o v. acórdão exarado nos autos do Recurso Apelatório, ID 14029117, em feito que contende com JOSÉ SÁTIRO DA SILVA que, por unanimidade, conheceu do recurso proposto pelo primeiro, para lhe negar provimento, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoraL. As decisões entenderam que o ente público forneça ao Embargado o medicamento pleiteado e padronizado nos protocolos do SUS e com registro na ANVISA, diagnosticado que está com Neoplasia Maligna da Próstata - CID 10: C61, em agosto de 2021, encontrando-se em tratamento oncológico de quimioterapia paliativa, desde novembro de 2022 (conforme documentação médica anexa - Ids 13720028 usque13720031).
Nas razões recursais, ID 14121615, o Embargante sustenta, em muitas linhas, a necessidade de prequestionamento, com exaurimento das vias ordinárias e que o acórdão possui defeitos que precisam ser consertados. Diz mais, que... "Por óbvio, a principal pretensão deste recurso é a modificação da decisão ainda nesta instância, sendo o pedido de prequestionamento subsidiário: somente se do não acolhimento da infringência dos declaratórios na forma pugnada (a seguir fundamentada), que é a remessa dos autos à Justiça Federal." Verbera que tratamentos oncológicos são de responsabilidade tão somente da União, não dos Estados ou municípios, citando" portarias para fundamentar seu intento. Pede, ao final, que os autos sejam remetidos para a Justiça Federal, após a admissão da União no polo passivo da demanda. É o breve relatório. VOTO Sabe-se que o recurso de Embargos de Declaração somente é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se sua utilização, ainda, para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, de acordo com o art. 1.022 da Legislação Processual Civil vigente. Como destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, relativamente às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Já a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
O erro material, por sua vez, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita (In Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Editora RT, 2015, p. 953). Em relação a omissão, entende-se a falta de manifestação, por parte do julgador, acerca de algum ponto, seja de fato ou de direito, suscitado pelas partes. O Embargante, em seu recurso, nem de soslaio se reporta a alguns desses possíveis defeitos que porventura possam constar do v.
Acórdão recorrido. Assim, levando-se em consideração as hipóteses de acolhimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para rediscussão de questões decididas, para o fim único de prequestionamento, como sói acontecer no caso vertente, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. É confortável saber, entre parênteses e como império de justiça, que o Embargado, em estado crítico de saúde, como cediço, e não precisa aqui repetir toda sua enfermidade, esteja recebendo, ab initio, a medicação oncológica paliativa solicitada nos presentes fólios, mesmo diante da volúpia recursal do ora Embargante. Examinando o v.
Acórdão embargado e as razões recursais trazidas pela parte Embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, transcrevendo, por oportuno, o resumo do acórdão que trata, especificamente, da matéria, verbis: 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou no julgamento do Tema n. 793, no sentido de que a responsabilidade dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde é solidária e que o polo passivo da ação respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2.
A jurisprudência do STJ também se firmou no sentido de não haver obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo das demandas que pretendam o fornecimento de tratamento ou de medicamento registrado na ANVISA, mesmo que não constem da lista do RENAME/SUS.
Precedentes: AgInt no CC n. 177.803/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/8/2022 e AgInt no CC n. 183.804/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2022. 3.
De acordo com o entendimento reafirmado, à unanimidade, pela Primeira Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 14 (CC n. 187.276/RS, CC n. 187.533/SC e CC n. 188.002/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023), cabe ao autor escolher o polo passivo da demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, não havendo litisconsórcio compulsório ou necessário. 4.
As ações referentes a fornecimento de medicamento de alto custo, padronizado ou não nos protocolos do SUS, e registrado na ANVISA poderiam até ser manejadas contra a União.
Entretanto, escolhendo a parte autora ajuizar contra o Estado do Ceará e o Município de Brejo Santo, não há falar em contrariedade ao que restou decido pelos Tribunais de Superposição.
Entender de maneira diversa seria negar a solidariedade dos Entes Públicos na prestação da saúde, independentemente das atribuições de cada um, tendo em vista a previsão legal contida no art. 35, VII, da Lei Federal n. 8.080/90, no sentido da compensação. 5.
A obrigação de fazer dos Recorridos constitui-se exclusivamente no fornecimento da medicação, objetivando a preservação da saúde e da vida do Recorrente - (acometido de câncer de próstata metástico - CID10 C61) - bens cujo valor é inestimável. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. .
Assim, os temas foram exaustivamente abordados, debatidos, fundamentados e decididos no voto condutor. Nesse contexto, o dever do juízo é fundamentar sua decisão, com base no direito vigente.
E isso foi realizado.
Assim a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Caderno Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a mesma matéria meritória, buscando, unicamente, inverter o resultado da realização de novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entendem como justo e devido. Quer o Embargante, tão somente, eximir-se de sua responsabilidade pelo tratamento de saúde do paciente/embargado, e repassá-lo para a União, via admissão dessa Entidade Federal na lide, mesmo diante do contido no Art. 35, VII, da Lei Federal n. 8.080/90, no sentido da compensação das despesas de saúde entre os Entes Público, preceito literalmente citado no v. acórdão recorrido. Por outro norte, os aclaratórios visam ao prequestionamento da matéria para fins de manejo de recurso nos tribunais superiores.
No entanto, importa destacar que, mesmo sendo esse o propósito, é necessária a configuração de alguma das hipóteses alhures mencionadas, ensejadoras do presente recurso. Nesse rumo, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A alegação de erro de fato não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração, pois, conforme o art. 1.022 do CPC, são oponíveis para sanar obscuridade, contradição; omissão ou para corrigir erro material.
A pretensão da ora embargante ao apontar suposto erro de fato é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios.
Precedentes do STJ. 3.
Não é incompatível a condenação da parte vencedora em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.
O fato de ter vencido a demanda até então não autoriza a que a parte se valha do sistema recursal de modo abusivo.
Nota-se que inúmeros recursos foram interpostos nestes autos unicamente para tratar de uma questão acessória, como é a fixação dos honorários advocatícios, impedindo o término da demanda: recurso especial a que se negou seguimento, impugnado por agravo regimental não conhecido, combatido por embargos de declaração desprovidos, seguindo-se embargos de divergência não conhecidos, e, por fim, os embargos declaratórios rejeitados, que ocasionaram a incidência da multa por serem manifestamente protelatórios. 4.
Da simples leitura dos embargos de declaração anteriormente opostos, percebe-se que não houve o propósito de prequestionamento.
A mera menção a uma suposta contrariedade ao princípio da isonomia não é suficiente para afirmar que houve intuito de prequestionar matéria constitucional.
Os embargos declaratórios, na verdade, sequer mencionam o termo "prequestionamento". 5.
Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015." (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). "PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90.
Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4.
São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5.
Embargos declaratórios rejeitados." (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2.
No caso, o litígio foi dirimido integralmente com base na orientação jurisprudencial do STJ sobre a extensão do controle da atividade policial pelo Ministério Público, a qual foi adotada a partir da interpretação da legislação federal aplicável, inexistindo qualquer vício de omissão. 3.
Não é possível a oposição dos declaratórios com a finalidade exclusiva de rediscutir as questões já decididas pelo aresto embargado, tampouco são admissíveis os aclaratórios para o exame de matéria constitucional, ainda que a título de prequestionamento. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1354069/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). Nesse diapasão, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela parte Embargante, é que seja emprestada às razões de seu recurso interpretação nova ao direito vindicado, atendendo aos próprios interesses, pretensão que refoge das lindes dos Embargos de Declaração. Destarte, a valoração dos fatos e das provas em debate e a interpretação das normas que disciplinam a matéria, tomada em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito do julgado, mostrando-se inadequada a via eleita dos Aclaratórios. Tenho como certo que as questões foram suficientemente analisadas, não pecando a decisão embargada, como afirmado pelo Embargante. Por tais razões, considerando a jurisprudência apresentada, consolidada na Súmula nº 18 deste Tribunal pertinente à matéria, que reza: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e lhe nego provimento. É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7 -
15/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14722511
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15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/09/2024 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/09/2024. Documento: 14472027
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14472027
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000416-10.2023.8.06.0052 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/09/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14472027
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13/09/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2024 18:10
Pedido de inclusão em pauta
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06/09/2024 17:12
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE SATIRO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 14029117
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14029117
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000416-10.2023.8.06.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE SATIRO DA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO NOS PROTOCOLOS DO SUS E COM REGISTRO NA ANVISA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE SUPERPOSIÇÃO E DESTA CORTE.
AÇÃO DIRECIONADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE BREJO SANTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STF (TEMA 793) E DO STJ (IAC 14).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE: ART. 85, § 8º, do CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou no julgamento do Tema n. 793, no sentido de que a responsabilidade dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde é solidária e que o polo passivo da ação respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2. A jurisprudência do STJ também se firmou no sentido de não haver obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo das demandas que pretendam o fornecimento de tratamento ou de medicamento registrado na Anvisa, mesmo que não constem da lista do RENAME/SUS.
Precedentes: AgInt no CC n. 177.803/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/8/2022 e AgInt no CC n. 183.804/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2022. 3. De acordo com o entendimento reafirmado, à unanimidade, pela Primeira Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 14 (CC n. 187.276/RS, CC n. 187.533/SC e CC n. 188.002/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023), cabe ao autor escolher o polo passivo da demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, não havendo litisconsórcio compulsório ou necessário. 4. As ações referentes a fornecimento de medicamento de alto custo, padronizado ou não nos protocolos do SUS, e registrado na ANVISA poderiam até ser manejadas contra a União.
Entretanto, escolhendo a parte autora ajuizar contra o Estado do Ceará e o Município de Brejo Santo, não há falar em contrariedade ao que restou decido pelos Tribunais de Superposição.
Entender de maneira diversa seria negar a solidariedade dos Entes Públicos na prestação da saúde, independentemente das atribuições de cada um, tendo em vista a previsão legal contida no art. 35, VII, da Lei Federal n. 8.080/90, no sentido da compensação. 5. A obrigação de fazer dos Recorridos constitui-se exclusivamente no fornecimento da medicação, objetivando a preservação da saúde e da vida do Recorrente - (acometido de câncer de próstata metástico - CID10 C61) - bens cujo valor é inestimável. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso do Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso do Estado do Ceará, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelado José Sátiro da Silva, adversando sentença proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo que, nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido liminar, julgou procedente o pedido autoral. Na proemial (Id 13720027), narrou o paciente/Recorrido, em breve resumo, que foi diagnosticado com Neoplasia Maligna da Próstata - CID 10: C61, em agosto de 2021, encontrando-se no presente momento em tratamento oncológico de quimioterapia paliativa, desde novembro de 2022 (conforme documentação médica anexa - Ids 13720028 usque13720031).
Extrai-se do relatório médico emitido por Dr.
Samuel Lopes (CRM-CE 8742), médico que vem acompanhando o tratamento do Recorrido, que ele "já foi tratado com bloqueio androgênico e quimioterapia com Docetaxel, porém a doença está agora resistente a esses tratamentos, evoluindo com dores ósseas de difícil controle, queda do estado geral".
Nesse contexto, foi-lhe prescrito tomar 4 comprimidos de 250mg por dia do medicamento Abiraterona (Zytiga), 2 (duas) horas após refeição, de forma contínua até regressão da doença.
Ainda de acordo com o relatório médico prefalado, a Abiraterona é comercializada no Brasil sob o nome de Zytiga, em caixa com 120 (cento e vinte) comprimidos de 250mg, e é de alto custo, sendo disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e registrado na ANVISA.
Daí, o paciente/Recorrido necessita de uma caixa por mês, que deve ser utilizado enquanto houver benefício. Por ser carente, o Recorrido não possui condições de arcar com seu custo, haja vista ser pobre na forma da lei - ID 13720027. Fundamentou a pretensão no ars. 196 da Constituição Federal; c/c o art. 300, do CPC; c/c o art. 2º, da Lei n. 8.080/90; e colacionou vasta jurisprudência pátria, requerendo, alfim, a procedência do pedido, com a antecipação do pleito. Interlocutória deferida - Id 13720032.
Em resposta - ID 13720045, o Estado do Ceará confirma que o medicamento em tela está incorporado ao SUS, pede o litisconsórcio passivo da UNIÃO, mas não requer a improcedência do pedido. Réplica - ID 13720049.
Parecer Ministerial pela procedência do pedido - ID 13720074.
Sentença - ID - 13720075, acatando pleito. Confirmado o recebimento do fármaco pleiteado - Id n. 13720066.
O decisório recorrido contou com o seguinte dispositivo, verbis: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral (art. 487, I, do Código de Processo Civil), ratificando a tutela antecipada, a fim de condenar o ESTADO DO CEARÁ o fornecimento do medicamento Abiraterona (Zytiga), 250mg (120 comprimidos mensais), por tempo indeterminado, enquanto persistir a necessidade do autor, conforme prescrição médica.
Por se tratar de tratamento de uso contínuo, as partes beneficiadas deverão apresentar ao ente público, a cada 6 (seis) meses, receituário médico atualizado que demonstre a necessidade do fornecimento dos medicamentos.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública.
E, do mesmo modo, não há que se falar em honorários de sucumbência.
Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário com amparo no art.496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Apelação do Estado do Ceará no ID 13720082.
Vista ao Ministério Público - ID 13720081. O autor/recorrido não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório. VOTO: VOTO Quanto ao apelo em balha, uma vez preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A pretensão, de chofre, não comporta acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. O cerne da questão cinge-se em analisar, primeiro, se é de competência do Ente estadual e/ou municipal o fornecimento da medicação pleiteado na exordial, deferida na sentença.
Prefacialmente, cumpre ressaltar que o medicamento pleiteado (Abiraterona), consta da lista do SUS e tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, conforme decantado nos presentes fólios. O relatório médico emitido por Dr.
Samuel Lopes (CRM-CE 8742), médico que vem acompanhando o tratamento do Recorrido, diz que ele "já foi tratado com bloqueio androgênico e quimioterapia com Docetaxel, porém a doença está agora resistente a esses tratamentos, evoluindo com dores ósseas de difícil controle, queda do estado geral".
Nessas condições, foi-lhe prescrito tomar 4 comprimidos de 250mg por dia do medicamento Abiraterona (Zytiga), 2 (duas) horas após refeição, de forma contínua até regressão da doença.
Ainda de acordo com o relatório médico prefalado, a Abiraterona é comercializada no Brasil sob o nome de Zytiga, em caixa com 120 (cento e vinte) comprimidos de 250mg, Observada, também, a incapacidade financeira do Recorrido em arcar com o custo do medicamento prescrito, por ser pobre na forma da lei, razão pela qual tem-se exatamente o cumprimento dos requisitos do Tema Repetitivo 106 do STJ.
Portanto, há obrigatoriedade do Estado em fornecer tal medicamento, ainda que não fosse incorporado em atos normativos do SUS, o que não é o caso. Nessa senda, referencio julgado do Órgão Especial desta Corte, assim ementado, ipsis verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE ACOMETIDO DE MIELOMA MÚLTIPLO.
NEGATIVA DO PODER PÚBLICO AO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO PARA O REQUERENTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DEVER ESTATAL DE ASSEGURAR O ADEQUADO EXERCÍCIO DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] 8.
Em matéria de responsabilidade do Estado pelo dever de prestar assistência à saúde, o entendimento do STF é pela existência de solidariedade entre os Entes Federativos, conforme descreve a tese firmada no Tema 793 da repercussão geral.
Dessa forma, é solidária a responsabilidade pelo fornecimento dos fármacos pleiteados pelo Impetrante, podendo qualquer dos Entes Federados ser demandado para o cumprimento da ordem.
Recorde-se, ainda, que o STJ já decidiu pela desnecessidade de inclusão da União no polo passivo de demanda que envolve o fornecimento de medicamentos que, apesar de não constarem na lista do SUS, detêm registro junto à ANVISA, como é o caso em tela. 9.
A concessão da segurança requestada não traduz violação ao pacto federativo, por se referir ao mero cumprimento de obrigações já impostas ao Poder Público por normas constantes da própria Constituição da República. É líquido e certo o direito previsto no art. 196 do texto constitucional.
Além disso, o fornecimento de medicamentos pelo Estado para indivíduos que deles necessitem não integra a seara do mérito administrativo, sendo independente do juízo de oportunidade e conveniência na execução de gastos públicos. 10.
Segurança concedida. (TJCE, MS n. 0625120-22.2021.8.06.0000, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/10/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 28/10/2021). Não é outro o entendimento que predomina nas Câmaras de Direito Público desta Corte, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados, versando sobre medicamentos pleiteados, litteris: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, § 1º DO CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDOS PELO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMAS 500, 793, 1.234 DO STF.
IAC 14 DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS EM SE TRATANDO DE DEMANDAS DE SAÚDE.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIO PAGOS PELO ESTADO DO CEARÁ À DEFENSORIA PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1.Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pelo Município de Sobral e pelo Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedente o pedido de concessão do medicamento Nintedanibe 150mg, por prazo indeterminado conforme formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela ajuizada pela autora em desfavor dos apelantes. 2.
Conforme exegese do art. 496, § 1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. 3.
A imprescindibilidade da ministração de Nintedanibe ficou inicialmente delineada através do relatório médico circunstanciado, ressaltando-se a gravidade da doença e a ausência de medicamentos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática, além de considerar que há comprovações de que o medicamento postulado retarda a progressão da doença. 4.
Descabimento de aplicação da cláusula da reserva do possível em se tratando de direito à saúde, integrante do mínimo existencial, evidenciando-se, no mais, que o agravante não foi o único a suportar a incumbência de fornecimento da medicação, sendo tal obrigação também dirigida ao Município de Sobral. 5.
O STJ admitiu o IAC nº 14, submetendo a questão acerca da inclusão da União no polo passivo das demandas relativas a medicamentos não incluídos nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, determinando que até o julgamento definitivo do referido incidente de assunção de competência, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, devendo o processo prosseguir na jurisdição estadual. [...] (TJ-CE - APL: 00571400220218060167 Sobral, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2023). AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
PACIENTE COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
NINTEDANIBE (150 mg).
APLICAÇÃO DO TEMA 106/STJ (RESP 1.657.156/RJ). DIREITO À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor de 70 anos foi diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática, tendo o laudo médico de fl.24 não só consignado a imprescindibilidade do fármaco para o controle da doença que o acomete, como também indicado que não existe outra medicação substitutiva para o caso do autor. 3.
Presença dos requisitos cumulativos estabelecidos no RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106/STJ). 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - APL: 00242292120188060173 CE 0024229-21.2018.8.06.0173, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2021). DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA MAS NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ¿ SUS.
DIRECIONAMENTO PARA O ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ART. 23, INCISO II DA CF/88.
TEMA 793 DO STF.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
REVISÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
A controvérsia discutida nos autos consiste na insurgência da parte agravante em relação à decisão que deferiu a tutela de urgência requerida nos autos principais, determinando o fornecimento do fármaco NINTEDANIBE, para o tratamento da enfermidade que acomete a parte agravada. 2.
Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos dos Arts. 6º e 196 da CF/88. É de ser reconhecida a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela proteção e conservação da saúde. 3.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao interpretar o Art. 23, inciso II da CF/88, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, além da questão da responsabilidade solidária dos entes públicos, também tratou da necessidade da autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação de fazer imposta, com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização relativo à saúde pública estabelecidos legalmente (Tema 793). 4.
Em decorrência da competência comum entre os entes federados, os quais, repiso, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde e, ainda, considerando que o medicamento requerido nos autos principais, embora registrado na ANVISA, não integra a lista do RENAME, devendo em tais situações os autos serem mantidos na Justiça Estadual, por força do IAC nº 14 do STJ, afasta-se o pedido de (re) direcionamento do cumprimento da decisão ao Estado do Ceará, porquanto não ser possível definir a competência administrativa para o fornecimento de medicamento ainda não incluso na lista do SUS, cabendo, nessa situação, o ente público requerer, pelas vias adequadas, o eventual ressarcimento com as despesas tidas com o tratamento da parte autora. 5.
Considerando, ainda, que o direito à saúde não constitui uma faculdade do Poder Público, mas um dever inconteste, óbices administrativos são inoponíveis ao direito em discussão, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes. 6.
Há de ser realizado, por fim, acréscimo pontual, de ofício, à decisão hostilizada, pois, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão reformada parcialmente de ofício. (TJ-CE - AI: 06298252920228060000 Sobral, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANTENÇA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO AO ESTADO DO CEARÁ E AO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO NINTEDANIBE - OFEV 150MG.
IMPRESCINDIBILIDADE DE MINISTRAÇÃO DA MEDICAÇÃO INICIALMENTE DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS EM SE TRATANDO DE DEMANDAS DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A JUSTIFICAREM A REFORMA DA MONOCRÁTICA RECORRIDA. 1.
A imprescindibilidade da ministração de Nintedanibe ficou inicialmente delineada através do relatório médico circunstanciado, ressaltando-se a gravidade da doença e a ausência de medicamentos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática, além de considerar que há comprovações de que o medicamento postulado retarda a progressão da doença. 2.
Descabimento de aplicação da cláusula da reserva do possível em se tratando de direito à saúde, integrante do mínimo existencial, evidenciando-se, no mais, que o agravante não foi o único a suportar a incumbência de fornecimento da medicação, sendo tal obrigação também dirigida ao Estado do Ceará. 3.
A hierarquização do sistema de saúde, com divisão interna de competências entre os Entes Federados, não pode obstaculizar o fornecimento de medicamentos a pessoas desprovidas de recursos financeiros, considerando-se o entendimento sedimentado acerca da responsabilidade solidária dos entes públicos em demandas de saúde. 4.
O agravante não apresentou argumentos novos hábeis a infirmar o entendimento desta Relatoria. 5.
Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJ-CE - AGT: 06258081820208060000 CE 0625808-18.2020.8.06.0000, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2021).
Por outro lado, não há comando legal expresso que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos.
Ao contrário, há registro expresso sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados de forma isolada ou em conjunto. Por isso, encontra-se pacificado o entendimento de que a eventual ressalva contida na tese firmada quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Assim, tratando-se, in casu, de responsabilidade solidária, cabe ao cidadão escolher e acionar qualquer um dos entes federativos, conjunta ou isoladamente, para fins de obtenção do medicamento. Nessa senda, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao assentar na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." 2.
In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), o Pleno do STF não acolheu todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachim. 3.
Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar o litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. 4.
Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 5.
Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda. […] (STJ, AgInt no CC n. 188.209/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEGÍTIMA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, IX E XIII, 8º, 9º, 16, 17 E 18 da LEI N. 8.080/1990.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. […] II - A respeito da alegação de violação do art. 485, IV, do CPC/2015, e dos arts. 7º, IX e XIII, 8º, 9º, 16, 17 e 18 da Lei n. 8.080/1990, sem razão a municipalidade recorrente a esse respeito, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, podendo o jurisdicionado optar pela unidade federativa contra quem vai direcionar sua demanda, ainda que o medicamento/tratamento não esteja disponibilizado pelo Sistema Unificado de Saúde, à exceção daqueles ainda não registrados na ANVISA, conforme se depreende nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral). [...].
IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.890.758/MG, relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/5/2022). A propósito, de acordo com o entendimento reafirmado, à unanimidade, pela Primeira Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 14 (CC n. 187.276/RS, CC n. 187.533/SC e CC n. 188.002/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023), cabe ao autor escolher o polo passivo da demanda relativa à dispensação de tratamento médico mesmo não incluído nas políticas públicas, não havendo litisconsórcio compulsório ou necessário.
Não é outro o entendimento que predomina nas Câmaras de Direito Público desta Corte nesse tocante, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
CPC ART. 1.022.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
TEMAS 500, 793 E 1234 DO STF.
IAC Nº 14 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] (TJCE, EDcL n. 00571261820218060167, Relatora: Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES EM FAVOR DO AGRAVANTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com o fim de reformar decisão de primeiro grau que determinou, em ação de obrigação de fazer para fornecer medicamento, a remessa dos autos à justiça federal. 2.
No entanto, restou firmado na jurisprudência que a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo ocorre somente nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, não havendo tal obrigatoriedade nas lides em que se pleiteia fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos de uso legítimo no território nacional mas que não sejam fornecidos no âmbito do Sistema único de Saúde - SUS, cuja competência recai sobre a Justiça Estadual.
Precedentes TJCE e STJ. 3.
A decisão recorrida não se harmoniza com o direito subjetivo da parte autora em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos pelo comando constitucional do artigo 196 da Constituição Federal, bem como ao seu direito de demandar o ente federativo que julgar apropriado. 4.
Desta forma, restou evidenciada a probabilidade do direito requestado.
Notório também o perigo de dano para o recorrente, pessoa idosa, portadora de doença grave, que necessita iniciar o seu tratamento, não sendo razoável a remessa do feito à justiça federal. 5.
Em suma, presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em favor do recorrente, a decisão de primeiro grau deve ser revogada para que os autos permaneçam tramitando perante a justiça comum. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AI: 06355474420228060000 Juazeiro do Norte, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA.
ENUNCIADO Nº 2 DO CNJ.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PREVISÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
INCABÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR AVALIAÇÃO PERÍODICA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. 1 - Busca o apelante a reforma da sentença de primeiro grau que o condenou a obrigação de fazer. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em decisão unânime, consolidou o entendimento firmado no RE 855178-RG/SE, segundo o qual "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente."3 -"Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida." ENUNCIADO Nº 2 DO CNJ. [...] (TJ-CE - AC: 00033310720158060168. Solonópole, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2022) Nessa perspectiva, ainda que se pleiteie medicamento não incorporado ao elenco da RENAME, não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, mas tão somente contra o Estado do Ceará e o Município de Brejo Santo, deve ser preservada a decisão vergastada, sob pena da negativa de vigência da solidariedade dos entes públicos na prestação da saúde - a qual foi ratificada no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte (RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR) - independentemente das atribuições de cada ente público, tendo em vista a previsão legal contida no art. 35, VII, da Lei Federal n. 8.080/90, no sentido da compensação.
Dessa forma, a decisão recorrida possui fundamentos suficientes para, no caso das provas colacionadas e em consonância com entendimento pacífico do STJ e deste Tribunal, justificar que no azo seja mantida, não havendo como prover o apelo que contra ela se insurge. Ante o exposto, em consonância com o entendimento massivo deste Sodalício, do STJ e do STF sobre a matéria, conheço do recurso interposto e lhe nego provimento, determinando assim que seja mantido a solução de mérito encaminhada na sentença vergastada. Como o caso dos autos atende aos pressupostos de equidade do art. 85, § 8º do CPC, condeno o Estado do Ceará e o Município de Brejo Santo, solidariamente, na verba honorária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). É como voto. Fortaleza, data consignada no sistema. Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7 -
23/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14029117
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22/08/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2024 11:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
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21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2024. Documento: 13807314
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13807314
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000416-10.2023.8.06.0052 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/08/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13807314
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08/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 17:14
Pedido de inclusão em pauta
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02/08/2024 17:11
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 10:04
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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