TJCE - 0185340-11.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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12/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:58
Juntada de Petição de resposta
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09/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição (outras)
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21/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:38
Recurso Especial não admitido
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02/09/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/08/2024 23:59.
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10/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/06/2024 16:30
Juntada de certidão
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/05/2024 23:59.
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06/06/2024 08:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição (outras)
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12134123
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0185340-11.2019.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ELISANGELA OLIVEIRA DE ALMEIDA.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇAO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de Embargos de Declaração interpostos pela Autora, apontando a existência de supostos vícios (omissão e contradição) em acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que negou provimento a Apelação Cível e, ipso facto, manteve inalterada a sentença pela total improcedência de Ação de Indenização por Danos Morais, porque não evidenciados os requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil do Réu. 2 Ocorre que foram devidamente enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes para o caso, estando sua fundamentação perfeitamente compatível com a orientação predominante neste Tribunal. 3.
Em verdade, os supostos vícios (omissão e contradição) apontados pela Autora (embargante), em suas razões, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da lide, que foi favorável aos interesses do Réu (embargado). 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, deve ser negado provimento ao recurso. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0185340-11.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, entretanto, negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Embargos de Declaração interpostos pela Sra.
Elisangela Oliveira de Almeida, apontando a existência de supostos vícios (contradição e omissão) em acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que negou provimento a Apelação Cível e, ipso facto, manteve inalterada a sentença pela total improcedência de Ação de Indenização por Danos Morais, porque não evidenciados os requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil do Município de Fortaleza/CE: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
SUPOSTOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA ORA APELANTE EM DECORRÊNCIA DE ATENDIMENTO DEFICIENTE PRESTADO A SUA GENITORA, QUE VEIO A ÓBITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível buscando reformar sentença que concluiu pela improcedência do pedido formulado na presente ação em que a autora/apelante pleiteia a indenização por danos morais em razão do óbito de sua genitora por suposto descumprimento pelo SAMU a recomendação de que a enferma fosse encaminhada ao Hospital de Messejana. 2. É cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração Pública, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3. No presente caso, contudo, não se encontra evidenciado um contexto fático que permita ao Poder Judiciário impor ao réu o ônus de indenizar os danos morais requeridos pela demandante. 4. É que inexistem elementos probatórios suficientemente robustos para se atestar a existência do nexo de causalidade entre uma eventual ação/omissão dos agentes públicos que atenderam a paciente, à época, e os danos alegados. 5.
Do exame às provas colacionadas aos autos, verifica-se que os sintomas experienciados pela genitora da autora/apelante mesmo antes do atendimento no hospital distrital, eram bastante graves, tendo sido a paciente submetida a cuidados paliativos no Hospital e Messejana e, por decisão da família, optou-se pelo tratamento domiciliar. 6.
Além disso, como ressaltado na sentença vergastada, "mesmo que os funcionários do SAMU tenham contrariado a orientação médica de levar a paciente para o Hospital da Messejana, eles cumpriram com sua função de ir na casa da Sra.
Ozana e levá-la ao hospital, não configurando a falha no serviço prestado e logo não havendo dever de indenizar no ato em questão." (ID 10140640). 7. Portanto, inexistindo demonstração cabal da prática de ato ilícito no caso ora em exame, não há como responsabilizar o ente demandado, por inexistência de nexo causal. 8. Destarte, não estando preenchidos os pressupostos legais para a responsabilização civil do ente público, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao decidir pela improcedência do pedido autoral. 9.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida." (ID 10730133) Inconformada, a Sra.
Elisangela Oliveira de Almeida interpôs Embargos de Declaração (ID 11098254), sustentando que este Órgão Julgador não teria enfrentado o litígio devidamente - sobretudo, no que se refere à aplicação da "teoria da perda de uma chance" para fins de condenação do Município de Fortaleza/CE ao pagamento de indenização por danos morais - e, por isso mesmo, seu decisum estaria inquinado de vícios.
Diante do que, requer, então, a supressão de tal contradição e/ou omissão, com a atribuição de efeitos infringentes aos seus embargos de declaração, além do prequestionamento da matéria sub examine.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 11098254). É o relatório. VOTO Preliminarmente, conheço dos embargos de declaração, porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade.
Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Então, pelo que se extrai do texto legal, os vícios que autorizam o uso de tal recurso são aqueles que se verificam entre proposições da própria decisão, isto é, na sua fundamentação ou no seu dispositivo.
Todavia, o que se tem, aqui, não é uma tentativa de aclaramento ou integração do decisum, e sim de rediscutir a causa.
Isso porque, foram devidamente enfrentadas no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE todas as questões relevantes para o caso, estando sua fundamentação perfeitamente compatível com outros precedentes deste Tribunal, em situações como a dos autos.
E, a demonstrar a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, transcrevo excerto do decisum, onde se infere que não há defeito a ser sanado nesta via (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), ex vi: "No presente caso, contudo, não se encontra evidenciado um contexto fático que permita ao Poder Judiciário impor ao Município de Fortaleza o ônus de indenizar os danos morais requeridos pela demandante. É que inexistem nos autos elementos probatórios suficientemente robustos para se atestar a existência do nexo de causalidade entre uma eventual ação/omissão dos agentes públicos que atenderam a enferma, mãe da requerente, e o agravamento de suas condições de saúde, o que, em tese, poderia configurar a responsabilidade civil do ente promovido. De outro giro, verifica-se que os sintomas experienciados pela genitora da autora/apelante mesmo antes do atendimento no hospital distrital, eram bastante graves, tendo sido a paciente submetida a cuidados paliativos no Hospital e Messejana e, por decisão da família, optou-se pelo tratamento domiciliar, como consignado no Relatório de Alta (ID 10140502), subscrito pelo médico Dr.
José Dumas Frota F.
Gomes (CRM 3576) em 12 de março de 2019, a saber: "Paciente com CA de vulva diagnosticada há 02 anos, já tendo realizada tratamento oncológico no CRIO, com recidiva precoce, complicando com infecção recorrente local e queda do estado geral.
Apresenta ainda cardiopatia, DM e Alzheime.
Há 02 semanas acamada, confusa, com rebaixamento do sensorio e hipotensão.
No momento não responsiva, largada no leito, taquipneica, PA 90x60mmHg.
Ultimamente estava em cuidados paliativos no Hospital das Clínicas.
Continuou aqui com os cuidados paliativos + medidas de suporte, com melhora significativa.
Discutido com a família e decidido pelo tratamento domiciliar". (sic) Além disso, como ressaltado na sentença vergastada, "mesmo que os funcionários do SAMU tenham contrariado a orientação médica de levar a paciente para o Hospital da Messejana, eles cumpriram com sua função de ir na casa da Sra.
Ozana e levá-la ao hospital, não configurando a falha no serviço prestado e logo não havendo dever de indenizar no ato em questão." (ID 10140640). Ademais, não foi constatada a ocorrência de erro médico, não havendo como responsabilizar o ente demandado sob esse fundamento, por inexistência de nexo causal.
A ausência de comprovação da falha na prestação do serviço médico afasta o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o alegado dano sofrido pela autora, não gerando o dever de indenizar. Daí por que, a meu ver, procedeu com total acerto o magistrado de primeiro grau, ao decidir pela improcedência da ação." (destacado) Inclusive, diversamente do que sustenta a Sra.
Elisangela Oliveira de Almeida, ficou bem claro que não seria possível, a partir da prova acostada aos autos, deduzir que as condutas dos profissionais de saúde (entre os quais, os socorristas do SAMU) tenham, ainda que indiretamente, reduzido as probabilidades reais de cura de sua genitora, o que, de per si, afasta a aplicação da "teoria de perda de uma chance", para fins de condenação do Município de Fortaleza/CE, ao pagamento de indenização por danos morais.
Daí por que, os membros da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE acompanharam o voto desta Relatora, e mantiveram totalmente inalterada sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela improcedência da ação, com fulcro no art. 373, incisos I e II, do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacado) Inexiste, portanto, qualquer contradição ou omissão no acórdão, incidindo, aqui, pacífica orientação do STF de que sua mera concisão não representa ofensa ao princípio da obrigatoriedade da motivação, ex vi: "Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a , jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). (destacado) Em verdade, os supostos vícios (contradição e omissão) apontados pela Autora (embargante), em seus embargos de declaração, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa, que foi favorável aos interesses do Réu (embargada), como visto.
Não custa lembrar, entretanto, que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a solução da lide não se afigura consentânea à melhor aplicação do direito.
Aliás, ainda que assim não o fosse, há que se destacar antiga e firme posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre devidamente fundamentada: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXIGÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
LEGALIDADE.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial.
Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2.
Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3.
Em conclusão, não há omissão a sanar.
As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma.
Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4.
Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (destacamos) Portanto, o que se observa é que há, in casu, uma tentativa de nova apreciação da matéria, o que não se faz possível nesta via.
A esse respeito, a Súmula nº 18 do TJCE dispõe que: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
De outro modo: os embargos de declaração têm o condão de integrar ou aclarar a decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas satisfatoriamente. Em suma: não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão vergastado, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa.
Finamente, no que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que a parte deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, conforme restou assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no acórdão a seguir ementado, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4.
O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacado) Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe neste azo, tornando-se, ainda, desnecessária qualquer manifestação para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos.
Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou, única e tão somente, o reexame de questões anteriormente analisadas por esta 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12134123
-
07/05/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12134123
-
06/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2024 22:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta
-
10/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:53
Juntada de certidão
-
02/03/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 10730133
-
08/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 10730133
-
07/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10730133
-
07/02/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/02/2024 18:03
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
05/02/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2024. Documento: 10579803
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 10579803
-
25/01/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10579803
-
24/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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