TJCE - 3000036-21.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:16
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 05:47
Juntada de despacho
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12/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 13:37
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/12/2024 18:34
Decorrido prazo de WHITINEY FURTADO CEDRO JORGE em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 126960870
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126960870
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26/11/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126960870
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26/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:43
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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26/09/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Tamboril.
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01/07/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
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04/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE RENATO MOTA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85543191
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85543191
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08/05/2024 00:00
Intimação
Compulsando detidamente os autos, verifico que as partes foram Intimadas para manifestarem-se sobre as provas a produzir, sendo que apenas a requerente manifestou-se (em sede de réplica) id 62775486, pugnando, de forma genérica, pelo produção de prova oral, pedido este que ainda não foi enfrentado.
Decido.
De partida, converto o julgamento em diligência para INDEFERIR o pedido de audiência de instrução, por entender desnecessário para solução da demanda, mesmo porque os fatos já foram expostos na reclamação e na contestação.
Atrelado a isso, a autora não demostrou motivo relevante para a designação do ato.
A questão da existência dos danos alegados deve ser provado nos autos por meio de documentos.
Ademais, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de produção das provas em cada caso.
O indeferimento tem suporte no art. 370, parágrafo único, do C.P.C., combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/1995 Ademais, o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo tem entendido pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes ou testemunhas quando verificados pelo juízo a quo serem desnecessários para o deslinde da demanda, como se verifica: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. (…) 3.
Não é possível o conhecimento de recurso especial em que se alega a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando o acórdão recorrido entende pela desnecessidade de tal prova ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador, a permitir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, haja vista que a reforma do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo demanda o reexame dos fatos da causa, o que é vedado em sede especial devido o óbice da Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp 260.838/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) Isso posto, anuncio o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355 do CPC, e declaro o feito em ordem.
Intimem-se as partes, que detêm o prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357 §1º, do CPC) para solicitar esclarecimentos ou ajustes.
Findo o prazo, a decisão será considerada estável, devendo vir os autos conclusos para prolação de sentença.
Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85543191
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85543191
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07/05/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85543191
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07/05/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85543191
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07/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2023 09:55
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
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06/06/2023 22:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2023 22:50
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 01:26
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES DE FARIAS em 24/05/2023 23:59.
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08/05/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:10
Conclusos para despacho
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25/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 10:43
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Tamboril.
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25/03/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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