TJCE - 3000036-21.2023.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 05:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 05:46
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA ALENCAR em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 02/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:49
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES DE FARIAS em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19053361
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19053361
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07/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 3000036-21.2023.8.06.0170 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUÍZO RECORRENTE: MARIA DAS DORES PEREIRA ALENCAR APELADO: MUNICÍPIO DE TAMBORIL, LUÍS RODRIGUES DE FARIAS MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES PEREIRA ALENCAR em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril que, nos autos da Ação de Indenização com pedido de reparação de danos morais, estéticos e materiais, de nº 3000036-21.2023.8.06.0170, proposta pela apelante em desfavor de LUÍS RODRIGUES DE FARIAS e MUNICÍPIO DE TAMBORIL, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID 17938237): "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em ordem a REJEITAR o pedido formulado pela autora.
Sem custas ante a gratuidade judiciária.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a exigibilidade, considerando a concessão de justiça gratuita." Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação de ID 17938291, onde requereu a reforma integral da citada sentença, afirmando o seguinte: "a apelante postula a condenação dos apelados que na primeira intervenção cirúrgica não foi bem sucedida (tanto que, posteriormente, foi necessária a realização de uma cirurgia, reparadora) e ao conceder a alta, após a primeira intervenção cirúrgica, não foram tomadas as cautelas de praxe, tais como realização de exames e análise clínica a fim de apurar o êxito na cirurgia, limitando-se os médicos/réus em liberar a paciente após o nascimento de do filho da autora, e neste caso à responsabilidade é objetiva." A recorrente afirmou ainda, que a falta de cuidado e profissionalismo causou-lhe um sofrimento imensurável, razão pela qual solicita a revisão da decisão de primeiro grau, visando à busca por justiça e reparação pelos danos sofridos.
O Município de Tamboril apresentou contrarrazões de ID 17938293 requerendo o não provimento do Recurso de Apelação, uma vez que não ficou constatado qualquer indício de desvio de conduta ou falha no procedimento médico.
O Dr.
Luís Rodrigues de Farias, também apresentou contrarrazões de ID 18481354 requerendo o não provimento do Recurso e afirmando que não houve falha na prestação do serviço, tendo obedecido os protocolos de atendimento, de acordo com a ética profissional.
Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos, por sorteio, à minha Relatoria.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer de ID 18732480, opinando pelo conhecimento do Recurso de Apelação e deixou de opinar quanto ao mérito, em face da inexistência de interesse.
Em suma, é o relatório.
Passo a decidir.
De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada por MARIA DAS DORES PEREIRA ALENCAR encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição.
No caso específico da Apelação, este requisito de admissibilidade está expressamente consignado no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, refletindo o que se convencionou chamar de Princípio da Dialeticidade.
Em suma, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Na sentença recorrida, o juízo singular julgou improcedente a demanda, rejeitando o pedido da autora de indenização por danos morais, estéticos e materiais.
Todavia, da análise cuidadosa das razões recursais, constata-se que a apelante, a bem da verdade, deixou de articular argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da sentença de origem (ID 17938237), porquanto se limitou a reproduzir de forma sucinta as alegações veiculadas em sua inicial (ID 17937975), o que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC).
No mesmo sentido, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." (in Curso de Direito Processual Civil - v. 3 - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 21ª ed., São Paulo, Ed.
JusPodivm, 2024, p. 238) (ênfase nossa) Em verdade, patente a inexistência de qualquer alegação que confronte a sentença objurgada ou que seja capaz de demonstrar a superação da explanação e legislação ali delimitada ou mesmo entendimento diverso daquele apresentado no ato decisório promanado pelo Juízo de primeiro grau, sendo este mais um aspecto que fortalece o não conhecimento da irresignação, eis que prejudicada sua regularidade formal a teor do que preleciona o artigo 1.010, incisos II e III, do Código Processual Civil vigente.
Sobre o referido preceito, é de clareza ímpar os ensinamentos de Bernardo Pimentel Souza: O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão.
O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. (SOUZA.
Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 10 ed. - São Paulo: Saraiva: 2014) (sem marcações no original) E corrobora Cassio Scarpinella Bueno: "Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).
Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. (...) Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas.
A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo." (Bueno, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: Volume 2: Procedimento Comum, processos nos Tribunais e recursos - 8. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019) (sem marcações no original) Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). 02.
A sentença combatida julgou procedente o pedido autoral, para conceder o benefício de auxílio-acidente em favor do apelado, LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUSA, até que o(a) segurado(a) obtenha sua aposentadoria ou até a data do óbito do mesmo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, isto é, 04/03/2015, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora e excluídas as parcelas prescritas anteriores a 28/07/2017. 03.
Contudo, da leitura minuciosa do apelo, fls. 175/180, vislumbra-se que o recorrente se limitou a reproduzir os argumentos dispostos na contestação, inserta às fls. 71/78, sem contudo, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrar o seu desacerto ou rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la. 04.
Apelo não conhecido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos de Ação acima epigrafada, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do RECURSO, nos termos do Voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0204252-38.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023) (Sem marcações do original) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 176/179 do Processo n. 0052495-65.2020.8.06.0167, inadmitiu o recurso especial de fls. 163/171 daqueles autos, sob o(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi alegado que o abono familiar instituído pela Lei Municipal 38/1992 foi extinto em abril de 2002, pela Lei Municipal 346/2002, tendo ocorrido a vinculação dos servidores do Município de Sobral ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS, fazendo-se jus ao salário-família apenas se satisfeitas as condições previstas em lei federal; (ii) há deficiência de fundamentação recursal, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do c.
STF; (iii) concluir de modo diverso ao Tribunal a quo demandaria incursionar nos fatos e provas dos autos, o que é inviável (enunciado 7 da Súmula do c.
STJ), bem como examinar a legislação local (enunciado 280 do c.
STF). 2.
O ora insurgente deixou de impugnar as razões de decidir do mencionado provimento judicial, repisando as questões meritórias anteriormente trazidas no recurso especial, as quais são insuficientes para os fins colimados, incorrendo no vício de falta de dialeticidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Doutrina e jurisprudência: Sumulas 283, STF e 182, STJ. (STJ) AgInt no MS 24.660/DF e AgRg no AREsp 648.568/SP. 3.
Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno (arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC) em face de decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral, porquanto cabível o agravo previsto no art. 1.042 daquele diploma legal: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 4.
A propósito: (TJCE) Agravo Interno Cível 0105061-64.2015.8.06.0167/50000, Agravo Interno Cível 0050376-94.2021.8.06.0168/50000 e Agravo Interno Cível 0050289-41.2021.8.06.0168/50000. (STJ): AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR e Rcl n. 38.421/RS. 5.
Agravo interno não conhecido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0052495-65.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 17/08/2023, data da publicação: 17/08/2023) (Sem marcações do original) DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULIFICADO.
FGTS, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO, RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, POR NÃO ATACAR A QUESTÃO DIRIMIDA NA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. (TJCE, Apelação Cível - 0000391-05.2017.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) (Sem marcações do original) Sabido é que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida.
A experiência forense demonstra que é frequente a parte recorrente se limitar a repetir exatamente os mesmos fundamentos de sua pretensão contestatória.
Nesse caso, deixa de impugnar especificamente o comando sentencial na crença de que a mera repetição do já alegado atende à exigência de regularidade formal do recurso, sendo tal proceder, no entanto, hipótese de inadmissão do apelo.
Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de uma apelação, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da sentença, cabendo, nessa medida, a aplicação compulsória da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudência deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões dos pedidos de nova decisão".
Com efeito, revela-se imperioso o julgamento monocrático do recurso em referência, uma vez que a nova sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, não conhecer nas hipóteses estatuídas no art. 932, III, do CPC, editado nestes termos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (negrito nosso) Ante o exposto, não conheço do recurso, por ausência de regularidade formal, o que faço com esteio no art. 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 27 de março de 2025 Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
04/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19053361
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27/03/2025 12:18
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA DAS DORES PEREIRA ALENCAR - CPF: *56.***.*73-03 (JUIZO RECORRENTE)
-
27/03/2025 12:18
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA DAS DORES PEREIRA ALENCAR - CPF: *56.***.*73-03 (JUIZO RECORRENTE)
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18/03/2025 18:25
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 00:00
Intimação
Compulsando detidamente os autos, verifico que as partes foram Intimadas para manifestarem-se sobre as provas a produzir, sendo que apenas a requerente manifestou-se (em sede de réplica) id 62775486, pugnando, de forma genérica, pelo produção de prova oral, pedido este que ainda não foi enfrentado.
Decido.
De partida, converto o julgamento em diligência para INDEFERIR o pedido de audiência de instrução, por entender desnecessário para solução da demanda, mesmo porque os fatos já foram expostos na reclamação e na contestação.
Atrelado a isso, a autora não demostrou motivo relevante para a designação do ato.
A questão da existência dos danos alegados deve ser provado nos autos por meio de documentos.
Ademais, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de produção das provas em cada caso.
O indeferimento tem suporte no art. 370, parágrafo único, do C.P.C., combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/1995 Ademais, o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo tem entendido pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes ou testemunhas quando verificados pelo juízo a quo serem desnecessários para o deslinde da demanda, como se verifica: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. (…) 3.
Não é possível o conhecimento de recurso especial em que se alega a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando o acórdão recorrido entende pela desnecessidade de tal prova ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador, a permitir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, haja vista que a reforma do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo demanda o reexame dos fatos da causa, o que é vedado em sede especial devido o óbice da Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp 260.838/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) Isso posto, anuncio o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355 do CPC, e declaro o feito em ordem.
Intimem-se as partes, que detêm o prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357 §1º, do CPC) para solicitar esclarecimentos ou ajustes.
Findo o prazo, a decisão será considerada estável, devendo vir os autos conclusos para prolação de sentença.
Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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