TJCE - 0844558-91.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:48
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ARINA MILENA PAIVA SOBRAL LOPES em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ARINA MILENA PAIVA SOBRAL LOPES em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12768604
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12768604
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0844558-91.2014.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ARINA MILENA PAIVA SOBRAL LOPES e outros APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0844558-91.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARINA MILENA PAIVA SOBRAL LOPES, ESTADO DO CEARA APELADO: ESTADO DO CEARA, ARINA MILENA PAIVA SOBRAL LOPES A4 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABORDAGEM DE POLICIAIS DESCARACTERIZADOS.
ORDEM DE PARADA NÃO OBEDECIDA.
PERSEGUIÇÃO E DISPAROS DE ARMA DE FOGO.
LESÃO CORPORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA REFORMADA PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS VERBAS HONORÁRIAS E À SUCUMBÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará (Id nº 11428603), contra Ementa/Acórdão de Id nº 11017531 proferido nos presentes autos, apontando omissão no julgado no tocante à condenação em honorários advocatícios, vez que no seu entender, por ter sucumbido em parte mínima do pedido, deveria ocorrer a condenação da parte adversa ao pagamento integral da referida verba, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões recursais.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório, do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
A parte embargante assevera, em síntese, que a decisão vergastada deve ser modificada, a fim de que seja suprida a omissão, para o fim de afastar a condenação do Estado do Ceará em honorários de sucumbência, condenando a parte embargada, em caráter exclusivo, nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No entanto, compulsando os autos, verifico, de logo, que os Aclaratórios não comportam provimento, tendo em vista seu evidente objetivo de rediscussão da matéria já julgada. Por relevante, consoante se observa no voto condutor, restou clara e manifesta a exposição dos fatos no sentido de confirmar a existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a ação indevida dos policiais, reduzindo, no entanto, o montante fixado pelo magistrado de primeiro grau a título de indenização por danos morais, bem como para não prover a apelação da parte autora, de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso concreto, conforme trechos abaixo oportunamente colacionados: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABORDAGEM DE POLICIAIS DESCARACTERIZADOS.
ORDEM DE PARADA NÃO OBEDECIDA.
PESSOA DO SEXO FEMININO QUE SE DIRIGIA À ENTREVISTA DE EMPREGO TRAFEGANDO PELA BR116.
PERSEGUIÇÃO E DISPAROS DE ARMA DE FOGO.
LESÃO CORPORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AGENTES PÚBLICOS EM ATUAÇÃO IMPRUDENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA E DO ESTADO DO CEARÁ PARA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÕES CONHECIDAS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO DO CEARÁ. (...) Conclui-se, portanto, que não se apresentam nestes autos nenhuma das excludentes de ilicitude, estando caracterizados o nexo causal entre o dano sofrido pela autora e a ação indevida dos policiais.
Resta comprovado que há, no caso em apreço, a cumulação dos requisitos da responsabilidade civil, o ato comissivo (disparo indevido da arma de fogo), o dano (lesão corporal) e o nexo de causalidade, o que configura a responsabilidade civil do Estado do Ceará e o dever de indenizar.
A sentença fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor a título de danos morais, no entanto, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, como a extensão e consequências do dano, entendo que a mais justa medida é a redução do montante fixado pelo magistrado de primeiro grau, adequando, também, ao entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça na fixação do valor em casos análogos.
Assim, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade fixo, a título de danos morais, o montante de 15.000,00 (quinze mil reais). (...) Quanto aos honorários advocatícios, a irresignação apresentada não merece prosperar.
O Código de Processo Civil estabelece: (...) A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação atende aos parâmetros legais e a situação do caso concreto, não estando justificada a majoração. Ante o exposto, conheço os recursos de apelações interpostos, para negar provimento ao da autora e dar provimento ao do Estado do Ceará. (...) Assim, conforme relatado, alega a parte insurgente a ocorrência de omissão no julgado quanto à sucumbência.
In casu, a matéria objeto destes embargos foi apreciada no acórdão de forma clara e precisa.
Ora, mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, ocorrida em março de 2016, não houve qualquer modificação quanto à aplicação do enunciado da súmula 326 do STJ, sendo certo que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." O STJ, reiteradamente, e em recentes julgados, reafirma seu entendimento sumulado, ao decidir que: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
DIVULGAÇÃO NA INTERNET DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS FALSAMENTE ATRIBUÍDAS À PARTE AUTORA.
PROCEDÊNCIA.
APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. (2) DO JULGAMENTO EXTRA PETITA (ARTS. 458, II E II E 460 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. (3) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 130 E 330, I, DO CPC).
INOCORRÊNCIA.
CAUSA MADURA.
PRECEDENTES. (4) OFENSA AOS ARTS. 186 E 927 DO CC/02.
ABALO MORAL.
NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO.
REFORMA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. (5) ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 326 DO STJ. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O julgamento no qual se faz incidir o direito aplicável à espécie, dentro dos limites sopesando todo o conjunto probatório produzido e carreado ao feito, julga a causa em sentido oposto ao pretendido pela parte, como no caso dos autos.
Súmula 83/STJ. 3.
A modificação do entendimento delineado no acórdão impugnado (acerca do valor efetivo do salário percebido pela vítima na data do seu falecimento), demandaria o necessário reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, sendo aplicável o disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Não há como suplantar a cognição da Corte de origem (acerca da existência de união estável entre as partes, no intuito de se reconhecer a presunção de dependência econômica da companheira supérstite, de modo a se arbitrar pensão mensal em seu favor), sem a imprescindível imersão no acervo fático-probatório deste feito, providência que é vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5.
O quantum indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que for irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados.
Incidência da Súmula 7/STJ. 6.
O decaimento mínimo dos autores não enseja o redimensionamento da verba honorária, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). 7.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1784052/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ANÁLISE DA CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO DO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 1.
A caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta.
Precedentes. 2.
Apesar da relevante redução no montante do valor executado, a maioria dos pedidos dos embargantes, ora recorrentes, foi indeferida, pelo que o acórdão recorrido reconheceu a sucumbência mínima da autarquia federal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 527.681/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.08.2014).
Nessa linha, a irresignação da parte recorrente, na moldura delineada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 532029 SP 2014/0131776-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 01/12/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2015) Outrossim, tendo a parte promovente pleiteado a reparação por danos morais e sendo estes acolhidos no provimento jurisdicional, embora em patamar diverso, não há que se falar em sucumbência da parte autora, mantendo-se a verba honorária, a teor da Súmula nº 326 do STJ já colacionada.
Como se sabe, a omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a questão.
Destarte, o fato de a parte recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou mesmo equivocado, mas apenas contrário ao seu interesse.
No caso em tela, verifica-se que o decisum embargado analisou adequadamente a matéria posta em discussão.
Portanto, se a embargante demonstra inconformismo com os fundamentos utilizados no acórdão atacado, deve, caso queira, insurgir-se por meio dos meios adequados disponíveis no ordenamento jurídico, e não por meio desta via excepcional. É oportuno registrar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral).
Assim, não havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.023 do CPC, em nada merece reproche o decisum hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos.
Em verdade, a parte recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria e a situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra maneira. Precedentes do STF[1]STJ[2]STJe TJCE[3]e TJCE Sendo assim, inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE JULGAMENTO - INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) STJ (EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) e TJCE (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/11/2020; Data de registro: 10/11/2020) -
27/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12768604
-
12/06/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601695
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601695
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0844558-91.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601695
-
28/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ARINA MILENA PAIVA SOBRAL LOPES em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12135016
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0844558-91.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARINA MILENA PAIVA SOBRAL LOPES, ESTADO DO CEARA APELADO: NAJLA BELÉM DE MESQUITA SOBRAL, IRINEU NOGUEIRA COSTA, LEYLA DE BEATRIZ SÁ OLIVEIRA, KELMA KARINE SILVEIRA LAVOR, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, ESTADO DO CEARA, ARINA MILENA PAIVA SOBRAL LOPES REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Intimem-se as embargada para, querendo, apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração - Id. 11428603 Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12135016
-
07/05/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12135016
-
30/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ARINA MILENA PAIVA SOBRAL LOPES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ARINA MILENA PAIVA SOBRAL LOPES em 08/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 11017531
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11017531
-
08/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11017531
-
28/02/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/02/2024 16:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
27/02/2024 16:30
Conhecido o recurso de ARINA MILENA PAIVA SOBRAL LOPES - CPF: *45.***.*97-04 (APELANTE) e não-provido
-
26/02/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/02/2024. Documento: 10781972
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 10781972
-
08/02/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10781972
-
08/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2024 17:01
Pedido de inclusão em pauta
-
06/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 19:34
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:12
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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