TJCE - 3000468-27.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 21:10
Expedido alvará de levantamento
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17/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:41
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:34
Decorrido prazo de HERBERT DE MARATHAOAN CASTELO BRANCO FARIAS em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2024. Documento: 85326461
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85326461
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000468-27.2021.8.06.0003 REQUERENTE: HERBERT DE MARATHAOAN CASTELO BRANCO FARIAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outro Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
06/05/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85326461
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06/05/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 19:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de HERBERT DE MARATHAOAN CASTELO BRANCO FARIAS em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2024. Documento: 83929866
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83929866
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10/04/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante do pagamento do requerido (ID 77278909), que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
09/04/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83929866
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09/04/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:31
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2023. Documento: 72005370
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72005370
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21/11/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000468-27.2021.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a parte promovida GOL LINHAS AEREAS S/A, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
20/11/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72005370
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20/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:26
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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31/10/2023 03:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:51
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70157144
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69814042
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000468-27.2021.8.06.0003 Autor: HERBERT DE MARATHAOAN CASTELO BRANCO FARIAS Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA E OUTRO 01.
Vistos. 02.
Trata-se de Recurso Inominado (ID 55103858), opostos contra a Sentença (ID 53632449), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória. 03.
A parte recorrente requereu a desistência do recurso inominado, requerendo a sua homologação (ID 69256139). 04. É o relatório, do necessário. 05.
Estabelece o ordenamento jurídico brasileiro que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso (CPC, art. 998). 06.
Nessa hipótese, cabe ao magistrado homologar o pleito de desistência, restando, assim, prejudicado o recurso, que conduz ao seu não conhecimento. 07.
Além disso, a desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal e antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação. 08.
Aresto do C.
STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
ATO IRRETRATÁVEL.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ.
ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. (...) 2. É irretratável a desistência do recurso formulado pela parte recorrente.
Precedentes. 3.
A formulação da desistência pelo recorrente constitui causa de não conhecimento do recurso, na medida em que um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. 4.
Assim, a inadmissibilidade do recurso, em razão da desistência expressada pela parte, trata-se de matéria cognoscível de ofício pelo julgador, que não depende de provocação da parte adversa. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 763.346/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018). 09.
Além disso, a desistência implica extinção do processo sem resolução do mérito. 10.
No âmbito dos Juizados, a extinção do processo sem resolução do mérito jamais exigirá, como requisito da prolação da sentença, a prévia intimação da parte, sendo certo que a dispensa de intimação dá-se em qualquer hipótese, não apenas nos casos previstos do art. 51, da Lei nº 9.099/95 (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Juizados Especiais cíveis estaduais e federais, 2007, p.230. 11.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do recurso inominado formulado por Herbert de Marathaoan Castelo Branco Farias e JULGO EXTINTO o presente recurso, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 998 c/c 485, VIII, ambos do CPC/2015. 12.
A teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios para quaisquer das partes. 13.
Intimem-se desta decisão. 14.
Diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
04/10/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69814042
-
04/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
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18/09/2023 18:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 67595071
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67595071
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000468-27.2021.8.06.0003 Autor: HERBET DE MARATHAOAN CASTELO BRANCO FARIAS Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA E OUTRO DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado por Herbet de Marathaoan Castelo Branco Farias em sede recursal (ID 55103858). 2.
Alega não ter condições de arcar com as custas e com as despesas processuais. 3.
Desnecessário desencadear o contraditório, vez que o desfecho não resultará em prejuízo à parte adversa. 4. É o relatório, do necessário. 5.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, regra geral, a parte tem obrigação de arcar com as despesas da tramitação processual, à exceção dos casos em que a parte não possui condições financeiras, casos em que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita. 6.
Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CF, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. 7.
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos para concessão da isenção das custas e demais despesas processuais passou a ser exigida em atendimento ao texto legal vigente. 8.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DESATENDIMENTO.
I- Segundo os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; II- Se não evidenciada a situação de hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, o indeferimento dessa benesse é inarredável. (TJ-MG - AI: 10000220477384001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) 9.
No caso em questão, em que pese o autor ter sido intimado para juntar aos autos documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência financeira, restou inerte. 10.
Assim, considerando que o recorrente não logrou êxito em comprovar a ausência de renda para arcar com as custas processuais, sem que isso abale o seu próprio sustento ou de sua família, entendo não ser merecedore dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 11.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita aos recorrentes, fulcrado em tais razões. 12.
Intimem-se os recorrentes, para efetuarem o preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 horas, sob pena deserção do referido recurso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
13/09/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67595071
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29/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 19:09
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, com pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, da Constituição Federal, assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada cabalmente a alegada insuficiência de recursos.
No caso em apreço, restou indemonstrada a impossibilidade do recorrente arcar com as custas e despesas processuais.
Diante disso, para a análise do requerido, cada recorrente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprove a alegada hipossuficiência financeira, a seguir: a) cópia integral da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) bem como, cópia das contas de energia elétrica e água, dos últimos três meses ou comprove o recolhimento a impossibilidade do custeio, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Decorrido o prazo, novamente conclusos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
24/02/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 19:29
Conclusos para decisão
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10/02/2023 16:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:56
Juntada de Petição de recurso
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26/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por HERBERT DE MARATHAOAN CASTELO BRANCO FARIAS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
O autor aduz, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para duas pessoas, junto a requerida para o trecho Fortaleza – São Paulo, para viajar em março de 2021.
Relata que sua viagem restou impossibilitada em razão da pandemia da Covid-19 e que até o ajuizamento da presente ação não recebeu nenhum valor.
Por fim, informa que a conduta das rés lhe trouxe danos materiais e morais, o que deverá ser reparado.
Em sua peça de bloqueio, a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA não apresentou questões preliminares.
No mérito, alega que o autor adquiriu passagens aéreas promocionais, estando ciente da cobrança de multa por cancelamento, afirmando, ainda, que não realiza a remarcação de passagens, sendo esta uma obrigação da companhia aérea.
Alegando a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Em sua peça de bloqueio, a ré GOL LINHAS AEREAS S.A. em sede de preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que um dos passageiros utilizou os bilhetes aéreos, afirmando que apenas ao outro consumidor resta o direito ao reembolso e que este deve ser realizado conforme os termos da TAC celebrada para assistir os casos decorrentes da COVID 19, defendendo que “os consumidores poderão permanecer com crédito ativo para remarcar a viagem pelo prazo de 12 meses, a contar da data do voo contratado.
Em caso de opção pelo reembolso imediato, haverá a aplicação das taxas previstas no contrato, sendo certo que somente poderá ser aplicada a isenção das taxas se o passageiro optar pelo crédito”, de forma que não há qualquer ato ilícito (ação ou omissão), devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Vê-se ainda, haver em favor do autor a presença da verossimilhança das suas alegações, pois o fato narrado na peça inicial já é conhecido por esta Unidade do Juizado Especial, dada as diversas demandas que envolvem a sua ocorrência (cancelamento de voo pela pandemia).
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva invocada pela ré Gol Linhas Aéreas S/A, uma vez que, na qualidade de fornecedora e prestadora dos serviços contratados, ainda que adquiridos por intermédio de empresa terceira (123 MILHAS), deve responder pelos defeitos decorrentes de sua prestação (ou ausência dela), nos termos do art. 14 do CDC.
Reconheço a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela ré 123 MILHAS LTDA, pois ao se limitar a venda de passagem aérea, não vem a compor a cadeia de fornecimento do serviço reclamado na inicial.
A agência de turismo, somente quando efetua a venda de pacote de viagem enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, "a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote", o que leva a conclusão contrária, de não responder no caso de venda apenas da passagem aérea.
Compulsando os autos, verifico que a 123 MILHAS LTDA em nada contribuiu para a ocorrência dos transtornos alegados pelo autor, pois o eventual dano envolveu apenas a companhia aérea, a quem cabe responder exclusivamente pelos prejuízos respectivos.
Inexiste, portanto, responsabilidade objetiva e solidária entre a empresa aérea e a 123 MILHAS LTDA, já que esta intermediou exclusivamente a venda da passagem aérea, não sendo noticiada qualquer falha nessa operação.
A agência de viagens não comercializou pacote, mas apenas intermediou a venda das passagens.
Para o Superior Tribunal de Justiça, as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, diferentemente do caso de comercializarem pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada.
Vejamos alguns Julgados sobre a questão: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AEREO.
AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA.
RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO - SOLIDARIEDADE MITIGADA - PRECEDENTES DO E.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 2.
No entanto, em se tratando de atuação de agência de viagem em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014). 3.
No caso em exame, o serviço prestado pela empresa de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 4.
A par de tal quadro, não há razão jurídica para que a recorrida seja responsabilizada pela alegada falha na prestação do serviço a cargo da empresa aérea, responsável pelo voo, porque sua responsabilidade está limitada à compra e venda dos bilhetes. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). (TJ-DF 07479885820208070016 DF 0747988-58.2020.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VÔO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
CONTRATO QUE SE LIMITOU À VENDA DA PASSAGEM AÉREA AO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade objetiva e solidária da agência de turismo pelos danos causados por cancelamento ou atraso de vôo somente ocorre quando o consumidor lesado adquiriu pacote de viagem completo, hipótese em que a agência assume a responsabilidade por todo o roteiro da viagem contratada, sendo afastada, contudo, quando apenas intermediou a venda da passagem aérea respectiva. (TJ-SC - AC: 03002289020188240012 Caçador 0300228-90.2018.8.24.0012, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 15/10/2019, Quinta Câmara de Direito Civil) EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA – PARTE RÉ QUE APENAS INTERMEDEIA A VENDA DA PASSAGEM AÉREA – PRECEDENTES DO STJ - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, assim, inexistindo qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa Recorrente, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14 § 3º, I e II do CDC. 2.
Admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens, todavia, in casu, o serviço prestado pela recorrente foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, razão pela qual, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida. 3.
Sentença reformada. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 10123289520198110001 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/12/2020) Assim, declaro prejudicada a análise das outras preliminares e do mérito e EXTINGUO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, para a demandada 123 MILHAS LTDA, continuando quanto a corré GOL LINHAS AEREAS S.A.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) No caso dos autos, o autor afirma que deveria ser aplicado a seguinte legislação: “o art. 3º [da Lei n. 14.034/2020], trata primeiramente dos casos de cancelamento, que independem da vontade do consumidor.
No entanto, a determinação legal que deverá ser aplicada é o art. 3º, § 3º da referida lei, se não vejamos: “o consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo”.
Pois, as passagens aéreas foram compradas por livre e espontânea vontade na data de março/2021 (em plena pandemia).
Demonstrando que o cancelamento não deverá ser imputado a ré, mas sim a decisão do autor, pois o requerente informou na Inicial: “um dos passageiros na data que se aproximou testou positivo para o COVID 19 ficando impossibilitado de realizar a viagem.
Desta forma, somente um dos passageiros realizou a viagem por falta de alternativa”.
Desse modo, extrai-se do conjunto probatório, que o autor informou que solicitou o cancelamento das reservas, portanto, sendo a legislação aplicável o art. 3º, § 3º da Lei n. 14.034/2020.
Nesse pisar, o autor solicitou o cancelamento das passagens adquiridas e reembolso integral dos valores pagos, manifestando sua desistência, também, em prazo superior ao previsto no art. 11 da resolução 400 da ANAC, que dispõe que: “o usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante”.
Com efeito, a Lei nº 14.034/2020, em que se converteu a Medida Provisória nº 925/2020, prevê que: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (...) § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º este artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) Conforme se extrai da exegese do dispositivo supracitado, o autor possui direito ao reembolso dos valores pagos, entretanto, não de maneira imediata, tendo em vista as medidas emergenciais previstas Lei nº 14.034/2020, para atenuar os efeitos da crise na aviação civil brasileira em decorrência da pandemia da Covid-19.
Desta forma, o reembolso dos valores pagos deverá observar a limitação imposta na lei supracitada, qual seja, a realização pela ré do reembolso poderá ocorrer no prazo de 12 (doze) meses, sujeito à retenção de eventuais penalidades contratuais.
Todavia, na ausência de previsão legal expressa e à mingua de disposições contratuais indicadas pela ré ou comprovação de gastos decorrentes do cancelamento como subsídio às retenções, necessária à solução da lide a aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes, incidindo nas relações de consumo, também, a previsão do art. 740, §3º, do Código Civil, de que “(...) o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”.
Nesse sentido, tem decidido nossa Jurisprudência: Ação indenizatória por danos materiais.
Prestação de serviços.
Transporte aéreo internacional.
Cancelamento de voo pela passageira.
Estorno de parte do valor pago, com desconto da multa por cancelamento.
Insurgência da autora contra o montante da multa cobrada, suscitando a aplicação do disposto no artigo 740, §2º, do Código Civil.
Cancelamento comunicado com antecedência considerável, possibilitando à companhia aérea a renegociação das passagens.
Retenção que corresponde a 60% do valor pago pelas passagens, descontadas as taxas e tarifas.
Excessiva desvantagem da consumidora.
Exegese das regras do Estatuto Consumerista e da Resolução400/2006, da ANAC.
Reforma da r. sentença.
Recurso provido.” (Apelação Cível 1062785-11.2019.8.26.0100; 13ª Câmara de Direito Privado; rel.
Des.
Cauduro Padin; j. em 17/03/2020, g.n.).
TRANSPORTE AÉREO - Ação de repetição de indébito -Aquisição de passagens aéreas - Cancelamento motivado por doença - Deferimento de restituição com retenção de 5% - Ação parcialmente procedente- Cancelamento comunicado previamente à viagem e em tempo hábil a nova comercialização dos bilhetes aéreos Configuração de "cadeia de fornecimento" nos termos do CDC, art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º - Transportadora aérea que responde solidariamente com parceira comercial que lhe vende bilhetes aéreos - Restituição do valor total com retenção de 5% em conformidade com o art. 740, § 3º do Código Civil, que prevalece em detrimento de previsão contrária, inclusive quanto a cobrança de taxa administrativa - Restituição, todavia, na forma simples e não dobrada por ausência de má-fé - Exegese do CDC, art. 42 Decaimento recíproco (CPC, art.86, "caput") Ônus adequados Sentença parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido” (TJSP; Apelação Cível 1010327-69.2018.8.26.0482;Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ªCâmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020, g.n.).
Considerando que, o reembolso dos valores pagos deve observar a limitação imposta na lei supracitada, qual seja, a observância do prazo de 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado, o que ainda não aconteceu, uma vez que o voo ocorreria em março de 2021, o ressarcimento se tornará exigível a partir de março de 2022 (art. 2º, § 3º, Lei 14.034/20), somente havendo, portanto, obrigatoriedade de sua devolução a partir dessa data.
Destarte, prospera o pleito rescisório, cabendo à ré, o reembolso dos valores pagos pelo autor (ID 32768187), na forma simples, de R$ 848,35 (oitocentos e quarenta e oito reais trinta e cinco centavos), autorizando a retenção por ela de apenas 5% (cinco por cento) de tais valores, a título de multa pelo cancelamento e despesas administrativas, nos termos da Lei nº 14.034/2020.
Assim sendo, considerando que o reembolso deveria ter ocorrido no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da viagem não realizada, em obediência ao regramento supra.
Assim, no presente caso, deve haver a incidência dos juros moratórios a contar da inadimplência, além da correção monetária devida desde o desembolso.
Nesse sentido: Transporte aéreo - pandemia - desistência de voo, pelo consumidor, que tem o legitimo direito de optar pelo crédito do valor correspondente ao das passagens aéreas sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, na forma do § 1º e § 3º da Lei 14.034/2020 – sentença mantida por seus próprios fundamentos recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0004020-51.2020.8.26.0481; Rel.: Rodrigo Antonio Franzini Tanamati; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; j. 25/06/2021, V.U., grifos meus).
Assim, DEFIRO o dano material requerido, concernente ao reembolso dos valores despendido na compra dos bilhetes aéreos não utilizados, no valor de R$ 848,35 (quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), conforme doc. 26110950, que deverá ser pago até a data de 02/10/2022, por ser este o prazo estabelecido na legislação de regência.
No entanto, quanto aos danos morais requeridos, entendo, que no caso dos autos, não se mostram configurados.
Em que pese comprovada a falha na prestação do serviço, o fato não confere supedâneo para a configuração do dano moral indenizável, pois tal falha, por si, não rende ensejo ao dano moral.
O contexto da presente ação, por ter ocorrido durante a segunda onda da pandemia no país, não se mostra apto a configurar dano moral, pois se trata de um cenário em que inúmeros planos se viram frustrados por uma situação que surpreendeu a todos, sem que disso resulte necessariamente para outrem a obrigação de reparação.
No caso dos autos, a pandemia do coronavírus afetou o contrato firmado, inviabilizando o seu cumprimento, em razão de contingências do setor aéreo no período previsto (março de 2021).
O fato caracteriza-se como força maior, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (art. 393, caput, do CC), o qual isenta ambas as partes de responsabilidade (art. 393, caput) pelo rompimento do contrato.
Vejamos alguns Julgados sobre a questão: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VOO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO PRÉVIO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
REEMBOLSO.
PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, A CONTAR DA DATA DO VOO CANCELADO.
ART. 3º DA LEI 14.034/20.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002859-20.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 11.06.2021) (TJ-PR - RI: 00028592020208160049 Astorga 0002859-20.2020.8.16.0049 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 11/06/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2021) RECURSO - APELAÇÃO - Presente impugnação específica da matéria sentenciada - Argumentação não está dissociada da fundamentação do julgado a quo - Recurso conhecido AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Cancelamento de bilhete aéreo em meio à crise da pandemia do vírus da COVID-19 - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas em relação ao dano material - Apelante que busca reparação de ordem moral - O cancelamento do voo em razão da pandemia por Covid-19 constitui hipótese de força maior - Evento imprevisível e inevitável, que não depende da vontade das partes - Ausente dado concreto que aponte eventual infringência aos direitos de personalidade da autora - Afirmou a autora que seu voo foi remarcado pela demandada para o dia 21/6/2020, mas não teve interesse e optou por retornar de ônibus em 25/6/2020, data posterior a que lhe foi agendada - Houve reembolsou do valor pago pela apelante em relação ao voo cancelado, além de condenação da empresa aérea a restituir o montante despendido com a passagem de ônibus - Dano moral não caracterizado - Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10209627820208260114 SP 1020962-78.2020.8.26.0114, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
PORTUGAL.
CANCELAMENTO DO VOO DE RETORNO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19.
RECURSO DA RÉ ADSTRITO AOS DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 556/2020.
AUSENTE OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA QUANDO O PROBLEMA DECORRE DO FECHAMENTO DE FRONTEIRAS OU AEROPORTO POR DETERMINAÇÃO DAS AUTORIDADES.
ASSIM, NÃO HOUVE AGIR ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ.
TENTATIVAS DE REMARCAÇÃO PELA EMPRESA, SENDO OS VOOS CANCELADOS POR QUESTÕES EXTERNAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO EM TELA.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*19-82 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021).
Certo é que o transporte aéreo nacional e internacional foi diretamente impactado, desde o início de 2020, pelas inúmeras medidas restritivas que afetaram, em escala global, a malha aérea (fato notório).
Por isso, as medidas estatuídas pela Lei 14.034/2020 (art. 3º) e Lei 14.046/2020 (art. 2º, §§ 6º e 7º) distribuem, temporária e equitativamente, as consequências jurídicas decorrentes do citado fato notório, o qual estaria inserido na hipótese de inevitabilidade inerente à força maior a tornar impossível o cumprimento das obrigações contratuais originárias (CC, art. 393 e parágrafo único e art. 478).
Com efeito, tanto a esfera jurídica dos requerentes (e de milhares de consumidores) quanto à de todas as empresas do setor aéreo foram sensivelmente afetadas, e sem que se possa estabelecer uma absoluta primazia dos direitos do consumidor sem a concomitante observância da referida causa externa e impeditiva (força maior) ao completo adimplemento contratual.
Por isso, não se mostra razoável a condenação por danos morais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a restituir o autor o valor integral das passagens aéreas adquiridas, no montante de R$ 848,35 (oitocentos e quarenta e oito reais trinta e cinco centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso (ID 32768187), com a incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da inadimplência.
Julgo IMPROCEDENTE os danos morais.
JULGO EXTINTA a ação em relação a 123 MILHAS LTDA, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
24/01/2023 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 23:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2023 20:03
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
27/12/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os autos, verifica-se que as contestações estão presentes e que promovida 123 VIAGENS E TURISMO já se manifestou nos autos informando não ter interesse em ato conciliatório.
Assim, determino a intimação do autor, por seu patrono, para apresentar réplica às contestações no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me imediatamente conclusos para julgamento independentemente de manifestação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
27/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
26/12/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/12/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 00:14
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 00:05
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 15:13
Expedição de Citação.
-
02/07/2021 00:19
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 01/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 10:12
Expedição de Citação.
-
28/04/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 10:25
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2021 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/04/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 20:52
Audiência Conciliação designada para 17/06/2021 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/04/2021 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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