TJCE - 0050243-50.2021.8.06.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro - CEP 62590-000, Itarema-CE E-mail: [email protected] / Fone: (85) 3108-2522 Processo nº 0050243-50.2021.8.06.0104 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MOACIR ZEFERINO DA ROCHA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros DESPACHO As partes concordaram com a minuta de alvará, seja pelo silêncio, seja por manifestação nos autos. Alvará assinado hoje. Ciência às partes. Após, junte-se a certidão atualizada do alvará e ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Titular da 1ª Vara de Camocim -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Vistos em autoinspeção (Portaria nº 09/2025). Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual, sucintamente, a parte executada informa o cumprimento da obrigação imposta em sentença, conforme petição e documentos (IDs 105532479/105532480). ID 128208598, concordância da parte exequente com os valores depositados no ID 105532480, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o brevíssimo relatório.
Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo a parte executada quitado o débito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, tendo em vista a comprovação do débito no ID 105532480, não mais subsiste interesse no prosseguimento da execução, razão pela qual declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará de liberação da quantia depositada (ID 105532480), por não haver controvérsia nos autos, o qual deverá ser expedido em nome do advogado do exequente, DR.
ANDERSON GUSTAVO PIRES MOTA, OAB/CE 43.965, devendo o exequente ser intimado pessoalmente da expedição do alvará. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Itarema/CE, data da assinatura digital. Frederico Augusto Costa Juiz Auxiliar da 11ª Zona Judiciária - Respondendo -
04/06/2024 17:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:43
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 12104063
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050243-50.2021.8.06.0104 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MOACIR ZEFERINO DA ROCHA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050243-50.2021.8.06.0104 RECORRENTE: MOACIR ZEFERINO DA ROCHA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
ASSINATURA DIVERGENTE/FALSIFICADA.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
ANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SEM CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO OFENDIDO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, Ceará, 22 de abril de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por MOACIR ZEFERINO DA ROCHA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na inicial de Id. 10352488, o autor relatou que vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 016661321, no valor de R$ 13.230,97 (treze mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos), com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 10352641), na qual o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de prova pericial, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado (Id. 10352643) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 10352643). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. O Banco demandado impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
No entanto, a concessão do benefício à pessoa natural depende da apresentação da declaração de hipossuficiência.
A presunção a que se refere o art. 99, § 3º do CPC há de ser afastada quando do contexto do processo se chegue a conclusão diversa.
A impugnação, por si só, não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
Nesse cenário, é medida de justiça o deferimento da gratuidade de justiça a parte autora recorrente diante da ausência de prova nos autos em sentido contrário.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI. Prefacialmente, calha ponderar que apesar de o juiz de primeiro grau ter julgado extinto o processo, sob o fundamento da necessidade prova pericial, nota-se que, a lide em discussão é de fácil deslinde, pois analisando detidamente todo o conjunto probatório existente nos autos, o processo comporta julgamento, sem, contudo, necessitar de complementação de prova pericial, posto que os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a resposta, fornecem todos os elementos necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificará a realidade dos autos. Nesse sentido, ao ser desconstituída a sentença monocrática, seria caso de se devolver a cognição do feito ao juízo originário, entretanto, considerando, nesta hipótese, a teoria da causa madura, materializada no disposto no art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPCB, mormente por não haver necessidade de produção adicional de provas, tendo sido o contraditório implementado, passamos ao exame do meritum causae. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Como o promovente alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu.
Explica-se. Pelo conjunto probatório produzido nos autos, percebe-se facilmente que os descontos efetivados no benefício previdenciário do autor recorrente são provenientes de um contrato fraudulento, fato este robustamente demonstrado nos autos.
A uma, porque a assinatura lançada no instrumento contratual se mostra visivelmente divergente daquela constante no documento de identidade e demais documentos juntados com a petição inicial, especialmente pelo padrão grafotécnico, que naquele se mostra retilínea, ou seja, o fraudador tentou imitar a assinatura da parte autora, enquanto o promovente praticamente desenha o próprio nome.
A duas, porque o Banco não juntou o comprovante de endereço contemporâneo à contratação, mas apenas declaração de residência.
A três, porque o autor recebe seu benefício previdenciário no Banco Bradesco (Ag. 0684 e Conta 0880865-1), conta esta utilizada unicamente para recebimento e saque, conforme extrato bancário repousante no Id. 10352593, e o crédito objeto do contrato questionado fora destinado para o Banco Santander (Ag. 4470 e Conta 01089188-6), possivelmente aberta de forma fraudulenta pelos golpistas.
A quatro, porque a parte autora não possui nenhum outro empréstimo anterior ao questionado nestes autos.
A cinco, porque o empréstimo fora firmado aos 16/03/2021 e a ação proposta em 21/05/2021, demonstrando a preocupação do autor com a situação. In casu, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado consistiu no seu agir negligente de efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor recorrente, sem a existência de instrumento contratual válido que os autorizasse, fato que deve ser entendido como falha na prestação do serviço bancário a seu cargo, nos termos dos arts. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Neste particular, vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em análise, é dever da instituição financeira demonstrar a existência, validade e eficácia dos instrumentos contratuais questionados, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e seus consumidores, assumindo, neste passo, os riscos do seu empreendimento econômico-financeiro. Desse modo, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada somente pode ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora recorrente realmente contratou o serviço ou que efetivamente tenha participado de eventual fraude, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos a ele coligidos. Sendo assim, considerando-se que o demandante recorrente é consumidor por equiparação (art. 17, do CDC), e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os eventuais danos morais e/ou materiais existentes. Em relação ao dano material, a parte autora demonstrou através do histórico de consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS repousante no Id. 10352594, que o demandado vinha efetuando descontos no seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais), representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Noutro giro, o dano moral decorre do dano material, na medida em que o autor é aposentado do INSS, percebe como renda familiar mensal o importe de 01 salário mínimo, sendo certo que os descontos foram implementados indevidamente nos seus parcos proventos, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família.
Sendo assim, arbitro o quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando as peculiaridades do caso, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa do ofendido. Em relação à compensação financeira, deixo de autorizá-la, por inexistir nos autos prova inequívoca de que o valor do contrato fora efetivamente creditado em favor da parte autora, notadamente porque a conta de depósito difere daquela em que o promovente recebe o seu benefício previdenciário conforme explicado anteriormente. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para afastar a sentença de extinção e, no mérito, declarar a nulidade do contrato objeto da lide e, consequentemente, nulas as dívidas dele decorrentes, determinar a restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário do autor, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12104063
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08/05/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12104063
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29/04/2024 10:40
Conhecido o recurso de MOACIR ZEFERINO DA ROCHA - CPF: *07.***.*65-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/04/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11304130
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11304130
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13/03/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11304130
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12/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 11:02
Recebidos os autos
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14/12/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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