TJCE - 3000039-36.2024.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 08:39
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 04:53
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE DOS SANTOS DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:37
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149973769
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149973769
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] SENTENÇA O requerido depositou valores a título de condenação ID. 132432733.
O autor concordou com os valores depositados, requerendo a expedição de alvará ID. 132650111. É o relatório.
DECIDO. Considerando que a parte autora concordou com o valor indicado pelo demandado, não há divergências a serem discutidas nos autos, podendo ser extinto o feito com a determinação pagamento do montante reconhecidamente devido. Assim, HOMOLOGO o valor indicado pela parte requerida, qual seja, R$5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais). Verifico que já foi confeccionada minuta de alvará, no valor de $5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais) ID. 137836838.
As partes concordaram com a minuta SAE, seja pelo silêncio, seja por manifestação nos autos. Alvará(s) assinado(s) hoje. Ciência às partes, no prazo de 10 dias. Após, junte(m)-se a(s) certidão(ões) atualizada(s) do(s) alvará(s) e ARQUIVEM-SE os autos. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
14/04/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149973769
-
10/04/2025 11:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/04/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/04/2025 04:51
Decorrido prazo de LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:51
Decorrido prazo de BEATRIZ GUIMARAES DE OLIVEIRA BORGES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:51
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:45
Decorrido prazo de LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:45
Decorrido prazo de BEATRIZ GUIMARAES DE OLIVEIRA BORGES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:45
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137907092
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137907092
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZRua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000039-36.2024.8.06.0074 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar as partes para que se manifestem acerca da(s) minuta(s) do(s) alvará(s), no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como aceitação do(s) documento(s) (publicação) DJEN. Cruz, 6 de março de 2025.
ANA ELIZABETE MARINHO MAGNO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
06/03/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137907092
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06/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:30
Juntada de documento de identificação
-
27/02/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:42
Decorrido prazo de BEATRIZ GUIMARAES DE OLIVEIRA BORGES em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132440319
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132440319
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24/01/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132440319
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17/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:21
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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16/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:18
Decorrido prazo de BEATRIZ GUIMARAES DE OLIVEIRA BORGES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA em 11/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 87987240
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 87987240
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (88) 3660-1144 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato, tendo em vista ser desnecessária a produção de outras provas, até porque não foram requeridas pelas partes.
Trata-se de ação de ressarcimento de danos morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços de transporte aéreo que ocasionou atraso de voo e necessária permanência em solo estrangeiro por três dias adicionais. Importante pontuar que as normas da Legislação Consumerista são aplicadas ao caso em tela.
O transporte de passageiros evidencia-se como relação de consumo, pois o consumidor, como destinatário final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pela fornecedora, no caso, as companhias aéreas, de conformidade com as disposições constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sob a égide da Lei Consumerista, a companhia aérea está compelida à reparação dos danos que sua atividade causar ao passageiro independentemente da existência de culpa (art. 14, CDC), podendo eximir-se apenas se demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor). No que concerne ao regime jurídico aplicável à indenização por dano material em voo internacional, observo que o Col.
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, inclusive para definição de Tese de Repercussão Geral que veio a receber o número 210, assentou a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, para fixação do quantum indenizatório. Como não há previsão de indenização por danos morais na Convenção de Montreal (sucessora da Convenção de Varsóvia de 1929), aplica-se as normas consumeristas e a Constituição Federal, não cabendo estender ao reparo moral os limites indenizatórios estabelecidos no mencionado pacto internacional.
Nesse sentido, decidiu o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSOS ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1842066/RS, Rel.
Mininstro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020). Pois bem, consta dos autos que a autora contratou a ré para transporta-la em viagem internacional.
O atraso que se deu no trecho de retorno é fato incontroverso.
Contudo, há controvérsia sobre a responsabilidade da ré em razão da inesperada greve de aeroportuários como sendo excludente de culpabilidade, o que implicaria necessariamente a improcedência da demanda. Constato, entretanto, que a tese da ré não se sustenta na medida em que a greve em questão não configura caso fortuito eis que os aeroportuários são terceiros não desconexos da atividade, e o evento integra risco empresarial atribuível à ré.
Também não se comprovou a impossibilidade de realocação em tempo razoável, nem mesmo o fornecimento de assistência. Ademais, entendo que o atraso superior a 48 horas provocado por culpa da ré é um evento que gera aborrecimento que extrapola os percalços triviais da vida moderna, gerando obrigação de indenizar.
Levando-se em conta a regra do art. 944 do CC, o fato de que permaneceram por mais três dias em solo estrangeiro, com prejuízo de compromissos, fixo a indenização em razão dos danos morais suportados pela autora no montante de R$ 5.000,00 para o autor, nada havendo a justificar em concreto sua majoração. Do exposto, julgo procedente em parte a ação (art. 487, inc.
I, CPC) para condenar a ré a pagar à autora o importe de R$ 5.000,00, a título de reparo moral para o autor, corrigidos desde a sentença, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da lei 9.099/95.
P.R.I. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
12/08/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87987240
-
06/08/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BEATRIZ GUIMARAES DE OLIVEIRA BORGES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BEATRIZ GUIMARAES DE OLIVEIRA BORGES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 83769730
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de CruzVara Única da Comarca de Cruz PROCESSO: 3000039-36.2024.8.06.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA IVANILDE DOS SANTOS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ GUIMARAES DE OLIVEIRA BORGES - BA66863 POLO PASSIVO:AEROLINEAS ARGENTINAS SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA - BA41051 D E S P A C H O Vistos, etc. Reputo conveniente facultar às partes dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade da produção de outras provas, requerendo aquelas que reputarem imprescindíveis à demonstração dos fatos alegados, o que deverá ser feito de forma fundamentada, apontando quais fatos desejam efetiva e respectivamente por meio delas provar.
Eventual silêncio será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento antecipado dos pedidos formulados, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Cruz (CE), data registrada no sistema.
Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 83769730
-
08/05/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83769730
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06/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 00:48
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:48
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:41
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
-
02/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BEATRIZ GUIMARAES DE OLIVEIRA BORGES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BEATRIZ GUIMARAES DE OLIVEIRA BORGES em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80436479
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80436479
-
28/02/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80436479
-
28/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:03
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
-
26/02/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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