TJCE - 3000863-75.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:24
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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08/02/2023 03:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA RODRIGUES MELO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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02/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000863-75.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE ARIMATEA RODRIGUES MELO Endereço: Raimundo Nonato de Loiola, Alto Alegre, S/N, Raimundo Nonato de Loiola, Alto Alegre, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico necessidade de produção de prova pericial destinada ao efetivo esclarecimento da verdade, não bastando a realização de mera perícia informal prevista no art. 35 da Lei 9.099/95, haja vista haver uma certa semelhança entre a assinatura aposta no contrato e a constante na procuração outorgada pela parte autora.
A jurisprudência tem reconhecido a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para as causas que demandam a realização de perícia por envolverem maior complexidade probatória: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios. (Recurso Inominado nº 0704828-24.2017.8.07.0004, Relator Juiz Almir Andrade de Freitas, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgamento em 16/05/2018).
Ressalte-se que se trata de matéria que, no âmbito dos Juizados, pode ser conhecida de ofício.
Ademais, a parte autora, em réplica, alegou não reconhecer como sua a assinatura aposta no contrato apresentado pela requerida.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas, reconheço a incompetência deste Juízo em função da complexidade probatória da causa e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
02/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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31/12/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/12/2022 14:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/12/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 11:58
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2022 00:59
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA RODRIGUES MELO em 01/07/2022 23:59:00.
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15/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:32
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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09/06/2022 14:48
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:32
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/05/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:01
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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04/04/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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