TJCE - 3003874-28.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:03
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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25/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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18/10/2023 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2023 23:59.
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08/10/2023 05:07
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 03/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 67721201
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 67721201
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3003874-28.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação] Requerente: KILDERY MARDEN FERREIRA CORREIA Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) VISTOS, ETC...
Vistos em inspeção judicial - Portaria nº 01/2023.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelo requerente em face dos requeridos, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja reconhecida a nulidade do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE, regrado pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE de 27/07/2021, bem assim, que seja determinada sua imediata reintegração no referido certame e participação nas demais etapas.
Aduziu o requerente, em suma, que foi aprovado no concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará (PMCE), tendo obtido a posição nº 4698, bem assim, sustenta que a existência da chamada "cláusula de barreira" (nota de corte), qual se reveste excessiva e não permite o acesso daqueles candidatos que estão aptos.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, não pertine a preliminar que veicula impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, eis que, segundo o pertinente regramento, é suficiente a declaração do cidadão de que é pobre na forma da lei, não sendo exigida que a pessoa esteja em situação de miserabilidade, mas sim, que não disponha de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, presunção de caráter relativo, que somente é afastada mediante prova inequívoca em contrário, situação não demonstrada nos autos. É nesse sentido que disciplina o art. 99, § 3º, do CPC, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Outrossim, entendo que assiste razão ao requerido quando impugna o valor atribuído à causa, vez que a pretensão deduzida nos autos não tem conteúdo econômico imediato, tratando-se de ação de obrigação de fazer que atine ao direito de prosseguir no certame, motivo pelo qual determino a retificação do valor da causa para R$ 1.320,00 (hum mil e trezentos e vinte reais).
No que respeita ao mérito, é assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional.
Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados.
Noutra senda, o princípio da impessoalidade impende o Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica.
Não é demais frisar o fato de que a investidura em cargo ou emprego público, segundo preconiza o ditame do art. 37, inciso II, da CRFB/1988, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, constituindo o edital a norma regente do concurso.
A meu viso, não há como sustentar a tese de ilegalidade ou de inconstitucionalidade de norma editalícia que estabelece nota de corte para habilitação às fases subsequentes do concurso, sendo certo que as normas e condições fixadas no edital do certame são conhecidas e tacitamente aceitas pelos candidatos quando de sua inscrição, dispondo eles dos meios judiciais cabíveis, especialmente, da ação de mandado de segurança, cujo rito possui prazo preclusivo de 120 (cento e vinte) dias para sua interposição, a contar, no caso em apreço, a partir de sua publicação, ex vi do art. 23 da Lei 12.016/2009.
Destarte, entendo razoável a fixação de parâmetro objetivo à convocação dos candidatos às fases ulteriores do certame, como é exemplo a nota de corte (cláusula de barreira), eis que tal regra evidencia não apenas a limitação material dos recursos administrativos, os quais devem ser sopesados pelo gestor público quando da tomada de decisão, mas, igualmente, estão inseridos na seara da discricionariedade administrativa, corolário do princípio da separação dos poderes.
No julgamento do RE 598.099/MS, assentou o Supremo Tribunal Federal o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado no certame, cujas regras dispostas no edital constituem, de um lado, um direito do concursando aprovado, e, de outro, um dever imposto ao poder público, configurando, portanto, norma de caráter vinculado, mas sua aplicação se dirige somente aos candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecidos no edital, donde concluir que a figura do cadastro de reserva, expressamente prevista em cláusula editalícia, designaria juízo administrativo discricionário da Administração, avaliado conforme a conveniência e a oportunidade para o interesse público.
Confira-se, a propósito, o referenciado aresto da Corte Constitucional: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) Resulta disso que a atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso que a Administração Pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica.
Tem-se como legítima a cláusula editalícia que estabelece um número de vagas determinado para o preenchimento dos cargos (2000 vagas para os candidatos de ambos os sexos), e idônea, igualmente, é a cláusula que estatui que serão convocados à matrícula para o Curso de Formação Profissional somente os candidatos classificados dentro do número de vagas para cada sexo, com observância rigorosa à ordem de classificação, restando eliminados do referido concurso os demais candidatos (itens 9.8 a 9.12).
Aquele candidato que restou aprovado fora do número de vagas previstas no instrumento editalício possui mera expectativa de direito à nomeação, visto que cabe ao administrador público o juízo discricionário acerca da conveniência e da oportunidade em proceder à ampliação do número de vagas/cargos durante o prazo de certame.
Também não há escora para o argumento de que há violação ao Tema 784 do STF, visto que a mera abertura de novo certame para o mesmo cargo não importa na ocorrência de preterição, pois o direito subjetivo à nomeação só se justifica quando o candidato se encontrar classificado dentro do número de vagas previsto no edital do torneio, situação que não se evidencia no caso cogitando.
Confira-se o julgado paradigma orientador da exegese suso mencionada oriundo do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Tendo em realce os postulados da igualdade, da moralidade e da competição justa, não se reveste razoável excepcionar o caso sub judice, mormente quando não subsiste qualquer atuação ilegal por parte da Administração Pública, que se restringiu a dar cumprimento ao quanto exposto nas regras vinculantes constantes do edital do torneio.
Em vista do arcabouço probatório dos autos, entendo que a parte requerente não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, encargo que lhe compete em virtude de expressa disposição legal, a teor da regra inscrita no art. 373, inciso I, do CPC, valendo assinalar que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade e veracidade, é dizer, sua conformação com o ordenamento jurídico.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
19/09/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67721201
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18/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 16:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/08/2023 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
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16/03/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 18:56
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
27/02/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 13:58
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:56
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/01/2023 23:59.
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20/01/2023 09:05
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2022 13:49
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 00:00
Intimação
Ingressou o requerente com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face dos requeridos, nominados na exordial, onde pugnou pela concessão de tutela de urgência no sentido de que seja determinada a suspensão do ato administrativo que o desclassificou do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27/07/2021, e, consectariamente, que seja determinada sua imediata reintegração e participação nas demais etapas do certame, onde aduziu, em síntese, que foi aprovado na prova objetiva do concurso público suso mencionado, tendo obtido classificação 4698 e que o requerido inseriu “nota de corte” de forma abusiva.
Aprecio, doravante, a tutela de urgência requestada na inicial.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461).
Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse tocante, é imperioso assinalar que o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos, nada impedindo que, no curso do feito, possa ele proceder a uma nova avaliação quanto à presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, de conformidade com o estado do processo.
Quanto ao tema em concreto, é oportuno lembrar que a atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Como corolário da legalidade, pode-se afirmar que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados.
Noutra senda, o princípio da impessoalidade impende a Administração Pública à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica.
Assentadas tais balizas, insta concluir que não cabe ao Poder Judiciário, via de regra, interferir nas cláusulas editalícias, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes.
No caso em apreço, prevê o edital do certame que o concurso em referência visa ao preenchimento de 2.000 vagas para provimento do cargo de Soldado da PMCE (item 1.1), cujos vagas foram distribuídas (item 3.1) num total de 1.360 para candidatos do sexo masculino e 240 para candidatos do sexo feminino (ampla concorrência) e 340 para candidatos do sexo masculino e 60 para candidatos do sexo feminino (cota racial), tendo o requerente obtido a classificação de nº 4698, por conseguinte, além do número de vagas constantes do instrumento editalício. É forçoso concluir que a Administração Pública, de forma escorreita, observou estritamente as regras constantes do instrumento editalício do torneio, visto que este constitui sua norma regulatória, não sendo legítima a conduta de dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
A meu viso, não há como sustentar a tese de ilegalidade ou de inconstitucionalidade de norma editalícia que estabelece nota de corte para habilitação às fases subsequentes do concurso, sendo certo que as normas e condições fixadas no edital do certame são conhecidas e tacitamente aceitas pelos candidatos quando de sua inscrição, dispondo eles dos meios judiciais cabíveis, especialmente, da ação de mandado de segurança, cujo rito possui prazo preclusivo de 120 (cento e vinte) dias para sua interposição, a contar, no caso em apreço, a partir de sua publicação, ex vi do art. 23 da Lei 12.016/2009.
Destarte, entendo razoável a fixação de parâmetro objetivo à convocação dos candidatos às fases ulteriores do certame, como é exemplo a nota de corte (cláusula de barreira), eis que tal regra evidencia não apenas a limitação material dos recursos administrativos, os quais devem ser sopesados pelo gestor público quando da tomada de decisão, mas, igualmente, estão inseridos na seara da discricionariedade administrativa, corolário do princípio da separação dos poderes.
Nessa linha, trago a lume orientação iterativa sobre o tema em deslinde, consoante julgados abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
CLÁUSULA DE BARREIRA INTRANSPONÍVEL PARA ACESSO À SEGUNDA FASE DO CONCURSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Não se deve ignorar que o edital é a lei do concurso público, no qual a Administração Pública tem o poder discricionário, de acordo com sua oportunidade e conveniência, de adotar os requisitos exigidos para o provimento do cargo público.
Na hipótese em revista o apelante discorda da legitimidade dos itens 1.2.2 e 7.14, além de todos que validam o caráter eliminatório do edital, de modo a apartar os dispositivos do edital nº 001/2011, causadores da eliminação do apelante do Concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará.
II.
Ora, veja-se que se deparou o apelante com a constitucional e intransponível "cláusula de barreira", segundo a qual, "serão convocados para realizar a segunda etapa - inspeção de saúde, que compreenderá exames médico-odontológico, biométrico e toxicológico, os candidatos aprovados nas provas objetivas e classificados até o 2.850º lugar, se do sexo masculino, e até o 150º lugar, se do sexo feminino, respeitados os empates na última posição, mostra-se proporcional a adequação ao número de vagas previstas no edital do concurso em tela, quais sejam 1.000 (mil) vagas no cargo de Soldado da PMCE, sendo 950 (novecentos e cinquenta) candidatos do sexo masculino e 50 (cinquenta) candidatos do sexo feminino (item. 4).
III.
Desta feita, apesar do apelante ter seu nome incluído na lista do resultado final da prova objetiva, este não demonstrou ter se classificado até a posição 2.850º, de modo a ter o direito líquido e certo a passar para a etapa seguinte do concurso, nos termos do item 7.14.3 do edital, acima transcrito.
IV. "Ademais, ao se inscrever no concurso, presume-se que o candidato leu e anuiu com os termos do seu edital de regência, devendo estar ciente que, para obter a aprovação na prova objetiva e habilitado para a etapa seguinte, não bastaria obter nota superior 10, pontos na prova objetiva de Conhecimentos Específicos (P2) e, por fim, obter nota superior a 48,00, pontos, no conjunto das provas objetivas (PI+P2), conforme o item 7.12.4, do edital (pg. 129), mas, cumulativamente, deveria atender à regra insculpida no item 7.14.3, consistente na cláusula de barreira divulgada" (MP, p. 434).
V.
No mais, é bem verdade que o Judiciário não deve imiscuir-se em questões tais, contudo, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores entende que o Judiciário deve apenas apreciar a legalidade do concurso, "sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, de tudo confortado pelo controle jurisdicional apregoado pelo art. 37 da CF".
VI.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0141852-74.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 14/02/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL.
PREVISÃO DE CLÁUSULA DE BARREIRA.
LEGALIDADE.
INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DO DISPOSITIVO EDITALÍCIO.
NOTA DE CORTE ATINGIDA QUE NÃO DÁ DIREITO, POR SI SÓ, À APROVAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM SEGUNDA FASE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º DO CPC/2015. (Recurso Inominado Cível - 0193113-78.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 19/08/2020, data da publicação: 19/08/2020) No caso em concreto, hei por bem INDEFERIR o pleito liminar requestado na inicial, pois entendo que não se afiguram presentes os requisitos autorizadores constantes do art. 3º da 12.153/2009, visto não vislumbrar a existência de prova inequívoca a demonstrar a verossimilhança do quanto alegado na inicial.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz dos requisitos do art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Citem-se os requeridos para responderem aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entendam necessário, para apresentarem proposta de acordo e/ou acostarem aos autos as provas que pretendem produzir.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor da presente decisão.
Providencie a Secretaria Única, com a urgência que o caso reclama, os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 01:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 01:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 01:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a KILDERY MARDEN FERREIRA CORREIA - CPF: *80.***.*85-14 (REQUERENTE).
-
25/10/2022 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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