TJCE - 0051083-16.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:05
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
29/01/2025 20:35
Juntada de Petição de ciência
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 15585902
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15585902
-
11/11/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15585902
-
06/11/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/11/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/11/2024 15:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
05/11/2024 06:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15256586
-
23/10/2024 00:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15256586
-
22/10/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15256586
-
22/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14875323
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14875323
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0051083-16.2021.8.06.0151 - Embargos de Declaração em Apelação Cível Embargante: Município de Quixadá Embargado(a): Maria Auxiliadora Ribeiro de Souza Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte adversa para, querendo, responder ao recurso de Embargos de Declaração no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
07/10/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14875323
-
03/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14083979
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14083979
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0051083-16.2021.8.06.0151 - Apelação Cível Apelante: Município de Quixadá Apelado: Maria Auxiliadora Ribeiro de Souza Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CF/88 C/C LEI MUNICIPAL Nº 2.103/2002.
EXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL À PRETENSÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o acesso à Justiça não pode ser condicionado ao prévio requerimento administrativo, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 2.
De igual modo, verifica-se que a parte apelante, ao elaborar a apelação, trouxe em suas razões conteúdo que guarda pertinência com o abordado na sentença, demonstrando de forma objetiva os motivos do inconformismo, pelo que se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 3.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a existência de amparo legal à pretensão da parte autora, servidora pública do Município de Quixadá, quanto ao direito à implantação de abono de permanência, bem como o ressarcimento dos valores correspondentes a partir de setembro de 2017 até a efetiva implantação em contracheque. 4.
Com efeito, o art. 40, § 19, da CF (alterado pela Emenda Constitucional nº 41/03), já assegurava o pagamento de abono de permanência ao servidor que completasse o tempo para aposentadoria voluntária e continuasse em atividade.
A Lei Municipal nº 2.103/2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, regulamenta o direito.
Assim, nova redação dada pela EC nº 103/2019 ao §19º do art. 40 da CF, bem como a Lei Complementar nº 25/2022, editada pelo ente municipal, não possuem o condão de alterar o termo inicial para a concessão do abono em período anterior, havendo previsão legal para tanto e preenchidos os requisitos legais pela parte autora.
Precedentes do TJCE. 5.
Não subsistindo qualquer fundamento recursal para alterar a decisão recorrida, a insurgência do município não deve prosperar. 6.
Em razão da iliquidez do julgado, a fixação da verba honorária deve ocorrer por ocasião da fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, na Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE SOUZA em desfavor do apelante, julgou procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 13721005): À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da autora, para: a) Determinar à parte requerida que implante em contracheque o abono de permanência do autor até a data de sua aposentadoria, correspondente ao valor descontado a título de contribuição previdenciária; e b) Condenar a parte requerida no pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria pelo autor (setembro de 2017), até a efetiva implantação em contracheque.
Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º. [...] Em suas razões (ID nº 13721009), o ente municipal alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir na solicitação do abono de permanência, diante da ausência de solicitação nesse sentido.
No mérito, aduziu que, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, o abono de permanência passou a depender de regulamentação de cada ente federativo, tendo o Município de Quixadá editado tal ato normativo apenas em julho de 2022, com produção de efeitos em fevereiro de 2023.
Assim, invocando o princípio da legalidade, defende a impossibilidade de concessão do benefício requerido ante a ausência de legislação municipal que garantisse o direito à percepção do abono de permanência no período indicado.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com o julgamento improcedente da pretensão.
Em sede de contrarrazões (ID nº 13721014/13721015), a parte adversa aduz ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mais, rechaça as teses recursais, requerendo o desprovimento do Apelo e a manutenção da sentença em todos os seus termos. Instado a manifestar-se, o Parquet deixou de apresentar parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (ID nº 13731651). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. De pronto, consigno que não merece prosperar a preliminar suscitada pelo Município quanto à suposta ausência de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora, visando à implementação e adimplemento do direito ora almejado.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Nesse sentido, vejamos precedente deste Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
NECESSIDADE.
REEMBOLSO DEVIDO DESDE A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO.
OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em relação a preliminar de imprescindibilidade de formulação de requerimento administrativo suplicando a concessão do abono de permanência, tem-se que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Precedentes STF e TJCE.
Preliminar rejeitada. 2.
No mérito, o cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Quixadá, faz jus ao recebimento do abono de permanência referente ao período em que permaneceu em atividade após ter implementado os requisitos para a aposentadoria. 3.
Em sua redação vigente à época dos fatos, o art. 40, § 19 da CF/1988, alterado pela EC nº 41/2003, garante o pagamento de quantia correspondente à contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e optar por continuar em atividade. 4.
No âmbito local, a Lei Municipal nº 2.103, de 29/07/2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, também assegura o direito ao abono de permanência à parte autora. 5. In casu, a requerente, ocupante do cargo de Auxiliar de Escrita desde 01/03/1979, preencheu os requisitos necessários para sua aposentadoria, possuindo mais de 38 (trinta e oito) anos de contribuição no aludido cargo e 61 (sessenta e um) anos de idade, permanecendo em atividade com descontos a título de contribuição previdenciária até maio de 2022. 6.
Dessa forma, a requerente demonstrou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência.
Todavia, o ente municipal quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu o benefício pleiteado, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 7.
Destarte, como bem enfatizou o Magistrado de origem, a postulante faz jus ao pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria (11/10/2010), observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em contra-cheque. 8.
Sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II c/c § 11, do CPC. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada ex officio apenas em relação à fixação dos honorários advocatícios. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004351020238060151, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2024) (destacou-se) De igual modo, a preliminar aventada pela recorrida em suas contrarrazões não encontra amparo, uma vez que, ao elaborar a presente apelação, a parte recorrente trouxe em suas razões conteúdo que guarda pertinência com os fundamentos abordados na sentença, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminares rejeitadas, portanto.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da questão discutida cinge-se em aferir a existência de amparo legal à pretensão da autora/apelada, servidora pública do Município de Quixadá, quanto ao direito à implantação de abono de permanência, bem como o ressarcimento dos valores correspondentes a partir de setembro de 2017 até a efetiva implantação em contracheque.
Com efeito, o art. 40, §19, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n° 41/2003, já assegurava o pagamento de abono de permanência correspondente ao valor da contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e que opte por continuar em atividade.
Confira-se: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II. (destacou-se) No âmbito local, a Lei Municipal nº 2.103, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, assegura o direito ao abono de permanência à parte autora, in verbis: Art. 26 - O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções II e IV deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 18. [...] Art. 58 - Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estado, Distrito e Município, até 16 de dezembro de 1998, será facultada a aposentadoria do segurado pelas regras estabelecidas neste artigo. § 1º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I. cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II. cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III. tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e IV. um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite constante no inciso anterior. (destacou-se) Depreende-se dos dispositivos legais supramencionados que o direito ao abono de permanência decorre da continuidade na atividade, quando o servidor já havia preenchido os requisitos legais para se aposentar voluntariamente, independentemente de formulação de pedido expresso à edilidade.
Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática de repercussão geral, assentou que "é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)" ( TEMA 888 - ARE 954408 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016).
Nesse panorama, entendo que a nova redação dada pela EC nº 103/2019 ao §19º do art. 40 da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 25/2022 editada pelo ente municipal, que dispuseram acerca do abono permanência, não possuem o condão de alterar o termo inicial da concessão do abono que, no caso, se deu em data anterior, em conformidade com a previsão legal e preenchidos os requisitos legais para tanto.
Perfilhando o mesmo entendimento e envolvendo o próprio Município de Quixadá, destaco no âmbito deste colegiado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO ANO DE 2014.
VIGÊNCIA DA EC Nº. 41/03.
POSTERIOR EDIÇÃO DA EC.
Nº 103/2019 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 25/2022 NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O MARCO INICIAL PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos legais para concessão do abono de permanência pelo Município de Quixadá à servidora pública municipal, pelo período correspondente ao tempo que se manteve na ativa, após ter completado tempo para obtenção de aposentadoria voluntária (30/10/2014 até a data da implementação em contracheque). 2.
Do bojo dos autos extrai-se que a parte apelada exercia o cargo de Professora lotada na Secretaria Municipal de Educação do Município de Quixadá, admitida em 12/2/1979.
Em 30/10/2014, preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição de professor, com proventos integrais, tendo a parte apelada optado por permanecer em atividade. 3.
Mesmo já passível de se aposentar voluntariamente, a servidora apelada optou por permanecer, continuando seu labor no magistério, mas o município apelante continuou a realizar os descontos referentes à contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Município. 4.
O direito da parte apelada, entretanto, nasceu bem antes da EC. nº 103/2019 e Lei Complementar Municipal nº. 25/2022.
Em 30/10/2014, a servidora preencheu os requisitos legais para aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade.
Não importante a data do ajuizamento da ação. 5.
Em sua redação vigente à época do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária (30/10/2014), o art. 40, § 19, da CF/88 (alterado pela Emenda Constitucional nº 41/03), garantia o abono de permanência para o servidor público que completasse as exigências para a aposentadoria voluntária e optasse por prosseguir em atividade. 6.
O direito ao abono de permanência decorre, única e tão somente, da continuidade em atividade do servidor que tenha completado as exigências para se aposentar voluntariamente. 7.
O direito da parte apelada ao recebimento do abono de permanência nasceu, portanto, em 30/10/2014, não tendo a EC. nº 103/2019 e Lei Complementar Municipal nº. 25/2022 o condão de alterar o termo inicial do exercício do sobredito direito.
Faz jus a parte apelada às parcelas desde 30/10/2014 que, não atingidas pela prescrição quinquenal, sejam devidas até a data da efetiva implementação em folha. 8.
Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00525489420208060151, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/08/2023) (destacou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INTEMPESTIVIDADE, OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CF/88 C/C A LEI MUNICIPAL Nº 2.103/2002.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
No que diz respeito ao não conhecimento do recurso por inadequação do meio de insurgência recursal, cumpre apontar que a ação tramitou sob o rito comum cível, regido pelas disposições contidas no Código de Processo Civil, e não pelo procedimento especial previsto na Lei n.º 12.153/2009, não havendo que se falar, pois, em recurso inominado contra a sentença proferida.
Logo, cabível recurso de apelação, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando a prerrogativa do prazo em dobro que dispõe a Fazenda Pública para todas as suas manifestações processuais, restando demonstrada, portanto, a adequação e a tempestividade recursal. 2.
De igual modo, verifica-se que a parte apelante, ao elaborar a apelação, trouxe em suas razões conteúdo que guarda pertinência com o abordado na sentença, demonstrando de forma objetiva os motivos do inconformismo, pelo que se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 3.
No mais, a tese de ausência de interesse de agir não deve prosperar, uma vez que o acesso à Justiça não pode ser condicionado ao prévio requerimento administrativo, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da CF.
Destaca-se, ainda, que o município réu apresenta contestação de mérito, havendo, portanto, pretensão resistida apta a caracterizar o interesse de agir do promovente.
Rejeita-se, pois, as preliminares suscitadas pelas partes. 4.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a existência de norma local que discipline o direito à percepção do abono requerido, quanto ao período destacado na sentença, que condenou o Município de Quixadá ao pagamento do referido abono a partir de outubro de 2010, observada a prescrição quinquenal. 5.
Com efeito, o art. 40, § 19, da CF, com redação dada pela EC n° 41/2003, já assegurava o pagamento de abono de permanência ao servidor que completasse o tempo para aposentadoria voluntária e continuasse em atividade.
Nessa perspectiva, a Lei Municipal n.º 2.103/2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, assegurou o direito à isenção da contribuição previdenciária ao servidor que, após complementar as exigências para a aposentadoria, optou por permanecer em atividade. 6.
Logo, o direito ao abono de permanência decorre da continuidade na atividade, quando o servidor já havia preenchido os requisitos legais para se aposentar voluntariamente, independentemente de formulação de pedido expresso à edilidade. 7.
Assim, a nova redação dada pela EC nº 103/2019 ao §19º do art. 40 da CF, bem como a Lei Complementar n.º 25/2022, editada pelo ente municipal, não possuem o condão de alterar o termo inicial para a concessão do abono em período anterior, havendo previsão legal para tanto e preenchidos os requisitos legais pelo autor.
Precedentes do TJCE. 8. Nesse contexto, não subsistindo qualquer fundamento recursal para alterar a decisão recorrida, entende-se que a insurgência do município apelante não deve prosperar. 9.
Não obstante, merece reparo o capítulo do julgado que trata dos honorários advocatícios estabelecidos em desfavor do ente municipal, eis que o douto Juízo deveria ter fixado, ou melhor, postergado a sua fixação para após liquidação do julgado por se tratar de valor ilíquido, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 3000311-27.2023.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2023) (destacou-se) Nessa mesma esteira: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0050456-12.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0050768-85.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0050454-42.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022.
In casu, pelo que se extrai dos documentos acostados autos, a servidora, mesmo após ter implementado todos os requisitos para sua aposentadoria, de forma voluntária, continuou no exercício do cargo de "professora" (ID nº 13720916, 13720918, 13720919, 13720920), adquirindo, a partir de então, o direito ao abono de permanência, como forma de compensar seu esforço e dedicação, nos termos do já citado art. 40, § 19, da CF/88 (com a redação vigente à época dos fatos).
Já o ente municipal, por sua vez, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do ônus probatório de que trata o art. 373, inciso II, do CPC.
A propósito, faz-se oportuna a colação de julgados deste Colegiado em que restou adotada a mesma compreensão: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
IMPLANTAÇÃO.
PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, tem-se que não merece prosperar a alegação do Município demandado, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora, visando a implementação dos direitos e/ou o adimplemento das verbas postuladas.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 2.
No mérito, o cerne da questão discutida cinge-se em aferir se a autora/apelada, servidora pública do Município de Quixadá, possui direito à implantação de abono de permanência, bem como o ressarcimento dos valores correspondentes ao referido abono, de dezembro de 2017 até a efetiva implantação em contracheque. 3.
Com efeito, o art. 40, da Constituição Federal, assegura o pagamento de abono de permanência correspondente ao valor da contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e que opte por continuar em atividade. 4.
A Lei Municipal nº 2.103, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, regulamenta o direito ao abono de permanência. 5.
A autora demonstrou que integra o serviço público do Município de Quixadá, lotada na Secretaria de Planejamento e Finanças, exercendo a função de auxiliar de escrita, desde 20 de outubro de 1987, tendo em outubro de 2017, completado 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. 6.
Desse modo, constata-se que a parte autora comprovou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência, ao passo em que o ente municipal demandado, não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do ônus probatório de que trata o art. 373, inciso II, do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível 3000296-58.2023.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2024) (destacou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA DESDE O PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS LEGAIS.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ/CE AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DOS VALORES QUE LHE SÃO DEVIDOS.
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Cuida-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que deu parcial procedência a ação de cobrança. 2.
Ora, pelo que se extrai dos autos, o servidor, mesmo após ter implementado todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, continuou no exercício do cargo de "atendente", adquirindo, a partir de então, o direito ao abono de permanência, como forma de compensar seu esforço e dedicação, nos termos do art. 40, § 19, da CF/88 (redação vigente à época dos fatos). 3.
Logo, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando condenou o Município de Quixadá/CE ao pagamento da totalidade das parcelas referentes ao benefício, que lhe são efetivamente devidas in concreto, e que, por óbvio, ainda não se encontram atingidas pela prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º). 4.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos do seu decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal - Precedentes. - Recurso conhecida e não provido.- Sentença mantida. (Apelação Cível 3000082-67.2023.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2024) (destacou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DEVER DE IMPLEMENTAÇÃO.
PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS - ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL - ART. 373, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O DEFERIMENTO.
PRECEDENTES DO TJCE.
DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, destaca-se que não merece prosperar a alegação do Município demandado, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora, visando a implementação dos direitos e o adimplemento das verbas postuladas, pois não se pode condicionar o direito de buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88. 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir se à autora/ apelada, ex-servidora pública do Município de Quixadá, possui direito à implantação de abono de permanência, bem como o ressarcimento dos valores correspondentes ao referido abono, contados de maio de 2017 até a efetiva implantação em contracheque. 3.
Com efeito, o art. 40, da Constituição Federal de 1988, assegura o pagamento de abono de permanência correspondente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e que opte por continuar em atividade. 4.
Analisando os documentos colacionados aos autos, percebe-se que a autora integrou o serviço público do Município de Quixadá, lotada na Secretaria de Planejamento e Finanças, exercendo a função de Auxiliar de Escrita, desde o dia 02 de junho de 1986, tendo na data de 17 maio de 2017, completado 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de contribuição, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (ID 11409830).
Além disso, cumpre registrar que a autora comprovou averbação do período (02/06/1986 a 31/08/1991) em que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social no instituto previdenciário municipal, que equivalem a cerca de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de contribuição (ID 11409830). 5.
Desse modo, constata-se que a parte autora demonstrou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência, ao passo que o ente municipal demandado, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do ônus probatório de que trata o art. 373, inciso II, do CPC. 6. Entretanto, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, c/c § 11°, do CPC. 7.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004386220238060151, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) (destacou-se) Logo, com esteio nos fundamentos acima expendidos e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, compreendo que a sentença vergastada não merece reproche neste aspecto.
Entretanto, em se tratando da sua iliquidez, a verba decorrente dos honorários sucumbenciais recursais deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, inclusive a decorrente do trabalho adicional recursal, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, c/c § 11°, do CPC.
Ante o exposto, conheço da Apelação, para negar-lhe provimento, reformando a sentença, apenas, para determinar que o percentual de verbas honorárias seja fixado em fase de liquidação, nos termos acima descritos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
06/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14083979
-
28/08/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/08/2024 18:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892246
-
14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892246
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051083-16.2021.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892246
-
13/08/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001836-79.2023.8.06.0010
Joanna Marilia da Silva Correia Maciel
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2023 14:22
Processo nº 3004305-91.2024.8.06.0001
Valeria Maria Gomes dos Santos
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 09:43
Processo nº 3004305-91.2024.8.06.0001
Valeria Maria Gomes dos Santos
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2024 15:35
Processo nº 3002916-92.2023.8.06.0167
Marta da Conceicao da Silva Magalhaes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 09:41
Processo nº 0051426-12.2021.8.06.0151
Marcia Pinheiro de Amorim
Municipio de Quixada
Advogado: Augusto Cezar Ferreira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2021 10:39