TJCE - 3000060-63.2023.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:32
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/09/2024 23:59.
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03/08/2024 06:27
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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03/08/2024 06:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13388202
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13388202
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000060-63.2023.8.06.0036 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANTONIA MARIA DE SOUSA .. DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA.
SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 490 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. Cuida-se de Remessa Necessária em Ação de Obrigação de Fazer, oriundo de sentença condenatória prolatada em pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, nos autos da ação proposta por ANTÔNIA MARIA DE SOUSA em desfavor do Estado do Ceará. No petitório exordial de ID 13320846, a autora aponta que foi internada com quadro de doença arterial oclusiva periférica, tendo sido submetida a amputação infrapatelar direita, sendo antes que já apresentava amputação infrapatelar esquerda, razão pela quais lhe foi prescrito 01 cadeira de rodas de lona e 01 cadeira de rodas higiênica, e não há fornecimento pelo Estado do Ceará, ensejando o manejo da ação exordial para tal fim. Sem contestação acostada aos autos, consoante se vê no ID 13320866. O Juízo a quo julgou a lide nos seguintes termos: (…) Assim sendo, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, julgo PROCEDENTE, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para determinar ao Estado do Ceará, o fornecimento de "01 cadeira de rodas de lona e 01 cadeira de rodas higiênica", , para Antônia Maria de Sousa, devido à necessidade de pronto atendimento e melhora na qualidade de vida da autora.
Condeno o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de honorários sucumbenciais, por equidade nos termos do (art. 85, §8º, CPC), o que em observância aos principios da proporcionalidade e razoabilidade e para evitar o desvirtuamento da verba de sucumbência e a imposição de ônus excessivo ao Estado, arbitro em R$ 1,000.00 (hum mil reais).
Sujeito a reexame necessário nos termos do art. 496, I CPC. (…) Não houve recurso de nenhuma das partes, vindo os autos conclusos a este gabinete. É o que importa relatar. Decido monocraticamente. O caso em apreço comporta o julgamento monocrático, uma vez que a análise do pleito conduz ao não conhecimento da presente Remessa Necessária, consoante passo a explanar. Ao que se colhe dos autos, a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação da Administração Pública ao fornecimento de 01 cadeira de rodas de lona e 01 cadeira de rodas higiênica, para a autora, tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 1.302,00 (um trezentos e dois reais). Nesse passo, o art. 496, § 3º, inc.
II, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. De uma forma bem simples, nos termos da Decreto nº 11.864 de 27 de dezembro de 2023, o salário-mínimo, a partir de 01/01/2024, correspondia a R$ 1.412,00, valor este que deve ser considerado para fins de aplicação do artigo supratranscrito, pois que corresponde ao salário-mínimo do tempo da prolação da sentença (08/05/24). Desse modo, ao considerar o valor atribuído à causa, repito é de R$ 1.302,00 (um trezentos e dois reais), e o disposto no art. 496, §3º, inc.
II do CPC c/c Lei nº 114.663/2023, vê-se que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Cumpre salientar que mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) De igual teor, tem-se o REsp 1735097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. em 08/10/2019; REsp 1844937/PR, 1 a Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 12/11/2019; REsp 1.859.598/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1 a Turma, j. em 03/03/2020, dentre outros. Aliás, o entendimento neste Sodalício, em todas as Câmaras de Direito Público, caminham no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS.
DEMANDA COM VALOR ABAIXO DO TETO PREVISTO NO ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
SENTENÇA LÍQUIDA.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 490 DO STJ.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
APELO.
PARTE APELANTE QUE ARGUI SUPOSTA INVALIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO TÍTULO, ALÉM DE IMPUTAR DÉBITO AO EX-PREFEITO.
ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM DEBATIDOS EM PRIMEIRO GRAU.
CONTESTAÇÃO QUE SUSCITOU O ADIMPLEMENTO DOS VALORES E EQUÍVOCO NO ENDOSSO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
INCONFORMISMO QUE TAMBÉM VISA CORRIGIR JUROS.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA N 905 DO STJ E, POSTERIORMENTE À EC N. 113/2021.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARCELA, PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LÓGICOS. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau em que julgou procedentes os pleitos Exordiais, condenando a parte Ré ao pagamento dos valores relativos aos cheques, na quantia de R$40.270,00 (quarenta mil, duzentos e setenta reais). 2.
De pronto, afirmo que não há se falar em conhecimento da Remessa Necessária, eis que, diversamente do fundamentado pelo douto Juízo a quo, além de não se tratar de sentença ilíquida, a quantia é bastante inferior ao teto previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. 3.
Por seu turno, a Municipalidade ao interpor seu Apelo, verifico que a parte apresentou razões recursais que não foram suscitadas em primeiro grau de jurisdição, haja vista que em sua Contestação o Réu arguiu o adimplemento dos valores e a suposta irregularidade do endosso, enquanto em Apelação Cível arguiu a invalidade do título executivo apresentado apenas por cópia e os débitos se referirem ao ex-prefeito. 4.
Por tais motivos, inexistindo discussão em primeiro grau sobre os referidos aspectos, patente a inovação recursal, inviabilizando a discussão dos sobreditos pontos debelados em sede Recursal, o que inviabiliza o conhecimento do inconformismo na maioria de seus pontos.
Precedentes STJ. 5.
Por fim, em relação ao aspecto debelado em Apelação Cível relativa aos juros, entendo cabível a irresignação e, de pronto, merecendo guarida em parte, haja vista que o douto Juízo a quo não obedeceu ao Tema n. 905 do STJ, razão pela qual deverá ser corrigida a sentença neste capítulo, aplicando-se o entendimento consolidado até a vigência da EC n. 113/2021, oportunidade em que passará a ser adotada a Taxa SELIC. 6.
Reexame não conhecido.
Apelo parcialmente conhecido e, nesta parcela, parcialmente provido.
Decisão reformada apenas para adequar os consectários lógicos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Obrigatório e Apelação Cível de nº. 0000854-31.2000.8.06.0105, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame e conhecer parcialmente do Apelo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2023.(Apelação / Remessa Necessária - 0000854-31.2000.8.06.0105, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE MARACANAÚ A FORNECER MEDICAMENTO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Município de Maracanaú na obrigação de fornecer o medicamento Aripiprazol 1mg/ml, com a posologia de dois frascos por mês, por tempo indeterminado, em benefício da parte autora. 2.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual ¿a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas¿. 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
Reexame necessário não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Remessa Necessária Cível - 0201307-97.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. [..]. 1.
Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e fotocoagulação a laser, conforme prescrição médica. 2.
Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0001031-18.2019.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) Em arremate, ainda que se trate de sentença ilíquida, o proveito econômico obtido no julgado não atinge os patamares previstos no art. 496, § 3º, II, do CPC, o que dispensa a remessa da sentença proferida pelo Juízo de origem a esta Corte de Justiça. Do exposto, com arrimo no art. 932, inc.
II, c/c art. 496 do CPC, deixo de conhecer do reexame, porquanto inadmissível. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
18/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13388202
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10/07/2024 12:32
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AUTOR)
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05/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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