TJCE - 0020287-82.2019.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:54
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de FRANCISCA ERIVANIA CAVALCANTE DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Decorrido prazo de SAMYLE DA SILVA NASARIO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:04
Juntada de Petição de agravo interno
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04/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA ERIVANIA CAVALCANTE DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de SAMYLE DA SILVA NASARIO em 02/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA ERIVANIA CAVALCANTE DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de SAMYLE DA SILVA NASARIO em 02/07/2024 23:59.
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22/05/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 11886468
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0020287-82.2019.8.06.0128 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FRANCISCA ERIVANIA CAVALCANTE DA SILVA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, desprovendo o da parte ré, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0020287-82.2019.8.06.0128 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: FRANCISCA ERIVANIA CAVALCANTE DA SILVA, SAMYLE DA SILVA NASARIO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OMISSÃO ESTATAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
RECENTE DECISÃO DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1002.
AUTONOMIA DA DEFENSORIA GARANTIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N°45/2004.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(APELAÇÃO CÍVEL - 0214034-48.2023.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0207818-71.2023.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE ).
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. 1.Cuida os presentes autos de Recurso de Apelação Cível (id.8454840) interposto por Francisca Erivania Cavalcante Da Silva e outros e recurso de Apelação (id.8454841), interposto, por Estado do Ceará, em desfavor da sentença de procedência proferida pela 2a Vara Cível da Comarca de Morada Nova, nos autos da Ação de indenização por danos Morais. 2.
A temática foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 1002), no qual se fixou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; (STF, Re 1140005, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julgado em 26/06/2023, Repercussão Geral DjeS/N Divulgado Em 15-08-2023 Public 16-08-2023). 4.
Na espécie, constata-se que houve a procedência do único pedido formulado pelas autoras, no que tange à condenação da parte ré, Estado do Ceará, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, considerando sua autonomia.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e desta Câmara de Direito Público (Apelação Cível - 0214034-48.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Agravo Interno Cível - 0207818-71.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Embargos de Declaração Cível - 0214983-72.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA e Agravo Interno Cível - 0292356-19.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA). 5.Para que exista o dever de indenizar por parte do Estado, além da necessidade de configuração dos outros elementos, a omissão estatal deve ser individualizada e específica, não sendo suficiente que se dê em face de um dever genérico. 6.Especificamente quanto ao dever de haver a presença da autoridade policial na realização dos atos policiais, a omissão deixa de ser meramente genérica e passa a ser individualizada e específica quando o Estado é provocado para realizar atos de sua prerrogativa e não o faz, o que, in casu, ocorreu. 7.Considerando as circunstâncias/peculiaridades do caso posto, bem como, o potencial econômico da ré - fator desestimulante ou sancionatório para a ausência de prudência da demandada, que deu causa a situação ocorrida com as demandantes- sem perder de vista o princípio que veda o enriquecimento ilícito da parte lesada, entendo que o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), fixado pelo Juízo de Primeira Instância mostra-se razoável frente as características do caso concreto. 8.Recurso da parte autora provido.
Recurso da parte ré desprovido.
Sentença alterada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso da parte autora para DAR-LHE provimento e conhecer do recurso da parte ré para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Ceará, demandado, e Francisca Erivânia Cavalcante da Silva e Samyle da Silva Nasário, demandante, contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Morada Nova, nos autos da Ação de indenização por dano moral, conforme parte dispositiva a seguir transcrita (id.8454837): Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, "primeira parte", do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DO CEARÁ a indenizar as autoras FRANCISCA ERIVÂNIA CAVALCANTE DA SILVA E SAMYLE DA SILVA NASÁRIO, os danos morais por elas suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a cada uma das autoras, ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil) e correção monetária, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), com base no INPC-IBGE.
Sem custas, diante da isenção disposta no art. 5.º, I, da Lei do Estado do Ceará de n.º 16.132 de 01.11.16 (D.O. 04.11.16).
Deixo de condenar a parte demandada em honorários sucumbenciais, em razão do que dispõe a súmula 421, do STJ, que assim dispõe" Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
Sentença que não se sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC Em seu apelo, id.8454841, o demandado alega, em suma, que: (i) não há nexo causal entre o dano sofrido pelas vítimas e a conduta estatal, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil do Estado na medida em que falta um dos pressupostos ensejadores para caracterização da responsabilidade estatal; (ii) o abalo psicológico sofrido pelas autoras não decorre de eventual morosidade no atendimento.
Requer que seja reformada a sentença excluindo o dever de indenizar e de forma subsidiaria, pugna pela minoração do montante indenizatório.
O demandante também apelou, id. 8454840, requerendo o provimento ao recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, ao fundamento de que a decisão vai de encontro com entendimento do STF pelo que requer a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Ceará - Faadep-DPG/CE.
Contrarrazões dos demandantes (id.8454846).
Contrarrazões do estado do Ceará (id.8454845) manifestando-se pela manutenção da sentença no que concerne a improcedência da condenação de honorários em favor da defensoria.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, mas pelo desprovimento da apelação acostada pelo Estado do Ceará e deixa de apreciar o mérito da Apelação Autoral. É o relatório.
VOTO Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que as irresignações apresentadas merecem conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos.
Consoante relatado, cuida os presentes autos de Recurso de Apelação Cível (id.8454840) interposto por Francisca Erivania Cavalcante Da Silva e outros e recurso de Apelação (id.8454841), interposto, por Estado do Ceará, em desfavor da sentença de procedência proferida pela 2a Vara Cível da Comarca de Morada Nova, nos autos da Ação de indenização por danos Morais.
Dito isso, passo a análise separadamente de cada recurso.
I- Da apelação interposta, id. 8454840, por Defensoria Pública representando Francisca Erivânia Cavalcante da Silva e Samyle da Silva Nasário: O cerne da questão consiste em analisar se é cabível a condenação do Estado do Ceará em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, afastando-se a súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na ausência de confusão patrimonial.
Pois bem.
Adianto que assiste razão à Apelante, ora autora.
Explico.
A Defensoria Pública do Estado, incluída no rol das Funções Essenciais à Justiça, na seção IV da Constituição Federal, foi proclamada constitucionalmente com a incumbência de ser instrumento do regime democrático, promover os Direitos Humanos e de ser instrumento no acesso à justiça aos necessitados, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, com redação alterada pela Emenda Constitucional 80/2014.
Em razão disso, na defesa dos vulneráveis, a Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais quando a parte assistida por ela consagrar-se vencedora na demanda, pelo princípio da causalidade, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, possui firme entendimento consagrado em verbete sumular de não ser cabível honorários advocatícios quando litigar contra a pessoa jurídica de direito público a que está vinculada, nos termos do enunciado de nº 421, o qual foi aplicado na decisão monocrática ora impugnada: Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. O fundamento é que, considerando que a Defensoria Pública integra o ente público que a criou, este se tornaria devedor e seu próprio credor acaso o Estado fosse condenado em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, ocorrendo confusão patrimonial com consequente extinção da dívida, nos termos do art. 381 do Código Civil.
Sucede que a partir da Emenda Constitucional de nº 45/2004, foi proclamada na Constituição Federal a autonomia funcional, administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas Estaduais, nos termos do art. 134, § 2º da CF art. 134, § 2º: Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004) Dessa mesma forma, a Lei complementar de nº 80/1994, que prescreve normas gerais sobre as Defensorias Estaduais, estabelece sua autonomia funcional e, como função institucional, receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, devidas por quaisquer entes públicos: Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). art.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXI executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009) Ressalte-se que no plano internacional a Organização dos Estados Americanos - OEA busca o fortalecimento da Defensoria Pública, inclusive com a aprovação da resolução AG/RES. 2656 (XLI-O/11), aprovada em 07 de junho de 2011, recomendando que os Estados garantam a sua independência e autonomia funcional.
Dizer que a Defensoria Pública é instituição autônoma significa dizer que a instituição não se confunde com o ente público que a criou, não sendo parte da administração direta ou indireta do Estado, sem qualquer subordinação ao Poder Executivo e dotada de independência em relação ao Ente Federativo Portanto, não há que se falar em confusão patrimonial entre o ente Estatal e a Defensoria Pública.
O Supremo Tribunal Federal já havia proclamado a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública em algumas oportunidades inclusive, reconhecendo a possibilidade de a União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública da União, conforme ementa a seguir: Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2.
Administrativo.
Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3.
Juizado Especial Federal.
Cabimento de ação rescisória.
Preclusão.
Competência e disciplina previstas constitucionalmente.
Aplicação analógica da Lei 9.099/95.
Inviabilidade.
Rejeição. 4.
Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda.
Súmula 343 STF.
Inaplicabilidade.
Inovação em sede recursal.
Descabimento. 5.
Juros moratórios.
Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido.
Limites do Juízo rescisório. 6.
Honorários em favor da Defensoria Pública da União.
Mesmo ente público.
Condenação.
Possibilidade após EC 80/2014. 7.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo a que se nega provimento. 8.
Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9.
Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime.
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.
STF.
Plenário.
AR 1937 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017 Recentemente, porém, a questão foi enfrentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no tema nº 1.002, encerrando a discussão quanto à possibilidade de a Defensoria Pública receber honorários sucumbenciais quando litiga contra o ente público que a criou: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA.
EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2.
As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira.
Precedentes. 3.
A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo.
Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência.
Superação da tese da confusão.
Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4.
A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição.
No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5.
As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6.
Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (STF, (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-s/n DIVULGADO EM 15-08-2023 PUBLICADO em 16-08-2023) Em conclusão, resta, de fato, superada a tese da confusão patrimonial, podendo a Defensoria Pública do Estado do Ceará receber honorários de sucumbência contra quaisquer pessoas, inclusive contra o Estado do Ceará, em face da autonomia constitucionalmente reconhecida à instituição.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem aplicado o tema 1002 do STF, conforme precedentes que a seguir colho da 3ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ART. 85, §8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA CONHECER E PROVER O RECURSO DA DEFENSORIA. 1.
De acordo com o Art. 1.040, inciso II, do CPC/15, ¿publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.¿. 2.
Da análise dos autos, é possível inferir que o presente órgão julgador negou provimento ao recurso da Defensoria Pública Estadual, tendo, para tanto, considerando, à unanimidade de votos, ser incabível a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, ante a Súmula nº 421 do STJ. 3.
Ocorre, todavia, que o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), com repercussão geral reconhecida, no dia 26 de junho de 2023, assentou o seguinte entendimento: ¿é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.¿. 4.
Estando o julgamento do recurso de apelação em desacordo com o entendimento, necessária a realização do juízo positivo de retratação, para determinar a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. 5.
Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do art. 85 do CPC/15, mostra-se razoável a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em prol da mencionada instituição, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme §8º do referido dispositivo e Tema 1076 do STJ. 6.
Juízo de retratação exercido para conhecer e prover o recurso da Defensoria Pública.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acordam, por unanimidade de votos, exercer juízo positivo de retratação, nos moldes do Art. 1.040, inciso II, do CPC/15, para conhecer e prover o recurso de apelação da Defensoria Pública, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0271539-31.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) (grifo nosso).
A propósito, colaciono entendimentos jurisprudenciais desta 1ª Câmara de Direito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA DEFENSORIA GARANTIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.
TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1002.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (APELAÇÃO CÍVEL - 0214034-48.2023.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0207818-71.2023.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0214983-72.2023.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA E AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0292356-19.2022.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da agravante, mantendo a isenção do Estado do Ceará quanto ao pagamento de verbas honorárias em favor da Defensoria Pública. 2.
A partir da Emenda Constitucional de nº 45/2004, foi proclamada expressamente na Constituição Federal a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas Estaduais, nos termos do art. 134, § 2º da CF.
Assim, a instituição não se confunde com o ente público que a criou, pois a Defensoria não é parte da administração direta ou indireta do Estado. 3.
A temática foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 1002), no qual se fixou a seguinte tese: ¿1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; (STF, Re 1140005, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julgado em 26/06/2023, Repercussão Geral Dje-S/N Divulgado Em 15-08-2023 Public 16-08-2023) 4.
Portanto, cabível a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, considerando sua autonomia.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e desta Câmara de Direito Público (Apelação Cível - 0214034-48.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Agravo Interno Cível - 0207818-71.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Embargos de Declaração Cível - 0214983-72.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA e Agravo Interno Cível - 0292356-19.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA). 5.
Honorários sucumbenciais arbitrados por equidade, com fulcro no art. 85, § 8º, CPC, destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0050593-33.2020.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
PAGAMENTO EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO.
TEMA 1002 DO STF.
VERBA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No julgamento do Leading Case RE 1140005 RG/RJ (Tema 1002), na Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, o STF fixou tese sob a sistemática da Repercussão Geral de que: ¿1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição¿. 2.
Cabível, assim, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, em virtude da sua autonomia administrativa e funcional. 3.
A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 4.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual o ônus da sucumbência há de ser fixado com esteio no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade.
Tal quantia deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0214034-48.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) AGRAVO INTERNO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
OVERRULING.
RECENTE DECISÃO DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1002.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso principal denegado no tocante à condenação do Estado do Ceará no pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública; 2.
Discussão sobre a independência funcional e financeira da instituição.
Há expressa previsão legal de que os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará ¿ FAADEP constarão do orçamento geral do Estado (art. 4º da Lei estadual n. 13.180/2001), o que denota a efetiva vinculação política do orçamento público; 3.
Entendimento firmado em sede de Repercussão Geral referente ao tema 1002 do STF, em que se observa verdadeiro overruling, enquanto mudança de entendimento de determinado tribunal acerca de tema jurídico anteriormente pacificado, por alteração no ordenamento jurídico ou por evolução fática histórica, nos seguintes termos: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4.
Na presente discussão, e enfatizando a teoria dos precedentes, ganha relevo a ênfase sobre a função nomofilácica dos tribunais superiores, conceito desenvolvido por Piero Calamandrei, de modo a refletir o papel das cortes superiores na manutenção da integridade do Direito, trazendo maior segurança jurídica às decisões. 4.
Agravo interno conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 06 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo Interno Cível - 0207818-71.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 07/11/2023) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
VÍCIO EXISTENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.002.
TESE JURÍDICA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO O ENTE FEDERADO AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACORDÃO MODIFICADO. 1.
O embargante aduz que o Acórdão impugnado é omisso, por não haver observado o Tema 1002 da Repercussão Geral do STF. 2.
Cumpre esclarecer que até bem pouco tempo o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em tal verba, em virtude de ser o órgão/recorrente vinculado ao ente federado em alusão. 3.
Contudo, em data recente (23.06.2023), o Pretório Excelso julgou o RE 1140005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4.
Com esse julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade ou não de a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, na espécie, o Estado do Ceará, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015. 5.
Fixada essa premissa, na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6 ¿ Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos.
Acórdão parcialmente modificado.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, para ACOLHÊ-LOS, atribuindo-lhes parcial efeito infringente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Embargos de Declaração Cível - 0214983-72.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 24/10/2023) (grifo nosso).
Assim, em observância aos argumentos apresentados e à uniformização jurisprudencial, buscando a estabilidade e segurança jurídica nas decisões, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, deve ser reconhecido o pleito da Defensoria Pública do Estado do Ceará, arbitrando honorários sucumbenciais em seu favor.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto (id.8454840), para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para condenar o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
II- Do recurso de Apelação interposto (id.8454841) por Estado do Ceará: Da alegação de ausência do nexo de causalidade: Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente o pleito autoral e, por consequência, condenou o promovido ao pagamento de indenização por danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais).
Conforme relatado, após a ocorrência do estupro, as autoras buscaram a delegacia para assinar a guia de corpo de delito vindo assiná-las somente passados três (3) dias em virtude da ausência de Delegado de Polícia, ou ainda, de escrivão de polícia.
O Estado, então, apelou, afirmando, em suas razões recusais, in verbis: "(…)Ocorre que, in casu, as Autoras deixaram claro que o resultado danoso fora oriundo da violência sexual sofrida, causando grave abalo psicológico e moral, razão pela qual, inclusive, as Requerentes foram diagnósticas com Transtorno de Estresse Pós-Traumático e Episódio Depressivo Grave. (…) Nesse ponto, importante frisar que, quando indagada pelo Defensor Público, na audiência ocorrida no dia 31/01/2022, a Sra.
Cícera da Silva, prima da Requerente Erivânia, confirmou que a parte precisou tomar "coquetel medicamentoso" (tratamento profilático para HIV), e que este fato colaborou para o seu abalo emocional causado pelo estupro sofrido.
Como se vê, de acordo com o argumento do Estado, ao tentar eximir-se da culpa pelo ocorrido, a existência de Boletim de Ocorrência sem a assinatura do delegado de polícia, bem como nas declarações das vítimas noticia que à demandante não foi oportunizada a realização de prova capaz de comprovar a ocorrência do delito e as lesões ocasionadas por ele, levaria inevitavelmente à constatação de que se houvesse delegado de Polícia no dia fatídico teria evitado a dúvida acerca da autoria/ocorrência do crime e possibilitado a denúncia. É o que se esperava, de fato, mas não foi o que ocorreu.
Em exame minucioso dos autos, verifico que o autor acostou, no id.48825603, comprovante do Boletim de Ocorrência.
Assinalo que a presença do referido documento não passou despercebida pela Juíza singular que consignou na sentença: "(...)Ressalto que as autoras não afirmaram que a delegacia estava fechada no dia 14/2/2018, mas que o delegado de polícia que devia se encontrar lá, não estava, fato esse não comprovado pelo requerido.
Ao revés, o ente público demandado silenciou quanto à afirmação de que a autoridade policial se encontrava na delegacia no dia que o boletim foi lavrado, limitando-se a asseverar que a delegacia estava fechada, pois não era plantonista, quando em verdade a delegacia estava aberta, porém, sem delegado.
Outra incongruência observada é a de que, embora conste a informação no ID de n. 48825604, de que o boletim de ocorrência de n. 504-401/2018 tenha sido confeccionado no dia 14/2/2018, às 16h24, constato que o único servidor que subscreveu o ato foi Manoel Erismar Cavalcante Freitas, sendo ele escrivão de polícia, conforme boletim de frequência de ID de n. 48825602 - Pág 4.
Constato ademais, a ausência da assinatura do delegado de polícia não só no boletim de ocorrência, como também nos termos de declarações das vítimas, no ID de n. 48825603 - Págs. 32/35, novamente, só estando subscrita pelo escrivão de polícia.
Some-se, a isso, o fato de que as guias somente foram recebidas pela PEFOCE, Núcleo do Vale do Jaguaribe/Russas, em 16/2/2018 (ID de n. 48826395), ratificando o argumento das autoras(...)".
Desse modo, é indiscutível a negligência na atuação dos agentes estatais no desempenho de suas funções e o verdadeiro desleixo, no presente caso, restou incontroverso a omissão estatal na medida em que embora a Delegacia estivesse aberta não havia nem Delegado, e tampouco escrivão de polícia para assinar a guia de corpo de delito.
Demora que perdurou por 3 dias o que comprometeu o resultado da averiguação do exame supracitado o que caracteriza o nexo de causalidade para o cabimento da importância indenizatória.
O entendimento do magistrado singular baseou-se no fato de que a responsabilidade do estado é decorrente da omissão do dever específico do Estado ao retardar a emissão de guia de exame à perícia forense aplicando assim a responsabilidade objetiva estatal.
Nesse sentido em sua sentença de id.8454837 o magistrado aduz que "[...]Nesse cenário, com base na teoria objetiva, toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou, bastando, para tanto, a demonstração do nexo de causalidade entre a ação da Administração Pública e o dano suportado pelo administrado[...]" De fato, falhou o estado por impedir a prova da materialidade e autoria do delito suportado pela autora.
Isso porque se trata aqui de responsabilidade civil do Estado regida pelo § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que estabelece: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Urge destacar que, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal conforme preceitua o artigo.
De maneira que fica clara a contribuição desta omissão para o desfecho dos acontecimentos que causaram os danos alegados pelas autoras, pois foi diante da ausência da prova que se manteve em liberdade o suposto infrator do delito.
Especificamente quanto ao dever de haver a presença da autoridade policial na realização dos atos policiais, a omissão deixa de ser meramente genérica e passa a ser individualizada e específica quando o Estado é provocado para realizar atos de sua prerrogativa e não o faz, o que, in casu, ocorreu. Dos pedidos de reforma do quantum indenizatório: Em seu pedido recursal o apelante Estado do Ceará, requereu, de forma subsidiaria, a reforma do valor indenizatório fixado na sentença pugnando pela sua redução.
A sentença recorrida condenou o Estado suplicado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando as circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, as consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, a eventual contribuição do ofendido no evento danoso e a situação econômica das partes.
No prudente arbitramento de quantia compensatória, deve o julgador considerar que o quantum estabelecido represente um desestímulo ao lesante, ao mesmo tempo em que não pode causar enriquecimento ilícito àquele que suportou o dano.
No caso em epígrafe, considerando as circunstâncias/peculiaridades do caso posto, bem como, o potencial econômico da ré - fator desestimulante ou sancionatório para a ausência de prudência da demandada, que deu causa a situação ocorrida com as demandantes- sem perder de vista o princípio que veda o enriquecimento ilícito da parte lesada, entendo que o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), fixado pelo Juízo de Primeira Instância mostra-se razoável frente as características do caso concreto, bem como apto para amenizar o dano sofrido pelas autoras, razão pela qual deve ser mantida posto que tal quantia além de preservar as finalidades educativas e sancionatória do instituto, atende as peculiaridades do caso vertente. Colho julgados símiles: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DE AUTOR DO CRIME DE ROUBO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA INOCENTE QUE TEVE SEUS DOCUMENTOS EXTRAVIADOS.
REGISTRO DE B.O.
COMUNICANDO O EXTRAVIO.
NEGLIGÊNCIA DOS AGENTES ESTATAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O requerente teve seus documentos extraviados e posteriormente foi surpreendido com a expedição de mandado de prisão contra ele e a existência de ação criminal, imputando-lhe o crime de roubo. 2.O Estado limitou sua defesa à alegação de culpa exclusiva da vítima, argumentando que se o requerente tivesse registrado Boletim de Ocorrência acerca do extravio de seus documentos, teria sido evitado o erro na identificação do verdadeiro autor do crime, quando de sua prisão em flagrante. 3.Ocorre que o próprio Estado juntou aos autos a prova de que o demandante comunicara o extravio de seus documentos em Boletim de Ocorrência eletrônico.
Ademais, restou evidenciada a negligência dos agentes estatais na identificação do verdadeiro autor do crime, preso em flagrante e no posterior oferecimento da denúncia. 4.Restaram caracterizados os três pressupostos para a responsabilidade civil do Estado, quais sejam, o fato administrativo, o dano e o nexo causal, motivo pelo qual impõe-se o dever de indenizar. 5.Revela-se adequado o valor fixado no primeiro grau para a indenização, em atenção a todas as circunstâncias que envolvem o caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.Apelação conhecida, porém desprovida.
ACÓRDÃO Acorda a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2019. (TJ-CE - APL: 02117850820158060001 CE 0211785-08.2015.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 16/12/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2019) RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PACIENTE EM TRABALHO DE PARTO.
QUADRO QUE APRESENTAVA GRAVIDADE E ANORMALIDADE.
ESPERA POR MAIS DE 08 (OITO) HORAS PARA A PRIMEIRA AVALIAÇÃO MÉDICA, PROFISSIONAL DE SOBREAVISO CIENTIFICADO DESDE O INGRESSO DA PARTURIENTE NA UNIDADE HOSPITALAR.
NEGLIGÊNCIA DO PROFISSIONAL EVIDENCIADA. ÓBITO DA GESTANTE E DO FETO.
CONDUTA DESIDIOSA QUE CONTRIBUIU IMENSAMENTE PARA O DESFECHO DA SITUAÇÃO.
ARTS. 159 E 1.545, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O caso se resume a pedido de reparação de danos pelo óbito de gestante e do feto, tendo em vista negligência médica configurada pela demora no respectivo atendimento do trabalho de parto, entendendo o recorrente que seguiu o protocolo e orientações da prática médica, não podendo ser responsabilizado pelos fatos narrados na lide. 2.
Pois bem, extrai-se da prova dos autos que a paciente falecida, deu entrada no hospital para trabalho de parto, às 01:30 horas da madrugada do dia 04 de dezembro de 2001, ocasião em que estavam de plantão no hospital uma parteira e uma enfermeira, enquanto o médico, ora apelante, estava de sobreaviso, sendo o mesmo contatado, por telefone, pela referida parteira, acerca do ingresso da parturiente, conforme depoimento prestado perante a autoridade policial (fls. 47) e ratificado em contestação (fls. 115). 3.
Contudo, embora ciente do horário de chegada da gestante, o apelante somente foi ao hospital após 09:00 horas da manhã, procedendo com a primeira avaliação às 10:00 horas, deixando a mesma sem acompanhamento médico durante mais de 08 horas, circunstância agravada pelo fato de ser o médico responsável pelo atendimento naquele momento, além de ter acompanhado toda a gestação da vítima, conhecendo as peculiaridades do caso e ser o diretor da unidade hospitalar.
Além do mais, conforme depoimentos prestados em juízo, o quadro da paciente não era de normalidade, exigindo um acompanhamento diligente e urgente desde o início de sua entrada no hospital. 4. É certo, portanto, assim como reconheceu o juízo a quo, que o apelante poderia ficar de sobreaviso para atendimento, entretanto, cientificado do ingresso da paciente no hospital, além da anormalidade de seu caso, bem como tendo realizado o pré-natal da mesma, não poderia ter tratado o caso com a negligência observada, deixando a gestante somente aos cuidados de uma enfermeira e uma parteira, por mais de 08 horas, eximindo-se de se dirigir ao hospital para garantir a segurança da parturiente e do feto, incidindo na infração prevista no art. 30, do Código de Ética Médica, à época vigente: Art. 30 - Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica. 5.
Assim, embora a demora no atendimento, por si só, não possa ser considerada como causa única do óbito da paciente, vez que já chegou ao hospital em situação complicada, a negligência com que a situação foi tratada colaborou com o falecimento da gestante e do feto, demonstrando o nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita. 6.
O fato concreto demonstra desnecessidade de produção probatória sobre o dano moral, diante do grande trauma psicológico sofrido, tendo em vista tratar-se da morte de uma companheira/genitora e filho/irmão dos apelados.
O abalo psicológico da morte é destrutivo, profundo e pode dar ensejo a feridas emocionais, doenças psíquicas e complicações nas relações sociais.
Assim, verifico que a indenização é devida a título de danos morais, sendo fixada de modo adequada.
Analisando as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é proporcional e razoável, considerando se tratar da morte da gestante e do feto, e serem três indivíduos impactados com a situação. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte desta decisão.
DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES RELATORA (TJ-CE - APL: 00004771320038060119 CE 0000477-13.2003.8.06.0119, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2017) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL COM TROCA DE TIROS EM LOCAL PÚBLICO.
MORTE DO FILHO DOS AUTORES.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS AGENTES ESTATAIS E O RESULTADO.
DEVER DE CUIDADO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS NA ESPÉCIE.
REDUÇÃO DO QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUZIR OS VALORES DOS DANOS MORAIS. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedente os pedidos de indenização por danos morais e danos materiais formulados na inicial. 2.
O art. 200 do Código Civil é claro ao dispor que "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". - Preliminar de prescrição afastada. 3.
A principal controvérsia existente na demanda em apreço consiste averiguar a responsabilidade civil do Estado pela morte do filho dos autores em decorrência de perseguição policial em via pública tendo a vítima sido atingida por projétil de arma de fogo, vindo esta a falecer posteriormente. 4.
Presentes os requisitos caracterizados da responsabilidade civil, surge o dever de reparar os danos causados pelo ato ilícito. 5.
A Constituição Federal adotou a responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme o artigo 37, § 3º, sendo dever do agente público adotar medidas capazes de garantir a vida da população. 6.
Na hipótese dos autos, houve falha grave na ação policial, com severo comprometimento da integridade física de terceiro. 7.
Neste diapasão, presentes os requisitos necessários para caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado, correta a condenação do ente público. 8.
Quanto ao dano material, "é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário-mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 do salário-mínimo até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro". (STJ.
REsp 1346320/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 05/09/2016). 9.
Na espécie, o dano moral sofrido é presumido e tem caráter satisfativo, ante a impossibilidade de retornar ao estado quo ante. 10.
No tocante ao quantum, este deve ser reduzido para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, o que é mais condizente com as particularidades do caso. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada para reduzir o quantum indenizatório dos danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0006230-39.2019.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para afastar a preliminar suscitada e, quanto ao mérito, dar parcial provimento a esta última, reformando em parte a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - APL: 00062303920198060167 CE 0006230-39.2019.8.06.0167, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2021) Assim, amparada nos fundamentos acima esposados, voto pelo provimento do apelo das partes autoras e pela improcedência do recurso do Estado do Ceará parte demandada.
Frise-se, para se evitar incidentes desnecessários, que não está o órgão julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação deduzida pelas partes, senão que a decidir e dar os fundamentos, o caminho percorrido pelo seu intelecto, para chegar à solução encontrada, o que se verificou no caso concreto.
Ademais, para acesso às instâncias extraordinárias é desnecessária expressa menção a todos os dispositivos legais deduzidos pelas partes.
De todo modo, registra-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais bastando que a questão posta tenha sido decidida" (ED em RMS Nº 18205-SP, rel.
Min.
Felix Fischer, j. 18.04.2006). DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do Estado do Ceará e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível das Autoras para, reformar parcialmente a r. sentença de primeiro grau, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios ante a superação da Súmula n° 421 do STJ pelo julgamento do tema 1002 do STF., destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP.
Em atenção ao disposto no art.85, §11 do CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 11886468
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10/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11886468
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17/04/2024 11:11
Conhecido o recurso de FRANCISCA ERIVANIA CAVALCANTE DA SILVA - CPF: *65.***.*66-50 (APELADO) e provido em parte
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16/04/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2024 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 17:38
Juntada de Petição de intimação de pauta
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10/04/2024 17:37
Juntada de Petição de intimação de pauta
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03/04/2024 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:25
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 17:15
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:32
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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