TJCE - 0255570-73.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051426-16.2021.8.06.0182 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA APELADO: EDVANDO SILVA COSTA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, anulou, de ofício, a sentença recorrida, restando prejudicada a apreciação da Apelação Cível, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0051426-16.2021.8.06.0182 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICíPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ APELADO: EDVANDO SILVA COSTA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALOR IRRISÓRIO.
TEMA Nº 1184 DO STF.
RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA.
ART 10 DO CPC.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em anular, de ofício, a sentença recorrida, restando prejudicada a apreciação da Apelação Cível, nos estritos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de VIçosa do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, que, com base no Tema nº 1184/STF, julgou extinta sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, execução fiscal ajuizada em desfavor de Edvando Silva Costa.
Recurso de Apelação Cível em que o Município de Viçosa do Ceará, em síntese, defende que a sentença merece reforma por ter aplicado equivocadamente a Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024.
Sem razões adversativas.
Prescindível a remessa dos autos ao Parquet, ex vi Súmula nº 189/STJ. É o relatório, no essencial.
VOTO Suscito questão de ordem, referente a error in procedendo, a qual passo a examinar.
Quanto ao cerne da controvérsia, observa-se dos autos que o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal com base no Tema nº 1184 do STF, sem resolução de mérito, sob a premissa de falta de interesse de agir, ao fundamento de que o valor da cobrança seria inferior ao regulamentado pelo Conselho Nacional da Justiça na Resolução nº 547/2024.
Vejamos o que restou consolidado no Tema nº 1184 do STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, após a aprovação do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com o escopo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema nº 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Na ocasião, restou aprovada proposta no sentido da extinção de execuções fiscais de valor de ajuizamento aquém de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que sem movimentação útil há mais de 1 (hum) ano, sem citação do executado (primeira hipótese), ou, caso citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (segunda hipótese).
Ressalvou-se, ademais, que seria caso de extinção sem resolução de mérito, e nada impediria a nova propositura da ação, desde que respeitado o prazo prescricional e os Temas nº 390/STF e 566/STJ.
Vejamos, pela extrema importância, o teor da Resolução nº 547/2024: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
No caso sub examine, insurge-se o Município de Viçosa do Ceará quanto à extinção de plano da execução fiscal, ao argumento de que o Juízo desconsiderou as diligências realizadas, bem como a Lei Municipal nº 773/2022, que estabelece, em seu art. 1º, o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, vigente à época do ajuizamento, como valor mínimo da causa para a cobrança judicial da dívida ativa tributária. Contudo, observa-se que, antes de qualquer deliberação, deveria o Juízo a quo ter provocado a manifestação a respeito da incidência do Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ, sob pena de violação ao princípio da vedação de decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC.
Com efeito, visando garantir a efetivação dos princípios do contraditório e ampla defesa, o Código de Processo Civil de 2015 prevê o chamado princípio da não surpresa, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Percebe-se que, de fato, a sentença apelada viola a vedação à decisão surpresa, pois, antes de julgar por ausência de interesse de agir, o magistrado deveria intimar o Poder Público para se manifestar sobre a não localização do autor e/ou de bens penhoráveis, oportunidade em que o interessado poderia demonstrar, em tese, movimentação útil no ano que antecedeu o decisum, ou mesmo postular a aplicação do art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024, que possibilita a suspensão do processo por noventa dias, caso o ente público demonstre que, dentro desse prazo, é possível localizar bens do devedor.
Portanto, competiria ao magistrado determinar a intimação do Poder Público para manifestar-se a respeito dos aludidos normativos, não cabendo o julgamento de plano neste caso.
Desse modo, é equivocada a postura do Juízo de origem, razão pela qual a sentença merece ser anulada.
DO DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, anulo a sentença a quo, de ofício, por erro de procedimento, e determino o retorno dos autos à origem para oportunizar ao ente público exequente prévia manifestação acerca da ausência, ou não, do interesse de agir, notadamente sobre o Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; prejudicado o exame do apelo. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
10/08/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 02:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOREIRA LOPES FILHO em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 60823422
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 60823422
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05/07/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 10:31
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
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05/04/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2023 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 07:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOREIRA LOPES FILHO em 17/02/2023 23:59.
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13/03/2023 03:33
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
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27/01/2023 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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22/01/2023 18:23
Conclusos para despacho
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16/01/2023 14:54
Juntada de Petição de apelação
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11/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 18:04
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2022 12:57
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 22:58
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/10/2022 01:56
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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28/09/2022 08:35
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/09/2022 08:35
Mov. [27] - Documento Analisado
-
27/09/2022 10:35
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 10:27
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02402452-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/09/2022 10:01
-
06/09/2022 00:06
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0562/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 2921
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02/09/2022 11:47
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 10:50
Mov. [22] - Documento Analisado
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30/08/2022 15:07
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 10:44
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 18:43
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
29/08/2022 18:43
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
29/08/2022 18:42
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
29/08/2022 15:37
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02334087-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/08/2022 15:18
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19/08/2022 05:08
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/08/2022 20:44
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0530/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
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09/08/2022 02:42
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 17:36
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/08/2022 14:35
Mov. [11] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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08/08/2022 14:14
Mov. [10] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 12:21
Mov. [9] - Conclusão
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29/07/2022 13:41
Mov. [8] - Conclusão
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27/07/2022 21:34
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0512/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 2894
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27/07/2022 21:33
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02256984-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/07/2022 21:17
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26/07/2022 11:49
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 07:17
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/07/2022 16:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 10:33
Mov. [2] - Conclusão
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19/07/2022 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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