TJCE - 0051185-65.2020.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
0051185-65.2020.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: MARIA DO AMPARO SAMPAIO LOPES REU: MUNICIPIO DE SENADOR SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Massapê/CE, 2024-07-16.
Antônio Régis Albuquerque Gomes Filho Assistente de Apoio de Unid Judiciária - Mat 49038 Diretor de Secretaria em respondência Portaria 09/2024-C538V02 -
10/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:41
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 02/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SAMPAIO LOPES em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:13
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 12134130
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0051185-65.2020.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO AMPARO SAMPAIO LOPES, MUNICIPIO DE SENADOR SA.
APELADO: MUNICIPIO DE SENADOR SA, MARIA DO AMPARO SAMPAIO LOPES.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO.
PREVISÃO NA LEI Nº 29/1998.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS NA ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO NA CARREIRA.
DIREITO QUE AINDA DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO EXECUTIVO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DANOS MORAIS NÃO comprovados.
ABONO FUNDEB.
INEXISTÊNCIA DE VALORES EXCEDENTES A SEREM rateados PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. - Reexame Necessário conhecido. - Apelações Cíveis conhecidas, mas não providas. - Sentença mantida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 0051185-65.2020.8.06.0121, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e das Apelações Cíveis mas para lhes negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 29 de abril de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e Apelações Cíveis em face de sentença, por meio da qual o Juízo a quo decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação ordinária movida por servidora pública do Município de Senador Sá. O caso/a ação originária: Maria do Amparo Sampaio Lopes ajuizou ação ordinária em desfavor do Município de Senador Sá, alegando que foi servidora daquela edilidade de 17/04/1998 a setembro de 2017, ocupando o cargo de "Professora do ensino fundamental I", mas que nunca veio a perceber adicional por tempo de serviço.
Nesses termos, pugna pelo pagamento do adicional por tempo de serviço, a concessão das progressões funcionais, gratificação de incentivo à docência, pagamento dos valores provenientes do rateio do abono do excedente do FUNDEB 60%, conversão de licença-prêmio em pecúnia, bem como o pedido relativo ao pagamento dos honorários contratuais e danos morais.
Diante disso, formula seus pedidos, observando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da demanda. Em Contestação (ID 7022739), o Município de Senador Sá impugnou o deferimento da gratuidade da justiça, além de aduzir incompetência do juízo estadual para julgar a demanda, e, no mérito, sustentou que os anuênios estariam sendo pagos normalmente, tendo a LC nº 173/2020 autorizado o congelamento da verba, no período de 28/05/2020 a 31/12/2020, além de reajustes, aumentos e vantagens, bem como da contagem de tempo de serviço para concessão de adicionais e de licença-prêmio, como forma de enfrentamento à pandemia ocasionada pelo coronavírus.
Defendeu, ainda, a impossibilidade de incluir na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço eventuais benefícios instituídos no curso da lide, além do não preenchimento de requisitos legais para concessão de licença-prêmio e a ausência de direito à progressão requerida, em razão da inexistência de avaliação de desempenho.
Pugnou, ao fim, pelo improvimento dos pedidos autorais, assim como da indenização por danos materiais e morais, requerendo, subsidiariamente, a prescrição das verbas vencidas há mais de cinco anos.
Réplica (ID 7022744) Sentença (ID 7022763), na qual o Juízo de primeiro grau decidiu pela parcial procedência dos pedidos autorais.
Confira-se seu dispositivo: "
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: 1 - Julgar improcedentes a integralidades dos pedidos relativos à progressão funcional, inclusive no que diz respeito aos danos morais indiretos, gratificação por titulação, abono referente ao FUNDEB e ressarcimento dos honorários contratuais; 2- Condenar o Município de Senador Sá a pagar à parte autora, o valor retroativo do anuênio, observada a data que passou a inatividade e a data de prescrição assim como os reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, observando a prescrição quinquenal, tudo a ser calculado, mediante meros cálculos aritméticos, com base nos documentos que instruem a inicial; 3- CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, R$ 22.763,52 (vinte e dois mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data da aposentadoria e juros de mora equivalente à remuneração oficial da caderneta de poupança, à partir da citação.
Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50%(cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal.
Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 4.000,00 (quatro mil eais), equivalente a 10% sobre o valor da causa (R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de honorários de sucumbência.
Condeno a ré, igualmente, à pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação à autora, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação." Inconformada, a autora interpôs apelação cível (ID 7022771 e 7022772), pugnando pela reforma do julgado, para que fossem adicionados à condenação o direito à progressão funcional pleiteada e indenização por danos morais.
Ademais, argumenta a favor de declaração de que a sentença foi proferida ultra petita, uma vez que deveria ter se limitado a declarar como devido o rateio das sobras do FUNDEB 60%.
Por fim, sustentou que os honorários nos termos fixados em sentença teriam desrespeitado o art. 85 do CPC.
Por seu turno, em seu apelo (ID 7022781), o Município de Senador Sá requereu a alteração do decisório recorrido sob o fundamento de que o adicional por tempo de serviço deveria incidir apenas sobre o vencimento base, com o fito de evitar o efeito "efeito cascata", e de que a concessão de licença-prêmio dependeria da comprovação de seu requerimento administrativo, bem como de seu não gozo. Contrarrazões ofertadas pela autora/apelante ao recurso do Município (ID 7022784). Tendo decorrido o prazo, o Município de Senador Sá não apresentou contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 7424917), deixando de se manifestar, por entender ausente interesse público apto a ensejar a sua intervenção. É o relatório. VOTO No caso, reexame necessário e apelações cíveis interpostas em face de sentença que decidiu pela parcial procedência do pedido inicial.
Por partes e em tópicos segue este voto.
Como relatado, trata-se de reexame necessário e de apelações cíveis em face de sentença que decidiu pela parcial procedência do pedido da servidora pública. - Da Apelação da Parte Autora: Inicialmente, passo ao exame do recurso voluntário da requerente, que aduziu, em suma, os seguintes argumentos: reconhecimento da progressão funcional e a condenação ao pagamento de danos morais.
Ademais, argumenta a favor de declaração de que a sentença foi proferida ultra petita, uma vez que deveria ter se limitado a declarar como devido o rateio das sobras do FUNDEB 60%.
Por fim, sustentou que os honorários nos termos fixados em sentença teriam desrespeitado o art. 85 do CPC.
Pois bem.
Acerca da progressão funcional e da avaliação de desempenho, tem-se que a existência prévia de Planos de Cargos e Carreiras configura pressuposto indispensável para que seja reconhecido a qualquer servidor o direito de evoluir funcionalmente no cargo público o qual está lotado.
Dito isso, ainda que se considere o que estabelece a Lei Municipal nº 051/2009, quanto à carreira de magistério, especificamente, ou seja, existindo no Município de Senador Sá Plano de Cargos e Carreiras, infere-se do art. 26 de referido Plano que para a progressão, foi estabelecido o critério de merecimento, in verbis: "Art. 26.
A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão), dar-se-á de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecido os critérios de merecimento, mediante avaliação de desempenho do profissional do magistério e do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos pelo avaliado e pelos avaliadores, com vista à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema a ser realizada com base nos seguinte princípios: (....)" (destacamos)
Por outro lado, não há como se exigir da Administração a realização de avaliação desempenho.
Desse modo, ainda que haja plano de carreiras específico para o cargo ocupado (magistério), a lei municipal mencionada prevê expressamente que a progressão funcional pretendida pela apelante/requerente deve obedecer a critérios de merecimento, mediante avaliação de desempenho, nos termos de seu art. 26.
Nessa linha, a referida avaliação não consta dos autos, o que impede o acolhimento da pretensão autoral.
Ressalta-se que mesmo a demora da Administração em disponibilizar os meios de ascensão funcional não possibilita a intervenção do Judiciário, sob pena de ferimento do princípio da Separação de Poderes.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte de Justiça.
Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO DOS SERVIDORES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
DIREITO PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO MESMO DIANTE DA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM DISPONIBILIZARA ASCENSÃO FUNCIONAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema que decidiu pela improcedência do pedido autoral, concernente na ascensão funcional dos servidores por antiguidade e merecimento. (…). 3.
Assim, inexistindo a comprovação do preenchimento dos critérios exigidos na norma, mormente a realização do processo de avaliação de desempenho dos servidores públicos para a promoção por merecimento, não há como deferir o pleito autoral. 4.
Nesse sentido, é firme a orientação das Câmaras de Direito Público do TJ/CE de que, em tais casos, não pode o Judiciário intervir, sob pena de indevida usurpação da discricionariedade, que é própria da Administração no exercício de seu mister, e de violação ao princípio da separação dos poderes. (…)". (Apelação Cível - 0004650-08.2015.8.06.0104, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 22/03/2022) * * * "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DOMAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO SOB A FORMA DE ANUÊNIO (1% POR ANO DE SERVIÇO EFETIVO).
LICENÇA-PRÊMIO.
REGULAMENTAÇÃO EM NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO, OBSERVANDO-SE, CONTUDO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NO PRAZO DE 90 DIAS.
AUSÊNCIA DE COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE ASCENSÃO PELA VIA NÃO ACADÊMICA.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO PARCIALMENTE APENAS O DO MUNICÍPIO.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (…) 4.
Não tendo se submetido à comissão de avaliação de desempenho não há como certificar se a servidora teria ou não condições de progredir na carreira, sendo vedado ao Judiciário adentrar no mérito administrativo e conceder tal evolução, ainda que exista a inércia da Administração, pois as progressões por merecimento devem acontecer de acordo com os critérios de avaliação e desempenho, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, pilar do Estado Democrático de Direito. 5.
Não há nos autos prova de que houve saldo financeiro apurado na conta de controle de recursos do fundo, que ocorre quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 60% (sessenta por cento) do FUNDEB. 6.
A sentença merece reforma para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação. 7.
O fato de o servidor receber remuneração inferior à que entende devida não configura, por si só, dano moral indenizável. 8.
Apelos conhecidos, mas provido em parte apenas o do Município.
Remessa conhecida e parcialmente provida." (Apelação / Remessa Necessária - 0051019-33.2020.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022) Portanto, a progressão funcional pretendida, para o cargo ocupado, encontra óbice na ausência de lei regulamentadora própria, a qual o Judiciário não pode suprir.
Em outro ponto, a apelante aduz que o Município deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais em virtude dos eventuais atrasos e não pagamento das verbas. É cediço que, a não concessão de vantagem ou o atraso no pagamento delas, por si só, não enseja compensação pecuniária por tais danos.
Como sabido, para que se imponha o dever de indenizar, há que se demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade existente entre ambos, elementos sem os quais a condenação se afigura inviável.
No caso em análise, a despeito do reconhecimento da ilicitude da conduta adotada pelo Município de Senador Sá, relativamente ao não pagamento de verbas remuneratórias, entendo que os danos sofridos pela servidora não ultrapassaram a esfera material do seu patrimônio jurídico, inexistindo nos autos qualquer prova de prejuízo à honra e à moral apto a justificar a pretendida reparação.
Não é outro o raciocínio que se extrai do entendimento firmado por este Sodalício que, analisando a mesma matéria, assim decidiu: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI DO CPC.
PLEITO INDENIZATÓRIO NÃO APRECIADO.
OMISSÃO DO JULGADO.
FEITO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO.
ART. 1.033 DO CPC.
DANO IN RE IPSA.
NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO MORAL SOFRIDO. ÔNUS DO QUAL A PARTE AUTORA NÃO DESINCUMBIU.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO, PARA COMPLEMENTAR A SENTENÇA APELADA, PORÉM PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO IMPUTADA AO MUNICÍPIO.
ANÁLISE DO PEDIDO APÓS AJUIZADA A AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 85 DO CPC.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA NA PARTE QUE O CONDENOU NAS VERBAS DE SUCUMUBÊNCIA." (APELAÇÃO CÍVEL - 00000180420188060210, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/12/2023) (destacamos) * * * "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS), PROGRESSÃO HORIZONTAL E LICENÇA-PRÊMIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ.
DIREITO AO PAGAMENTO DOS ANUÊNIOS.
BENESSE COM PREVISÃO NA LEI LOCAL.
PAGAMENTO DEVIDO. PROGRESSÃO HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE, À MINGUA DE NORMA AUTORIZADORA.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO QUE DESCABE SER ELABORADO PELO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
READEQUAÇÃO.
REMESSA OFICIAL E RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir se o autor, servidor público do Município de Senador Sá, faz jus à gratificação por tempo de serviço e, em caso positivo, qual o termo a quo da referida benesse, analisando, ainda, a possibilidade de compelir a administração pública a conceder progressão horizontal ao autor, além de licença-prêmio.
Por fim, cumpre perquirir se a omissão do município em conceder tais pretensões configura dano moral indireto de modo a autorizar a reparação postulada na lide. 2.
DO RECURSO DO AUTOR 2.1.
Nas relações de trato sucessivo, como na espécie, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme preconizado no enunciado sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Ora, como o próprio recorrente discorreu, a pretensão de discutir em juízo o direito que a parte entende fazer jus nasce com a sua violação (art. 189 do CC/2022) que, no caso concreto, ocorreu na data em que o servidor completou o período aquisitivo referente à implantação do primeiro anuênio, ou seja, 01 ano após o seu ingresso no serviço público, como acertadamente consta na decisão recorrida. 2.2.
O Estatuto dos Servidores (Lei nº 029/1998) explica, a partir do seu artigo 21, as formas de ascensão funcional dos servidores, a denominada progressão horizontal.
Não obstante, referida lei não regulamentou os critérios e exigências para aferição do direito e sua implementação, não sendo, portanto, autoaplicável.
Nesse contexto, aduz o recorrente que a regulamentação foi efetivada por meio da Lei Municipal de nº 09/2005, cuja cópia acostou aos autos (ID 5548914/5548917).
Compulsando o regramento legal, porém, é forçoso admitir que o cargo exercido pelo autor, de Técnico de Enfermagem, não foi contemplado pelo mencionado Plano de Cargos e Carreira. 2.3.
Relativamente ao dano moral indireto, melhor sorte não socorre o apelante. É que, inexistindo suporte legislativo ao pedido de progressão horizontal, não há que falar em danos morais.
Ademais, ainda que fizesse jus o promovente, mediante lei específica, à implantação e pagamento retroativo do referido tipo de ascensão, a simples mora da administração, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração do efetivo abalo psíquico, do sofrimento exacerbado, da aflição causada pela demora em promover o servidor, o que não se viu na espécie. 2.4.
No que se refere à verba honorária de sucumbência, explique-se que não houve a aplicação por apreciação equitativa.
Na verdade, observando a sucumbência recíproca, corretamente houve por bem o judicante de planície em fixar honorários advocatícios sucumbenciais em percentual mínimo sobre o valor da causa, com relação ao autor, enquanto que, no que se refere ao promovido, postergou a fixação do percentual para a fase liquidatória.
Porém, não se mostra razoável que a sucumbência do ora apelante leve em consideração o valor integral apontado à causa.
Efetivamente, tendo o autor decaído, conforme entendeu o julgador, de 50% dos pedidos, sua sucumbência deve ficar adstrita também a 50% do montante que foi informado na inicial. 2.5.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 3.
DO RECURSO DO PROMOVIDO E DO REEXAME NECESSÁRIO 3.1.
O artigo 66 da Lei Municipal nº 29/1998 determina que o valor dos anuênios tenha por base de cálculo o vencimento do servidor que, como é cediço, não se confunde com a remuneração.
Segundo as regras do direito administrativo, vencimento (em sentido estrito) é o valor a que faz jus o servidor público pelo exercício do cargo, enquanto que a remuneração engloba o vencimento e as vantagens a que tem direito esse servidor.
Inclusive, é bom ressaltar, essa é a previsão dos artigos 42 e 43 do Regime Jurídico Único dos Servidores de Senador Sá (Lei nº 29/1998).
Assim, deve a sentença ser modificada nesse ponto, a fim de evitar o efeito cascata, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 3.2. É entendimento assente na jurisprudência desta Corte de Justiça que, se de um lado o cronograma de fruição da licença-prêmio subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública,
por outro lado não se reveste de legalidade a conduta do poder público em negar aplicação à sua própria legislação, in casu, ao artigo 90 da Lei Municipal de nº 29/1998, que confere aos servidores daquele ente o direito em discussão. 3.3.
Nada obstante, a determinação contida na sentença de que o calendário seja elaborado pelo próprio servidor, na hipótese de descumprimento da determinação judicial, acarreta afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes e destoa da jurisprudência deste Tribunal Alencarino.
Ora, o recorrido tem a seu dispor os meios legais para compelir o município ao cumprimento da obrigação, caso necessário.
O que não se pode ter por razoável é a lesão à autonomia municipal e ao seu Poder Discricionário, advindos dessa parte da decisão vergastada. 3.4.
Reexame necessário e recurso do promovido conhecidos e parcialmente providos." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00510184820208060121, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/11/2023) (destacamos) No que se relaciona à gratificação referente a curso de pós graduação em "psicopedagogia institucional", verifica-se que, a despeito de ter concluído o curso no ano de 2012, preenchendo o requisito necessário para a concessão da gratificação, apenas no ano de 2020 requereu sua implantação pela via judicial.
Considerando-se que a apelante passou à inatividade em setembro de 2017, requereu, portanto, o benefício apenas quando já encontrava-se aposentada, o que demonstra perda de interesse in casu.
Conforme destacado pelo Juízo a quo, a omissão da administração em conceder o benefício tem justificativa na omissão da própria beneficiária em requerê-lo.
Portanto, também não merece reforma a sentença nessa parte.
Por sua vez, quanto ao pagamento referente ao rateio das sobras do FUNDEB 60%, tem-se que, para que o Município seja condenado ao pagamento de valores excedentes destinados ao FUNDEB, é imprescindível a demonstração da utilização do percentual de 60% (sessenta por cento), ou mesmo a existência de resíduos, o que não ocorreu in casu.
Nesse sentido, vem se manifestando este Egrégio Tribunal de Justiça: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE MASSAPÊ.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO ABONO EXCEDENTE DO FUNDEB.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA DO ALEGADO VÍCIO.
CONJUNTO DA POSTULAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA HONORÁRIA A SER PAGA PELA AUTORA FOI CORRETAMENTE DEFINIDA NA SENTENÇA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, §2º, DO CPC).
VERBA HONORÁRIA A SER PAGA PELO MUNICÍPIO, POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), DEVE SER REFORMADA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ VALOR A SER LIQUIDADO EM SUA CONDENAÇÃO, CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, CPC).
REEXAME DE OFÍCIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O MODO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS A SEREM PAGOS PELO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ À AUTORA, POR EQUIDADE.
SENTENÇA MANTIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00512661420208060121, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/06/2023) (destacamos) Por fim, em relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do decisum.
Desse modo, em se tratando de uma decisão ilíquida, como na hipótese dos autos, afigura-se totalmente descabida a fixação de tal verba sucumbencial nesta fase processual, por malferir o dispositivo legal retrocitado. Por tal razão, não merece a sentença ser reformada nessa parte, posto que a proporção a ser suportada por cada litigante parcialmente sucumbente apenas deverá ser definida a posteriori, pelo juiz da fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC, oportunidade na qual deverá ser observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Portanto, sendo estes os argumentos apresentados pela parte autora, deve ser desprovido o recurso interposto, com a consequente confirmação da sentença de primeiro grau neste ponto específico. - Da Apelação do Município de Senador Sá.
Já no que diz respeito à insurgência do ente público municipal, a controvérsia recursal consiste na aferição da incidência do adicional por tempo de serviço apenas sobre o vencimento básico, sob o argumento de ter ocorrido o chamado "efeito cascata", bem como na análise da discricionariedade na concessão da licença-prêmio.
Ademais, segundo o apelante, a concessão de licença-prêmio dependeria da comprovação de seu requerimento administrativo, bem como de seu não gozo.
Com efeito, a Lei Municipal nº 29/1998, que trata do Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores do Município de Senador Sá, expressamente prevê que a base de cálculo do anuênio é o vencimento do servidor.
Confira-se: "Art. 66.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Senador Sá, incidente sobre o vencimento do servidor.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
A rejeição da preliminar é de rigor." (destacamos).
Em direito administrativo, a expressão "vencimento", no singular, significa "vencimento-base"; e a expressão "vencimentos", no plural, designa "remuneração".
Todavia, a sentença não estabeleceu nada diferente disso, mas apenas determinou que seja calculada e paga a diferença devida (reflexos) e pertinente aos adicionais que incidem sobre a remuneração (férias, 13º salário, terço de férias etc.).
Neste ponto, portanto, a sentença não merece reforma, visto que não incluiu vantagens na base de cálculo do anuênio, mas apenas reconheceu os reflexos devidos nas vantagens constitucionalmente calculadas sobre a remuneração.
Sobre a matéria, seguem os precedentes desta e.
Corte de Justiça que, analisando idênticos casos, assim destacou: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO TENDO COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA AUTORA.
PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A EDILIDADE NÃO SE DESVENCILHOU.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SEJA POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO. 1.
O cerne da questão versa sobre o direito ou não da Requerente, servidora pública do Município de Santa Quitéria/CE, de perceber as diferenças do décimo terceiro salário, tendo como base a remuneração mensal do cargo ocupado, bem assim o implemento do percentual do adicional por tempo de serviço no décimo terceiro da parte autora, nas duas matrículas que a autora possui, após o trânsito em julgado. 2.
Preliminares.
Acerca da preliminar de ausência de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo, entendo que a sentença que a rejeitou merece ser mantida.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por meio do RE nº 631.240/MG, manifestou-se no sentido de sua indispensabilidade apenas quando se tratar de ação de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas as lides nas quais o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, não se tratando o tema versado nestes autos de ação previdenciária. 3.
Pois bem, é certo o direito da parte autora, integrante do quadro de servidores municipais, ao adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de serviço está previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 01/1993 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda, sendo autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular.
Precedentes deste TJCE. 4.
Na mesma senda, correta a sentença ao afastar a prescrição na forma em que suscitada pelo demandado, visto que incide na espécie, a norma prevista pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 ("Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem"), razão pela qual apenas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação encontram-se prescritas. 5.
No mérito, o direito da parte autora, integrante do quadro de servidores municipais, ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário, tendo como base a remuneração mensal de cada matrícula respectiva, o que equivale a quantia bruta de R$ 3.802,97 (três mil oitocentos e dois reais e noventa e sete centavos) encontra previsão na Constituição Federal em seu artigo 7º, incisos VII e XVII, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. 6.
No caso concreto, verifica-se que o Município de Santa Quitéria pagou à requerente o décimo terceiro, no entanto não adotou como base de cálculo a remuneração mensal da servidora, conforme faz prova os documentos de pág.11/17.
Por seu turno, o Município demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
Desta forma, a autora faz jus a concessão do adicional por tempo de serviço (anuênio ou quinquênio) incidente sobre os valores do 13º salário, na forma pleiteada na inicial, independente de prévia disposição legal regulamentadora. 8.
Por fim, verifico que o Juízo sentenciante fixou os honorários em 10% sobre o proveito econômico a ser obtido.
Ocorre que a definição do percentual de honorários advocatícios deve ser realizada quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), bem assim a majoração de que trata o § 11 do mesmo artigo, por depender de arbitramento prévio. 9.
Apelação conhecida e improvida.
Remessa conhecida e provida parcialmente, tão somente para remeter para a fase de liquidação a definição do percentual dos honorários advocatícios (art. 85, § 4º, II, CPC)." (TJ-CE - APL: 00504357720198060160 CE 0050435-77.2019.8.06.0160, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2021) (destacamos). * * * "REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DE TAL VANTAGEM.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE E DE OFÍCIO, NO QUE SE REFERE À VERBA SUCUMBENCIAL. 1.
Trata-se, no presente caso, de Reexame Necessário em face de sentença de primeiro grau, que condenou o Município de Catunda ao pagamento em favor de servidor público de parcelas relativas ao adicional por tempo de serviço previsto em lei ("anuênio"), e às diferenças de seu 13º (décimo terceiro) salário calculado com base na remuneração integral do cargo, observada a prescrição. 2.
Com relação ao adicional por tempo de serviço ("anuênio"), a Lei Complementar nº 001/1993, em seu art. 68, assegura aos servidores do Município de Catunda o direito ao recebimento de tal vantagem, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, sendo essa norma auto-aplicável, isto é, não necessita de regulamentação por qualquer outro ato para que possa produzir seus efeitos. 3.
Já no que se refere ao 13º (décimo terceiro) salário, este constitui um direito constitucional de todo servidor ( CF/88, art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII), devendo-lhe ser pago pela Administração Pública, a cada ano, com base na sua remuneração integral, isto é, o vencimento do cargo, acrescido de outras vantagens previstas em lei. 4.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos sentença sob esses aspectos, devendo, porém, ser reformada, em parte e de ofício, apenas para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido somente a posteriori, na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. - Reexame necessário conhecido. - Sentença reformada, em parte e de ofício, apenas no que se refere à verba honorária sucumbencial." (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00004363920178060189 CE 0000436-39.2017.8.06.0189, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 31/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2021) (destacamos). Considerando-se que a autora, comprovadamente, possui o tempo necessário para usufruir de licença-prêmio, na forma do art. 90 da Lei supracitada, sem óbice legal, faz jus à referida vantagem, devendo a sentença ser mantida para determinar o pagamento da conversão em pecúnia.
Além do que, o Município de Senador de Sá/CE não demonstrou, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacado) Incumbia-lhe demonstrar, por exemplo, que a autora/apelada não teria exercido suas atividades, ininterruptamente, desde que tomou posse no seu cargo público, ou qualquer outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o benefício, apesar de atendidos os requisitos legais para tanto.
Não foi isso, porém, o que ocorreu na situação posta em juízo.
Verifica-se que o Município de Senador de Sá apenas fez alegações genéricas, sem qualquer prova da impossibilidade efetiva de conceder as licenças-prêmios ou, pelo menos, de estabelecer os períodos em que poderiam ser usufruídas oportunamente.
No caso em apreço, restando incontroverso nos autos que a autora não usufruiu da licença-prêmio a que teria direito quando estava em atividade, certo é que, a partir de sua aposentadoria, passou a ser devida a conversão daquele período em pecúnia, sob pena de, caso contrário, configurar-se um verdadeiro enriquecimento ilícito do réu, que se beneficiou dos seus serviços.
Oportuno destacar, no ponto, que tal conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia independe de expressa autorização legal, sendo decorrência lógica da responsabilidade objetiva da Administração (art. 37, §6º, da CF/88), a qual tem o dever de indenizar os seus servidores, em tais casos, como forma de compensá-los pelo trabalho desempenhado sem a fruição de referida vantagem assegurada por lei, para fins de atender ao interesse público.
Sobre o assunto, não é outra a orientação das 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJCE, como bem retratam os precedentes abaixo: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DOMUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA-CE.
LICENÇA-PRÊMIO PREVISTA NOESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBENCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Independência/CE, que julgou improcedente a Ação Ordinária em face do Município de Independência, indeferindo o pleito de conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia por reconhecer a existência de prescrição do direito pleiteado 2.
Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, o prazo prescricional para a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída começa a partir da aposentadoria do(a) servidor(a) público(a).
No caso, a servidora foi desligada em 30/05/2016, tendo a petição inicial da presente ação sido protocolizada em 31/05/2021, não tendo incidido, assim, a prescrição quinquenal, vez que o prazo terminou em 30/05/2021, domingo, prorrogando-se para o dia útil seguinte.
Inteligência do art. 132, §1º e §3º do CC. 3.
A autora, que é servidora pública aposentado do Município de Independência-CE, não usufruiu de nenhum período de licença-prêmio durante a atividade, nem teve o benefício convertido em pecúnia por ocasião da aposentadoria, fato incontroverso nos autos. 4.
A licença-prêmio pretendida e deferida judicialmente encontra previsão legal nos artigos 113 e 114 da Lei Municipal nº. 003/1993 ¿ Estatutos dos Servidores Públicos do Município de Independência, garantiu aos servidores a concessão de licença-prêmio de três meses após implementação de cinco anos de exercício. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão empecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagemdo tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6.
O Município não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme expõe o art. 373, II, CPC. 7.
Invertido o ônus sucumbencial, em razão da iliquidez do decisum, atrai a aplicação do § 4º, II, do art. 85 do CPC, com a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) na liquidação do julgado. 8.
Os índices aplicáveis aos juros e correção monetária devem observar o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, uma única vez e semcumular com qualquer outro índice, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021. 9.
Recurso conhecido e provido." (Apelação / Remessa Necessária - 0050198-82.2021.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023) (destacamos) * * * * * "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA QUANDO EM ATIVIDADE.
DIREITOINCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA SERVIDORA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA.
TEMA 635 STF.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO."(Agravo Interno Cível - 0002356-78.2019.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) (destacamos) * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
LICENÇASPRÊMIO ADQUIRIDAS NÃO GOZADAS NEM UTILIZADAS PARA FINS DE APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO FUNCIONAL DA SERVIDORA.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSOCONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Reconhecido o direito previsto na legislação local vigente e não tendo sido gozadas as licenças-prêmio incorporadas ao patrimônio jurídico da servidora, ainda que não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, deve o Município indenizar a servidora sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2.
A Municipalidade Ré não trouxe aos autos qualquer meio de prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, não se desincumbindo do ônus previsto no inciso II do art. 373 do CPC/2015. 3. ¿É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público¿ (Súmula nº. 51/TJCE). 4.
Remessa não conhecida; recurso conhecido, mas desprovido." (Apelação / Remessa Necessária - 0005828-38.2014.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) (destacamos) Por se tratar de matéria tão recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sumulou, inclusive, entendimento no sentido de que: Súmula nº 51 do TJCE - "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Destaco, ademais, que o montante a ser pago à servidora deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme previsto no REsp 1.495.146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, observando, também, o art. 3º da EC 113/21.
Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do pagamento de cada parcela.
Portanto, deve ser mantida a decisão a quo também neste ponto.
DISPOSITIVO Por tais razões, diante dos argumentos apresentados, conheço do reexame necessário e das apelações interpostas, para negar provimento a estas últimas, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Quantos aos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que estabelece o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios, somente deve ocorrer quando da liquidação da decisão, devendo ser observada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, em relação ao recurso interposto pela autora. É como voto.
Fortaleza/CE, 29 de abril de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12134130
-
09/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12134130
-
01/05/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2024 22:22
Conhecido o recurso de MARIA DO AMPARO SAMPAIO LOPES - CPF: *64.***.*32-68 (APELANTE) e MUNICIPIO DE SENADOR SA - CNPJ: 07.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2024. Documento: 11896747
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 11896747
-
18/04/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896747
-
18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:15
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 22:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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