TJCE - 0240022-76.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:04
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de SM AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 12485675
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10/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 12485675
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0240022-76.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: SM AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA, FORTEKS ENGENHARIA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA, CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-FINANCEIRA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
EXIGÊNCIA DE RELATÓRIO FINANCEIRO NOS TERMOS DO ITEM 4.3, B, III, DO EDITAL.
EXCESSO DE FORMALISMO QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DA LICITAÇÃO.
BUSCA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DOCUMENTO SUBSCRITO POR PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE, DEVIDAMENTE INSCRITO NO CONSELHO DE CLASSE.
VALIDADE PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA SAÚDE FINANCEIRA DA LICITANTE.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em analisar se laborou em acerto o judicante de primeiro grau ao conceder a segurança pleiteada na lide mandamental, por entender que a autora não descumpriu regra editalícia, tendo apresentado os documentos exigidos pela administração pública, de acordo com a lei de licitações. 2.
A Carta Magna, em seu art. 37, inciso XXI, aduz ser obrigatória a realização de procedimento licitatório nos casos de contratação pelo Poder Público de obras, serviços, compras e alienações.
O aludido procedimento visa selecionar a proposta mais vantajosa à Administração, assegurando, outrossim, a igualdade entre os participantes. 3.
Compulsando o edital, bem como seus anexos (ID 6395480), verifica-se que a administração pública não se preocupou em detalhar o que deveria conter no mencionado relatório, muito menos incluiu um modelo a ser seguido pelos interessados, como é praxe em procedimentos licitatórios.
Nesse aspecto, observa-se ter havido excesso de formalismo na decisão que desclassificou a impetrante por descumprimento da cláusula supratranscrita, ato que não se coaduna com a finalidade da licitação, que é a escolha da proposta mais vantajosa para a administração. 5.
Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial e do recurso apelatório para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível, esta interposta pelo ESTADO DO CEARÁ com o fito de vergastar a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de mandado de segurança impetrado pela ora recorrida em face do PRESIDENTE E DA VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCORRÊNCIAS - CCC DO ESTADO DO CEARÁ, concedeu a segurança porfiada, consoante o seguinte dispositivo: Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos presentes autos constam, confirmo a medida liminar deferida anteriormente e CONCEDO A SEGURANÇA, com o escopo de suspender o ato que exclui a impetrante do processo licitatório nº 2020003/SPS/CCC, assegurando-lhe sua participação nas demais fases do certame, por considerar que os documentos apresentados pela impetrante atingem o objetivo da lei de licitações, no tocante à matéria ora discutida.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º, do Art. 14, da Lei 12.016/2009, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça após a decorrência do prazo para recurso voluntário. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o recurso apelatório de ID 6395598, argumentando, em síntese, que pautou sua conduta nos ditames legais, posto que a inabilitação da ora recorrida se deu em virtude desta não apresentar documento contendo formatação técnica específica, relativamente ao relatório de auditores ou contadores devidamente registrados no Conselho de Contabilidade, tendo apresentado apenas uma declaração no intuito de atestar sua regularidade fiscal, documento que não descreve a situação econômica e financeira da concorrente.
Aduz que o edital em questão respeitou as determinações contdas (sic) na Consttuição (sic) Federal, bem como a Lei nº 8.666/93, tendo a Administração feito as exigências de forma clara, não havendo, desta forma, que se falar em desrespeito aos princípios da licitação. Nesses termos, pede o provimento do apelo, reformando-se integralmente a sentença. Regularmente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos recursais e pugnando pelo seu desprovimento (ID's 6395602 e 6395602). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no ID 6709649, opinando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e do recurso apelatório.
O cerne da questão controvertida consiste em analisar se laborou em acerto o judicante de primeiro grau ao conceder a segurança pleiteada na lide mandamental, por entender que a autora não descumpriu regra editalícia, tendo apresentado os documentos exigidos pela administração pública, de acordo com a lei de licitações. Como é cediço, a Carta Magna, em seu art. 37, inciso XXI, aduz ser obrigatória a realização de procedimento licitatório nos casos de contratação pelo Poder Público de obras, serviços, compras e alienações.
O aludido procedimento visa selecionar a proposta mais vantajosa à Administração, assegurando, outrossim, a igualdade entre os participantes. A Lei Federal nº 8.666/1993, ao regulamentar o dispositivo acima referido, passou a estabelecer, em seu art. 3º, que a licitação "destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos". Vê-se, assim, que o propósito da licitação é o de melhor atender ao interesse público e despender o menor custo possível. Quanto à regra editalícia em discussão, faz-se mister transcrever o item que dispõe acerca da exigência de apresentação do relatório hábil a demonstrar a qualificação econômico-financeira dos licitantes: 4.3 QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DOS CONCORRENTES (...) (b) Qualificação Econômico-Financeira: (...) (iii) relatório de auditores ou de contadores devidamente registrados no Conselho de Contabilidade, descrevendo a situação econômica e financeira da Empresa relativamente ao último balanço; Compulsando o edital, bem como seus anexos (ID 6395480), verifica-se que a administração pública não se preocupou em detalhar o que deveria conter no mencionado relatório, muito menos incluiu um modelo a ser seguido pelos interessados, como é praxe em procedimentos licitatórios. Nesse aspecto, observa-se ter havido excesso de formalismo na decisão que desclassificou a impetrante por descumprimento da cláusula supratranscrita, ato que não se coaduna com a finalidade da licitação, que é a escolha da proposta mais vantajosa para a administração. Sobre o assunto, colhe-se precedente da Superior Corte de Justiça (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO AFASTADA.
LICITAÇÃO.
SERVIÇOS DE OXIGENOTERAPIA.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO ANVISA.
EDITAL.
NÃO-EXIGÊNCIA. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2.
O acórdão recorrido concluiu que tanto o objeto - contratação de serviços de oxigenoterapia domiciliar-, quanto o edital do certame dispensavam Licença de Funcionamento expedida pela Anvisa, porquanto a licitação não objetivava a "comercialização de equipamentos" que exigiria a autorização do órgão de vigilância, nos termos da lei. 3.
Não se deve exigir excesso de formalidades capazes de afastar a real finalidade da licitação, ou seja, a escolha da melhor proposta para a Administração em prol dos administrados. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1190793/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010). Este Egrégio Sodalício possui firme posicionamento no mesmo sentido.
Senão, observe-se os precedentes a seguir transcritos (sem destaques no original): ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
BUSCA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
CLÁUSULA EDITALÍCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Não se questiona que o pregão eletrônico é um importante instrumento legal que viabiliza a contratação da melhor proposta pela Administração Pública, primando pela transparência e isonomia.
Contudo, as cláusulas editalícias devem respeitar os princípios licitatórios, sob pena de prejudicar a real finalidade dessa modalidade de licitação. 2.
A fornecedora, ora agravada, foi desclassificada por não se utilizar de todos os caracteres disponíveis no campo designado para a apresentação da proposta, conforme previsão contida em cláusula editalícia.
Em análise superficial, entendo que tal exigência não é razoável, visto não haver prejuízo ante a forma concisa de escrever da possível licitante.
Mesmo não se utilizando de todo o espaço reservado, a empresa cumpriu todas as exigências, sendo apta a seguir no certame. 3.
No caso em tela, tem-se um excesso de formalismo na interpretação dada a dispositivo do edital, o que não se mostra razoável nem se coaduna com a finalidade da licitação, que é a escolha mais viável à Administração e aos administrados. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão Interlocutória mantida. (Agr.
Instrumento nº 0626994-13.2019.8.06.0000.
Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Santana do Cariri; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/06/2020; Data de registro: 01/06/2020); REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA DE DECRETO MUNICIPAL.
FORMALISMO EXCESSIVO.
DESCABIMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Os termos do Edital não podem ser interpretados com excesso de formalismo que acabe por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta para o Poder Público, em desacordo com os princípios que regem o processo licitatório, quais sejam: razoabilidade, publicidade, ampla concorrência, economicidade/proposta mais vantajosa. 2. "Verifica-se que a exigência de autenticação do Decreto Municipal de Aquiraz nº 004/2017-GP, que prorrogou a validade do alvará de funcionamento da impetrante, não possui o devido amparo legal, uma vez que os decretos não podem ser considerados documentos, mas sim atos normativos que possuem presunção de legitimidade e legalidade, não havendo exigência legal de autenticação cartorária para que tal validade seja verificada." 3.
Precedentes jurisprudências. 4.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Remessa Necessária nº 0005013-08.2017.8.06.0077.
Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Forquilha; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/12/2019; Data de registro: 11/12/2019). Com efeito, tendo a impetrante apresentado declaração expedida por profissional devidamente registrado no CRC (ID 6395488), forçoso reconhecer o atendimento ao edital sub examine, de modo que não merece reproche a sentença.
Diante do exposto, conheço da remessa oficial, bem como do recurso apelatório, contudo, para negar-lhes provimento, mantendo a decisão hostilizada, em sua integralidade. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
07/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12485675
-
26/05/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/05/2024 06:36
Sentença confirmada
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23/05/2024 06:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12316769
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0240022-76.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12316769
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11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12316769
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10/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:26
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 13:06
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2023 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2023 11:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2023 16:02
Conclusos para decisão
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19/04/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:51
Recebidos os autos
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15/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
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15/03/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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