TJCE - 0200427-89.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 05:39
Juntada de despacho
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07/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 13:51
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 09:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
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01/10/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 30/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:56
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90219242
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90219242
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02/08/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90219242
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0200427-89.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO CRISTINO MOREIRA NETO REU: MUNICIPIO DE COREAU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte apelada para, querendo, interpor contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 130, XII, "a", do referido Provimento e do art. 1.010, § 1º, do CPC.
COREAú, 1 de agosto de 2024. RODRIGO DANTAS MACEDO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
01/08/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90219242
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01/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 09:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/05/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/05/2024 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 84436821
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA proc. 200427-89-2022.8.06.0069 Vistos etc. Narra, em síntese, que: "Que foi admitido pelo MUNICÍPIO requerido em 05 de janeiro de 2021, sendo nos últimos anos exerceu Técnico de Enfermagem, na, lotada na Secretaria de saúde, tendo sido exonerado em 19 de abril de 2022, quando percebia a remuneração mensal de R$ 2$ 2.467,50 (dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme ficha financeira funcional em anexo.
O ato de sua exoneração se deu através de portaria de exoneração, mas o servidor não ficou com uma cópia.
Que ao longo dos anos trabalhados, a ex-servidora, ora requerente, NUNCA recebeu 13º SALÁRIO; NUNCA gozou de FÉRIAS e nem lhe foram indenizadas; e consequentemente NUNCA recebeu o adicional de 1/3 (um terço) sobre as mesmas; nem tampouco lhe foram integralizadas quando da sua exoneração." Celebrada audiência de conciliação, não houve acordo. O Município de Coreaú ofertou contestação, tendo arguido: I - Defendeu que a lei local não prevê o pagamento de férias e 13º aos ocupantes de cargo em comissão, bem como que a CLT não se aplica ao caso.
Defender inexistir direito ao FGTS. Foram juntados as fichas financeiras da parte autora. É o relatório. Não houve pleito de FGTS, conforme petição inicial.
Observando as fichas financeiras juntadas aos autos de ID de nº 52147799 e 52147802, vejo que não foram adimplidos o 13º salário da parte autora e nem há prova de que lhe fora concedido férias, com a respectiva remuneração de um terço. A Constituição Federal vigente em seu art. 7º, que tem como objetivo a proteção social dos trabalhadores.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Ora, são considerados trabalhadores também os servidores públicos, perfazendo assim o direito à proteção oferecida pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 39, § 3º da Carta Magna.
Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ocupantes de cargos em comissão são servidores públicos, visto que, ocupantes de cargos públicos, perfazendo assim o direito à proteção oferecida pelo ordenamento jurídico.
Ademais, segundo a lei local, ocupante de cargo em comissão tem previsão legal de percepção de férias e 13ª (art. 172 e 179 do Estatuto dos servidores públicos civis). Vejamos jurisprudência de nosso Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E ESTATUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Antonina do Norte, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, no sentido de condená-lo ao pagamento de férias e décimo terceiro salário correspondente ao período em que a autora trabalhara para a municipalidade ocupando cargo comissionado, ficando ainda condenado ao pagamento da verba honorária. 2.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias e 1/3 constitucional.
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 3.
Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte de Justiça. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00005019020128060033 CE 0000501-90.2012.8.06.0033, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/06/2021) DA PRESCRIÇÃO. A reclamada arguiu prejudicial de prescrição, alegando que a prescrição é bienal, no entanto como se observa no decreto (art. 3ª do Dec.
Lei 20.910/32), relativo às prestações anteriores ao quinquênio contados da propositura desta lide.
No caso dos autos, o ajuizamento da demanda se deu na data de 06/06/2021. Por isso, rejeito a prejudicial. DISPOSITIVO: Face o exposto, julgo procedente a lide para condenar o município de Coreaú, nos seguintes moldes: 1 - A adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço Constitucional e 13º salário, do período de janeiro de 2021 a abril de 2022. 2 - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 3 - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. 4 - Imponho, a título de ônus sucumbenciais, honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação. 5 - Sem reexame necessário. Intimem-se as partes. Coreaú/CE, 16 de abril de 2024 Gilvan Brito Alves Filho Juiz em Respondência na Vara Única da Comarca de Coreaú -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84436821
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10/05/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84436821
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10/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:14
Julgado procedente o pedido
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31/03/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 09:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 09/03/2023 23:59.
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12/03/2023 00:42
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 10:14
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:37
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2022 06:45
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2022 11:44
Mov. [9] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 09:22
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0340/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 2932
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21/09/2022 10:55
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Deem-se ciência a parte requerida de todo o conteúdo da certidão de fls. 37. Coreau/CE, 21 de setembro de 2022. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
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20/09/2022 14:59
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 14:01
Mov. [5] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 10:49
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/11/2022 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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15/08/2022 16:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2022 10:01
Mov. [2] - Conclusão
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29/06/2022 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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