TJCE - 0052182-21.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZA ANGELICA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 19847348
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26/06/2025 14:19
Juntada de Petição de cota ministerial
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26/06/2025 13:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 19847348
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25/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19847348
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25/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 15:54
Negado seguimento a Recurso
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03/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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02/04/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZA ANGELICA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18484492
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18484492
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05/03/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18484492
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05/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/02/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUIZA ANGELICA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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18/02/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso especial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16865515
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16865515
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0052182-21.2021.8.06.0151 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA EMBARGADA: LUIZA ANGELICA DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJCE.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
ART. 1.025 DO CPC.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
CASO EM EXAME Embargos de declaração manejados pelo Município de Quixadá, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação interposto pelo ora embargante que, por sua vez, atacou sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada pela autora em desfavor do embargante.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão colegiada teria incorrido em omissão em relação à prova colhida, ou em qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC; e (ii) definir a viabilidade de acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.
RAZÕES DE DECIDIR No caso, o acórdão embargado analisou o caso de forma coerente, tendo apreciado as teses suscitadas, não se verificando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. "Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento".
Precedentes do TJCE.
Art. 1.025/CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
DISPOSITIVO Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1469545 SC 2014/0177259-8, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024; TJCE, Súmula nº 18; TJ-CE - EMBDECCV: 00164966420178060035 Aracati, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022; TJ-CE - EMBDECCV: 00024098020158060130 Mucambo, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022; TJ-CE - EMBDECCV: 00105032420188060126 CE 0010503-24.2018.8.06.0126, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020; (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0253078-11.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2024; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0050585-32.2021.8.06.0049 Beberibe, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 23/10/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração manejados pelo Município de Quixadá, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação interposto pelo ora embargante que, por sua vez, atacou sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Luiza Angélica da Silva em desfavor do embargante. A decisão unânime atacada, prolatada por esta Câmara, fora ementada nos seguintes termos (ID 14190928): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR NA ORIGEM.
TEMA 916 QUE SE REVELA ADEQUADO.
FGTS.
AUTORA NÃO CELETISTA.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSTERGAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Quixadá, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança ajuizada pela autora em desfavor do ora apelante. 2. No caso, consta na inicial que a autora foi contratada pelo Município como prestadora de serviços temporários, como professora, entre os anos de 2009 a 2012 e de 2015 a 2020, de forma sucessiva e reiterada.
Assevera que, ao longo dos anos trabalhados, nunca recebeu o FGTS, o 13º salário, as férias nem o terço constitucional. 3. O ente público recorrente alega a impossibilidade de vínculo empregatício sem concurso público, o descabimento do FGTS e das pretensões relativas aos dispositivos da CLT e a não comprovação do desvirtuamento da finalidade da contratação temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos por tempo determinado da autora foram válidos, ou não; (ii) constatando-se que a contratação foi nula, determinar se a nulidade se revelou desde a origem ou se decorreu de sucessivas contratações, visando à definição de quais verbas serão devidas à autora; (iii) verificar o cabimento da condenação do Município ao pagamento do FGTS na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em recentes decisões, a 1ª Câmara de Direito Público, a exemplo da 2ª e da 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE, passou a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato. 6. No caso, o ente público não juntou aos autos documento que comprovasse uma das hipóteses autorizadoras das contratações temporárias, com base em uma motivação concreta. 7. Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação do Tema nº 916 do STF, o qual somente assegura o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 8. O STF, no Tema 916, considerou irrelevante o fato de empregado temporário ter sido contratado pelo regime estatutário, para que tenha direito ao FGTS quando o contrato temporário for considerado nulo. 9. De ofício, deve ser afastada a fixação do percentual relativo aos honorários sucumbenciais, os quais deverão fixados no momento da liquidação do julgado.
IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada, inclusive de ofício. Em ID 14962883, o embargante sustenta a violação ao art. 373, I, do CPC e ao art. 19-A da Lei 8.036/1990, requerendo menção expressa a respeito dos dispositivos citados. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, visando ao prequestionamento da matéria. A embargada, apesar de intimada, não apresentou impugnação aos embargos. Considerando o reiterado posicionamento da PGJ acerca da desnecessidade de sua oitiva nos aclaratórios, esta Relatoria deixou de encaminhar os autos à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. O embargante sustenta a violação ao art. 373, I, do CPC e ao art. 19-A da Lei 8.036/1990, requerendo menção expressa a respeito dos dispositivos citados.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, visando ao prequestionamento da matéria. No que pertine ao art. 373, I, o embargante alega, genericamente, a existência de omissão no julgado, defendendo que incumbe à parte autora comprovar o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária. Ocorre que tal ponto foi devidamente enfrentado na decisão embargada, não havendo omissão ou outro vício a ser sanado. Na realidade, verifica-se que a parte embargante, ao pugnar pela concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios, pretende rediscutir a matéria, com a consequente alteração do julgado, o que se torna inviável na estreita via dos embargos declaratórios e impossibilitado pela Súmula nº 18 desta Corte, pela qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por outro lado, o mencionado art. 1.022 do CPC contém as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, recurso destinado a sanar vícios na decisão judicial, mas que, ao certo, não tem como objetivo provocar nova análise sobre a questão fática e jurídica nem sobre os argumentos debatidos nos autos. Os embargos declaratórios servem para aclarar, ou seja, melhorar a decisão, o que não se observa no presente caso.
Só operaria efeitos modificativos se houvesse situação de nulidade absoluta, o que não é o caso, sendo via inadequada para alterar a decisão nos termos propostos, de forma profunda e abrangente. Vejamos o entendimento consolidado no STJ e nesta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.1.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido .2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum.
O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015 .3.
O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (destacou-se) (STJ - EDcl no REsp: 1469545 SC 2014/0177259-8, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INADMITIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EVIDENTE INTUITO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Revelam os autos embargos de declaração manejados pelo Estado do Ceará, em face de acórdão proferido pela 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 206/212), sob esta relatoria, o qual analisou o Recurso de Apelação Cível interposto. 2.
O objeto da demanda é verificar pretensa contradição concernente ao reconhecimento da legitimidade passiva do Estado do Ceará. 3. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Súmula 18 TJCE. 4.
Nesse sentido, diversamente do disposto em sentença proferida pelo Juízo a quo, houve provimento, admitindo, em consonância aos precedentes dispostos, a legitimidade passiva do Estado do Ceará.
Houve, de modo evidente, a posição da 1ª Câmara de Direito Público, sendo incabível alegação de vício de contradição. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (destacou-se) TJ-CE - EMBDECCV: 00164966420178060035 Aracati, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE SI.
TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS SOB O MANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS.
PRÉ-QUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
TJ-CE - EMBDECCV: 00024098020158060130 Mucambo, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 18, TJCE.
ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1- Sobre a prescrição quinquenal, a Turma Julgadora enfrentou a matéria, consignando que esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça).
Logo, estariam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, fazendo jus o servidor à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público prestado, circunstância observada pelo Magistrado a quo. 2- Não há omissão a suprir pela via dos aclaratórios, atraindo a hipótese a aplicação da Súmula 18 deste TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3- Recurso conhecido e desprovido.
TJ-CE - EMBDECCV: 00105032420188060126 CE 0010503-24.2018.8.06.0126, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020. O embargante requer ainda o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento. No entanto, mesmo para fins de prequestionamento, deve o embargante cingir-se aos lindes do art. 1.022 do CPC, razão pela qual não há como prosperar a presente insurgência. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
SUSCITADA OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1.Os Embargos de Declaração, conforme art. 1.022 do CPC, constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à simples rediscussão das matérias já enfrentadas sob o viés do inconformismo da parte embargante. 2.Verificando-se inexistir qualquer omissão no acórdão embargado que possa satisfazer a pretensão do recorrido, visto que a matéria posta em julgamento, na respectiva apelação, fora apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, não há que se falar no acolhimento dos aclaratórios, pois este recurso não se presta para a alteração do que já foi decidido.
Aplicabilidade da Súmula 18 do TJCE. 3.Os embargos de declaração, mesmo com o propósito de prequestionamento da matéria, deve estar presente, pelo menos, um dos requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que mereça ser acolhido o recurso, hipótese inocorrente. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (destacou-se) (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0253078-11.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. 2.
O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (destacou-se) (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0050585-32.2021.8.06.0049 Beberibe, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 23/10/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2023)
Por outro lado, a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC1. Em face do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não reconhecer qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC. É como voto. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator 1 Art. 1.025, CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. -
13/01/2025 18:42
Juntada de Petição de cota ministerial
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13/01/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16865515
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19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/12/2024. Documento: 16393332
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16393332
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03/12/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16393332
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03/12/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2024 17:21
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de LUIZA ANGELICA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de LUIZA ANGELICA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 15171296
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15171296
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18/10/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15171296
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18/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de LUIZA ANGELICA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos infringentes
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14190928
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20/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14190928
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0052182-21.2021.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADO: LUIZA ANGELICA DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR NA ORIGEM.
TEMA 916 QUE SE REVELA ADEQUADO.
FGTS.
AUTORA NÃO CELETISTA.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSTERGAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Quixadá, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança ajuizada pela autora em desfavor do ora apelante. 2. No caso, consta na inicial que a autora foi contratada pelo Município como prestadora de serviços temporários, como professora, entre os anos de 2009 a 2012 e de 2015 a 2020, de forma sucessiva e reiterada.
Assevera que, ao longo dos anos trabalhados, nunca recebeu o FGTS, o 13º salário, as férias nem o terço constitucional. 3. O ente público recorrente alega a impossibilidade de vínculo empregatício sem concurso público, o descabimento do FGTS e das pretensões relativas aos dispositivos da CLT e a não comprovação do desvirtuamento da finalidade da contratação temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos por tempo determinado da autora foram válidos, ou não; (ii) constatando-se que a contratação foi nula, determinar se a nulidade se revelou desde a origem ou se decorreu de sucessivas contratações, visando à definição de quais verbas serão devidas à autora; (iii) verificar o cabimento da condenação do Município ao pagamento do FGTS na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em recentes decisões, a 1ª Câmara de Direito Público, a exemplo da 2ª e da 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE, passou a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato. 6. No caso, o ente público não juntou aos autos documento que comprovasse uma das hipóteses autorizadoras das contratações temporárias, com base em uma motivação concreta. 7. Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação do Tema nº 916 do STF, o qual somente assegura o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 8. O STF, no Tema 916, considerou irrelevante o fato de empregado temporário ter sido contratado pelo regime estatutário, para que tenha direito ao FGTS quando o contrato temporário for considerado nulo. 9. De ofício, deve ser afastada a fixação do percentual relativo aos honorários sucumbenciais, os quais deverão fixados no momento da liquidação do julgado.
IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada, inclusive de ofício. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II e IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, §4º, II. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Temas 551 e 916; STF - RE: 1444229 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de setembro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Quixadá, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança ajuizada por Luiza Angélica da Silva em desfavor do ora apelante - sentença em ID 13729188. Quanto aos fatos, consta na inicial (13729153) que a autora foi contratada pelo Município de Quixadá como prestadora de serviços temporários, como professora, entre os anos de 2009 a 2012 e de 2015 a 2020, ou seja, por 10 (dez) períodos letivos, de forma sucessiva e reiterada.
Assevera que, ao longo dos anos trabalhados, nunca recebeu o FGTS, o 13º salário, as férias nem o terço constitucional. No presente apelo (ID 13729192), o ente público defende a impossibilidade de vínculo empregatício sem concurso público e o descabimento das pretensões relativas aos dispositivos da CLT.
Sustenta que a demandante não comprovou o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária.
Alega que os trabalhadores temporários estão excluídos do recebimento do FGTS, havendo exceção nos casos de nulidade do contrato ou de sucessivas prorrogações.
Nesse sentido, aduz que o presente feito não se enquadra em tais exceções.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à improcedência dos pleitos autorais. A autora, apesar de intimada, não ofertou contrarrazões ao recurso (ID 13729194). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 13805179, pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Quixadá, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança ajuizada por Luiza Angélica da Silva em desfavor do ora apelante. Quanto aos fatos, consta na inicial que a autora foi contratada pelo Município de Quixadá como prestadora de serviços temporários, como professora, entre os anos de 2009 a 2012 e de 2015 a 2020, ou seja, por 10 (dez) períodos letivos, de forma sucessiva e reiterada.
Assevera que, ao longo dos anos trabalhados, nunca recebeu o FGTS, o 13º salário, as férias nem o terço constitucional. Consigne-se que, apesar de ter havido condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública Municipal no caso em tela, não se faz necessária a avocação do feito para reexame obrigatório, uma vez que o Município interpôs recurso de apelação tempestivo e total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu.
Com efeito, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Por outro lado, conforme considerou o Juízo de primeiro grau, na espécie, constata-se, por meros cálculos aritméticos, que o valor da condenação não excede o valor de 100 (cem) salários-mínimos. Dessa forma, não avoco o feito em reexame obrigatório. Passo a analisar o recurso voluntário interposto. No presente apelo, o ente público defende a impossibilidade de vínculo empregatício sem concurso público e o descabimento das pretensões relativas aos dispositivos da CLT.
Sustenta que a demandante não comprovou o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária.
Alega que os trabalhadores temporários estão excluídos do recebimento do FGTS, havendo exceção nos casos de nulidade do contrato ou de sucessivas prorrogações.
Nesse sentido, aduz que o presente feito não se enquadra em tais exceções.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à improcedência dos pleitos autorais. A alegação de impossibilidade de vínculo empregatício sem concurso público não se sustenta.
Com efeito, apesar do fato de que, em regra, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II da CF/88), a Constituição Federal prevê a possibilidade de nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, além da contratação por tempo determinado, prevista no art. 37, IX da CF/88, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (suposto caso dos autos). Sobre a alegação de descabimento das pretensões relativas aos dispositivos da CLT, deve-se inicialmente aferir se a contratação em questão é nula desde a origem, ou se a irregularidade ocorreu em razão de sucessivas renovações do contrato temporário. Isso porque, tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação do Tema nº 916 do STF ao caso concreto, o qual assim dispõe: TEMA n° 916 do STF: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS."
Por outro lado, quando a nulidade advém das sucessivas contratações, deve incidir o entendimento extraído do Tema nº 551 do STF: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Em consulta aos precedentes desta e.
Corte, observa-se que, em recentes decisões proferidas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público passaram a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990).
TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916.
INADEQUADA.
PRESCRIÇÃO DO FGTS RECONHECIDA.
TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4.
Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5.
Na situação dos autos, a ex-servidora faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral), porém, restou reconhecida a prescrição da pretensão, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da repercussão geral). 6.
Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido, em juízo de retratação. (destacou-se) TJCE - Apelação Cível - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 23/11/2023. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, CPC.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 618, 916 E 551 DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRATAÇÃO NULA DESDE O INÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE VERBAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO.
ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO.
REFORMULAÇÃO DO JULGADO. 1.
Versa a presente demanda de juízo de retratação encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão do acórdão prolatado às fls. 174/184 dos autos, com o escopo de averiguar se o aresto julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, objeto de Recurso Especial ajuizado pelo Município de Acarape, se encontra, ou não, em consonância ao entendimento firmado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral - Temas 618, 916 e 551 de repercussão geral. 2.
A questão de fundo em apreço trata de contratação de Javan Jefferson de Alencar Cabral pelo Município de Município de Acarape para exercer a atividade de Guarda Municipal, sendo admitido no dia 26/03/2015 e, tendo concluído seu contrato de trabalho em 08/05/2019 pelo Ente municipal 3.
O acórdão delineou as seguintes conclusões: 1) o contrato foi firmado por prazo indeterminado, e a contração do recorrente foi fraudulenta, uma vez que não houve concurso público, sendo reconhecido pela Administração Pública a inconstitucionalidade da Lei nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019; 2) aplicou-se ao caso concreto o teor do Recurso Extraordinário n. 765.320 - Tema 916, e do Recurso Extraordinário 1066677 - Tema 551, ambos julgados em sede de repercussão geral; 3) corrigiu-se o teor da sentença para adequá-la ao teor do REsp 1495146/MG - Tema 905 da sistemática de recursos repetitivos. 4.
O teor do Leading Case RE 1066677 - Tema 551, julgado sob o regime de repercussão geral, aborda a temática de contratação temporária pela Administração Pública e seus efeitos legais. 5.
O teor do RE 1066677 - Tema 551, em sua segunda parte, não abrange caso/hipótese de contrato declarado nulo ab initio, ou seja, desde sua origem, pois deve ser constatada, inicialmente, uma relação regular com a Administração Pública.
Portanto, a aplicação do referido precedente exige contratação temporária efetuada de acordo com a ordem constitucional, fruto de contrato temporário, o qual restou desacreditado pela conduta do gestor que fugiu a regra do certame público de provas ou de provas e títulos, previsão do art. 37, inciso II, da Magna Carta. 6.
O julgamento colegiado aplicou, de modo equivocado, o teor dos Temas de nº 612, 916 e 551, do Supremo Tribunal Federal em conjunto, conferindo ao apelante, sr.
Javan Jefferson de Alencar Cabral, a condenação às verbas referentes à gratificação natalina e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 7.
Como indicado no teor do voto a contração foi considerada fraudulenta desde o início, pois reconhecida a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019. 8.
Dessa feita, não constatada a contratação temporária, não há que se deferir ao apelante valores referentes a décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pois aplicável ao caso em tela somente o teor dos precedentes dos Temas 612 e 916 de repercussão geral. 9.
Juízo de retratação acolhido, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que seja efetivada a adequação do acórdão de fls. 174/184. 10.
Remessa necessária parcialmente provida.
Apelações do sr.
Javan Jefferson de Alencar Cabral e do Município de Acarape parcialmente providas.
Aplicação dos Temas nº 612 e 916 de repercussão geral, e da incidência dos consectários legais previstos no Tema 905 da tese de recursos repetitivos. 11.
Via de consequência, retira-se da condenação do Município recorrente as verbas atinentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período laborado pelo autor da demanda, expurgando-se a aplicação do Tema nº 551 - RE nº 1066677/MG da tese de repercussão geral, inaplicável ao caso em tela. 12.
Recomenda-se a adoção entendimento perfilhado pela 3ª Câmara de Direito Público desta Corte, a qual obsta a aplicação conjunta do Tema 551 - RE nº 1066677/MG aos Temas 191 - RE 596478; Tema 308 - RE 705140, Tema 612 - RE 658026 e Tema 916 - RE 765320. (destacou-se) TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0200100-76.2022.8.06.0027 , Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DE VALIDADE DO PACTO.
VERBAS DEVIDAS.
SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E FGTS.
TEMA 916/STF.
ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO JULGADO PARADIGMA DO STF.
TEMA Nº 551/STF.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À TESE JURÍDICA FIRMADA NO PRECEDENTE INDICADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Cuida-se de juízo de adequação do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público em Apelação Cível, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, em relação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na apreciação do Tema nº 551, da sistemática de repercussão geral. 2.
Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida pelo Município de Santa Quitéria mediante contratações nominadas de temporárias, para o exercício do cargo de professor, durante os anos de 2016 a 2020.
Não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional.
Ademais, a própria natureza das funções para as quais o requerente fora contratado evidencia a impropriedade na utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa.
Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação do autor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Precedentes do TJCE. 3.
Com relação às verbas devidas, este colegiado possui o entendimento de que, na hipótese de nulidade da contratação temporária pelo ente público, como no caso dos autos, em razão de não decorrerem efeitos jurídicos válidos, deve ser reconhecido apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com aplicação do Tema nº 916, do STF.
Precedentes. 4.
Consigna-se pela inaplicabilidade da compreensão exarada no Tema nº 551 do STF, pelo fato de o julgado tratar de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem, pois em desconformidade com a ordem constitucional. 5.
Juízo de retratação rejeitado.
Mantido o entendimento no sentido de conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento dos décimos terceiros salários, das férias e do terço constitucional. (destacou-se) TJCE - Apelação Cível - 0051218-98.2021.8.06.0160 , Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023. Antes de prosseguir, considero pertinente consignar que, em casos anteriores da relatoria deste signatário, entendeu-se pela incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato, especialmente porque, além de se constatar a nulidade da contratação na origem, também se verificou a existência de vínculos com o Poder Público que perduravam durante anos. Todavia, tendo em vista que o Código de Processo Civil estabelece, no art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público deste Sodalício. Demais disso, em razão do dever de fundamentação das decisões judiciais, deve o julgador demonstrar que o caso se ajusta aos fundamentos determinantes do precedente de repercussão geral invocado. Assim, a partir de trecho do Voto do Ministro Teori Zavascki, proferido no âmbito do julgamento do RE 765.320 (Tema 916), constata-se que restou consignado de modo expresso que o Tema nº 551 abordou apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas, senão vejamos: "(...) Propõe-se, assim, a reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. 5.
Registre-se que essa tese não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88.
O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas." (RE 765.320.
Relator Ministro Teori Zavascki.
D.J. 15.9.2016; D.P. 23.9.2016) (destacou-se) Destarte, uma vez que neste Tribunal de Justiça já se observa que as Câmaras de Direito Público passaram a adotar um entendimento uniforme acerca da temática, mostra-se pertinente que esta 1ª Câmara de Direito Público adeque seus julgamentos, em atenção ao dever de integridade e uniformização da jurisprudência e em nome da segurança jurídica, pelo menos até posterior manifestação expressa da Corte Suprema. Fixadas tais premissas, passo a verificar o caso concreto. No caso em destrame, é incontroverso que a autora foi contratada pela promovida para desempenhar a função de professora (contrato temporário). Como é de conhecimento, e conforme mencionado em linhas pretéritas, a investidura em cargo ou emprego público deve ser, em regra, obtida mediante a realização de concurso público, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, bem como as hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela EC n. 19/1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela EC n. 19/1998) […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (destacou-se) Ao dispor que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", o art. 37, IX, da Constituição não estabeleceu prazos e nem fixou condições para tanto, deixando a cargo da Administração Pública a identificação das hipóteses em que a modalidade de contratação seria necessária e quais as regras aplicáveis aos contratados. Desse modo, em respeito à autonomia administrativa dos entes políticos da Federação, fica a cargo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios editar a sua própria lei prevendo os casos de contratação por tempo determinado, inclusive estabelecer o prazo de duração, os direitos, deveres, atribuições e responsabilidades dos servidores, dentre outras normas, sem que, por óbvio, contrarie os princípios norteadores do dispositivo constitucional em questão. E, mesmo nas atividades públicas de natureza permanente, como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública, é possível a contratação, por prazo determinado, para suprir uma demanda eventual ou passageira, ou seja, o que vai definir o caráter temporário da contratação é o surgimento de uma situação que caracterize "excepcional interesse público". Não se desconhece que muitos Municípios têm transformado a exceção em regra, ao se utilizarem da contratação temporária de forma habitual, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia ao concurso público, resultando no ajuizamento de muitas ações judiciais visando a anulação de contratos temporários e consequente pagamento de verbas trabalhistas. Nesse sentido, uma vez descaracterizada a excepcionalidade do interesse público, resta configurada a desvirtuação e o desvio de finalidade dos entes políticos ao utilizarem o serviço temporário previsto no artigo 37, inc.
IX, da Constituição da República. Acerca do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (RE nº 658.026 - Tema 612), assentou que, para a validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público prevista no artigo 37, inc.
IX, da CF/88, são necessários os seguintes requisitos: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". (destacou-se) Na hipótese, conforme alegado na inicial e comprovado através da declaração em ID 13729156, das fichas funcional e financeiras anexadas em ID 13729186 e dos termos de contratação acostados no mesmo ID 13729186, a autora foi contratada pelo ente público réu para exercer a função de professora, por meio de contratação temporária, inicialmente no período de 02/03/2009 a 31/12/2009.
Após, houve sucessivas contratações da autora. O Município promovido, por sua vez, tanto em sede de contestação como nas razões recursais, sustentou a impossibilidade de vínculo empregatício sem concurso público.
Todavia, como bem salientou o Juízo de primeiro grau na sentença (ID 13729188), "a Administração Municipal não pode se beneficiar da própria torpeza alegando nulidade da contratação quando por anos distorceu a regra da contratação temporária (...)". Ressalte-se que o ente público, em suas razões recursais, sustenta que o vínculo entre a autora e a Municipalidade não é estatutário nem celetista, tratando-se de um regime especial que o apelante intitula "jurídico-administrativo".
Mais adiante, sustenta que o vínculo é impossível, por ser manifestamente inconstitucional, concluindo que a ação deve ser julgada improcedente.
Ainda nas mesmas razões recursais, o Município, de forma contraditória e incoerente, assevera a validade da contratação temporária, aduzindo que esta foi realizada nos termos do art. 37, IX da CF/88.
Por outro lado, o ente público demandado não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse uma das hipóteses autorizadoras das contratações, com base em uma motivação concreta, ou seja, não restou especificada a existência de uma demanda eventual ou passageira que justificasse tais contratações. Ora, não pode a Administração contratar temporariamente apenas mencionando "para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público".
No mínimo, deveria ter realizado um processo seletivo simplificado, em que fosse demonstrado, através de dados e documentos que, naquele momento, havia uma contingência excepcional que exigia uma contratação temporária, o que, certamente, não ocorreu. Na verdade, ao que parece, a contratação fora celebrada como forma de garantir o acesso da autora/apelada à função pública sem a submissão a regular concurso público, ou por simples conveniência administrativa ou política, o que, por certo, viola diretamente o texto constitucional, tornando nulo o contrato de trabalho. Assim, tendo em vista a nulidade do contrato desde a origem, deve ser aplicado ao caso unicamente o Tema 916 do STF, que enseja o direito à percepção do eventual saldo de salários e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
Por conseguinte, as verbas concedidas com base no Tema 511 do STF devem ser afastadas. Por fim, o recorrente pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento do FGTS, sob a alegação de que a autora não era celetista. Não lhe assiste razão, haja vista que o STF, no Tema 916, considerou irrelevante o fato de o empregado temporário ter sido contratado pelo regime estatutário, para que tenha direito ao FGTS quando o contrato temporário for considerado nulo. Confira-se: TEMA n° 916 do STF: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS." Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTRARIOU O TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada.
Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os Temas 191 e 916 da repercussão geral não se aplicam à hipótese dos autos, pois, apesar de a contratação temporária do autor ter sido irregular, não há previsão na Constituição da Republica, nem na legislação municipal, de concessão do FGTS a servidores sob vínculo administrativo temporário. 3.
Esse entendimento está em dissonância com o Tema 916, no qual esta CORTE considerou irrelevante o fato de empregado temporário ter sido contratado pelo regime estatutário, para que tenha direito ao FGTS quando o contrato temporário for considerado nulo. 4.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (destacou-se) (STF - RE: 1444229 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023). Por conseguinte, não acato o pleito de afastamento da condenação ao pagamento do FGTS. Observo ainda que os consectários legais foram corretamente estabelecidos na sentença de origem, devendo ser mantidos nos termos fixados, haja vista que atenderam aos parâmetros definidos pelo STF no Tema 810, pelo STJ no Tema 905 e pela EC 113/2021, esta última a partir da data de início de sua vigência. Por fim, verifico que os honorários de sucumbência foram arbitrados na sentença, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, o art. 85, §4º, II do CPC estabelece que, tratando-se de condenação ilíquida, a definição da verba honorária fica postergada para o momento da liquidação. Destarte, considerando que, no caso, a condenação é ilíquida, de ofício, afasto o percentual fixado, postergando a definição dos honorários sucumbenciais, incluindo-se os recursais, para o momento da liquidação do julgado. Dessa forma, dá-se parcial provimento ao apelo, para afastar a condenação do Município ao pagamento, à demandante, das parcelas referentes ao décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional, restando mantida a condenação ao pagamento do FGTS, bem como para, de ofício, postergar a definição dos honorários advocatícios. Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação do apelante ao pagamento, à autora, das parcelas referentes ao décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional, bem como para, DE OFÍCIO, postergar a definição dos honorários advocatícios para o momento da liquidação do julgado, mantendo a sentença inalterada nos demais pontos. É como voto. Fortaleza, 02 de setembro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
19/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14190928
-
02/09/2024 22:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2024 18:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
-
02/09/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2024. Documento: 13987637
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13987637
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052182-21.2021.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13987637
-
20/08/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 21:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2024 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2024 21:14
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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