TJCE - 0201243-89.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 22:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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16/10/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 23:47
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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03/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:16
Decorrido prazo de MARIA SONALBA BORGES DE LIRA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:18
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 11596702
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0201243-89.2022.8.06.0160 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDA: MARIA SONALBA BORGES DE LIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 10885029) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 8376309) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento às apelações apresentadas por ambas as partes, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF) e aponta violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC) e 186 e 927 do Código Civil (CC). Afirma que o autor não comprovou suas alegações. Sustenta que: "No caso, não houve qualquer conduta ou comportamento do Município de Catunda que tenha dado ensejo à dor moral ou sofrimento na requerente, característica necessária para se configurar o dano moral alegado." (fl. 5) Contrarrazões (ID 11039722). É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o insurgente alegou violação aos arts. 373, I, do CPC e 186 e 927 do CC, que assim dispõem: Art. 373/CPC.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Art. 186/CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927/CC.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Compulsando os autos, observa-se que a promovente, servidora pública municipal, contratou empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento (id.
Nº 7213575).
Ocorre que, embora tenha sido efetivado desconto na folha de pagamento da autora relativo à parcela avençada (outubro de 2017), a título de "Empréstimo Caixa", o Município de Catunda não efetuou o repasse da quantia à instituição bancária, ocasionando a inclusão do nome da servidora no serviço de proteção ao crédito (id. nº 7213577), razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
Ressalte-se que o repasse do valor é incumbência Município, o qual se apropriou indevidamente da parcela do empréstimo contratado, sendo justificado o direito da instituição bancária de inserção do servidor em cadastro de inadimplentes.
Nesse caso, caracteriza-se a responsabilidade objetiva do ente municipal, inserta no § 3º do art. 37 da Carta Magna, verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Nesse ponto, convém explicitar que, para a configuração de tal tipo de responsabilidade, não há necessidade de apreciação do dolo ou culpa. É a chamada teoria do risco administrativo, porquanto pressupõe-se que a atuação do poder público envolve um risco de dano, que lhe é ínsito.
Deve haver, para tanto, a presença concomitante de três elementos: uma conduta comissiva ou omissiva do agente público, um dano experimentado e um nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo experimentado.
In casu, ficou demonstrado o nexo causal, ante a contratação do valor relativo ao empréstimo consignado e o desconto do valor em folha, não havendo, em contrapartida, comprovação do repasse da parcela descontada à Caixa Econômica Federal, o que ocasionou gravame à apelante, com sua inserção em cadastro de inadimplentes, tendo suportado prejuízo sem que tenha contribuído de qualquer forma para o ato omissivo do ente municipal.
Cumpre destacar que a juntada da informação de inclusão da apelante em serviço de proteção ao crédito é suficiente para a caracterização da cobrança indevida e para a configuração de responsabilidade objetiva do ente público, tendo o autor demonstrado o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Por sua vez, o Município não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que não apresentou elementos aptos a refutar as alegações e provas da peça inicial." Do cotejo entre as razões recursais e o conteúdo do acórdão impugnado, observo que o recorrente desprezou os fundamentos deste, antes transcritos, não os impugnando especificamente, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, as conclusões a que chegou o colegiado, acerca da presença dos elementos para a configuração da responsabilidade civil do município, foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos.
Desse modo, a alteração dessas conclusões pressupõe o revolvimento do citado acervo, providência incabível nesta via recursal, a teor do que estabelece a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Registro, por fim, que o próprio teor dos artigos tidos como violados já denota que o conhecimento da tese correlata exigiria a análise do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como já dito. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 11596702
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13/05/2024 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11596702
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13/05/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:48
Recurso Especial não admitido
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18/03/2024 01:56
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 11173885
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11173885
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06/03/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11173885
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06/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/02/2024 16:28
Juntada de Petição de recurso especial
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30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA SONALBA BORGES DE LIRA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 13:52
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 8376309
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 8376309
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01/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8376309
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08/11/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/11/2023 15:13
Conhecido o recurso de MARIA SONALBA BORGES DE LIRA - CPF: *13.***.*98-20 (APELANTE) e MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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07/11/2023 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/10/2023. Documento: 8243058
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 8243058
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23/10/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8242223
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23/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2023 16:35
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
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17/10/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:17
Recebidos os autos
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22/06/2023 16:17
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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