TJCE - 0261979-36.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:20
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2025 23:59.
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28/05/2025 01:16
Decorrido prazo de AUTA HOLANDA ROSA FARIAS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 19740692
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19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 12:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 19740692
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA ROCESSO Nº: 0261979-36.2020.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: AUTA HOLANDA ROSA FARIAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, os aclaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, para eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão, ou para corrigir erro material existente no ato decisório. Por construção pretoriana, tem-se admitido, ainda, a oposição baseada na alegação de premissa fática equivocada, isto é, o chamado erro de premissa fática, decorrente da interpretação imprecisa sobre a compreensão dos fatos aos quais se aplica a norma. 2.
O Estado do Ceará argumenta que o acórdão recorrido se fundamentou em uma premissa fática incorreta, pois o Órgão Julgador teria considerado que ente público foi intimado da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara da Família da Comarca de Fortaleza, que determinou a internação compulsória da filha da autora, no dia 1º de outubro de 2020, quando, na sua visão, a intimação ocorreu em 10 de outubro de 2020. 3.
Acontece que, no caso sub examine, a situação não se trata de premissa equivocada.
O aresto embargado mencionou expressamente o documento à fl. 61 do processo nº 0253632-14.2020.8.06.0001, juntado aos autos mencionados no dia 1º de outubro de 2020, no qual o Oficial de Justiça certificou o cumprimento do mandado às fls. 55/56, referente à citação do Estado do Ceará e à intimação sobre o deferimento da tutela antecipada no sentido da imediata internação involuntária da filha da autora, ora embargada. 4.
Assim sendo, observa-se que o recurso não se insere entre as finalidades típicas do art. 1.022, do CPC, devendo incidir a Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Embargos de Declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da lavra da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento a seu recurso e deu parcial provimento ao apelo autoral, nos seguintes termos: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO.
SUÍCIDIO PRATICADO POR VÍTIMA DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. ÓBITO EM VIRTUDE DE DEMORA DO PODER PÚBLICO EM CUMPRIR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A IMEDIATA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DA FILHA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PENSIONAMENTO DEVIDO.
APELAÇÃO FAZENDÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do Estado do Ceará pela demora no cumprimento de ordem judicial de internação compulsória, em caso de suicídio cometido por pessoa portadora de transtornos psiquiátricos no período compreendido após a concessão da medida liminar e antes da notificação do Secretário da Saúde. 2.
Cumpre registrar que, no caso de condutas omissivas, não obstante divergência doutrinária e jurisprudencial, notadamente quanto ao posicionamento da Corte de Cidadania, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que se trata, igualmente, de responsabilidade objetiva.
De acordo com o posicionamento atual do Pretório Excelso, o nexo de causalidade entre as omissões e os danos sofridos, que enseja a responsabilidade objetiva, só estará caracterizado quando o Poder Público tiver o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e, mesmo assim, não cumprir essa obrigação legal. 3.
No caso, a decisão interlocutória que determinou a internação compulsória da filha da demandante foi proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Família da Comarca de Fortaleza em 28 de setembro de 2020, e, por sua vez, a intimação do Estado do Ceará se deu em 01 de outubro de 2020, enquanto a intimação do Secretário da Saúde somente aconteceu em 16 de outubro de 2020.
Nesse meio tempo, a filha da demandante suicidou-se, após atear fogo no próprio corpo, vindo a falecer em 09 de outubro de 2020. 4.
Ou seja, embora conste nos autos a ciência inequívoca do Estado do Ceará, antes do fatídico evento, sobre a imediata necessidade de internação compulsória da filha da autora, o Poder Público permaneceu inerte, manifestando-se por meio de ofício apenas após o falecimento dela, quando o Secretário da Saúde foi cientificado pessoalmente.
Acontece que a providência era exigível desde o primeiro momento, isto é, da comunicação ao Poder Público em 01/10/2020. 5.
Resta configurada, pois, a conduta omissiva da Administração Pública Estadual, que não se valeu dos meios necessários para proceder à internação compulsória da filha da autora em tempo hábil, ceifando as chances de receber o tratamento compatível com as peculiaridades do caso clínico. É oportuno registrar que, caso houvesse o cumprimento imediato da medida, tal como determinado na decisão interlocutória, haveria uma chance significativa de impedir a ocorrência do evento danoso (morte). 6.
Na hipótese sob análise, considerando a morte da filha da parte autora, o dano moral afigura-se in re ipsa, ou seja, o prejuízo é presumível dos fatos e das consequências acima expostos.
Com efeito, segundo a jurisprudência da Corte de Cidadania, "presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima" (AgInt no REsp n. 1.165.102/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016). 7.
No que concerne à verba indenizatória, o Estado do Ceará pugna pela redução da quantia fixada pelo Juízo a quo, enquanto a parte autora roga pela majoração. À luz do critério bifásico, as circunstâncias fáticas encontradas no presente feito e os precedentes deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes, o quantum, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é compatível com o caso, vez que atende aos subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito.
Com efeito, há de se considerar que existem circunstâncias graves na lide, notadamente a demora no cumprimento de decisão jurisdicional no sentido da imediata internação compulsória da filha da demandante, de modo que, neste ponto, a sentença não merece qualquer reproche. 8.
Quanto à reparação dos danos materiais, em se tratando de família de baixa renda, como no caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, porquanto é presumida ajuda mútua entre os integrantes, ainda que não comprovada a prática de atividade remunerada pelo de cujus. 9.
Como a filha da parte autora, ao tempo do óbito, já possuía 25 (vinte e cinco) anos, a pensão é devida na proporção de 1/3 (um terço) do salário mínimo até, por força do art. 492 do Código de Processo Civil, em virtude do Princípio da Adstrição, a data em que a filha da autora completaria 65 (sessenta e cinco) anos, por se tratar da postulação indicada na exordial. É devido, pois, o pagamento de pensionamento mensal, ensejando a reforma da sentença. 10. É importante destacar que não é concebível estabelecer como termo final do pagamento do pensionamento a data da expectativa de vida do IBGE, caso na petição inicial tenha sido requerido que o benefício fosse concedido até uma idade específica.
Isso se deve ao fato de que, embora a jurisprudência do STJ reconheça esse marco temporal como apropriado para a reparação, no que diz respeito a direitos patrimoniais disponíveis, não é possível atender a pedidos que excedam o que foi postulado em juízo. 11.
Correções de ofício nos consectários legais. 12.
Apelação autoral conhecida e parcialmente provida.
Apelação do Poder Público conhecida e não provida.
O Estado do Ceará afirma, em síntese, que o aresto recorrido baseou-se em premissa fática equivocada, pois o Órgão Julgador teria considerado que o Poder Público foi intimado da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara da Família da Comarca de Fortaleza nos autos nº 0253632-14.2020.8.06.0001, em 01 de outubro de 2020, enquanto esta teria ocorrido, no seu entender, em 10 de outubro de 2020, e que, dessa forma, o ente público somente teria sido formalmente intimado do decisum no mesmo dia em que a filha da autora tirou a própria vida, tornando impossível evitar o resultado trágico.
Sem razões adversativas. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, os aclaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, para eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão, ou para corrigir erro material existente no ato decisório. Por ser recurso de integração e não de reforma do julgado, não se prestam os aclaratórios para o objetivo de discutir eventual injustiça da decisão ou para obter o rejulgamento da causa.
Por construção pretoriana, tem-se admitido, ainda, a oposição baseada na alegação de premissa fática equivocada, isto é, o chamado erro de premissa fática, decorrente da interpretação imprecisa sobre a compreensão dos fatos aos quais se aplica a norma.
No caso vertente, os aclaratórios opostos insurgem-se quanto a alegada premissa fática equivocada.
Como relatado, o Estado do Ceará argumenta, em resumo, que o acórdão recorrido se fundamentou em uma premissa fática incorreta, pois o Órgão Julgador teria considerado que ente público foi intimado da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara da Família da Comarca de Fortaleza, nos autos nº 0253632-14.2020.8.06.0001, que determinou a internação compulsória da filha da autora, no dia 1º de outubro de 2020, quando, na sua visão, a intimação ocorreu em 10 de outubro de 2020.
Acontece que, no caso sub examine, a situação não se trata de premissa equivocada.
O aresto embargado mencionou expressamente o documento à fl. 61 do processo nº 0253632-14.2020.8.06.0001, juntado aos autos mencionados no dia 1º de outubro de 2020, no qual o Oficial de Justiça certificou o cumprimento do mandado às fls. 55/56, referente à citação do Estado do Ceará e à intimação sobre o deferimento da tutela antecipada no sentido da imediata internação involuntária de Rebeca Luiza Holanda Rosa Farias.
Senão vejamos (grifos no original): "Neste parágrafo, reporto-me a eventos ocorridos nos autos do processo nº 0253632-14.2020.8.06.0001.
No caso, a decisão interlocutória que determinou a internação compulsória da filha da demandante foi proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Família da Comarca de Fortaleza em 28 de setembro de 2020 (fls. 46/49), e, por sua vez, a intimação do Estado do Ceará se deu em 01 de outubro de 2020 (fls. 61), enquanto a intimação do Secretário da Saúde somente aconteceu em 16 de outubro de 2020 (fl. 67).
Nesse meio tempo, a filha da demandante suicidou-se, após atear fogo no próprio corpo, vindo a falecer em 09 de outubro de 2020.
Ou seja, embora conste nos autos a ciência inequívoca do Estado do Ceará, antes do fatídico evento, sobre a imediata necessidade de internação compulsória da filha da autora, o Poder Público permaneceu inerte, manifestando-se por meio de ofício apenas após o falecimento dela, quando o Secretário da Saúde foi cientificado pessoalmente.
Acontece que a providência era exigível desde o primeiro momento, isto é, da comunicação ao Poder Público em 01/10/2020.
Para não deixar margem para dúvida, transcrevo abaixo trecho do decisum em que se consigna expressamente a urgência da medida a ser adotada pelo ente público, in verbis: 'Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, bem como o parecer ministerial, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, hei por bem conceder a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a imediata internação involuntária de REBECA LUIZA HOLANDA ROSA FARIAS, devendo no ato da admissão da paciente, ser procedida a anamnese da internação do paciente (laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos da internação).
Após a internação da paciente e emissão do laudo médico a instituição hospitalar deverá notificar o Ministério Público de Defesa da Saúde Pública, no prazo de 72 horas, com endereço na rua Lourenço Feitosa, 90 - José Bonifácio, CEP 60.055-500, Fortaleza-Ce, Tel: 3253-4111 e 3452-3719 (formulário em anexo), bem como enviar a este juízo, até o prazo de 60 (sessenta) dias, prontuário completo, registrando a evolução da terapêutica, inclusive alta do paciente.
Expeça-se mandado com autorização de auxílio de força policial e de profissionais do CAPS da Regional, se necessário, obedecendo as cautelas legais, devendo constar em anexo, tanto o parecer ministerial como o modelo da comunicação que deve ser encaminhada ao Ministério Público da Saúde Pública.' Resta configurada, portanto, a conduta omissiva da Administração Pública Estadual (Poder Executivo), que não se valeu dos meios necessários para proceder à internação compulsória da filha da autora em tempo hábil, ceifando as chances de receber o tratamento compatível com as peculiaridades do caso clínico. É oportuno registrar que, caso houvesse o cumprimento imediato da medida, como determinado na decisão interlocutória, haveria uma chance significativa de impedir a ocorrência do evento danoso (morte)." Assim sendo, observa-se que o recurso não se insere entre as finalidades típicas do art. 1.022, do CPC, devendo incidir a Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por fim, embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local.
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos aclaratórios, mas para rejeitá-los. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
16/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19740692
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24/04/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19451538
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19451538
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0261979-36.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19451538
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10/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 06:14
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de AUTA HOLANDA ROSA FARIAS em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18180943
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18180943
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0261979-36.2020.8.06.0001 DESPACHO Em conformidade com o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
26/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18180943
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20/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15181170
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24/10/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15181170
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO.
SUÍCIDIO PRATICADO POR VÍTIMA DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. ÓBITO EM VIRTUDE DE DEMORA DO PODER PÚBLICO EM CUMPRIR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A IMEDIATA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DA FILHA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PENSIONAMENTO DEVIDO.
APELAÇÃO FAZENDÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do Estado do Ceará pela demora no cumprimento de ordem judicial de internação compulsória, em caso de suicídio cometido por pessoa portadora de transtornos psiquiátricos no período compreendido após a concessão da medida liminar e antes da notificação do Secretário da Saúde. 2.
Cumpre registrar que, no caso de condutas omissivas, não obstante divergência doutrinária e jurisprudencial, notadamente quanto ao posicionamento da Corte de Cidadania, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que se trata, igualmente, de responsabilidade objetiva.
De acordo com o posicionamento atual do Pretório Excelso, o nexo de causalidade entre as omissões e os danos sofridos, que enseja a responsabilidade objetiva, só estará caracterizado quando o Poder Público tiver o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e, mesmo assim, não cumprir essa obrigação legal. 3.
No caso, a decisão interlocutória que determinou a internação compulsória da filha da demandante foi proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Família da Comarca de Fortaleza em 28 de setembro de 2020, e, por sua vez, a intimação do Estado do Ceará se deu em 01 de outubro de 2020, enquanto a intimação do Secretário da Saúde somente aconteceu em 16 de outubro de 2020.
Nesse meio tempo, a filha da demandante suicidou-se, após atear fogo no próprio corpo, vindo a falecer em 09 de outubro de 2020. 4.
Ou seja, embora conste nos autos a ciência inequívoca do Estado do Ceará, antes do fatídico evento, sobre a imediata necessidade de internação compulsória da filha da autora, o Poder Público permaneceu inerte, manifestando-se por meio de ofício apenas após o falecimento dela, quando o Secretário da Saúde foi cientificado pessoalmente.
Acontece que a providência era exigível desde o primeiro momento, isto é, da comunicação ao Poder Público em 01/10/2020. 5.
Resta configurada, pois, a conduta omissiva da Administração Pública Estadual, que não se valeu dos meios necessários para proceder à internação compulsória da filha da autora em tempo hábil, ceifando as chances de receber o tratamento compatível com as peculiaridades do caso clínico. É oportuno registrar que, caso houvesse o cumprimento imediato da medida, tal como determinado na decisão interlocutória, haveria uma chance significativa de impedir a ocorrência do evento danoso (morte). 6.
Na hipótese sob análise, considerando a morte da filha da parte autora, o dano moral afigura-se in re ipsa, ou seja, o prejuízo é presumível dos fatos e das consequências acima expostos.
Com efeito, segundo a jurisprudência da Corte de Cidadania, "presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima" (AgInt no REsp n. 1.165.102/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016). 7.
No que concerne à verba indenizatória, o Estado do Ceará pugna pela redução da quantia fixada pelo Juízo a quo, enquanto a parte autora roga pela majoração. À luz do critério bifásico, as circunstâncias fáticas encontradas no presente feito e os precedentes deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes, o quantum, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é compatível com o caso, vez que atende aos subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito.
Com efeito, há de se considerar que existem circunstâncias graves na lide, notadamente a demora no cumprimento de decisão jurisdicional no sentido da imediata internação compulsória da filha da demandante, de modo que, neste ponto, a sentença não merece qualquer reproche. 8.
Quanto à reparação dos danos materiais, em se tratando de família de baixa renda, como no caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, porquanto é presumida ajuda mútua entre os integrantes, ainda que não comprovada a prática de atividade remunerada pelo de cujus. 9.
Como a filha da parte autora, ao tempo do óbito, já possuía 25 (vinte e cinco) anos, a pensão é devida na proporção de 1/3 (um terço) do salário mínimo até, por força do art. 492 do Código de Processo Civil, em virtude do Princípio da Adstrição, a data em que a filha da autora completaria 65 (sessenta e cinco) anos, por se tratar da postulação indicada na exordial. É devido, pois, o pagamento de pensionamento mensal, ensejando a reforma da sentença. 10. É importante destacar que não é concebível estabelecer como termo final do pagamento do pensionamento a data da expectativa de vida do IBGE, caso na petição inicial tenha sido requerido que o benefício fosse concedido até uma idade específica.
Isso se deve ao fato de que, embora a jurisprudência do STJ reconheça esse marco temporal como apropriado para a reparação, no que diz respeito a direitos patrimoniais disponíveis, não é possível atender a pedidos que excedam o que foi postulado em juízo. 11.
Correções de ofício nos consectários legais. 12.
Apelação autoral conhecida e parcialmente provida.
Apelação do Poder Público conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos de Apelação Cível para negar provimento ao manejado pelo Estado do Ceará e dar parcial provimento ao interposto pelo particular, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recursos de Apelação Cível interpostos pelo Estado do Ceará e por Auda Holanda Rosa Farias adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, condenando o requerido ao pagamento de danos morais à autora, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que deverá ser atualizado nos termos da Súmula 54, do STJ, c/c art. 398 (juros de mora a partir do evento danoso), do CCB, e Súmula 362, do STJ (correção monetária a partir do arbitramento).
Após 09/12/2021, as correções e juros deverão ser balizados nos termos da Emenda Constitucional n° 113/2021.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos materiais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da Autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem descobertos em liquidação de sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC, igualmente condenando a promovente ao pagamento de honorários ao procurador do réu, no mesmo importe, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e art. 98, §2º, ambos, do CPC.
Suspendo, entretanto, para a Autora, o pagamento desse ônus, por 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (id. 37581348), em consonância com o art. 98, §3º, desse diploma processual.
Relativamente às custas processuais, ambas as partes são isentas, considerando a gratuidade judiciária deferida à requerente e a disposição da Lei Estadual nº 16.132/2016 (art. 5º, I)." A autora, Auta Holanda Rosa Farias, ajuizou a presente ação em desfavor do Estado do Ceará, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização a título de danos morais e danos materiais, em razão de que sua filha, portadora de transtornos mentais, suicidou-se no período compreendido entre a concessão da medida liminar de internação compulsória, pelo Juízo da 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza em 28 de setembro de 2020, e a intimação formal do Secretário da Saúde.
Apelação Cível em que o Estado do Ceará argumenta, em síntese, que há causa excludente de responsabilidade civil, qual seja culpa exclusiva da vítima, haja vista o suicídio da filha da parte autora fora das dependências de estabelecimento mantido pelo Poder Público.
Sustenta que não há conduta omissiva ou comissiva a ser atribuída ao ente público, considerando que o Poder Executivo não teve ciência a tempo de adotar alguma providência.
Afirma que a "autora buscou tardiamente formas de tratamento e intervenção para lidar com a situação da filha", ajuizando a ação apenas um mês antes do aludido óbito.
Aduz que, não existindo culpa, não há que se falar em responsabilidade civil.
Pugna o Estado do Ceará, ainda, em sendo mantida a sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, que o quantum seja reduzido, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Apelação Cível em que a autora pretende a majoração da indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Argumenta que a omissão do Poder Público, ao demorar para adotar atos que poderiam garantir o direito à saúde e à vida de sua filha, é flagrante, eis que, caso a decisão judicial tivesse sido cumprida a tempo, o evento morte não teria ocorrido.
Apresenta inconformismo em relação ao montante arbitrado, por entender que é irrisório e que a indenização jamais corrigirá as falhas do Poder Público.
Roga, por fim, que o ente seja compelido ao pagamento de danos materiais e pensionamento mensal.
Contrarrazões autoral no ID 1275349.
Contrarrazões do Poder Público no ID 1275350.
O representante da Procuradoria-Geral da Justiça deixou de se manifestar a respeito do mérito recursal. É o relatório, no essencial. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos de Apelação Cível.
II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do Estado do Ceará pela demora no cumprimento de ordem judicial de internação compulsória, em caso de suicídio cometido por pessoa portadora de transtornos psiquiátricos no período compreendido após a concessão da medida liminar e antes da notificação do Secretário da Saúde.
A respeito do tema, cumpre, inicialmente, tecer breves considerações.
No Direito brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva, independe, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, adiante transcrito: Art. 37. [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para a configuração da responsabilidade estatal resta necessária, portanto, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, considerando que regida pela Teoria do Risco Administrativo, a qual admite excludentes do nexo causal.
Cumpre registrar, ainda, que, no caso de condutas omissivas, não obstante divergência doutrinária e jurisprudencial, notadamente quanto ao posicionamento da Corte de Cidadania, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que se trata, igualmente, de responsabilidade objetiva: [...] 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2.
A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. [...] (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) (destaquei).
O comportamento humano comissivo ou omissivo é o primeiro momento da responsabilidade.
Cumpre ressaltar que essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade.
O dano, por sua vez, pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado.
O terceiro pressuposto é a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta estatal praticada e o dano suportado pela vítima.
Outrossim, somente haverá obrigação de reparar caso fique comprovado que o dano sofrido adveio de conduta positiva ou negativa do agente.
Com efeito, de acordo com o posicionamento hodierno do Pretório Excelso, o nexo de causalidade entre as omissões e os danos sofridos, que enseja a responsabilidade objetiva, só estará caracterizado quando o Poder Público tiver o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e, mesmo assim, não cumprir essa obrigação legal.
Neste parágrafo, reporto-me a eventos ocorridos nos autos do processo nº 0253632-14.2020.8.06.0001.
No caso, a decisão interlocutória que determinou a internação compulsória da filha da demandante foi proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Família da Comarca de Fortaleza em 28 de setembro de 2020 (fls. 46/49), e, por sua vez, a intimação do Estado do Ceará se deu em 01 de outubro de 2020 (fls. 61), enquanto a intimação do Secretário da Saúde somente aconteceu em 16 de outubro de 2020 (fl. 67).
Nesse meio tempo, a filha da demandante suicidou-se, após atear fogo no próprio corpo, vindo a falecer em 09 de outubro de 2020.
Ou seja, embora conste nos autos a ciência inequívoca do Estado do Ceará, antes do fatídico evento, sobre a imediata necessidade de internação compulsória da filha da autora, o Poder Público permaneceu inerte, manifestando-se por meio de ofício apenas após o falecimento dela, quando o Secretário da Saúde foi cientificado pessoalmente.
Acontece que a providência era exigível desde o primeiro momento, isto é, da comunicação ao Poder Público em 01/10/2020.
Para não deixar margem para dúvida, transcrevo abaixo trecho do decisum em que se consigna expressamente a urgência da medida a ser adotada pelo ente público, in verbis: "Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, bem como o parecer ministerial, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, hei por bem conceder a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a imediata internação involuntária de REBECA LUIZA HOLANDA ROSA FARIAS, devendo no ato da admissão da paciente, ser procedida a anamnese da internação do paciente (laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos da internação).
Após a internação da paciente e emissão do laudo médico a instituição hospitalar deverá notificar o Ministério Público de Defesa da Saúde Pública, no prazo de 72 horas, com endereço na rua Lourenço Feitosa, 90 - José Bonifácio, CEP 60.055-500, Fortaleza-Ce, Tel: 3253-4111 e 3452-3719 (formulário em anexo), bem como enviar a este juízo, até o prazo de 60 (sessenta) dias, prontuário completo, registrando a evolução da terapêutica, inclusive alta do paciente.
Expeça-se mandado com autorização de auxílio de força policial e de profissionais do CAPS da Regional, se necessário, obedecendo as cautelas legais, devendo constar em anexo, tanto o parecer ministerial como o modelo da comunicação que deve ser encaminhada ao Ministério Público da Saúde Pública." Resta configurada, portanto, a conduta omissiva da Administração Pública Estadual (Poder Executivo), que não se valeu dos meios necessários para proceder à internação compulsória da filha da autora em tempo hábil, ceifando as chances de receber o tratamento compatível com as peculiaridades do caso clínico. É oportuno registrar que, caso houvesse o cumprimento imediato da medida, como determinado na decisão interlocutória, haveria uma chance significativa de impedir a ocorrência do evento danoso (morte).
Nesse ínterim, evoco o texto constitucional que estabelece, no art. 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A propósito, não se pode dizer que, à luz da Teoria da Causalidade Direta ou Imediata, segundo a qual existe nexo de causalidade apenas quando o dano é efeito necessário de uma causa, quando decorre direta e imediatamente da ação ou omissão do agente, a causalidade para evento, se existiu, foi mínima e insuficiente para ensejar condenação, pois houve omissão específica e determinante do Estado do Ceará, o qual poderia ter evitado o suicídio.
Não se olvide que, nas palavras do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1787026/RJ, "antes de ser um problema teórico, o nexo de causalidade é uma questão de ordem prática, onde se situam as mais variadas dificuldades concretas.
Assim, a utilização eventual de uma ou outra teoria ou, até mesmo, a conjugação de mais de uma delas pode-se mostrar útil ou, até mesmo, necessária para resolver um determinado caso concreto". Na hipótese sob análise, considerando a morte da filha da parte autora, o dano moral afigura-se in re ipsa, ou seja, o prejuízo é presumível dos fatos e das consequências acima expostos.
Com efeito, segundo a jurisprudência da Corte de Cidadania, "presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima" (AgInt no REsp n. 1.165.102/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016).
Por sua vez, no que concerne à verba indenizatória, o Estado do Ceará pugna pela redução da quantia fixada pelo Juízo a quo, enquanto a parte autora roga pela majoração.
Em relação à reparação dos danos morais, não resta dúvida de que seja devida.
Contudo, o desafio concerne aos critérios de avaliação, uma vez que os meios tradicionais utilizados com relação ao dano patrimonial não podem ser aplicados, haja vista que a volta ao estado anterior nunca será atingida quando se discute dano moral.
Logo, o que se confere ao lesado não é propriamente indenização, mas uma compensação pelo sofrimento experimentado, bem como uma satisfação que a ordem jurídica lhe confere, a fim de não deixar impune o causador do prejuízo, que de forma indireta é levado a agir preventivamente para evitar outros possíveis danos.
Assim, o valor não pode ser simbólico, bem como não pode ser elevado ao ponto de promover o enriquecimento indevido do lesado em detrimento da outra parte. A respeito do quantum, a jurisprudência firmada por este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará está longe de ser uníssona quanto a um valor base para indenização aos genitores por morte de filho, com oscilação por vezes substancial, a depender do caso concreto. No entanto, trago à colação alguns precedentes envolvendo morte em razão de demora no cumprimento de ordem judicial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI PARA PACIENTE EM ESTADO GRAVE.
DEMORA NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA.
MORTE.
RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MAJORAÇÃO INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A PARTE É REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 421 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELOS DOS RÉUS DESPROVIDOS.
APELO AUTORAL PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Aduzem os entes públicos apelantes as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa.
Preliminares rejeitadas. 2.
No mérito, uma vez comprovada a necessidade do paciente de ser transferido para uma unidade hospitalar que disponha de leito de UTI, diante de seu grave estado de saúde, identificada sua hipossuficiência, o ente público estatal não pode se furtar a essa obrigação, que, no caso dos autos, resultou no evento morte. 3.
Ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos.
Dano moral caracterizado. 4.
Honorários advocatícios não devem ser pagos pelo Estado do Ceará em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará (inteligência da Súmula 421 do STJ). 5.
Recursos conhecidos para negado provimento aos apelos dos réus e dar parcial provimento à apelação da autora.
Sentença reformada somente para majorar a indenização por danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar as preliminares para, no mérito, conhecer dos recursos, para negar provimento aos apelos dos réus e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora indicados pelo sistema. do DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente Órgão 0146801-10.2018.8.06.0001, Julgador Rel. (Apelação Cível - Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023). (destaquei). APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORIENTAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM UTI. ÓBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA RETIFICADA APENAS PARA REDUZIR O MONTANTE INDENIZATÓRIO. 1.
O presente feito versa sobre pleito indenizatório ajuizado por pai do de cujus, o qual enfrentou demora no cumprimento de orientação médica que determinou internação em UTI, a fim de que se buscasse conferir a chance de tratamento adequado ao enfermo em virtude das peculiaridades do caso. 2.
A responsabilidade do poder público nos termos do art. 37, §6º, da CF depende da comprovação do nexo de causalidade entre os danos sofridos e o ato perpetrado pelo agente público.
Os requisitos da responsabilidade objetiva estatal restaram sobejamente demonstrados no juízo a quo, merecendo apenas retificação quanto ao montante arbitrado a título de danos morais, tendo em vista o respeito à razoabilidade e aos precedentes deste tribunal. 3.
Não há que se falar em ofensa ao tratamento isonômico aos demais pacientes atendidos pelo sistema de saúde estatal, pois, acaso o princípio da isonomia houvesse sido respeitado, o de cujus teria recebido o tratamento especializado de que precisava a tempo, considerando as peculiaridades que o cuidado do seu caso ensejavam.
De igual sorte, não há que se falar em reserva do possível, tendo em vista existência de um dever estatal de garantir a efetividade aos ditames constitucionais, dentre eles, o direito à saúde, possuem os administrados, por consequência lógica, o direito subjetivo de obter o tratamento médico adequado, se inserindo no rol dos deveres do Estado, por ser prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 4.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença retificada apenas quanto ao montante arbitrado a título de danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, retificando apenas o valor arbitrado para os danos morais, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0001112-86.2019.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022). (destaquei).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEMORA NO FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI.
EVOLUÇÃO NEGATIVA E ÓBITO DO PACIENTE.
OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado civilmente pelo óbito do cônjuge da autora, internado em Unidade de Pronto Atendimento - UPA na data de 25.08.2018, em virtude da delonga no fornecimento de leito de terapia intensiva em hospital terciário. 2.
Da prova colacionada aos autos, denota-se que o de cujus deu entrada na UPA localizada no Bairro Pirambu, em Fortaleza-CE, com quadro de parada cardíaca, tendo a equipe médica realizado as manobras de estabilização do paciente e solicitado sua transferência, na mesma data, para hospital que dispusesse de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, ante a necessidade de cuidados intensivos ao combalido, tais como fisioterapia respiratória e motora, monitorização invasiva, avaliação médica especializada e acompanhamento por equipe multidisciplinar, porquanto tais procedimentos não eram possíveis em se tratando de unidade de pronto atendimento. 3.
Com a demora da administração pública estadual a fornecer o leito especializado, a ora recorrida ingressou com a ação judicial de nº 0158606-57.2018.8.06.0001, no bojo da qual foi deferido o pleito de urgência a fim de determinar ao Estado do Ceará que providenciasse, imediatamente, a internação do paciente em leito de UTI de hospital público ou, no caso de inexistir vaga disponível, custeasse a internação na rede de saúde privada, tudo sob pena de multa diária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não obstante ter sido intimado da determinação judicial em 29.08.2018, o recorrente não a cumpriu, vindo o enfermo a evoluir desfavoravelmente seu quadro clínico, até falecer na data de 04.09.2018. 4.
Em se tratando de responsabilidade civil por omissão, deve o julgador examinar cuidadosamente as peculiaridades de cada caso, a fim de não tornar o Estado garantidor universal.
Em tais situações, necessário fazer um exercício intelectual para, no contexto fático, aferir se tinha o poder público a obrigação de agir para impedir o resultado danoso ou se o fato ocorreria de qualquer maneira.
Na espécie, forçoso admitir que restam patentes a omissão (ato), o resultado morte (dano) e o nexo causal entre eles.
Realmente, nem mesmo após compelido por decisão judicial, o apelante providenciou a transferência do paciente para hospital com suporte intensivo, optando por permanecer omisso. 5.
A respeito do montante dos danos morais, cumpre esclarecer que a ideia de ressarcimento abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima ou a seus familiares algum valor em compensação pelo infortúnio sofrido.
Em se tratando da morte de um ser humano por desídia administrativa em cumprir princípios basilares da Constituição da República, notadamente o direito a vida e a saúde, não há que falar que o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pelo Juízo primevo, apresenta-se exacerbado.
Ao inverso, tem-se que o montante obedece ao caráter pedagógico da sanção, não se mostrando elevado para quem paga nem irrisório para quem recebe. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Fixação, ex officio, dos índices e termo inicial de juros e correção monetária a recair sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento e, de ofício, fixar os índices e termo a quo dos juros e correção monetária, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0108632-17.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022). (destaquei).
Nessa conjuntura, considerando, à luz do critério bifásico, as circunstâncias fáticas encontradas no presente feito e os precedentes deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes, entendo que o quantum indenizatório, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitrado pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza é compatível com o caso sub examine, vez que atende aos subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito.
Com efeito, há de se considerar que existem circunstâncias graves na lide em análise, notadamente a demora no cumprimento de decisão jurisdicional no sentido da imediata internação compulsória da filha da demandante, de modo que, neste ponto, a sentença não merece qualquer reproche.
Quanto à reparação dos danos materiais, em se tratando de família de baixa renda, como no caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, porquanto é presumida ajuda mútua entre os integrantes, ainda que não comprovada a prática de atividade remunerada pelo de cujus, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS MEMBROS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "Em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.880.254/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.285.587/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Acerca do pensionamento mensal ao genitor, para a hipótese de falecimento de filho, o Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial será a data em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, e o termo final será a data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, ou do óbito do genitor, o que ocorrer primeiro (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.121.056-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21/5/2024 (Info 814)).
Nesse cenário, é devido o pagamento de pensionamento mensal, ensejando a reforma da sentença.
Como a filha da parte autora, ao tempo do óbito, já possuía 25 (vinte e cinco) anos, a pensão é devida na proporção de 1/3 (um terço) do salário mínimo até, por força do art. 492 do CPC, em virtude do Princípio da Adstrição, a data em que a filha da autora completaria 65 (sessenta e cinco) anos, por se tratar da postulação indicada na exordial. É importante destacar que não é concebível estabelecer como termo final do pagamento do pensionamento a data da expectativa de vida do IBGE, caso na petição inicial tenha sido requerido que o benefício fosse concedido até uma idade específica.
Isso se deve ao fato de que, embora a jurisprudência do STJ reconheça esse marco temporal como apropriado para a reparação, no que diz respeito a direitos patrimoniais disponíveis, não é possível atender a pedidos que excedam o que foi postulado em juízo.
Por fim, quanto aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a, de ofício, corrigi-los.
O termo inicial para a incidência da correção monetária, pelo IPCA-E, é a data do arbitramento da condenação (Súmula nº 362, STJ), enquanto os juros moratórios, pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, terão como base o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54, STJ), tudo em conformidade com os Temas nº 810 e 905 do STJ.
Por sua vez, somente a partir de 9 de dezembro de 2021, a atualização dar-se-á pela SELIC, conforme EC n.º 113/2021.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Recursos de Apelação Cível para, no mérito, negar provimento ao do Estado do Ceará e dar parcial provimento ao interposto por Auda Holanda Rosa Farias, unicamente para o fim de fixar pensionamento mensal, na proporção de um terço do salário mínimo, até a data em que a filha da autora completaria 65 (sessenta e cinco) anos, sem prejuízo de correções de ofício nos consectários legais.
Em virtude das modificações na sentença, o Estado do Ceará deverá arcar integralmente com o ônus da sucumbência, que fica majorado, por força do art. 85, § 11, do CPC, para 15% (quinze por cento) do proveito econômico atualizado obtido pelo autor. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
23/10/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15181170
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19/10/2024 06:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/10/2024 17:57
Conhecido o recurso de AUTA HOLANDA ROSA FARIAS - CPF: *60.***.*92-20 (APELANTE) e provido em parte
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18/10/2024 17:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14880685
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14880685
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0261979-36.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14880685
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04/10/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2024 12:56
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2024 06:50
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 09:53
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:52
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:52
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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