TJCE - 0220054-89.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:50
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA-SINDIPOSTOS em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15273185
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15273185
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0220054-89.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ-SINDIPOSTOS EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
OMISSÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face dos primeiros em apelação. 2.
A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do embargante indicam omissão do acórdão proferido nos anteriores embargos, de forma que justifique a admissão do presente recurso. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ e TJCE, na hipótese de sucessivos aclaratórios, a partir dos segundos não cabe complementar a fundamentação dos antecedentes, por força da preclusão consumativa. 4.
No julgamento da apelação, a segurança foi denegada por ilegitimidade ativa ad causam, ante a ausência de prova pré-constituída de registro do Sindicato impetrante no Ministério do Trabalho e Emprego, anteriormente à propositura da demanda. 5.
Nos prévios embargos, o requerente não arguiu omissão amparada na existência de documento colacionado à petição inicial; na primeira vez, o demandante afirmou que a inicial foi instruída com cópia do estatuto dito comprobatório de seu registro no órgão ministerial competente e supostamente corroborado por elemento de convicção acostado no presente recurso. 6.
Portanto, a omissão alegada não expressa vício do acórdão embargado, mas daquele exarado na apelação, a impedir o conhecimento da insurreição. 7.
Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em não conhecer dos embargos de declaração, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2024.
JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator RELATÓRIO Cuida-se dos segundos embargos de declaração opostos em face do acórdão que desproveu os primeiros protocolados na Apelação nº 0220054-89.2022.8.06.0001; segue a ementa do decisum (id. 12275119); verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PROPOSTO POR SINDICATO.
DENEGAÇÃO COM EXAME DE MÉRITO, NA ORIGEM.
REGISTRO DO IMPETRANTE NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ANTES DA PROPOSITURA DO WRIT.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
QUESTÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
OITIVA DAS PARTES E JULGAMENTO SUBSEQUENTE DO PRIMEIRO RECURSO.
JUNTADA, EM SEDE RECURSAL, DE DOCUMENTO INIDÔNEO À DEMONSTRAÇÃO DO FATO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS.
DESPROVIMENTO. 1.
O embargante cogita do vício de contradição sem indicar os trechos do acórdão recorrido supostamente discrepantes entre si, a impor o não conhecimento dos aclaratórios no ponto. 2.
A decisão embargada, de ofício, cassou a sentença que denegou a segurança com exame do mérito, para extinguir o writ por ilegitimidade ativa ad causam. 3.
Dessarte, os argumentos relativos ao mérito do mandamus e do prévio apelo não foram analisados porquanto prejudicados, sem que tal caracterize falta a ser suprida em embargos de declaração. 4.
A afirmada desatenção aos arts. 10, 76 e 321, CPC, expressa arguição de error in judicando, não reparável na presente via de integração do julgado. 5.
A alegação de surpresa com a extinção do mandamus sem exame do mérito não prosperaria, mesmo que o argumento fosse tomado por premissa equivocada; afinal, antes do julgamento colegiado, o apelante foi instado a se pronunciar sobre a questão detectada de ofício no apelo. 6.
O acórdão impugnado fundamenta-se no entendimento jurisprudencial de que o Sindicato impetrante deve instruir a petição inicial com a prova pré-constituída de registro perante o Ministério do Trabalho antes da propositura do mandado de segurança, ausente na espécie. 7.
O decisório acresceu que o documento juntado em sede recursal não poderia ser considerado, especialmente porque não possibilita identificar a efetiva data do registro, se anterior ou posterior ao ajuizamento da ação, não havendo falar em desatenção aos dados constantes da prova coligida, cujas datas se referem ao período de mandado da atual diretoria exclusivamente. 8.
Embargos de declaração conhecidos em parte e desprovidos. (Apelação Cível nº 0220054-89.2022.8.06.0001; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha) Na peça recursal (id. 12483189), o insurgente argui omissão, aduzindo em suma que: (i) o art. 489, §1º, IV, CPC impõe que o julgador, ao proferir decisão de mérito, analise os argumentos apresentados pelas partes, capazes de infirmar o decisum, assim como detalhe os fundamentos, a adequação e a aplicabilidade dos precedentes ao caso, o que não foi cumprido na espécie; (ii) outrossim, o art. 93, IX, CF/1988 dispõe sobre a fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade; (iii) no julgamento da apelação considerou-se ausente o registro do autor no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), cuja presença foi alegada nos prévios embargos; todavia, o TJCE decidiu ratificar a motivação exposta na apelação, conforme se infere da ementa (item 6) do acórdão embargado; (iv) o decisório baseia-se em premissa equivocada, porque o estatuto foi anexado à petição inicial do writ, restando, assim, comprovada a regularidade e o registro perante o órgão ministerial, com exibição, inclusive, da respectiva data; (v) por meio de consulta no portal do MTE, verifica-se a validade do registro desde 03/07/1968, data coincidente com aquele constante do referido estatuto; (vi) deve-se acolher o presente pleito com amparo nos princípios da cooperação, da efetividade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 6º, CPC).
Em contrarrazões (id: 13167363), o Estado do Ceará ressalta a ausência de vício a ser sanado e invoca a Súmula 18, TJCE para postular o não conhecimento da insurreição. É o relatório. VOTO Por força da preclusão consumativa, apesar de possível o protocolo de sucessivos embargos de declaração, a partir dos segundos incumbe à parte debater vício em tese configurado restritamente no decisório imediatamente anterior.
Nesse sentido, firme é a jurisprudência do STJ e TJCE; verbis: STJ PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa." (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/02/2018). 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.141.969/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A alegação de violação do art. 3º da Lei 6.830/1980 não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, demanda, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem.
A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2.
Os segundos aclaratórios não têm o condão de complementar a fundamentação dos embargos anteriormente opostos, em razão da preclusão consumativa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.980.735/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) TJCE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO NA APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA ALEGADA E ENFRENTADA NO APELO.
RESIGNAÇÃO DO APELANTE.
QUESTÃO NÃO ARGUIDA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
São cabíveis embargos de declaração para suprir omissão de matéria cognoscível de ofício não enfrentada na decisão embargada; todavia, não é o caso. 2.
A prescrição foi arguida e enfrentada na apelação do Estado do Ceará, o qual resignou-se com o desprovimento daquela insurreição no ponto; nos primeiros aclaratórios o ente público suscitou lacuna restrita à ausência de manifestação sobre a Emenda nº 113/2021 à CF/1988 no que tange aos juros e à correção monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 3.
Os segundos embargos de declaração servem ao questionamento de vício do acórdão solucionador dos primeiros aclaratórios, sendo descabido discutir o decisum previamente embargado em face da preclusão consumativa.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Embargos de declaração não conhecidos, com fundamento na preclusão consumativa. (Embargos de Declaração Cível - 0076206-98.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nestes segundos embargos de declaração, a parte embargante traz novo argumento em prol da prescrição já rejeitada pelo tribunal, qual seja, o de que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da promulgação da Lei Federal nº 7.803/89 ou ainda da Lei Municipal nº 6.544/1989.
Trata-se de uma argumentação não desenvolvida oportunamente, pois o Município até então defendia que o termo inicial da prescrição era a data da entrada em vigor do Decreto Estadual nº 20.252/89, o que não foi aceito por este órgão julgador. 2.
Tais argumentos inéditos podem até ser relevantes para se apreciar a prescrição da pretensão indenizatória.
Porém, o Município já havia arguido a prescrição nos primeiros embargos de declaração, sob fundamento diverso, de modo que a questão está acobertada pelo fenômeno da preclusão consumativa.
Do contrário, a parte interessada teria a prerrogativa de rediscutir a prescrição, cada vez sob um viés ou perspectiva diferente. 3.
De mais a mais, arguir novamente a prescrição implicaria, por via reflexa, rediscutir o vício atribuído ao acórdão proferido no julgamento da apelação, quando, em verdade, os segundos embargos declaratórios devem impugnar, tão somente, o acórdão prolatado nos primeiros aclaratórios. 4.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, as matérias de ordem pública, conquanto sejam conhecíveis de ofício mesmo em embargos de declaração, estão sujeitas à preclusão consumativa e preclusão lógica.
Houve, ademais, pronunciamento expresso deste órgão julgador sobre os argumentos atinentes à prescrição (Decreto-Lei 20.910/1932) suscitados nos primeiros embargos de declaração, rejeitando-os fundamentadamente, de modo que inexiste vício sanável por esta via recursal. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Embargos de Declaração Cível - 0211997-29.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 27/06/2023) (g.n.) Na espécie, em sede recursal as partes foram previamente instadas a se pronunciar sobre questão apreciável de ofício a ser considerada no julgamento da apelação, acerca da prova pré-constituída do registro do ato constitutivo da entidade sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego para o fim de demonstração da legitimidade ativa ad causam.
Em resposta, o impetrante nada argumentou, apenas colacionou certidão do então Ministério da Economia, expedida no ano de 2023 (id. 7561185), em que constam as datas de início (09/02/2022) e término (08/02/2026) do mandato da diretoria do ente sindical, à época.
Em face disso, a sentença de mérito foi cassada para denegação da segurança por ilegitimidade ativa ad causam, prejudicado o exame das razões da apelação oposta pelo demandante.
Com expressa referência à jurisprudência do STF, STJ e TJCE, o acórdão respectivo fundamenta-se na falta de instrução da exordial com documento apto a comprovar o registro do autor no órgão ministerial anteriormente à propositura do mandamus e na impossibilidade de se considerar a certidão retrocitada (id. 7561185).
Sobrevieram os primeiros embargos de declaração, em cuja peça o impetrante, mais uma vez, não tece alegação quanto à prova pré-constituída do registro do ato constitutivo da entidade sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego; suscita omissão no que se refere à multifalada certidão (id. 7561185), sugerindo desatenção àquele documento como se idôneo fosse a produzir convicção judicial oposta na apelação.
Desprovido o recurso, o embargante ataca o acórdão indicando omissão; porém, de forma inovadora, alude à cópia do estatuto anexada à preambular do writ, o qual, conforme alega, comprova a regularidade e o registro perante o órgão ministerial, haja vista a consonância daquele documento a outro exibido somente nestes segundos embargos, obtido via consulta ao portal do Ministério do Trabalho e Emprego, cujos dados evidenciariam a validade do registro desde 03/07/1968.
Ora, como visto, o fundamento determinante do convencimento firmado na apelação é a ausência de prova pré-constituída indispensável à demonstração da legitimidade ativa do impetrante; dessarte, alegar que há documento colacionado à exordial que atende àquela finalidade não significa atribuição de lacuna do acórdão embargado, mas daquele exarado no apelo, o que é descabido nestes segundos embargos, inservíveis que são à complementação da peça dos primeiros aclaratórios.
Do exposto, não conheço dos embargos de declaração. É como voto. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator A 2 -
31/10/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15273185
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31/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:58
Não conhecido o recurso de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA-SINDIPOSTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-56 (APELANTE)
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22/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024. Documento: 14951680
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14951680
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0220054-89.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/10/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951680
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08/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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03/10/2024 22:42
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 18:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/06/2024 13:35
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:16
Conclusos para decisão
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06/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12275119
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0220054-89.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA-SINDIPOSTOS APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PROPOSTO POR SINDICATO.
DENEGAÇÃO COM EXAME DE MÉRITO, NA ORIGEM.
REGISTRO DO IMPETRANTE NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ANTES DA PROPOSITURA DO WRIT.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
QUESTÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
OITIVA DAS PARTES E JULGAMENTO SUBSEQUENTE DO PRIMEIRO RECURSO.
JUNTADA, EM SEDE RECURSAL, DE DOCUMENTO INIDÔNEO À DEMONSTRAÇÃO DO FATO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS.
DESPROVIMENTO. 1.
O embargante cogita do vício de contradição sem indicar os trechos do acórdão recorrido supostamente discrepantes entre si, a impor o não conhecimento dos aclaratórios no ponto.2.
A decisão embargada, de ofício, cassou a sentença que denegou a segurança com exame do mérito, para extinguir o writ por ilegitimidade ativa ad causam.3.
Dessarte, os argumentos relativos ao mérito do mandamus e do prévio apelo não foram analisados porquanto prejudicados, sem que tal caracterize falta a ser suprida em embargos de declaração.4.
A afirmada desatenção aos arts. 10, 76 e 321, CPC, expressa arguição de error in judicando, não reparável na presente via de integração do julgado.5.
A alegação de surpresa com a extinção do mandamus sem exame do mérito não prosperaria, mesmo que o argumento fosse tomado por premissa equivocada; afinal, antes do julgamento colegiado, o apelante foi instado a se pronunciar sobre a questão detectada de ofício no apelo.6.
O acórdão impugnado fundamenta-se no entendimento jurisprudencial de que o Sindicato impetrante deve instruir a petição inicial com a prova pré-constituída de registro perante o Ministério do Trabalho antes da propositura do mandado de segurança, ausente na espécie.7.
O decisório acresceu que o documento juntado em sede recursal não poderia ser considerado, especialmente porque não possibilita identificar a efetiva data do registro, se anterior ou posterior ao ajuizamento da ação, não havendo falar em desatenção aos dados constantes da prova coligida, cujas datas referem ao período de mandado da atual diretoria exclusivamente.8.
Embargos de declaração conhecidos em parte e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração parcialmente e desprovê-los, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 06 de maio de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, de ofício, cassou a sentença apelada para extinguir o mandado de segurança à míngua de prova pré-constituída de que o Sindicato impetrante providenciou seu registro no órgão competente antes da propositura da demanda; segue a ementa da decisão recorrida (id. 10173868); verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SINDICATO IMPETRANTE.
SENTENÇA DENEGADA COM BASE NA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO RE Nº 714.139/SC.
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PREVIAMENTE À IMPETRAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DENEGAÇÃO DO MANDAMUS SOB FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 6º, §5º, LMS E ART. 485, VI, CPC).
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de mandado de segurança ajuizado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado do Ceará - SINDIPOSTOS/CE, buscando ver aplicada, por extensão, a ratio decidendi do tema 745 da repercussão geral, para obstar a aplicação de alíquota superior à genérica na exigência do ICMS sobre os combustíveis, por ferir o princípio da seletividade em função da essencialidade da mercadoria (art. 155, §2º, III, CF/1988). 2.
O juízo a quo denegou a segurança com base na modulação dos efeitos do acórdão exarado no RE nº 714.139/SC. 3.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria em juízo depende do prévio e regular registro no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical.
Precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 4.
In casu, o Sindicato impetrante não instruiu a exordial com prova pré-constituída do registro de seu ato constitutivo perante o Ministério do Trabalho à época da propositura do mandamus; outrossim, instado a se pronunciar sobre essa questão apreciável de ofício (art. 933, CPC), colacionou certidão emitida pelo órgão federal então competente (Ministério da Economia), a qual não possibilita identificar a efetiva data do registro, se anterior ou posterior ao ajuizamento da ação, a impor o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa ad causam. 5.
Apelação conhecida e, de ofício, cassada a sentença para denegar a segurança ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, prejudicado o exame das razões recursais. (Apelação Cível nº 0220054-89.2022.8.06.0001; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha) O embargante suscita contradição e omissão, aduzindo em suma que (id. 11404441): (a) o art. 489, §1º, IV e VI, CPC impõe que o julgador, ao proferir decisão de mérito, analise os argumentos apresentados pelas partes, capazes de infirmar o decisum, assim como detallhe os fundamentos, a adequação e a aplicabilidade dos precedentes ao caso, o que não foi cumprido na espécie; (b) outrossim, o art. 93, IX, CF/1988 dispõe sobre a fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade; (c) o juiz singular denegou a segurança com resolução do mérito e, no apelo, o autor foi surpreendido com a prolação de decisão terminativa; (d) o acórdão omitiu-se acerca dos arts. 10, 76 e 321, CPC, pois o juízo a quo não abriu prazo para o demandante regularizar a legitimidade ativa; (e) o ato embargado entendeu que a certidão anexada não possibilita identificar se a da ta do registro precede ou não o ajuizamento do writ, o que não é verdade porque o documento citado atesta a regularidade sindical a partir da data de início do mandato da atual diretoria; (f) dessarte, constata-se que o insurgente está regularmente registrado no MTE desde momento anterior ao ajuizamento do mandamus em 17/03/2022.
Conclusão em 30/04/2024. É o relatório.
Feito independente de inclusão em pauta (art. 1.024, §1º, primeira parte, CPC). VOTO O embargante cogita do vício de contradição sem indicar os trechos do acórdão recorrido que supostamente discrepantes entre si, a impor o não conhecimento do recurso no ponto.
Portanto, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios em parte.
No mérito, acerca das omissões suscitadas, impõe-se ressaltar que, no julgamento da apelação, identificou-se, de ofício, questão preliminar relacionada à ilegitimidade ativa ad causam.
Por consequência, os argumentos relativos ao mérito do mandado de segurança e do apelo não foram examinados porquanto prejudicados, sem que tal caracterize falta a ser suprida no presente recurso.
No que se refere à desatenção aos arts. 10, 76 e 321, CPC, trata-se de arguição de error in judicando não reparável na presente via de integração do julgado.
Outrossim, a alegação de surpresa devido à extinção do mandamus sem exame do mérito, mesmo que tomada fosse como premissa equivocada do acórdão recorrido, não prosperaria, visto que, com base no art. 933, CPC, antes do julgamento colegiado o ora embargante foi instado (id. 7390810) a se pronunciar sobre a questão averiguada de ofício no apelo, assim como a exibir a documentação necessária para saneamento da irregularidade detectada.
Por derradeiro, importa salientar que o acórdão atacado, com amparo na jurisprudência do STF, STJ e TJCE, ressaltou que o impetrante não instruiu a petição inicial com prova pré-constituída do seu registro perante o Ministério do Trabalho antes da propositura do mandamus.
Acrescentou o decisum que a juntada posterior do comprovante de registro de inscrição no órgão federal então competente (Ministério da Economia) não pode ser considerada, especialmente porque não possibilita identificar a efetiva data do registro, se anterior ou posterior ao ajuizamento da ação.
Quanto a isso, diversamente do que sugere o recorrente, não houve desatenção aos dados constantes do documento exibido (id: 7561185); a certidão foi gerada eletronicamente em 04/08/2023 e acerca da diretoria, elenca o nome dos dirigentes, a respectiva função e as datas do início e término do mandado, correspondentes a 09/02/2022 e 08/02/2026.
Ora, os marcos temporais aludidos referem-se ao mandato da atual diretoria, somente isso, sendo inconsistente a conclusão de que tais informações revelem o registro no Ministério do Trabalho e Emprego antes da protocolização do mandamus em 17/03/2022.
Dessarte, constata-se a não demonstração das lacunas arguidas.
Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A 2 -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12275119
-
14/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12275119
-
08/05/2024 12:53
Conhecido o recurso de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA-SINDIPOSTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/05/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 09:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/05/2024 20:57
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 10:37
Juntada de Petição de ciência
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 10173868
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 10173868
-
08/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10173868
-
01/12/2023 19:34
Conhecido o recurso de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA-SINDIPOSTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
27/11/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/11/2023 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2023 00:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/10/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/10/2023. Documento: 8192109
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 8192109
-
19/10/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8192109
-
18/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/10/2023 18:23
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 19:13
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:45
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 7390810
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 7390810
-
27/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 21:46
Juntada de Petição de parecer do mp
-
13/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:57
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:53
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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