TJCE - 0200323-30.2022.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 21:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRANJEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de INNATUS CARIRI- PUBLICIDADE E SERVICOS PUBLICOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 15787630
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 15787630
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200323-30.2022.8.06.0059 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRANJEIRO RECORRIDO: INNATUS CARIRI - PUBLICIDADE E SERVIÇOS PÚBLICOS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 14656267) interposto pelo MUNICÍPIO DE GRANJEIRO, insurgindo-se contra o acórdão (ID 13551438) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público no julgamento dos embargos de declaração, que manteve o acórdão (ID 11859847), o qual não conheceu da apelação apresentada pelo ente municipal. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e aponta ofensa aos arts. 1.022; 373, I, e 345, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 63 da Lei nº 4.320/64. Afirma que: "A violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil ocorreu, uma vez que o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas, especialmente quanto à documentação insuficiente para liquidação da despesa, que incluía a nota de empenho e o contrato administrativo, conforme já sustentado pelo Município de Granjeiro em seus embargos." (ID 14656267 - pág. 4) Sustenta que o colegiado desconsiderou o teor do art. 373, I, do CPC, ao entender pela suficiência da documentação apresentada pelo recorrido, sem analisar sua conformidade com os requisitos legais estabelecidos no art. 63 da Lei nº 4.320/64, que determina que a liquidação da despesa deve ser comprovada por contrato, nota de empenho e comprovantes da efetiva prestação do serviço. Assevera que a questão da insuficiência da documentação apresentada deveria ter sido corretamente examinada pelo Tribunal, independentemente da revelia do Município. Defende que o acórdão ignorou os requisitos para a liquidação de despesa pública, violando a Lei de Finanças Públicas (art. 63 da Lei nº 4.320/64). Contrarrazões (ID 15457495). É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Conforme relatado, o recorrente alegou que: "A violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil ocorreu, uma vez que o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas, especialmente quanto à documentação insuficiente para liquidação da despesa, que incluía a nota de empenho e o contrato administrativo, conforme já sustentado pelo Município de Granjeiro em seus embargos." (ID 14656267 - pág. 4) No julgamento dos embargos, o colegiado entendeu que a real pretensão da parte recorrente era a rediscussão da matéria, inadmissível no âmbito dos embargos de declaração, desprovendo-os. Assim, diante da possível negativa de prestação jurisdicional e correlata violação ao art. 1.022 do CPC, dispensado o exame de matéria fática para sua análise e presente o requisito do prequestionamento, e, ainda, por ser defeso a este órgão jurisdicional opinar sobre o mérito do recurso, faz-se imperiosa sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar se a tese trazida pela recorrente possui lastro. Ante o exposto, admito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao c.
Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15787630
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26/11/2024 08:51
Recurso especial admitido
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30/10/2024 18:39
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14893158
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14893158
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07/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200323-30.2022.8.06.0059APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE GRANJEIRO Recorrido: INNATUS CARIRI- PUBLICIDADE E SERVICOS PUBLICOS LTDA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 4 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
04/10/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14893158
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04/10/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/10/2024 14:41
Juntada de certidão
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23/09/2024 11:08
Juntada de Petição de recurso especial
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de INNATUS CARIRI- PUBLICIDADE E SERVICOS PUBLICOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13551438
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01/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13551438
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200323-30.2022.8.06.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE GRANJEIRO APELADO: INNATUS CARIRI- PUBLICIDADE E SERVICOS PUBLICOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº: 0200323-30.2022.8.06.0059 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GRANJEIROEMBARGADO: INNATUS CARIRI- PUBLICIDADE E SERVIÇOS PÚBLICOS LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE.
ALEGATIVA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da questão diz respeito à análise da insuficiência da documentação apresentada para liquidação da despesa por parte do embargado, qual seja, nota de empenho e contrato administrativo. 2 - Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que o acórdão não carece de retratação, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum.
Ao analisar a decisão vergastada, não verifico a omissão apontada pela parte embargante.
Em verdade, as questões relacionadas a revelia do recorrente e a preclusão da matéria fático-probatória, foram enfrentadas e resolvidas. 3 - Pretensão da parte embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração a apelação, opostos por MUNICÍPIO DE GRANJEIRO, sendo embargado INNATUS CARIRI- PUBLICIDADE E SERVIÇOS PÚBLICOS LTDA, contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, o qual não conheceu da apelação interposta (ID 11859847).
Em suma, o embargante argumenta que "o embargado não apresentou documentação suficiente à liquidação da despesa, qual seja, empenho e contrato administrativo".
Com efeito, requer o acolhimento dos embargos para reformar o acordão.
Contrarrazões apresentadas, no bojo das quais a parte pugna pelo improvimento do recurso e pela aplicação da multa em razão do caráter protelatório dos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes.
Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão (grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas.
Em todo caso, existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração.
Pois bem.
O cerne da questão diz respeito à análise da insuficiência da documentação apresentada para liquidação da despesa por parte do embargado, qual seja, nota de empenho e contrato administrativo, uma vez que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344.
Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que o acórdão não carece de retratação, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum.
Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado uma vez que a decisão está devidamente fundamentada, tendo enfrentado as questões devolvidas pela parte embargante. Ao analisar a decisão vergastada, não verifico a omissão apontada pela parte embargante.
Em verdade, as questões relacionadas a revelia do recorrente e a preclusão da matéria fático-probatória, foram enfrentadas e resolvidas, conforme pode se observar dos trechos do julgado atacado (ID 11859847), in verbis: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
REVELIA DECRETADA.
RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO OBSERVADOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 3 - O recurso de apelação interposto pelo Município não deve ser conhecido, considerando que foi deduzida tese de defesa não arguida na origem.
Inclusive, embora a revelia do promovido não produza efeitos materiais, em razão da indisponibilidade dos bens públicos, opera-se a preclusão da matéria fático-probatória. 4 - Ademais, também configurou-se o que se denomina inovação recursal, vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC/15. 5 - Recurso não conhecido.
Isso posto, à luz da análise do acórdão, verifica-se que este concluiu que o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, examinou adequadamente as provas constantes dos autos.
Apesar da decretação da revelia do ente municipal, não incidiram os seus efeitos materiais, todavia, operou-se a preclusão da matéria fático-probatória não apresentada oportunamente.
Assim, a alegação de insuficiência da documentação apresentada pela parte autora configura verdadeira inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.
O fato de a tese sustentada pelo embargante não ter sido acatada pela douta relatora, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que a favorecia, não significa que o julgado está maculado.
Dessume-se, portanto, que a real pretensão da parte recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sobre o tema, vale referir alguns julgados deste Tribunal Pátrio que corroboram com os fundamentos supracitados, com grifos no essencial: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2.
In casu, inexistem os vícios de omissão e contradição arguidos pelo recorrente no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento da apelação cível, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; 3.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 01828652420158060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA E ENFÁTICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Da simples leitura do acórdão embargado, percebe-se claramente que o entendimento lançado por este colegiado é no sentido de desacolher a pretensão recursal deduzida pelos autores nas razões da apelação, deixando claramente expresso o entendimento de que o ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, que tinha por objetivo compelir o Banco do Brasil S/A a repor os expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão de 1989. 2 - Eventuais contradições entre o que restou decidido e o que entende o recorrente como justo ou certo, ou entre o julgado e entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários contrários, devem ser objeto de outra espécie recursal. 3 - Embora não se constate omissões a serem sanadas, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC. 4 - Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. (Processo: 0000294-42.2016.8.06.0198/50000 - Embargos de Declaração Cível. 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Des. relator: Raimundo Nonato Silva Santos.
Data: 13.04.2021.) O Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se de forma semelhante quanto à tese aqui apresentada, de acordo com que se infere do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1790957/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020).
Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão já apreciada, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Feitas as devidas ponderações, não constatei os vícios alegados pela parte Embargante, pelos fundamentos já mencionados.
Dessa forma, o acórdão vergastado não sofrerá qualquer alteração.
No que diz respeito ao pleito contrarrecursal de condenação em multa, razão não assiste ao embargado.
Não se verificando nos autos o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, limitando-se o embargante a exercer o seu direito de defesa garantido constitucionalmente, deixo de aplicar a multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5 -
31/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13551438
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24/07/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2024 20:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409572
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409572
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200323-30.2022.8.06.0059 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409572
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10/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 12:06
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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20/06/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição (outras)
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14/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2024. Documento: 12289438
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200323-30.2022.8.06.0059 APELANTE: MUNICIPIO DE GRANJEIRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO APELADO: INNATUS CARIRI- PUBLICIDADE E SERVICOS PUBLICOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração ora apresentados (Id 12272025).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12289438
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11/05/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12289438
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11/05/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2024 00:02
Decorrido prazo de INNATUS CARIRI- PUBLICIDADE E SERVICOS PUBLICOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11859847
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11859847
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21/04/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11859847
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17/04/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2024 19:42
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GRANJEIRO - CNPJ: 41.***.***/0001-42 (APELANTE)
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15/04/2024 16:50
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GRANJEIRO - CNPJ: 41.***.***/0001-42 (APELANTE)
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15/04/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/04/2024. Documento: 11647873
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04/04/2024 00:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11647873
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03/04/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11647873
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03/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 18:32
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:27
Recebidos os autos
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20/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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