TJCE - 3000792-80.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 166079551
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166079551
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22/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166079551
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22/07/2025 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/06/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
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24/06/2025 05:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159929561
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159929561
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10/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159929561
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04/06/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:33
Juntada de despacho
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21/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MICHELLE OLIVEIRA FREITAS em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:11
Juntada de Petição de recurso
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29/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MICHELLE OLIVEIRA FREITAS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ADERITO JORGE DE ABREU CARDOSO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de SUPREMAS CONSTRUCOES LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 87374536
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 87374535
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28/05/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87374536
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87374535
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000792-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MICHELLE OLIVEIRA FREITAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: ADERITO JORGE DE ABREU CARDOSO e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MICHELLE OLIVEIRA FREITASRua Gontran Giffoni, 100, APTO 1403, TORRE 3, Guararapes, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-220 O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de maio de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
A parte Requerida apresentou Embargos de Declaração alegando omissões na sentença que julgou parcialmente o feito no que concerne ao orçamento utilizado e na prova (ou sua ausência) quanto à composição dos danos morais.
Tendo em vista que não serão aplicados efeitos modificativos, deixo de intimar a parte Embargada para manifestar-se. É o relatório, decido.
Os Embargos não merecem acolhimento.
O Juiz não está obrigado a enfrentar todos os pontos apresentados pelas partes, de modo que, tratando-se de sentença devidamente fundamentada, os Embargos não servem à rediscussão da matéria.
Colho precedente relevante da Corte Superior nesse sentido, adotado pela 1ª Seção: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." A sentença enfrentou toda a matéria, deixando claro que o orçamento utilizado foi o da concessionária autorizada, ainda com os devidos balizamentos, tendo este juízo reconhecido a razoabilidade dos valores apresentados (ademais, parte Ré que não trouxe qualquer elemento de prova apto a fazer desacreditar do orçamento), de modo que a insatisfação da parte não pode ser enfrentada por meio do recurso estreito como são os Embargos de Declaração. Quanto ao dano material referente ao aluguel do veículo, a sentença fez menção aos documentos que a embasaram, também não cabendo reparo neste ponto. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, conheço dos Embargos, porque são tempestivos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença inalterada. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito (Assinatura digital) -
27/05/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87374536
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27/05/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87374535
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14/05/2024 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85925662
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000792-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MICHELLE OLIVEIRA FREITAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: ADERITO JORGE DE ABREU CARDOSO e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MICHELLE OLIVEIRA FREITASRua Gontran Giffoni, 100, APTO 1403, TORRE 3, Guararapes, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-220FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000792-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MICHELLE OLIVEIRA FREITAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: ADERITO JORGE DE ABREU CARDOSO e outros SENTENÇA Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma do artigo 38, da lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, em cujos autos a parte autora visa pronunciamento judicial no sentido de que seja a parte requerida condenada ao pagamento dos danos materiais decorrentes de abalroamento veicular ocorrido no interior do condomínio onde residem as partes.
A Requerente informa que no dia 03 de maio de 2023, por volta das 8 horas da manhã, quando a autora saía do estacionamento do seu prédio residencial, trafegando pela via preferencial, já próximo à rampa de saída do Subsolo 1, foi abalroada em sua lateral esquerda traseira pelo veículo Tiggo, de Placas SAS8E21, propriedade da empresa Supremas Construções Ltda, conduzido pelo Sr.
Aderito Jorge de Abreu Cardoso.
Atribui a culpa pelo sinistro ao requerido, tendo em vista que, segundo o relato inicial, a autora trafegava pela via principal do estacionamento, e o requerido teria avançado a sua preferencial. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juizado em razão de suposta complexidade da matéria e necessidade de denunciação à lide e, no mérito, arguiu ausência de culpa de sua parte no evento que gerou os danos alegados pela autora, atribuiu a culpa da batida à Requerente e pediu a improcedência da ação. Apresentou o pedido contraposto requerendo pela condenação da Requerente pelos danos materiais sofridos pelo Requerido, tendo em vista que atribuiu a ela a responsabilidade pela batida. A audiência de conciliação foi infrutífera e as partes desejaram a produção da prova testemunhal em audiência de instrução, o que foi deferido pelo juízo. Em sede de instrução, foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora, Sr.
DANIEL GUEDES COLACIO, não tendo sido possível a colheita do depoimento da pessoa informada pelo Réu, tendo em vista a ausência de informações essenciais para o seu encontro, de modo que foram expedidos ofícios visando encontrar a referida testemunha, todavia, sem sucesso, conforme informações apresentadas pelo Condomínio (id 83809808). Encerrada a audiência foi oportunizada a apresentação de réplica e a juntada do vídeo do momento do abalroamento pela Autora, bem como foi oportunizado ao requerido a manifestação acerca do referido vídeo. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, no que diz respeito à pessoa de suposto nome HELDER, arrolada pela parte ré como testemunha, embora tenham sido expedidos ofícios, afim de se diligenciar para que ela fosse encontrada, não houve qualquer retorno aos autos das informações solicitadas (somente o condomínio informou desconhecer o paradeiro da referida pessoa e que ele não seria seu funcionária direto), de modo que, terceiros estranhos ao processo somente são obrigados a contribuir com fatos que são de seu conhecimento, não se podendo impor aos terceiros qualquer responsabilidade sobre informações que não sabem prestar (art. 380, do CPC).
Ademais, é de responsabilidade da parte trazer aos autos todas as informações necessárias à intimação da testemunha, ônus do qual não se desincumbiu a parte promovida. Há precedentes da Suprema Corte neste sentido em casos ainda mais emblemáticos: HABEAS CORPUS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. TESTEMUNHA NÃO ENCONTRADA NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELA DEFESA. ÔNUS DA PARTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É dever da parte a correta indicação do endereço da testemunha com a qual pretende comprovar as respectivas alegações.
Não há nulidade se a testemunha não foi localizada nos locais indicados pela defesa técnica do acusado. Único motivo pelo qual essa testemunha não foi ouvida pelo órgão judicante competente.
Precedentes: AP 470- QO, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa (Plenário); HC 85.627, da relatoria do ministro Cezar Peluso (Segunda Turma). 2.
Habeas corpus denegado. (STF - HC: 96764 RS, Relator: Min.
AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 08/11/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012) Desta forma, dispenso a oitiva da testemunha "arrolada" pela defesa, declarando-se encerrada a instrução probatória. Quanto à impugnação ao depoimento da testemunha arrolada pela parte Requerente (Daniel Guedes) apresentada pela Requerida em id n° 84580363, não houve contradita no momento da colheita da prova, bem como o depoimento não se mostrou contraditório, de modo que a testemunha relatou os fatos conforme lembrava-se do ocorrido, de modo que a ausência de detalhes específicos não é capaz de fragilizar a prova, principalmente dado o lapso temporal entre os fatos e o depoimento, portanto, tomo o depoimento como prova válida e apta à formação do juízo cognitivo intrínseco à atividade judicante. No mérito, a lide merece parcial procedência. A controvérsia gira em torno de se averiguar a responsabilidade do requerido sobre o sinistro envolvendo o veículo da parte requerente e se tal fato lhe geraria o dever de indenizar pelos danos materiais causados. Inobstante os argumentos da defesa de que a culpa teria sido da Requerente e sobre ausência de sinalização dentro do estacionamento, a dinâmica dos autos demonstra que a Autora encontrava-se na via de saída do estacionamento (preferencial), já se dirigindo ao exterior do condomínio, conforme se percebe das imagens colacionadas à inicial e do vídeo juntado em id n° 83950285. Outrossim, deve ser prestigiado o depoimento da testemunha ocular, Sr.
Daniel Colacio, de modo que seu depoimento foi sólido ao afirmar que a Requerente trafegava pela via maior do estacionamento e que, segundo os costumes de tráfego adotados pelos moradores, o Réu teria avançado a preferencial.
O CPC autoriza ao julgador aplicar normas de experiência e avaliar as provas com base no que ordinariamente acontece. O sistema processual brasileiro adotou a teoria da persuasão racional e do livre convencimento motivado, desde que fundamentadas as decisões, de modo que a dinâmica dos autos e as provas admitem reconhecer a culpa do Réu no sinistro que causou os danos à parte Autora. Em casos como o da espécie, aquele (a) que acredita ser a vítima é a mais diligente quanto às provas, registra fotos, grava vídeos, busca testemunhas exatas, prestam boletins de ocorrência e o que mais for necessário à prova do seu prejuízo, o que pôde ser verificado nas ações da Requerente, o que empresta maior credibilidade e veracidade aos argumentos iniciais.
Tais condutas não foram observadas pelo Requerido, que nem mesmo o nome exato ou contato de sua suposta testemunha trouxe ao processo, de modo que poderia ter diligenciado quanto a isto no momento do fato, mas quedou-se inerte. Destarte, comprovada a culpa dos Requeridos pelo dano, incide o dever de indenizar na forma do art. 927, do CC/02.
No que concerne ao valor do dano material, a requerente pede, além da restituição pelo conserto do veículo, que os Promovidos arquem com o valor do aluguel do carro que necessitou ser alugado para seu trânsito diário.
O art. 944, do CC/02, informa o seguinte: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Em análise aos orçamentos trazidos pela parte autora, o valor do orçamento apresentado não se mostra acima dos parâmetros do mercado, principalmente diante do fato de que é direito seu proceder ao conserto em concessionária autorizada, de modo que é possível ao juízo balizar a razoabilidade dos orçamentos; entretanto, tendo em vista que foram trazidos dois orçamentos e diante do fato de que há uma significativa disparidade entre eles, reduzo em 10% (dez) o valor do orçamento maior (da autorizada - id 60146944).
Desta forma, o valor do dano material referente ao conserto do veículo fica estipulado em R$ 6.397,64 (seis mil trezentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos). No que diz respeito ao pedido de condenação do dano material referente ao aluguel de carro reserva enquanto o veículo da autora se encontrava no conserto, a jurisprudência firmou o entendimento de que tal condenação deve ser nos exatos termos comprovados nos autos e em análise à razoabilidade dos valores informados. Analisando o documento do id n° 60146961, verifica-se que a Requerente fez uma reserva junto à empresa MOVIDA de um carro Novo Versa, orçada em R$ 2.275,16 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), incluídas as taxas e a proteção. Entretanto, o veículo locado pela Requerente possui características superiores ao veículo avariado pelo Requerido, de modo que o Novo Versa (2021/2022) possui preço de mercado superior ao veículo da autora (Civic 2016), pelo que estipulo o valor da indenização, neste ponto, em 70% (setenta por cento) do valor da locação do veículo, ou seja, em R$ 1.592,61 (mil quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos). Todos os valores deverão ser atualizados desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento pelo INPC e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Este o quadro por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de condenar os Promovidos ao pagamento de indenização pelos danos materiais à parte autora no importe de R$ 7.990,25 (sete mil novecentos e noventa reais e vinte e cinco centavos), cujo montante deverá ser atualizado pelo INPC a partir de maio/2023 e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (20/07/2023 - id n° 64609092). Julgo improcedente o pedido contraposto, tendo em vista que a sentença reconheceu a culpa exclusiva da parte requerida pelo evento tratado nos autos, não havendo ato ilícito atribuível à parte autora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, a ata, a audiência e o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85925662
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11/05/2024 22:57
Conclusos para decisão
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11/05/2024 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85925662
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11/05/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2024 18:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/04/2024 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/04/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 02:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/03/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:02
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2023 12:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/04/2024 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:59
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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04/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:02
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:38
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 13:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/08/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 09:50
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2023 16:16
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:39
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:11
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:09
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:03
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/05/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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