TJCE - 0242333-69.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 17:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/12/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
-
02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2024. Documento: 14082307
-
28/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14082307
-
28/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0242333-69.2022.8.06.0001 RECORRENTE: EDUARDO DOS SANTOS MONTEIRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Considerando a multiplicidade de processos que tratam sobre o direito à paridade aos aposentados e pensionistas que passaram à inatividade com redução de tempo nos termos da LC nº 51/85 e posteriormente à vigência da EC nº 41/03, houve esforço conjunto do Estado do Ceará e do Sindicato da Polícia Civil para transigir. Isto posto, considerando o pedido das partes envolvidas, determino a suspensão do presente processo até 27 de setembro de 2024, aguardando neste ínterim manifestação das partes indicando os termos do acordo firmado. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
27/08/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14082307
-
27/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
26/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 13292013
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13292013
-
23/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0242333-69.2022.8.06.0001 DESPACHO Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024.
Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal.
Intimação às partes.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
22/07/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13292013
-
22/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2024. Documento: 12838310
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12838310
-
18/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0242333-69.2022.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente por Eduardo dos Santos Monteiro, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95.
De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação contra o recurso. À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
17/06/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12838310
-
17/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12314607
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0242333-69.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDUARDO DOS SANTOS MONTEIRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0242333-69.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO:EDUARDO DOS SANTOS MONTEIRO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL CIVIL ESTADUAL APOSENTADA APÓS A EC Nº 41/2003.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, INTEGRALIDADE, PARIDADE.
RECONHECIMENTO DE DIREITO À INTEGRALIDADE.
TEMA Nº 1.019 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM PARIDADE DEPENDE DE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Admissibilidade realizada à Id 6790408. Em suma, trata-se de ação declaratória e de obrigação de fazer manejada por Eduardo dos Santos Monteiro em desfavor do Estado do Ceará objetivando a declaração de direito à aposentadoria especial da LC nº 51/85 concomitantemente aos benefícios da integralidade e paridade de proventos. A 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou os pedidos procedentes à Id 6414517: É forçoso consignar que, após o advento da LC nº 144/2014, qualquer resquício de dúvida sobre a aplicação ou não da regra sobre a aposentadoria dos servidores públicos policiais foi superado, vez que citada normatividade faz expressa referência ao § 4º do art. 40 da CF/88, ao passo que a Lei nº 10.887/2004 traz previsão de regulamentação dos casos previstos no § 3º do art. 40 da Carta Magna, ou seja, aos casos gerais, restringindo sua aplicação tão somente a esses casos.
Da análise dos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais expostos, bem como dos entendimentos jurisprudenciais, não restam dúvidas de que a parte requerente tem direito aos valores devidos pela inativação com proventos integrais, dos quais decorre o direito à paridade, segundo o disposto no regramento acima assinalado.
DECISÃO Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Reconheço à parte requerente o direito à paridade no cálculo e ao reajuste de seus proventos a contar do ato de aposentação, cujo provimento há de ser efetivado pelo requerido, ESTADO DO CEARÁ, após o seu trânsito em julgado. Deste modo, o Estado do Ceará interpôs recurso à Id 6414522, alegando que a paridade e a integralidade foram extintos pela EC nº 41/2003 e da necessidade do cumprimento das regras de transição da EC nº 47/05 para a obtenção dos benefícios aos que se aposentaram posteriormente à reforma de 2003. Contrarrazões apresentadas à Id 6414526. Manifestação do Ministério Público à Id 7915077, opinando pelo desprovimento do recurso. Decido. Quanto ao ponto controvertido é imperioso observar o definido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.162.672/SP que fixou a tese do Tema 1.019, cujo acórdão foi publicado em 04/09/2023 e teve seu trânsito em julgado em 20/02/2024, abaixo transcrito: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE DE RISCO.
ARTIGO 40, § 4º, COM AS REDAÇÕES CONFERIDAS PELAS EC NºS 20/98 E 47/05.
INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO "REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS".
INTEGRALIDADE E PARIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco.
Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05.
Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os "requisitos e critérios diferenciados" passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2.
Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3.
De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade.
Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red.
Min.
Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4.
No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles "requisitos e critérios diferenciados", poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5.
Recurso extraordinário não provido. 6.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". (STF, RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023). Assim, prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, a tese de que, aos policiais civis aposentados na forma especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, após a EC nº 41/2003 e antes da EC nº 103/2019, por considerar a exceção prevista no Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à EC nº 103/2019, deveria ser garantido apenas o direito à integralidade. Todavia, no que diz respeito à paridade, o Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade de que fosse conferida, por lei complementar do respectivo ente federado, sem que isso figure ofensa constitucional, por considerar a exceção prevista no Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à EC nº 103/2019. Desse modo, como o Estado do Ceará nunca editou lei complementar nesse sentido, concedendo paridade aos policiais civis, impossível reconhecer à parte requerente o direito à paridade, apenas em decorrência da aposentadoria especial. Nesse ponto, destaque-se que não se trata de caso de omissão legislativa, a qual somente poderia ser discutida e reconhecida acaso houvesse a concessão de um direito fundamental, na esfera constitucional, que dependesse de regulamentação do ente público para ser exercido.
Nesta hipótese, a Constituição não determina que os entes federativos concedam paridade a nenhum servidor público. Por isso, a faculdade de concedê-la, por força do disposto ao Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à EC nº 103/2019, se localiza na esfera da autonomia e discricionariedade do ente público federativo, pontos esses que podem ser vislumbrados até mesmo na ementa do acórdão de julgamento do RE nº 1.162.672/SP-RG, já transcrita nestes autos, mas, principalmente, em seu inteiro teor. A norma processual vigente determina aos magistrados a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários, bem como, sendo proferido acórdão em discordância à tese do Supremo, fixada com repercussão geral, determina que seja o processo com recurso extraordinário interposto encaminhado para juízo de retratação: CPC, Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...).
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (...). Não há provimento provisório concedendo a produção dos efeitos na sentença, razão pela qual deixo de apreciar o trecho do recurso que trata da tutela de urgência.
Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Estado do Ceará, reformando a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido, declarando o direito do servidor se aposentar pela regra da LC nº 51/85 com integralidade de proventos, abstendo-se o ente público de promover desconto ou diminuição em desacordo com tal garantia.
No que se refere ao direito à paridade, declarar que há direito à obtenção caso o servidor comprove o adimplemento das regras de transição da EC nº 47/05. Condeno o Estado do Ceará a pagar as diferenças não recebidas pelo servidor decorrentes do direito à integralidade desde a data da aposentação, limitadas pela prescrição quinquenal, devidamente corrigidas e acrescidas de juros. Custas de lei.
Sem condenação em honorários, ante o provimento parcial do recurso, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12314607
-
14/05/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12314607
-
14/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e provido em parte
-
10/05/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/05/2024 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/05/2024 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2024. Documento: 11135281
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 11135281
-
12/03/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11135281
-
12/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/11/2023. Documento: 8513136
-
23/11/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 8513136
-
22/11/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/11/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8513136
-
22/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS MONTEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS MONTEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS MONTEIRO em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2023. Documento: 7804817
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 7804817
-
05/09/2023 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 16:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS MONTEIRO em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:41
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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