TJCE - 0155541-20.2019.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 12:07
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/12/2024 17:49
Decorrido prazo de GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:49
Decorrido prazo de FELIPE LIMA MACEDO COELHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:49
Decorrido prazo de VICTOR VALENCA MAIA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:49
Decorrido prazo de IGOR ALVES AZEVEDO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:48
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:48
Decorrido prazo de SAMARA LEA FERNANDES RODRIGUES SILVA AGUIAR em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125912957
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125912957
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19/11/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125912957
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19/11/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/11/2024 10:40
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FELIPE LIMA MACEDO COELHO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:16
Decorrido prazo de VICTOR VALENCA MAIA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:16
Decorrido prazo de SAMARA LEA FERNANDES RODRIGUES SILVA AGUIAR em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:16
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de IGOR ALVES AZEVEDO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106322162
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106322162
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14/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0155541-20.2019.8.06.0001 Assunto [Suspensão da Exigibilidade, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente J MACÊDO S.A.
Requerido PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela antecipada proposta por J.
Macêdo S.
A em desfavor do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para anular o Auto de Infração nº 201317607-2.
Narra a empresa autora, atuante no mercado de industrialização e comercialização de farinha de trigo e seus derivados, que foi lavrado autuação sob a justificativa de que ela teria se creditado, indevidamente, do ICMS.
Defende que não houve aproveitamento de crédito presumido, em desacordo com a legislação.
Noticia que a empresa é adepta do Convênio ICMS 106, de 1996, utilizando a sistemática do crédito presumido, o que é normatizado pelo art. 63, do Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, tendo a Autoridade Fiscal desconsiderado todo o crédito presumido utilizado pelo Contribuinte no período da autuação (ano de 2009), sob as seguintes justificativas: "1.
O Contribuinte não havia mencionado o art. 64 do Regulamento do ICMS do Estado do Ceará em seu Livro Registro de Apuração do imposto, conforme determina o § 2º do art. 64 do RICMS-CE. 2.
Ele não teria, ainda, consignado a opção pelo crédito presumido em questão no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências pertencente ao estabelecimento, conforme prevê o § 6º do art. 64 do RICMS-CE. 3.
Ademais, os supracitados registros seriam não obrigações acessórias, mas verdadeiras condicionantes ao aproveitamento do crédito presumido, razão pela qual sua não observância ensejaria a desconsideração em comento". (sic) Além do pagamento do crédito dito, indevidamente, utilizado, houve a aplicação da penalidade prevista no art. 123, II, a, da Lei 12.670/96, que prevê multa de 100% (cem por cento) da obrigação principal para casos em que há aproveitamento indevido de crédito de ICMS.
Custas antecipadas - doc.
Ids. 37657439/37656994.
Pedido de tutela de urgência inicialmente indeferido (decisão id. 37657058), no entanto, com a apresentação do seguro-garantia de id. 37657034, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública deferiu o pedido, para autorizar a expedição de Certidão Positiva de Débitos Fiscais, com efeito de Negativa.
O Estado do Ceará apresentou contestação ao feito, em doc.
Id. 37657285, e, sem suscitar preliminares, requereu o julgamento improcedente do pedido, argumentando, para tanto, a higidez do Auto de Infração.
Réplica em id. 37657055.
O Ministério Público, em petição id. 37657054, ratificada em id. 64392613, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.
Processo redistribuído a esta Unidade Jurisdicional, em junho de 2020 - id. 37657006.
A parte autora, em id. 37657293, postulou a realização da prova pericial, o que foi deferido por este Juízo, em id. 37657030, tendo as partes apresentado seus quesitos e indicado seus assistentes, em documentos ids. 37656773 e 37656771.
Laudo Pericial apresentado em doc. ids. 37657074 a 37657165.
Manifestação das partes em ids. 37657168 e 37656982.
Anúncio do julgamento do feito em id. 85723381. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares suscitadas.
O ponto nodal da lide é a autuação lavrada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em desfavor da empresa autora, sob o fundamento de creditamento indevido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
Conforme documentação anexa à inicial, o Auto de Infração nº 201317607-2 (doc.
Id. 37657324), objeto da presente impugnação, se deu pela utilização de crédito presumido não autorizado e em desacordo com a legislação vigente, conforme §§2º e 6º, do art. 568, do Decreto nº 24.569, de 1997 (Regulamento do ICMS no Estado do Ceará).
Conforme a autuação, a infração se consubstanciou no fato da empresa não ter efetuado procedido "o registro da opção pelo crédito presumido no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO nr 1 (cópia em anexo)", nem mencionado "o art. 64, na sua apuração, como disposto no seu parágrafo 2º., (cópias de suas apurações mensais - DIEF's em anexo), deixando de se tratar de mera falta de cumprimento de uma obrigação acessória, pois culminou com a falta de recolhimento de parte do ICMS de suas prestações (20% apropriados em desacordo com a legislação vigente)". (sic) Impugnação apresentada, argumentando a promovente que a opção pelo crédito presumido foi escriturando no Livro Registro de Apuração do ICMS.
Reconheceu que deixou de registrar no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, mas entende ser mera obrigação acessória, não tendo ensejado redução do pagamento do tributo.
A Célula de Julgamento de 1ª Instância manteve a autuação (fl. 10-14, do doc.
Id. 37657427), por entender que a empresa não respeitou os regramentos previstos para a utilização do crédito presumido.
Interposto Recurso Ordinário e, tendo havido empate, durante o julgamento, coube ao Presidente proferir o voto de desempate, o qual, conforme fls. 15-18, do doc.
Id. 37657431, orientou-se pela procedência da autuação.
Assim, mediante a Resolução nº 92, de 2018, a 3ª Câmara de Julgamento, acatando o Parecer nº 25, de 2018, manteve o Auto de Infração nº 201317607-2 (fls. 22-27, do doc.
Id. 37657431).
Recurso Extraordinário não admitido, ante o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade (Despacho nº 65 de 2019 - fls. 11 a 17, do doc.
Id. 37657433).
Constato que o imbróglio da autuação é a ausência do registro da opção do contribuinte pelo crédito presumido no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO.
A utilização da sistemática do crédito presumido é opção do contribuinte, não podendo ser imposta pela Administração Tributária, uma vez que trata de modelo mais simplificado.
Sendo assim, essa opção deve ser, expressamente, consignada pelo sujeito passivo.
O normativo de abrangência nacional acerca do crédito presumido é o Convênio nº 106, de 1996, que assim estabelece: Cláusula primeira - Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual. § 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. § 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. O Estado do Ceará, ao internalizar o Convênio, fê-lo por meio do art. 64, do Decreto nº 24569, de 1997, prevendo os mesmos requisitos, verbis: Art. 64.
Fica concedido crédito fiscal presumido: V- de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação pelos estabelecimentos de serviço de transporte, exceto o aéreo. § 1º O tratamento tributário de que tratam os incisos I a VI será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, sendo vedada, no caso de sua adoção, a utilização de qualquer outro crédito fiscal, observando-se, ainda, a regra do § 3º do art. 568. § 2º O contribuinte deverá lançar o valor do crédito fiscal presumido diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando este artigo. § 6º A opção pelo tratamento tributário previsto no inciso V deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências pertencente a cada estabelecimento.
Logo, diante da não consignação da opção pelo tratamento tributário do crédito presumido no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, houve a lavratura do Auto de Infração nº 201317607-2.
A empresa autora não contestou a ausência, no entanto, entendendo não ter havido qualquer prejuízo ao Fisco Estadual, uma vez que se creditou, regularmente, efetuando o pagamento do imposto nos moldes corretos, pugnou pela declaração de nulidade da autuação, compreendendo ter apenas infringido obrigação acessória.
O réu alegou que a consignação da opção no Livro correspondente compreende aspecto material do crédito presumido e sua falta acarreta creditamento em desacordo com a legislação, ensejando a cobrança de todo o valor do ICMS do período acrescido da multa prevista no art. 123, II, a, da Lei 12.670/96, no montante de " uma vez o valor do crédito indevidamente aproveitado ou não estornado".
A prova pericial requerida pela requerente é crucial para esclarecer se, no caso concreto, houve o creditamento indevido, alterando a dinâmica do pagamento do tributo, ou se esse creditamento pela autoridade fiscal, pautou-se, tão somente, na violação do § 6º, do art. 64, do Decreto nº 24.569, de 1997.
Sendo assim, conforme o laudo pericial anexado aos autos, o perito atestou que a opção pelo crédito presumido não foi consignado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
No entanto, confirmou que não houve o aproveitamento de outros créditos que não aqueles previstos no art. 64, do RICMS, verificando que o contribuinte não deixou de recolher ou recolheu a menor o valor do ICMS devido ao Estado do Ceará.
Confirmou que havia no Livro de Registro de Apuração de ICMS e nas Declarações de Informações Econômico-Fiscais, a opção da utilização do crédito presumido.
Logo, infiro que, inobstante a ausência da consignação da opção pela utilização do crédito presumido no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, houve, pela empresa autora, o destaque da opção no Livro de Registro de Apuração de ICMS e nas Declarações de Informações Econômico-Fiscais, o que, em análise macro, demonstraria ao Fisco, a sua escolha.
Além disso, ficou comprovado nos autos que não houve recolhimento a menor do imposto estadual aos cofres públicos.
Assim, entendo que a cobrança de todo o crédito utilizado, sem considerar o montante já pago pelo contribuinte, importaria em enriquecimento ilícito do Estado.
Ora, se já houve o pagamento da exação, sem qualquer erro contábil, não seria razoável a exigência do mesmo montante tributário, sob o fundamento da ausência do registro da opção no livro indicado no Decreto. As DIEF - Declarações de Informações Econômico-Fiscais corroboram com o pagamento do ICMS no período identificado, constando, ainda, o valor referente a 20% do montante de entrada, a título de crédito presumido.
Pontuo que o crédito do ICMS deriva da natureza constitucional da não cumulatividade inerente a esse Imposto, sendo, portanto, direito do contribuinte, previsto no § 2º, do art. 155, da Carta Magna.
Contudo, apesar de entender não ter havido prejuízo pecuniário para o ente público, destaco que a empresa infringiu comando normativo referente ao crédito presumido, ao não consignar sua opção pelo regime no Livro ali previsto.
Essa omissão deve ser sancionada, uma vez que se assim não o for, criará salvo-conduto em favor dos contribuintes que desrespeitam regramentos tributários.
Logo, a sanção tem como objetivo, evitar o efeito multiplicador da conduta indevida.
Entendo que a autuação, ao estabelecer como critério para definir o creditamento indevido, apenas a escolha do contribuinte no livro específico, condenando-o ao pagamento de todo o Imposto do período, desconsiderando os pagamentos já realizados, fere o princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, bem como, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O Tribunal de São Paulo, em casos análogos, entendeu que a falta de lavratura do termo de opção pelo regime diferenciado de ICMS, no caso em que a prova técnica reconheceu que não houve irregularidade pela empresa, caracteriza erro formal, não afetando o cálculo do crédito presumido apurado, verbis: APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTAÇÃO EFETUADA SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS.
AIIM lavrado por aproveitamento indevido de créditos de ICMS decorrente da não lavratura do termo de opção pelo regime diferenciado de recolhimento de ICMS por estabelecimentos da autuada.
CONVÊNIO ICMS 106/96 CRÉDITOS OUTORGADOS Concessão aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento do contribuinte localizados no território nacional.
LAUDO PERICIAL - Depreende-se da perícia contábil realizada que, apesar de não ter havido uniformidade quanto à escrituração da declaração no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, não houve irregularidade por parte da empresa embargante, no período de janeiro de 2005 a julho de 2008.
MÉRITO - Considerando o correto aproveitamento do crédito outorgado de ICMS, não ficou caracterizado descumprimento de obrigação no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, pois a sistemática optada foi respeitada, com o não aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como alcançando todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e consignada nos livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento, em cumprimento ao que celebrado mediante Convênio.
Não há irregularidades a serem corrigidas pela empresa embargante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Pleito de minoração.
Acolhimento.
Fixação em parâmetro razoável.
R. sentença de procedência mantida, com observação, quanto aos honorários advocatícios..
RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - APL: 00155141620128260408 SP 0015514-16.2012.8.26.0408, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 20/02/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2019) (grifei) APELAÇÃO - Embargos à Execução Fiscal - Autuação fiscal de empresa por creditamento supostamente indevido de ICMS decorrente da não lavratura do termo de opção ao regime de crédito outorgado - Regularização do termo de opção pelo crédito outorgado nos livros fiscais - Direito do contribuinte ao aproveitamento dos créditos, em observância ao princípio da não cumulatividade - Ausente comprovação de prejuízo ao erário - Autuação indevida - Cancelamento da CDA e extinção da Execução Fiscal - Sentença de improcedência reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00050904920128260428 SP 0005090-49.2012.8.26.0428, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 26/08/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2019) (grifei) Portanto, considerando que restou demonstrado que a falta de declaração da opção pelo crédito presumido, no momento correto, não causou prejuízo financeiro ao Estado, não se justifica a renovação da cobrança do Imposto, pena de pagamento em dobro e enriquecimento ilícito do ente público.
A inobservância das regras procedimentais pela autora, conquanto recolhido o tributo, configura apenas o desrespeito a uma obrigação acessória, não prevendo a lei, novo pagamento.
Considero, portanto, que houve, pela empresa autora, descumprimento de obrigação acessória, consubstanciada na ausência de registro da opção pelo creditamento presumido no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, cabendo, então, à Administração Tributária, a autuação sob esse prisma.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 201317607-2, sem prejuízo de posterior autuação pela infringência da obrigação acessória relacionada à consignação da opção pelo creditamento presumido no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Em relação aos honorários sucumbenciais, entendo que a fixação com base no art. 85, § 3°, II do CPC, representaria situação desproporcional, gerando verbas advocatícias em mais de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Destaco o posicionamento da 1º Câmara Direito Público do TJCE que, "Não obstante o § 8º do art. 85 do CPC apenas permitir a apreciação equitativa dos honorários advocatícios nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, é adequada a sua utilização nas ações de elevado valor da causa, quando o cálculo da verba sucumbencial possa resultar em patamar exorbitante e incoerente com a realidade processual.
Precedentes do TJCE". (TJ-CE - Apelação Cível: 0186138-50.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 02/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2023) Nesse sentido, levando-se em conta a sucumbência do Estado do Ceará, condeno-o ao ressarcimento das custas já antecipadas, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 8 de outubro de 2024 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
11/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106322162
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11/10/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 01:38
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de FELIPE LIMA MACEDO COELHO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de VICTOR VALENCA MAIA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de IGOR ALVES AZEVEDO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de SAMARA LEA FERNANDES RODRIGUES SILVA AGUIAR em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de FELIPE LIMA MACEDO COELHO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de VICTOR VALENCA MAIA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de IGOR ALVES AZEVEDO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de SAMARA LEA FERNANDES RODRIGUES SILVA AGUIAR em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
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24/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85723381
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15/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0155541-20.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J MACEDO S/A POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inexistindo recurso da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. Fortaleza/CE, 9 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85723381
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14/05/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85723381
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14/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 22:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 15:02
Mov. [199] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/08/2022 10:20
Mov. [198] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02306802-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2022 10:13
-
10/08/2022 11:34
Mov. [197] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/06/2022 21:27
Mov. [196] - Expedição de Alvará: FP - Alvará de Pagamento
-
10/06/2022 12:03
Mov. [195] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
06/06/2022 13:49
Mov. [194] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Alvarás SEJUD
-
03/06/2022 18:39
Mov. [193] - Documento Analisado
-
03/06/2022 16:44
Mov. [192] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 14:15
Mov. [191] - Petição
-
03/06/2022 10:54
Mov. [190] - Encerrar documento - restrição
-
03/06/2022 10:54
Mov. [189] - Encerrar documento - restrição
-
03/06/2022 10:53
Mov. [188] - Encerrar análise
-
03/06/2022 10:53
Mov. [187] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
18/05/2022 18:50
Mov. [186] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
18/05/2022 18:50
Mov. [185] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
18/05/2022 18:48
Mov. [184] - Documento
-
04/05/2022 17:35
Mov. [183] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02063117-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/05/2022 17:19
-
04/05/2022 12:07
Mov. [182] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02061604-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/05/2022 11:44
-
03/05/2022 11:03
Mov. [181] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/081794-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2022 Local: Oficial de justiça - Leila Rachel de Almeida Oliveira
-
25/04/2022 17:01
Mov. [180] - Documento Analisado
-
22/04/2022 15:19
Mov. [179] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 10:36
Mov. [178] - Petição
-
22/04/2022 07:09
Mov. [177] - Encerrar documento - restrição
-
21/04/2022 19:10
Mov. [176] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 12:57
Mov. [175] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 11:20
Mov. [174] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 11:20
Mov. [173] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 11:20
Mov. [172] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 11:20
Mov. [171] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 11:20
Mov. [170] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 11:20
Mov. [169] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 11:20
Mov. [168] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2022 16:36
Mov. [167] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2022 14:31
Mov. [166] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2022 14:31
Mov. [165] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2022 14:31
Mov. [164] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2022 14:31
Mov. [163] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2022 14:31
Mov. [162] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2022 14:31
Mov. [161] - Encerrar documento - restrição
-
17/04/2022 12:33
Mov. [160] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
07/04/2022 20:19
Mov. [159] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0255/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 2820
-
06/04/2022 15:27
Mov. [158] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
06/04/2022 14:38
Mov. [157] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0255/2022 Teor do ato: R.H. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial de fls. 549/590. Expedientes necessários. Advogados(s): Raul
-
06/04/2022 13:45
Mov. [156] - Documento Analisado
-
05/04/2022 15:45
Mov. [155] - Mero expediente: R.H. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial de fls. 549/590. Expedientes necessários.
-
04/04/2022 14:22
Mov. [154] - Documento
-
27/02/2022 02:26
Mov. [153] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
17/02/2022 21:38
Mov. [152] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0092/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 2787
-
17/02/2022 21:38
Mov. [151] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0091/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 2787
-
16/02/2022 11:42
Mov. [150] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 11:42
Mov. [149] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 10:51
Mov. [148] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
16/02/2022 10:51
Mov. [147] - Documento Analisado
-
11/02/2022 14:08
Mov. [146] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 15:39
Mov. [145] - Documento
-
09/02/2022 15:39
Mov. [144] - Petição
-
26/01/2022 18:26
Mov. [143] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01836830-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2022 18:21
-
20/01/2022 23:16
Mov. [142] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01824486-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/01/2022 22:48
-
20/01/2022 23:06
Mov. [141] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
17/01/2022 21:06
Mov. [140] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2022 Data da Publicação: 18/01/2022 Número do Diário: 2764
-
14/01/2022 14:35
Mov. [139] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2022 14:00
Mov. [138] - Certidão emitida
-
14/01/2022 14:00
Mov. [137] - Documento Analisado
-
12/01/2022 11:35
Mov. [136] - Mero expediente: R.H. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da petição, de fls. 531/532, do perito Marcos Aurélio Tavares. Expedientes necessários.
-
12/01/2022 09:21
Mov. [135] - Petição
-
03/01/2022 19:24
Mov. [134] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01801248-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 03/01/2022 19:03
-
16/12/2021 02:27
Mov. [133] - Certidão emitida
-
06/12/2021 20:04
Mov. [132] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0604/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 2749
-
06/12/2021 20:04
Mov. [131] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0603/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 2749
-
03/12/2021 11:39
Mov. [130] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2021 11:39
Mov. [129] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2021 10:44
Mov. [128] - Certidão emitida
-
03/12/2021 10:44
Mov. [127] - Documento Analisado
-
02/12/2021 14:50
Mov. [126] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 09:39
Mov. [125] - Petição
-
23/11/2021 18:00
Mov. [124] - Certidão emitida
-
23/11/2021 18:00
Mov. [123] - Documento
-
23/11/2021 17:57
Mov. [122] - Documento
-
23/11/2021 17:56
Mov. [121] - Documento
-
16/11/2021 09:31
Mov. [120] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/203833-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2021 Local: Oficial de justiça - Liana Fernandes Barbosa
-
12/11/2021 16:04
Mov. [119] - Documento Analisado
-
10/11/2021 14:46
Mov. [118] - Mero expediente: INTIME-SE o perito, Sr. Marcos Aurélio Tavares, para tomar ciência do pagamento dos honorários periciais e apresentar o cronograma de execução da perícia, com a data de início dos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias. Expedie
-
03/08/2021 12:49
Mov. [117] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2021 12:49
Mov. [116] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2021 12:49
Mov. [115] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2021 12:49
Mov. [114] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2021 12:49
Mov. [113] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2021 12:49
Mov. [112] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2021 12:49
Mov. [111] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2021 12:49
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
-
21/06/2021 16:50
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
21/06/2021 15:24
Mov. [108] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02130096-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/06/2021 15:03
-
04/06/2021 21:14
Mov. [107] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0209/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 2624
-
03/06/2021 10:04
Mov. [106] - Certidão emitida
-
02/06/2021 02:07
Mov. [105] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2021 19:23
Mov. [104] - Documento Analisado
-
28/05/2021 11:37
Mov. [103] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais. Expedientes necessários.
-
25/05/2021 09:42
Mov. [102] - Certidão emitida
-
25/05/2021 09:42
Mov. [101] - Documento
-
25/05/2021 09:35
Mov. [100] - Documento
-
24/05/2021 20:48
Mov. [99] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0196/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 2616
-
24/05/2021 20:09
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
24/05/2021 19:11
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02072923-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2021 19:02
-
21/05/2021 11:42
Mov. [96] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0196/2021 Teor do ato: R. H. Aguarde-se o decurso do prazo constante na certidão de fls. 486 para posterior certificação. Expedientes necessários: aguarde-se o decurso do prazo para posterio
-
21/05/2021 09:45
Mov. [95] - Certidão emitida
-
21/05/2021 09:45
Mov. [94] - Documento Analisado
-
21/05/2021 08:35
Mov. [93] - Certidão emitida
-
20/05/2021 12:40
Mov. [92] - Mero expediente: R. H. Aguarde-se o decurso do prazo constante na certidão de fls. 486 para posterior certificação. Expedientes necessários: aguarde-se o decurso do prazo para posterior certificação.
-
19/05/2021 22:49
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
19/05/2021 10:21
Mov. [90] - Documento
-
19/05/2021 10:19
Mov. [89] - Ofício
-
18/05/2021 23:39
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02061505-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/05/2021 23:22
-
12/05/2021 16:38
Mov. [87] - Documento
-
11/05/2021 20:53
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0180/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 2607
-
11/05/2021 20:53
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0180/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 2607
-
10/05/2021 11:41
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2021 07:46
Mov. [83] - Certidão emitida
-
10/05/2021 07:46
Mov. [82] - Documento Analisado
-
07/05/2021 12:50
Mov. [81] - Expedição de Ofício
-
07/05/2021 12:39
Mov. [80] - Mero expediente: R.H. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários periciais, de fls. 484/485, do perito Marcos Aurélio Tavares, sob pena de aceitação tácita. Expedientes necessários.
-
07/05/2021 10:00
Mov. [79] - Petição
-
06/05/2021 09:34
Mov. [78] - Certidão emitida
-
06/05/2021 09:32
Mov. [77] - Documento Analisado
-
04/05/2021 16:20
Mov. [76] - Mero expediente: R. H. Oficie-se a CEMAN, para que informe a este Juízo a respeito do cumprimento do mandado de fls. 472. Expedientes necessários.
-
13/04/2021 19:50
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2021 19:49
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2021 19:49
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2021 19:49
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
09/04/2021 14:31
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
30/03/2021 20:11
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01965819-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2021 19:48
-
24/03/2021 10:56
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01953818-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/03/2021 10:27
-
22/03/2021 10:13
Mov. [68] - Certidão emitida
-
15/03/2021 21:22
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 2571
-
15/03/2021 21:22
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 2571
-
15/03/2021 21:22
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 2571
-
12/03/2021 01:56
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2021 16:52
Mov. [63] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/042221-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2021 Local: Oficial de justiça - Leila Rachel de Almeida Oliveira
-
11/03/2021 16:50
Mov. [62] - Certidão emitida
-
11/03/2021 16:17
Mov. [61] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2020 14:54
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
16/11/2020 15:25
Mov. [59] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.20.00104247-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 05/11/2020 16:25
-
19/10/2020 11:29
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/07/2020 10:05
Mov. [57] - Certidão emitida
-
02/07/2020 07:43
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2020 11:23
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/06/2020 21:11
Mov. [54] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
-
16/06/2020 21:11
Mov. [53] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
15/06/2020 11:12
Mov. [52] - Certidão emitida
-
24/03/2020 14:21
Mov. [51] - Decurso de Prazo
-
23/03/2020 16:20
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/03/2020 09:10
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01144032-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/03/2020 08:48
-
27/02/2020 20:57
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0088/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2327
-
26/02/2020 12:20
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/12/2019 08:58
Mov. [46] - Certidão emitida
-
12/12/2019 10:50
Mov. [45] - Certidão emitida
-
04/12/2019 15:33
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2019 09:02
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
01/11/2019 13:03
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00731355-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/11/2019 09:38
-
21/10/2019 18:57
Mov. [41] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
21/10/2019 12:19
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/10/2019 10:07
Mov. [39] - Certidão emitida
-
17/10/2019 10:06
Mov. [38] - Conclusão
-
15/10/2019 18:35
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01611276-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/10/2019 18:10
-
10/10/2019 14:54
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01600273-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/10/2019 14:32
-
30/09/2019 21:22
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01577150-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/09/2019 20:03
-
27/09/2019 14:30
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0240/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2227 Página: 798
-
17/09/2019 07:59
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2019 15:17
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2019 08:58
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
12/09/2019 08:30
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01538137-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/09/2019 08:07
-
12/09/2019 08:26
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01538133-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/09/2019 08:04
-
10/09/2019 10:02
Mov. [28] - Certidão emitida
-
10/09/2019 10:01
Mov. [27] - Documento
-
05/09/2019 18:40
Mov. [26] - Documento
-
02/09/2019 13:16
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0228/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 2213 Página: 718/719
-
28/08/2019 10:43
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2019 17:53
Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/201986-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2019 Local: Oficial de justiça - Carlos Augusto da Silva Holanda
-
26/08/2019 09:54
Mov. [22] - Certidão emitida
-
26/08/2019 08:55
Mov. [21] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2019 08:52
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/08/2019 14:51
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/08/2019 21:14
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01472851-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/08/2019 17:56
-
12/08/2019 10:36
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0207/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2200 Página: 735/737
-
08/08/2019 13:20
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2019 11:17
Mov. [15] - Certidão emitida
-
08/08/2019 11:17
Mov. [14] - Documento
-
08/08/2019 11:16
Mov. [13] - Documento
-
05/08/2019 17:01
Mov. [12] - Outras Decisões: Sendo assim, caso de indeferimento do pedido liminar sucessivo. Termos em que resta integrada a decisão de págs. 355/358. Intimem-se.
-
01/08/2019 13:55
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/181749-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2019 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
-
01/08/2019 10:49
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01445508-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/08/2019 10:23
-
01/08/2019 10:49
Mov. [9] - Entranhado: Entranhado o processo 0155541-20.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Assunto principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
-
01/08/2019 10:48
Mov. [8] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
30/07/2019 18:24
Mov. [7] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2019 14:35
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
26/07/2019 14:18
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01434168-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2019 13:23
-
26/07/2019 12:04
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 26/07/2019 através da guia nº 001.1082686-67 no valor de 6.856,05
-
25/07/2019 17:30
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1082686-67 - Custas Iniciais
-
25/07/2019 15:25
Mov. [2] - Conclusão
-
25/07/2019 15:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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