TJCE - 0113110-68.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MARDONIO DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18063570
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18063570
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26/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18063570
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26/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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17/02/2025 20:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2024. Documento: 16240832
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16240832
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04/12/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16240832
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04/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15795065
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15795065
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13/11/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15795065
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13/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 09:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2024 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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10/06/2024 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MARDONIO DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 21:30
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12327798
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0113110-68.2019.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LIANE SAUNDERS GUIMARÃES UCHOA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros Suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0113110-68.2019.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LIANE SAUNDERS GUIMARAES UCHOA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR A 16.12.98.
PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA DE EXERCÍCIO DE TRABALHO INSALUBRE, INCLUSIVE DURANTE O PERÍODO DE TEMPO QUE FOI OBJETO DE AVERBAÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE PROVENTOS INTEGRAIS E INTEGRALIDADE.
INTEGRALIDADE É O DIREITO DE TER OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA.
CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO (DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, DATA DE APOSENTADORIA E CONDIÇÕES INSALUBRES DO TRABALHO EXERCIDO).
A PARTE AUTORA NÃO APENAS TEM DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, COMO AINDA OSTENTA O DIREITO ÀS GARANTIAS DA PARIDADE E INTEGRALIDADE.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO DO TEMPO SUPERIOR A 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE SERVIÇO, NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ESPECIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros Suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 06 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.
Trata-se de recurso de embargos declaratórios interpostos por LIANE SAUNDERS GUIMARÃES UCHOA, objetivando sanar supostas omissões em acórdão proferido pelos membros suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará. (fls. 657/659). 02.
Aduziu a parte embargante, em síntese, que: a) A recorrente consignou em suas razões recursais, não apenas que fosse reconhecido seu direito à contagem de tempo especial nas condições insalubres (pleito já acolhido na sentença de primeiro grau), como ainda que fosse reconhecido seu direito a aposentar-se com integralidade e paridade, bem como à desaverbação do tempo de serviço que exceder ao necessário para aposentar-se; b) Em sua contestação o Estado do Ceará não fez qualquer oposição quanto ao direito à integralidade e paridade de proventos, nos termos da EC's 41/2003 e 47/2005, bem como à desaverbação do tempo excedente ao necessário para aposentadoria especial; c) Tendo ingressando no serviço público até o dia 16 de dezembro de 1998, observado o regime de aposentação do artigo 3º, parágrafo único, da EC nº 47/2005, deve ser reconhecido à embargante o direito à integralidade e à paridade plena de proventos com a remuneração do pessoal da ativa, tal como postulado em sua petição inicial, e em seu recurso inominado, mas tais pleitos não foram examinados na sentença, tampouco no acórdão. 03.
Recebidos os aclaratórios, foram eles rebatidos em contrarrazões recursais do ente promovido (fls. 677/680), e em seguida retornaram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO 04.
Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal (art.1023 do Código de Processo Civil).
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 05.
O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95. 06.
O dispositivo do acórdão recorrido restou assim lavrado: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
DIREITO A CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO.
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PARIDADE E PROVENTOS INTEGRAIS.
APOSENTADORIA APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA Nº 41/2003.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85, §8º DO CPC/2015. 1.
Pretensão de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente pedido autoral objetivando que seja declarado o seu direito a aposentadoria especial com recebimento de proventos integrais de aposentadoria especial e paridade no cálculo dos sucessivos reajustes.
Determinação pelo juízo a quo de que o promovido, ESTADO DO CEARÁ, expeça a certidão de tempo de serviço especial nas condições insalubres da autora. 2.
Inicialmente, incontroverso que a Súmula Vinculante nº 33 do STF estabelece que se aplicam ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, III da CF/88, até a edição de lei complementar específica.
Expressa, portanto, que, excepcionalmente, quando as legislações estaduais e municipais forem omissas, aplicar-se-ão as regras gerais, como acertadamente pontuou o magistrado a quo. 3.
No contexto judicial, não há que se falar na obrigatoriedade da perícia se outras provas forem suficientes para a solução da controvérsia. É o que prescreve o art. 464 do CPC/2015.
Assim, os documentos juntados pela parte autora são suficientes para comprovar a prestação de serviço em condições especiais, ensejando a contagem diferenciada. 4.
O entendimento deste Colegiado Recursal é de que a redação dos arts. 6º, da EC nº 41/2003 e 3º da EC nº 47/2005 garante a todos os servidores públicos que gozam de aposentadoria anterior à respectiva publicação, ou mesmo que tenha ingressado no serviço público anteriormente a ela, farão jus à percepção de proventos integrais, que difere do termo integralidade.
Na sua melhor definição, a integralidade é o direito de ter os proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, o que por muito tempo causou déficit as contas públicas. 5.
Assim, a EC nº 41/2003 passou a tratar de proventos integrais em substituição à integralidade, que nada mais é que a média aritmética das maiores remunerações do servidor.
Nesta esteira, fica garantido o direito de integralidade àquele que ingressou antes de 16 de dezembro de 1998 (EC nº 20/98) e se aposentou até de 19 de dezembro de 2003 (EC nº 41/2003) e o servidor público que ingressou antes de 16 de dezembro de 1998 (EC nº 20/98) e veio ou vier a se aposentar após 19 de dezembro de 2003 (EC nº 41/2003), terá direito a proventos integrais, como é o caso dos autos. 6.
Recursos conhecidos e improvidos, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 7.
Deixo de condenar o recorrente ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art.4°, I da Lei Estadual n° 15.834/2015.
Condeno-o em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95 e art.85 do Código de Processo Civil.
Quanto à recorrente LIANE SAUNDERS GUIMARÃES UCHOA, condeno-a em custas e honorários arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3 do CPC/2015" (fls. 660/661). 07.
Resulta forçoso reconhecer que não houve pronunciamento do colegiado quanto aos seguintes pontos: a) direito à contagem de tempo especial nas condições insalubres (pleito já acolhido na sentença de primeiro grau); b) reconhecimento do direito a aposentar-se com integralidade e paridade; c) direito à desaverbação do tempo de serviço que exceder ao necessário para aposentar-se. 08.
Convém observar que os pontos assinalados pela autora, em seu recurso de embargos de declaração, não constituem inovação recursal, eis que foram explicitamente requeridos ao final de sua petição inicial, senão vejamos: "i) declarar o direito da autora à contagem especial do tempo de serviço, bem como seja determinado ao réu para fornecer a certidão de tempo de serviço em que conste a indicação da contagem especial do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres, de conformidade com a legislação e acervo jurisprudencial aqui suscitados, e ii) determinar que sejam aplicadas, sobre o benefício de aposentadoria, as regras da integralidade e da paridade, previstas nas EC's 41/2003 e 47/2005 (…) 3) determinar que seja desaverbado o tempo que exceder ao necessário para aposentadoria especial, expedindo-se a correspondente certidão de tempo de serviço para fins de aproveitamento em outro emprego (…)" (fls. 41/42). 09.
De fato, mediante o atento exame dos autos resta forçoso reconhecer que, segundo ato de nomeação que instrui a exordial, a promovente foi formalmente admitida como enfermeira do Estado do Ceará em 20.11.1991 (fls. 49).
Além disso, os contracheques mensais igualmente trazidos aos autos revelam que a autora, ora embargante, recebeu gratificação de insalubridade a contar de maio de 1992 (fls. 54/375). 10.
Nesse cenário, eventual recusa dos acionados ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial da autora serviria apenas para caracterizar famosa máxima do direito penal, segundo a qual é vedado à parte verire contra factum proprio.
Com efeito, o fato do ente promovido ter pago, durante anos, à suplicante a gratificação por insalubridade constitui inafastável evidência de que o empregador reconhecia que a mesma efetivamente estava exposta a condições insalubres de trabalho. 11.
Precisamente por isso é que este juízo colegiado reconheceu nestes autos ser desnecessária a realização de prova pericial, notadamente porque os autos contemplam outras provas forem suficientes para a solução da controvérsia, tal como assinalado pelo art. 464 do CPC/2015.
Demais disso, foi reconhecido de forma explícita que os documentos juntados pela parte autora eram suficientes para comprovar a prestação de serviço em condições especiais, ensejando a contagem diferenciada. 12.
Apesar disso, o ente promovido sustentou que a parte autora não possuía direito à integralidade dos vencimentos, tendo em vista a observância ao fincado pela Súmula Vinculante nº 33, sendo a qual a regra a ser observada é a do RGPS implicando, portanto, na concessão da aposentadoria calculada pela regra da média aritmética das últimas maiores remunerações. 13.
Contudo, o entendimento deste Colegiado Recursal é de que a redação dos arts. 6º, da EC nº 41/2003 e 3º da EC nº 47/2005 garante a todos os servidores públicos que gozam de aposentadoria anterior à respectiva publicação, ou mesmo que tenha ingressado no serviço público anteriormente a ela, farão jus à percepção de proventos integrais. 14.
Corroborando o entendimento consolidado nesta Terceira Turma Recursal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.131.284 AgR, julgado em 23/11/2018, preconizando que "O Supremo Tribunal Federal decidiu ter direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos o servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, desde que observadas as regras de transição previstas nos artigos 2o e 3º da EC 47/2005". 15.
Do mesmo modo, esta Turma Recursal já decidiu que não há que se exigir o preenchimento dos requisitos das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 aos servidores públicos com aposentadoria especial que ingressaram no serviço público antes de 19 de dezembro de 2003.
Nesse pormenor, cumpre frisar que a data de ingresso da autora no serviço público restou incontroversa, eis que fora admitida a seu serviço em 20.11.1991. 16.
Nesse cenário, a interpretação do acionado consistiria em negar o direito à paridade a todos os servidores públicos aposentados, na forma do art. 40, §4º, da CF/88 e que ingressaram no serviço público quando da vigência do regime anterior, sem qualquer regra de transição.
Tal questão já foi objeto de enfrentamento por este Colegiado Recursal em outras vezes, tendo esta Turma exarado entendimento que ora reverbero em casos análogos, senão vejamos: Processo: 0149897-67.2017.8.06.0001 - Recurso Inominado.
Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Francisco Moacir Araújo Viana Custos legis: Ministério Público Estadual.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
LEI Nº 10.877/2004.
ART. 40, §4º, CF/88.
LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85.
NORMA RECEPCIONADA PELA CF/88.
DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE AOS QUE SE APOSENTARAM NA FORMA DA LEI ESPECIAL E INGRESSARAM NO QUADROS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/2003.
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL. 2.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27, LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2a Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 13/02/2019; Data de registro: 13/02/2019). 17.
Cumpre ainda reconhecer que no corpo do acórdão embargado este colegiado reconheceu que há diferença entre proventos integrais e integralidade, isto porque na sua melhor definição integralidade é o direito de ter os proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, o que por muito tempo causou déficit as contas públicas, sendo este o motivo pelo qual a EC nº 41/2003 passou a tratar de proventos integrais em substituição à integralidade, que nada mais é que a média aritmética das maiores remunerações do servidor. 18.
Contudo, por força do Texto Constitucional fica garantido o direito de integralidade àquele que ingressou antes de 16 de dezembro de 1998 (EC nº 20/98) e se aposentou até de 19 de dezembro de 2003 (EC nº 41/2003) e o servidor público que ingressou antes de 16 de dezembro de 1998 (EC nº 20/98) e veio ou vier a se aposentar após 19 de dezembro de 2003 (EC nº 41/2003), terá direito a proventos integrais.
Portanto, considerando as circunstâncias fáticas do caso em exame (data de ingresso no serviço público, data de aposentadoria e condições insalubres do trabalho exercido) a parte autora não apenas tem direito à aposentadoria com proventos integrais, como ainda ostenta o direito às garantias da paridade e integralidade. 19.
Quanto aos demais pleitos, é imperativo reconhecer que também houve omissão do acórdão embargado, pois a promovente exerceu atividade insalubre a partir de maio de 1992. 20.
Finalmente, quanto ao direito à desaverbação do tempo de serviço especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, este sequer foi contestado pelo ente promovido.
E naturalmente merece ser acolhido, pois deriva de dicção expressa do art. 4º da Lei Complementar nº 157/2013 e do art. 57 da Lei nº 8.213/91, respectivamente. DISPOSITIVO 21.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, acolhendo a pretensão recursal para que a decisão embargada passe a constar: "6.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO de ambos os recursos inominados, mas para NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pelo Estado do Ceará, e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para os fins de julgar procedentes os pedidos de: a) declaração de que a promovente exerceu atividade insalubre a contar de maio de 1992; b) reconhecer à promovente o direito à paridade e integralidade (valor da última remuneração), por ter ingressado no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998 (EC nº 20/98); c) reconhecer à promovente o direito à desaverbação do tempo de serviço público que ultrapassar 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, a fim de que possa ser averbado junto a outro emprego, segundo o permissivo do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 7.
Deixo de condenar o recorrente ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art.4°, I da Lei Estadual n° 15.834/2015.
Condeno-o em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95 e art.85 do Código de Processo Civil". Fortaleza/CE, 06 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12327798
-
14/05/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12327798
-
14/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/05/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2023 23:59.
-
06/02/2024 17:10
Decorrido prazo de LIANE SAUNDERS GUIMARAES UCHOA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2024. Documento: 10586447
-
26/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 10586447
-
25/01/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10586447
-
25/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:54
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 8471150
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 8471150
-
16/11/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/11/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8471150
-
16/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/11/2023 23:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 7599264
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 7599264
-
11/09/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2023. Documento: 7483948
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 7483948
-
27/07/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 03:55
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/10/2022 23:25
Mov. [12] - Concluso ao Relator
-
17/10/2022 23:25
Mov. [11] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
17/08/2022 15:40
Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação
-
12/08/2022 17:09
Mov. [9] - Ato ordinatório
-
02/08/2022 18:12
Mov. [8] - Transferência - Magistrado Cooperador
-
02/08/2022 15:24
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 26/07/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2893
-
22/07/2022 13:32
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
22/07/2022 12:08
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1421 - MÔNICA LIMA CHAVES
-
22/07/2022 11:30
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
22/07/2022 11:21
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
22/07/2022 09:17
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 11ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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