TJCE - 3000487-94.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:44
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
07/09/2024 01:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 96095631
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96095631
-
29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000487-94.2023.8.06.0154 REQUERENTE: RAIMUNDA RUBENITA NOGUEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes RAIMUNDA RUBENITA NOGUEIRA CAVALCANTE e BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 90250747, 90250748). Conforme o ID 90474667, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará, nos termos da procuração de ID 60464956. Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 90250748, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 90474667. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 12 de agosto de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/08/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96095631
-
27/08/2024 11:45
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96346916
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96346916
-
21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000487-94.2023.8.06.0154 REQUERENTE: RAIMUNDA RUBENITA NOGUEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Considerando a insuficiência de informações no ID 90474667 para fins de expedição do alvará pelo novo Sistema de Alvará Eletrônico, intime-se o exequente para obrigatoriamente apresentar os seguintes dados: a) CPF/CNPJ do Beneficiário (inclusive de seu advogado, se indicada a conta respectiva para recebimento); b) Agência do Titular(Sem Dígito); c) Número da Conta do Titular; d) Operação da Conta Titular (Quando houver); e) Dígito da Conta do Titular; f) OAB do Advogado. Após tudo cumprido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim, 15 de agosto de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
20/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96346916
-
19/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90271375
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07/08/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90271375
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90271375
-
07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000487-94.2023.8.06.0154 REQUERENTE: RAIMUNDA RUBENITA NOGUEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Acerca do suposto pagamento, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 2.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 3. Ciente ainda que, com o advento do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, deverá obrigatoriamente constar do pedido: a) CPF/CNPJ do Beneficiário (inclusive de seu advogado, se indicada a conta respectiva para recebimento). b) Agência do Titular(Sem Dígito), c) Número da Conta do Titular d) Operação da Conta Titular (Quando houver) e) Dígito da Conta do Titular f) OAB do Advogado 4.
Após, à conclusão. Quixeramobim, 2 de agosto de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
06/08/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90271375
-
05/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89371833
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89371833
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89371833
-
16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000487-94.2023.8.06.0154 AUTOR: RAIMUNDA RUBENITA NOGUEIRA CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Defiro desarquivamento. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 89357411, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 12 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
15/07/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89371833
-
15/07/2024 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/07/2024 11:25
Processo Reativado
-
15/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87924776
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87924776
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87924776
-
14/06/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87924776
-
13/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:27
Juntada de petição
-
20/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2023 11:02
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70440859
-
12/10/2023 02:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70440859
-
11/10/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70440859
-
10/10/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:49
Juntada de Petição de recurso
-
04/10/2023 04:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:23
Juntada de Petição de ciência
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2023. Documento: 67755156
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 67755156
-
22/09/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67755156
-
22/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 01:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65789312
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65789312
-
11/08/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:22
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
10/08/2023 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 17:06
Juntada de Petição de ciência
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 18:36
Juntada de Petição de ciência
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07/06/2023 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2023 22:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 22:08
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
06/06/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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