TJCE - 0265166-81.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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01/07/2025 08:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24618217
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0265166-81.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO GETULIO VARGAS RECORRIDO: HIBRAILDO JOSE DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual negou seguimento ao recurso, e da certidão de trânsito em julgado retro, certifique a Coordenadoria o trânsito em julgado dos presentes autos, remetendo-os ao juízo de origem. À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
30/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24618217
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30/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
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26/06/2025 07:58
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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09/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 08/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de EDILSON GONZAGA DE SOUZA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 08/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de EDILSON GONZAGA DE SOUZA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 02/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 02/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de HIBRAILDO JOSE DE ARAUJO JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de EDILSON GONZAGA DE SOUZA JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 02/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 02/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de HIBRAILDO JOSE DE ARAUJO JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de EDILSON GONZAGA DE SOUZA JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 12771604
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12771604
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0265166-81.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: HIBRAILDO JOSE DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente - Em Respondência -
13/06/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12771604
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13/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 12724085
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10/06/2024 09:27
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:27
Decorrido prazo de EDILSON GONZAGA DE SOUZA JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 12724085
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0265166-81.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: HIBRAILDO JOSE DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Trata-se de demanda ajuizada em face do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas, por meio da qual o autor, candidato no concurso público, se insurge contra o resultado do recurso administrativo que manteve o indeferimento de sua inscrição como concorrente às vagas reservadas para negros/pardos e a sua exclusão do certame.
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, decretando a nulidade do ato administrativo, determinando que a banca profira novo ato motivado, posição que foi mantida pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega regularidade da exclusão do concurso e que a posição da Turma viola os artigos 2º, 5º, caput, 22, XXVII e 24, §§ 1º, 2º e 25, § 1º, 37, I e II da Constituição Federal da Constituição Federal, além de afrontar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41, no RE 632.853 (Tema n. 485-RG do STF) e RE 1.133.146 (Tema n. 1009-RG do STF). Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Inicialmente, cumpre destacar que o tema não versa sobre o Tema n. 485-RG: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Isso ocorre porque o Poder Judiciário não está a analisar nem o conteúdo das questões e muito menos os critérios de correção.
Em verdade, está a analisar a legalidade (ou não) da exclusão de candidato do certame na fase de heteroidentificação e, ainda, se eliminado na referida fase, poderia prosseguir no certame pela listagem da ampla concorrência.
O caso também não versa sobre o Tema n. 1009-RG: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame".
Isso ocorre porque o tema refere-se ao exame psicotécnico enquanto o caso concreto versa sobre a eliminação de concurso na fase de heteroidentificação. Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Em verdade, o recorrente limitou-se a alegar genericamente que seu recurso preenche esses requisitos e indicou o tema n. 485-RG do STF e tema n. 1009-RG do STF, o qual não possui pertinência com o caso.
Mera citação genérica da ADC n. 41 também não é capaz de demonstrar a repercussão geral.
Desta forma, há deficiência de fundamentação.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (edital do concurso e suas regras, decisão administrativa que acarretou eliminação do candidato), bem como de normativo infraconstitucional/local (Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO: POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
AUTODECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.444.197 CEARÁ; RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 29/06/2023; Data da Publicação: 11/07/2023) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente as Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 282/STF, n. 284/STF e n. 356/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente - Em Respondência -
07/06/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12724085
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07/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 22:59
Recurso Extraordinário não admitido
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04/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12328990
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0265166-81.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros RECORRIDO: HIBRAILDO JOSE DE ARAUJO JUNIOR EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0265166-81.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: HIBRAILDO JOSE DE ARAUJO JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura) ALISSON DO VALE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por HIBRAILDO JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e do ESTADO DO CEARÁ, pleiteando a determinação da ilegalidade do ato que não o considerou pardo, eliminando-o do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, Edital n. 01 - Soldado PMCE - SSPDS/CE, de 27/07/2021.
A sentença do juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou parcialmente procedente o pedido do autor (id 8213800).
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id 6836352), no qual foi negado provimento em acórdão (id 8481669), mantendo a sentença que determinou a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público, por lhe faltar motivação, devendo a Comissão da banca Examinadora expedir novo ato devidamente motivado.
Em Embargos de Declaração (id 10774575) interpostos, o Estado do Ceará alega suposta omissão no acórdão quanto à não aplicação das tese nº 1009 e nº 485 de repercussão geral do STF. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Cabem embargos de declaração quando a decisão necessita de complemento, caso omissa ou, ainda, minorar obscuridade ou contradições, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil/15.
Ressalta-se que possui fundamentação vinculada, com a finalidade de elucidar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Necessário salientar que não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou elucidativo.
In casu, o embargante alega omissão no acórdão, por não ter não garantido à parte promovente a realização de uma nova avaliação de heteroidentificação, seguindo o precedente do Tema nº 1009 do STF. Todavia, não prospera tal alegação de omissão.
O aresto enfrentou com clareza todas as questões suscitadas pelas partes, suficientes para o deslinde da controvérsia, não obstando qualquer vício. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não é necessário o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziu a decisão prolatada: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Impende destacar que, a previsão editalícia não estabeleceu requisitos objetivos para o enquadramento dos candidatos como negros/pardos, consignando apenas que a Comissão utilizará como método para verificação racial as características fenotípicas de cada candidato por uma comissão específica, o que implica em critérios abertos e subjetivos. Assim, não há como determinar nova avaliação, não cabendo a aplicação do tema nº 1.009 de repercussão geral do STF, pois carece o Edital de indicação de critérios objetivos a serem observados.
Cabe ressaltar que apenas essa lacuna do Edital, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, já possibilita a reinclusão do candidato no certame, na condição de cotista: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DOS MÉTODOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃO AVALIADORA.
INOVAÇÃO DESCABIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1.
Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 2.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. 3.
Os critérios de avaliação capazes de infirmar a autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente verdadeira (item 1.4, do edital - fl. 62), embora mostrem-se legítimos como forma de supervisão, não foram previstos no edital do concurso em referência. 4.
Ao revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica (item 1.5 - fl. 62), cuja composição ou formas de deliberação também não foram objeto de detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna normativa aplicável ao certame. 5.
Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam a servir de parâmetro para a comissão avaliadora.
Assim, forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da proteção da confiança depositada pelos candidatos na estabilidade das regras do certame.
O edital, como se sabe, é a lei do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/05/2017. 6.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame. (RMS 59.369/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 21/05/2019). Outrossim, em relação a alegação de omissão da aplicação do tema nº 485, a decisão colegiada embargada já reconheceu que o Poder Judiciário pode intervir no presente feito, tendo em vista a flagrante ilegalidade dos atos realizados pela banca examinadora, conforme decidido no acórdão: "[...] Portanto, autoriza-se a intervenção judicial, não se detectando malferimento aos postulados da isonomia e da separação de poderes, por não se tratar de insurgência referente a questões de oportunidade e conveniência, mas contra matéria diretamente relacionada à legalidade do ato praticado, qual seja, a ausência da explicitação objetiva do motivo que determinou o seu não reconhecimento como sendo da raça negra. [...]" Da análise da resposta do recurso administrativo interposto pelo autor (id 8213765), constata-se a ausência de fundamentação, uma vez que a administração pública limitou-se a indeferi-lo sem apresentar justificativas qualquer justificativa: "Recurso Indeferido.
Conhecidas as razões do recorrente e analisado o registro do vídeo da etapa de Heteroidentificação, a Banca recursal decidiu pela manutenção do resultado preliminar, com consequente indeferimento do recorrente." Cabe ressaltar o entendimento da Súmula 684 do STF: "É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público" Desse modo, é evidente ausência de fundamentação pautada em critérios claros e objetivos sobre o indeferimento de participação e consequente exclusão do demandante do certame na qualidade de cotista negro, sendo o ato ilegal, autorizando a atuação do Poder Judiciário.
Denota-se entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA.
SISTEMA DE COTAS.
CANDIDATO IMPETRANTE AUTODECLARADO NEGRO (PRETOOU PARDO).
ELIMINAÇÃO DO CERTAME APÓS PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
PROCESSO LEGÍTIMO, PORÉM, IN CASU, COM ELIMINAÇÃO ALICERÇADA EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS E SEM MOTIVAÇÃO CLARA VOLTADA À ANÁLISE DA CONDIÇÃO FENOTÍPICA DO CANDIDATO IMPETRANTE.
NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO EM EXAME.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, sob a Relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso, o Eg.
Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que: "[...] É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 2.
No caso dos autos, refoge à legalidade e à razoabilidade, a eliminação do candidato impetrante que restou excluído do certame porque não atendeu aos critérios fenotípicos aqui expostos de forma vaga e manifestamente subjetiva pela banca examinadora, no processo de verificação que alicerçou o ato combatido. (…) 5.
Nestes casos excepcionais, ou seja, de manifesta ilegalidade, tem a jurisprudência pátria perfilhado a linha de pensamento pela qual é possível sim a atuação do Poder Judiciário para corrigir impropriedades manifestadas em sede de concurso público. 6.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJCE, Mandado de Segurança Cível - 0624465-84.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, data do julgamento: 01/10/2020, data da publicação: 05/10/2020).
A apresentação dos presentes embargos declaratórios evidencia o inconformismo da parte embargante em relação às justificativas da decisão desfavorável, buscando, assim, obter um novo julgamento da causa por meio da estreita via dos aclaratórios.
Contudo, essa pretensão não é admitida, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, expresso na Súmula 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12328990
-
14/05/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12328990
-
14/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:09
Conhecido o recurso de FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/05/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/05/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:27
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:27
Decorrido prazo de EDILSON GONZAGA DE SOUZA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:08
Decorrido prazo de HIBRAILDO JOSE DE ARAUJO JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:08
Decorrido prazo de EDILSON GONZAGA DE SOUZA JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 10809746
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 10809746
-
15/02/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10809746
-
15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 10660664
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10660664
-
02/02/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10660664
-
02/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:40
Conhecido o recurso de FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (RECORRENTE) e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE registrado(a) civilmente como DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - CPF: *08.***.*47-34 (ADVOGADO) e não-provido
-
30/01/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/01/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 10205318
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 10205318
-
13/12/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10205318
-
13/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2023. Documento: 8370797
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 8370797
-
08/11/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8370797
-
07/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/10/2023. Documento: 8226267
-
25/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 8226267
-
24/10/2023 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8226267
-
24/10/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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