TJCE - 3000034-20.2023.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:43
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 09:27
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PAULINO SOARES em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12280075
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3000034-20.2023.8.06.0051 - Apelação Cível Apelante: Município de Boa Viagem Apelada: Francisca Maria Paulino Soares Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ABONO DE FÉRIAS.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 652/1997.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO LAPSO DE FÉRIAS.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se a apelada, professora do Município de Boa Viagem, faz jus ao abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso, previstos na legislação local para a categoria. 2. A teor do art. 17 da Lei Municipal nº 652/1997: "Serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar". 3. No caso concreto, figurando como fato incontroverso o exercício da regência de classe pela recorrida, evidencia-se o seu direito de usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 4. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias.
Assim, forçoso reconhecer o direito da apelada de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Boa Viagem, com o fito de vergastar a sentença de ID 10824638, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por Francisca Maria Paulino Soares em desfavor do ora recorrente, nos seguintes termos: "(…) a) DETERMINAR ao Município de Boa Viagem-CE que conceda regularmente à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de férias previsto no art. 17, da Lei Municipal nº 652/1997, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco dias); e b) CONDENAR o Município de Boa Viagem/CE ao pagamento, na forma simples, das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias, vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, relativas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. (...)". Nas razões recursais de ID 10824745, o ente municipal alega, primeiramente, que sendo ilíquida a sentença proferida, esta se submete ao duplo grau de jurisdição necessário, nos termos do art. do 496 do CPC/2015. No mais, defende que o terço constitucional de férias deve ser calculado com base no salário e não na quantidade de dias de férias concedidas. Nesses termos, a municipalidade roga pela reforma integral da sentença, no sentido da improcedência dos pedidos inaugurais. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 10824748. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento da presente apelação, mas por seu desprovimento (ID 11046156). É o breve relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do presente apelo. De partida, cabe esclarecer que a sentença proferida na espécie não atrai o reexame obrigatório de que trata o art. 496 do Código de Processo Civil de 2015, isto porque a Fazenda Pública interpôs recurso apelatório no prazo legal (§ 1º), bem como o valor da condenação não alcança o patamar de cem salários-mínimos (§ 3º), consoante se verifica por meio de simples cálculo aritmético. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Corte da Cidadania, in verbis (destacou-se): SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?.
IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.); PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). 2.
Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno. 3.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por servidores públicos do Município de Pompéu, pretendendo o recebimento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos nos últimos cinco anos a menor, uma vez que utilizada base de cálculo diversa daquela prevista no Estatuto dos Servidores municipais. 4.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6.
No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. 8.
Nos termos do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013 do CPC/2015), a Apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública. 9.
Na hipótese dos autos, a Corte local foi clara ao afirmar que as matérias alegadas pelo ora recorrente não poderiam ser apreciadas, uma vez que a questão não teria sido suscitada em primeira instância, o que afastaria a devolutividade da matéria em segundo grau. 10.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Dito isso, cumpre examinar se a apelada, de fato, tem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso, previstos na legislação local para a categoria. Dos autos, extrai-se que a recorrida exerce o cargo efetivo de "Professora no Ensino Básico", na rede de educação pública municipal (vide fichas financeiras de ID 10824622). Sendo servidora pública, a garantia de perceber abono de férias correspondente a, no mínimo, um terço do patamar salarial, está insculpida no art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988.
Senão, observe-se (grifou-se): Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) De acordo com o comando constitucional em destaque, a demandante faz jus usufruir férias remuneradas com um abono de, pelo menos, um terço do valor do salário. No âmbito da legislação local, o Estatuto do Magistério de Boa Viagem (Lei Municipal nº 652/1997), em seu artigo 17, prevê o seguinte: Art. 17. - Serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar. § único - Os demais profissionais da educação farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais igualmente distribuídos no recesso escolar. Pelo que se depreende do dispositivo legal supra transcrito, os professores municipais vinculados ao promovido, dependendo de estarem ou não na função docente de regência de sala de aula, terão direito a 45 (quarenta e cinco) ou a 30 (trinta) dias de férias por ano. No caso em liça, o ente recorrente não contesta o fato de que a recorrida se encontra laborando em regência de classe (fato incontroverso). De outro giro, percebe-se que o recorrente apenas impugna o pagamento do prefalado adicional em relação a quinze de férias. Nesse aspecto, a matéria encontra-se pacificada, inclusive com pronunciamento da Excelsa Corte de Justiça, no sentido de que o valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso dos autos, é de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme já assentado. Atente-se para os seguintes arestos, in verbis (grifou-se): FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (STF - RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014); AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO (1/3) SOBRE O SALÁRIO NORMAL - LEI 8.870/89 E LEI 8.874/89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
De ordinário, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou sua posição em relação ao objeto desta demanda ao julgar as Ações Originárias 527 e 623, de relatoria do Min.
Maurício Corrêa (DJ 3.3.2000), declarando a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89, bem como a inconstitucionalidade da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. 2.
Como visto, o Supremo entende que a limitação do adicional de férias anuais dos membros da magistratura e do ministério público constitui flagrante ofensa ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores em geral férias anuais remuneradas com adicional mínimo de um terço calculado sobre o salário normal. Desse modo, se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal. 3.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89 e da expressão "vedada, em caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. (STF -ADI 2964, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019); EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROFESSORES.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF).
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.12.2012. 1.
Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). 2.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF -ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ESTADO DO ACRE. PROFESSOR TEMPORÁRIO.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBA CALCULADA COM BASE NO PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE 45 DIAS DE PROFESSOR EFETIVO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO E O DA SÚMULA VINCULANTE 37.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF - Rcl 19720 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015). Por sua vez, esta Corte de Justiça Estadual, por suas três Câmaras de Direito Público, tem se manifestado no mesmo sentido, inclusive em casos análogos ao que ora se examina, envolvendo os professores do Município de Boa Viagem.
Atente-se para os seguintes precedentes, in verbis (grifou-se): REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
LEI MUNICIPAL Nº 652/1997.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA PARCELA NÃO ADIMPLIDA EM DOBRO.
REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora de Ensino Básico, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme a Lei Municipal nº 652/1997, bem como das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. 2. O art. 17 da sobredita lei municipal, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, previu o gozo anual de férias dos profissionais do magistério em função docente de regência sala de aula pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 3.
Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias.
Precedentes TJCE. 4.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0050671-94.2021.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022); ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 652/1997.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO. 1.
Rejeição da prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ser autorizado ao Magistrado julgar antecipadamente desde que estejam presentes nos autos elementos suficientes à solução da lide. 2.
O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 3.
A Lei Municipal nº 652/1997, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, prevê, em seu art. 17, férias anuais de 45 dias para os professores. 4.
Não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal, impondo-se a ratificação do entendimento sentencial. 5.
Nos termos do art. 17 da Lei Municipal nº 652/199, somente serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe.
Assim, não prospera a pretensão da demandante de que sejam computados o seu direito aos 15 dias de férias durante o período que ocupou a função de Diretora Escolar no período 06/01/2014 a 30/12/2014 e 02/02/2015 a 30/12/2016; 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste, de ofício, da sentença, para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e que o percentual de honorários em desfavor do Município de Boa Viagem seja fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJCE - Apelação Cível - 0050115-29.2020.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/11/2021, data da publicação: 03/11/2021); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 652/1997.
TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A teor do art. 17, inciso I, da Lei Municipal nº 652/1997: "Serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar"; logo, não há margem para interpretação restritiva. 2. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias quando o professor estiver em regência de classe. 3. Forçoso reconhecer o direito da promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal. 4.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 5.
Apelação conhecida, mas desprovida. (TJCE - Apelação Cível - 0050772-34.2021.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022). Desse modo, observa-se que o juízo primevo aplicou corretamente o direito concreto. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com precedentes do Tribunal da Cidadania, não é cabível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais no julgamento do recurso de apelação, quando a decisão examinada é ilíquida, como no caso dos autos. Assim, adianto que, o Juízo da liquidação, ao arbitrar o valor dos honorários advocatícios, observe o trabalho realizado em grau recursal, aplicando o § 11, do artigo 85, do CPC/2015 à espécie, desde que não ultrapasse os limites legais.
Neste sentido, veja-se decisão desta 2ª Câmara de Direito Público (destacou-se): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DOAUXÍLIO-DOENÇA.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DAS VERBAS HONORÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O autor, segurado do INSS, narra que sofreu acidente em setembro de 2015, vindo a receber auxílio-doença nos períodos de 18/12/2015 a 21/11/2017 e de 1º/09/2018 até 26/09/2019, ocasião em que não fora mantido pelo INSS o direito à prorrogação da benesse. 2.
O auxílio-doença, devido ao segurado que ficar incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, deverá perdurar enquanto subsistir a incapacidade, conforme depreende-se do art. 62 da Lei 8213/199. 3.
Não há informação sobre a consolidação das lesões no laudo pericial produzido em Juízo, afastando-se o direito à percepção de auxílio-acidente e de aposentadoria por invalidez, ficando, contudo, claro que as lesões deixaram o segurado incapacitado para as atividades habituais e que é necessária sua reabilitação para o exercício de atividade diversa. 4. É indubitável o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença, considerando-se que a condição de segurado é fato incontroverso, bem como que houve o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o labor suscetível de reabilitação, conforme perícia. 5.
O benefício requestado é devido desde a sua indevida cessação, consoante determinado em sentença, até que seja concluído o programa de reabilitação que o autor deverá ser submetido, quando será aferida a permanência da sua incapacidade laborativa. 6.
Apelação conhecida e desprovida. Ajuste da sentença, de ofício, para determinar que o percentual de verbas honorárias seja fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração também quando liquidado o julgado, haja vista o desprovimento recursal. (Apelação Cível - 0010505-98.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 23/03/2023). Isso posto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conhece-se do recurso apelatório para negar-lhe provimento, razão pela qual deve-se levar em conta o disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015 quando do arbitramento do percentual dos honorários advocatícios na fase de liquidação. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A4 -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12280075
-
14/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12280075
-
14/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/05/2024 16:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/04/2024. Documento: 11992541
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11992541
-
19/04/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11992541
-
19/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2024 16:40
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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