TJCE - 3000457-79.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:28
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
10/06/2024 09:27
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323750
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000457-79.2023.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLEIDE MARIA CANDIDO PEREIRA OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000457-79.2023.8.06.0018 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDA: CLEIDE MARIA CANDIDO PEREIRA OLIVEIRA ORIGEM: 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER c/ PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
TROCA DE TITULARIDADE DA UNIDADE DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA CONDICIONADA AO ADIMPLEMENTO DE DÉBITO ANTERIOR (TERCEIRO).
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO DANO MATERIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso interposto por Companhia Energética do Ceará - ENEL, com o objetivo de reformar a sentença proferida pela 4ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar em Tutela de Urgência, ajuizada em seu desfavor por Cleide Maria Candido Pereira Oliveira.
Insurge-se a recorrente em face da sentença (ID. 8196293) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$3.048,90 (três mil e quarenta e oito reais e noventa centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Nas razões do Recurso Inominado (ID. 8196297 ), pleiteia a promovida a reforma da sentença para declarar indevida qualquer indenização a título de danos morais, ou, subsidiariamente que o valor seja reduzido.
Contrarrazões (ID. 8196302 ), requer a manutenção da sentença e o improvimento do recurso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, para efeitos de composição da presente lide, presente a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
Assim, a controvérsia recursal cinge-se em aferir a improcedência da condenação a título de danos morais, decorrente da negativa da troca de titularidade unidade consumidora de energia elétrica condicionada ao pagamento do inadimplemento do locatário, tendo a parte autora sido surpreendida com a suspensão do seu fornecimento.
Anote-se que, tratando-se de serviço essencial, não restou outra alternativa à parte autora a quitação dos débitos contraídos por terceiro.
A Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de Dezembro de 2021, dispõe, no seu artigo 346, expressamente, a impossibilidade da exigência ou de condicionar a execução em razão de débitos de terceiros, senão vejamos: Art. 346.
Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações.
Dessa forma, é incontestável que a recorrida arcou com um débito que não deu causa para ter direito a um serviço da promovida.
Registre-se que a concessionária está obrigada a prestar o serviço correspondente em obediência às regras legais previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, especialmente a seguinte: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
O serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária de serviço público tem natureza contratual e nesse contexto somente aquele que usufrui do serviço responde pelos débitos oriundos da sua prestação.
Assim, inegável a obrigação do antigo locatário pelo pagamento das contas devidas durante o período em que esteve no imóvel.
Dessa maneira, a obrigação de pagamento dos serviços de energia elétrica é pessoal e não propter rem, não podendo ser imputada ao proprietário do imóvel, tampouco condicionar o fornecimento da energia elétrica e a troca de titularidade ao pagamento de débito pretérito por quem não usufruiu da prestação do serviço.
Desta feita, o que se constata da análise do presente feito é a falha na prestação de serviços da recorrente, que não logrou êxito em demonstrar o cumprimento do serviço solicitado pela recorrida para transferência da nova titularidade, surgindo, assim o direito de indenizar.
Do cotejo das provas constantes nos autos, verifico que o juízo de origem arbitrou os danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em consonância com critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razão plausível para que seja reformada a sentença recorrida nesse tocante, motivo pelo qual o referido valor deve ser mantido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos exatos termos em que foi proferida.
Condeno a parte recorrente vencida no pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323750
-
14/05/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323750
-
12/05/2024 12:12
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
-
11/05/2024 22:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11985345
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11985345
-
19/04/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11985345
-
19/04/2024 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2023 20:15
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0238339-33.2022.8.06.0001
Karliene Vieira Silva
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Ranieri Dager Rosa Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2022 13:05
Processo nº 3000320-15.2023.8.06.0013
Eliseu Ferreira Guimaraes
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2023 16:55
Processo nº 3000224-67.2020.8.06.0057
Maria Lopes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2020 16:35
Processo nº 3000034-20.2023.8.06.0051
Municipio de Boa Viagem
Francisca Maria Paulino Soares
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2024 13:19
Processo nº 0265166-81.2022.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Hibraildo Jose de Araujo Junior
Advogado: Jefferson de Paula Viana Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2023 15:00