TJCE - 3000487-94.2023.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:27
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 09:27
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323741
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15/05/2024 21:46
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000487-94.2023.8.06.0154 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDA RUBENITA NOGUEIRA CAVALCANTE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3000487-94.2023.8.06.0154.
RECORRENTE: RAIMUNDA RUBÉNITA NOGUEIRA CAVALCANTE.
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: JECC DA VARA ÚNICA DE QUIXERAMOBIM/CE.
RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS ERRONEAMENTE MENCIONADA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER MANTIDA NOS SEUS EXATOS TERMOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E REPETIÇÃO INDÉBITA, proposta por RAIMUNDA RUBENITA NOGUEIRA CAVALCANTE em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (ID. 8225873), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para: 1) Declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou os descontos indevidos e, com isso, declaro nula a cobrança da tarifa bancária "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER". 2) Condenar a parte ré a pagar à parte autora todos os descontos realizados em sua conta referente a tarifa indevida, a título de repetição de indébito dobrado, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação; 3) Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (enunciado de súmula 362, STJ).
Inconformada com a sentença, a promovida interpôs recurso inominado (ID. 8225878).
Alega a comprovação de existência do contrato firmado entre as partes, a ausência de responsabilidade civil, inexistência na prestação do serviço, descabimento de repetição de indébito em dobro, ausência de reparação em danos morais, requerendo a reforma da sentença para que os pedidos da exordial sejam julgados improcedentes.
Foram apresentadas contrarrazões recursais pela manutenção da sentença (ID. 8225894).
Esta Turma Recursal acordou no sentido de conhecer do recurso inominado, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau nos exatos termos em que proferida (ID. 10852219).
A promovente interpôs Embargos de Declaração (ID. 11317416), a fim de esclarecer se houve majoração dos danos morais ou se estes foram mantidos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Primeiro, nota-se que a sentença de primeiro grau (ID. 8225873) condenou a promovida nos seguintes termos; "3) Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (enunciado de súmula 362, STJ)." O voto (ID. 10852219), por sua vez, se deu no sentido de conhecer do recurso do promovido, mas para negar provimento, assim constando, respectivamente, da ementa, da fundamentação e do dispositivo: " [...] DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (...) Por fim, os danos morais devem ser fixados para cumprir com sua dupla finalidade, quais sejam amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Assim, deve o julgador, considerando a extensão do dano (valor do desconto efetuado), o grau de culpa do ofensor e as suas condições econômicas, fixar o valor da indenização.
O valor arbitrado na sentença de origem, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), presentes os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considero compatível e suficiente para atender aos parâmetros supra referidos. (...) Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida." Nota-se que seria juridicamente impossível, diante da negativa de provimento do recurso do promovido, majorar os danos morais, posto que não caberia a este juízo fazê-lo de ofício, sob pena de infringir os limites objetivos do recurso.
Portanto, no presente caso, constata-se hipótese ensejadora dos embargos de declaração, os quais merecem prosperar, tendo em vista a existência de erro material, de modo que deve ser corrigida a menção, na fundamentação, de "R$ 5.000,00 (cinco mil reais)", para ser substituída por "R$ 1.000,00 (mil reais)". DISPOSITIVO Diante do exposto, RECEBO OS EMBARGOS, PARA DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de corrigir o erro material existente na fundamentação do voto, substituindo os "R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" por "R$ 1.000,00 (mil reais)". Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323741
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14/05/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323741
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12/05/2024 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/05/2024 22:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11987674
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11987674
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19/04/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11987674
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19/04/2024 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2024 21:06
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:45
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 11571014
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02/04/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11571014
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01/04/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11571014
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01/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:11
Conclusos para decisão
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12/03/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 11075506
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 11075506
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01/03/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11075506
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29/02/2024 16:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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29/02/2024 04:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/02/2024 03:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 10798363
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 10798363
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15/02/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10798363
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15/02/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:37
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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