TJCE - 3002033-14.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 08:47
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:47
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 01:29
Decorrido prazo de GLAIRTON JOSE LIMA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:56
Decorrido prazo de EWERTON LUIZ LOPES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:46
Decorrido prazo de EWERTON LUIZ LOPES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:46
Decorrido prazo de GLAIRTON JOSE LIMA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - UECE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:40
Decorrido prazo de SENHOR REITOR E PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86440059
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86440059
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86440059
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86440059
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3002033-14.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Posse e Exercício] Polo Ativo: IMPETRANTE: RAFAEL PEREIRA Polo Passivo: IMPETRADO: SENHOR REITOR E PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - UECE Vistos, etc.
Cuida-se de "mandado de segurança" impetrado por RAFAEL PEREIRA em face do REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Indeferida a inicial do writ e extinto sem resolução de mérito (Id n. 85497537). Pedido de desistência formulado ao Id n.86017201. É o que merece ser relatado.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação. Compulsando os autos, verifico que não houve manifestação da parte requerida, razão pela qual não necessita de sua anuência para pôr fim ao processo (§4º, do artigo 485, do CPC). Demais disso, o STF decidiu sobre o tema, em regime de repercussão geral, por sua composição plenária (Tema 530): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) Em mesmo norte, aponta o TJCE: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 530 DO STF.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU BURLA A JURISPRUDÊNCIA DO STF PELO PACIENTE.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA, COM RETORNO DA EFICÁCIA E APLICABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I ¿ Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática de fls. 345/347, proferida em sede de mandado de segurança, cujo conteúdo acolheu a desistência da demanda por parte do impetrante com fulcro no Tema 530 do Supremo Tribunal Federal.
II - Ao propor a tese firmada no tema 530, o STF objetivou diferenciar a ação mandamental (enquanto remédio constitucional que visa combater a prática de atos ilegais que violem ou ameacem direito líquido e certo não abarcado pelo habeas corpus e habeas data) das demais espécies de ação, para o fim de afastar a necessidade de anuência da parte adversa para o acolhimento da desistência, reconhecendo o grau de excepcionalidade da ação mandamental enquanto direito subjetivo conferido aos particulares contra hipóteses de abuso de poder e ilegalidades da administração.
III ¿ Diversamente do que quer fazer crer o agravante, a homologação da desistência no presente writ não importará em nenhum benefício de ordem material ou processual em favor do impetrante, que com a sua desistência decai de qualquer pretensão que porventura lhe tenha sido assegurada no decorrer da marcha processual.
IV - Em outras palavras, uma vez homologada a desistência incondicional da ação mandamental na hipótese vertente, o ato dito coator imputado à administração que o presente mandamus visou atacar retomará a sua plena aplicabilidade, autoexecutoriedade e imperatividade.
Assim, a vontade da administração, com a desistência do impetrante, é reafirmada, retornando a situação jurídica ao status quo ante à impetração do Mandado de Segurança.
V - Mais ainda, como bem pontuou o agravante, nos autos do RE nº 563.965/RN o STF ratificou o posicionamento já adotado pelo Estado do Ceará em relação aos seus servidores, de modo que não vislumbro a possibilidade aventada pelo recorrente de que ao desistir do writ o impetrante pretendia furtar-se da aplicação da jurisprudência do STF.
Em verdade, uma vez homologada a sua desistência estar-se-ia diante da aplicabilidade plena da vontade da administração que segundo a própria é idêntica ao posicionamento da E.
Corte Suprema, resultando, na prática, como se o presente mandamus sequer tivesse um dia existido.
VI ¿ Recurso de agravo interno conhecido, mas não provido. (Agravo Interno Cível - 0018275-87.2002.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 22/02/2024, data da publicação: 23/02/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII e art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei Estadual n. 16132/09, art. 5º e Lei 12.016/09, art. 25). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Antônio Washignton FrotaJuiz de Direito, em respondência -
22/05/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86440059
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22/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86440059
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21/05/2024 21:13
Extinto o processo por desistência
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85497537
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17/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2024. Documento: 85497537
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3002033-14.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Posse e Exercício] Polo Ativo: IMPETRANTE: RAFAEL PEREIRA Polo Passivo: IMPETRADO: SENHOR REITOR E PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - UECE Processo nº: 3002033-14.2024.8.06.0167 Impetrante: Rafael Pereira Impetrado: Reitor da Fundação Universidade Estadual do Ceara - Funece SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Mandando de Segurança com pedido de liminar impetrado por Rafael Pereira, contra ato praticado pelo Reitor da Fundação Universidade Estadual do Ceara - Funece, ambos devidamente qualificados nos autos.
O impetrante alega que se inscreveu em concurso público de provas e títulos para provimento do cargo de professor adjunto da carreira de docência superior, Edital nº 12/2022, concorrendo para 01 vaga de professor adjunto, setor 63 - Biologia celular e Microbiologia - Curso de Ciência Biológicas; que ficou em segundo lugar na classificação final do certame e, como o primeiro colocado não assumiu o cargo, foi nomeado para o cargo, sendo convocado para entrega de documentação comprobatória dos títulos para fins de posse; que realizou a entrega de toda a documentação exigida no Departamento de Gestão de Pessoas - DEGEP/FUNECE, conforme previa o ato de convocação; que, antes mesmo de realizar a entrega dos exames o impetrante foi surpreendido com Ata do Resultado da Verificação dos Documentos Comprobatórios de Atendimento ao Perfil de Formação Acadêmica Exigido no Edital Nº 11/2022 da REITORIA/FUNECE, onde a FUNECE indeferiu a titulação apresentada pelo impetrante, qual seja: Diploma de Doutorado em Biotecnologia em Recursos Naturais, informando que o candidato não atende aos requisitos do perfil de formação acadêmica para acessar à vaga, pois: "os títulos apresentados não correspondem ao que é requerido no perfil".
Com fundamento neste relato fático, diz que o ato da FUNECE seria ilegal, justificando a validade do Doutorado do impetrante para o cargo em questão.
Argumenta que a autoridade apontada coatora aceitou o título de graduação, entretanto, de forma errônea não aceitou o título de doutorado apresentado pelo candidato; que o próprio edital coloca a Biotecnologia como área afim das Ciências Biológicas e que duas professoras da UECE declarariam expressamente a aptidão do candidato para a área em que concorreu e obteve sucesso, enquanto autoridade coatora indeferiu o título do impetrante com base em parecer emitido por uma comissão não prevista no edital (pág. 09 da inicial).
Argumenta, ainda, que tanto o mestrado como o doutorado do impetrante, são na área de Biotecnologia, enquanto os três avaliadores da prova de título, que teriam sido escolhidos conforme critério do edital, concederam nota máxima ao título de mestrado do impetrante, de forma que não seria razoável e proporcional que a banca considere a Biotecnologia na avaliação dos títulos como área específica do concurso a qual o impetrante concorreu, mas não aceite o doutorado de Biotecnologia afirmando não ser área específica deste mesmo concurso.
Diz que o ato de convocação para entrega da referida documentação determina que a documentação devia ser entregue no Departamento de Gestão de Pessoas - DEGEP/FUNECE, mas justifica que a documentação apresentada pelo candidato deveria ter sido analisada pela comissão do concurso (constante no edital) que deveria ter consultado a Coordenação e o Colegiado de Ciências Biológicas, pois, este foi o curso a qual o impetrante concorreu.
Entretanto, o que se veria na prática é que os títulos apresentados pelo impetrante foram analisados por comissão não prevista no edital e que não possuem conhecimento para avaliarem se o seu doutorado, por ser a Biotecnologia multidisciplinar, estaria dentro do perfil exigido pelo concurso.
Requereu a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que o impetrado proceda com a posse do impetrante ao cargo a qual obteve aprovação, professor adjunto, setor 63 - Biologia celular e Microbiologia - Curso de Ciência Biológicas ou, visando mitigar qualquer tipo de lesão ao impetrante e poder público, subsidiariamente, requereu que a autoridade coatora se abstivesse de nomear outro candidato à vaga, a qual o impetrante logrou êxito, até julgamento de mérito da presente demanda.
Com a inicial juntou comprovante de convocação e nomeação (id 85362236), Parecer nº 000092/2024/funece/prograd (id 85362238) atestando que o candidato não atende aos requisitos do perfil de formação acadêmica para acessar à vaga, entre outros documentos. É o necessário a relatar.
Decido.
Segundo o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Neste sentido, a Lei n° 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, assim prevê: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo, requisito essencial do mandado de segurança, nas palavras de Hely Lopes Meirelles: "[...] é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (In: Mandado de Segurança, 26.ed., Malheiros: São Paulo, p. 36-37).
Deste modo, o mandado de segurança pode ser utilizado como forma repressiva de uma ilegalidade já cometida ou, ainda, preventiva de uma ameaça a um direito líquido e certo, pressupondo, assim, a demonstração inconteste da alegação.
O direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Dito de outra forma, direito líquido e certo é o direito comprovado de plano.
Por outro lado, a complexidade dos fatos e a interpretação das normais legais que contêm o direito a ser reconhecido ao impetrante não constituem obstáculos ao cabimento do remédio constitucional e a apreciação do mérito.
No entanto, a presente ação não está apta a ser recebida, conforme veremos.
Na hipótese dos autos, o objeto do mandamus é obter o reconhecimento de ato praticado pela Comissão de Avaliação de Títulos indicada no documento de id. 85362238, sem que o impetrante tenha demonstrado a vinculação do ato praticado pela referida Comissão, após a homologação do resultado do certame e respectiva nomeação do impetrante, à possível ação ou omissão da autoridade apontada coatora, o Reitor da Fundação Universidade Estadual do Ceara - Funece, evidenciando a ilegitimidade do polo passivo indicado.
Sobre o objeto de discussão em Juízo, conforme já dito, entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, por meio de provas pré-constituídas, tendo em vista que a estreita via do mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Deve, portanto, ser claramente demonstrado que o ato ou a omissão que se pretende impugnar é ilegal ou abusiva, por ser estreita a via da ação mandamental.
No caso dos autos, verifica-se que o ato reputado ilegal trata de possível ilegalidade, consistente no fato de valoração da titulação de doutorado do impetrante por comissão não prevista no edital e que não possuiria conhecimento para avaliar se o seu doutorado, por ser a Biotecnologia multidisciplinar, estaria dentro do perfil exigido pelo concurso.
Como se observa, a inicial apresenta a tese de que o impetrante teria sido convocado para entrega da referida documentação no Departamento de Gestão de Pessoas - DEGEP/FUNECE, mas a documentação deveria ter sido analisada pela comissão do concurso, que deveria ter consultado a Coordenação e o Colegiado de Ciências Biológicas.
Todavia, não se verifica no edital a previsão de que deveria haver consulta à Coordenação e o Colegiado de Ciências Biológicas, conforme defendido pelo impetrante.
Em análise do ato de convocação e nomeação do impetrante publicado em 15/04/2024(id. 85362236), consta o seguinte teor: "O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a realização do Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Professor Adjunto, regido pelo Edital nº 12/2022 - FUNECE, de 26 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado de 26 de abril de 2022, alterado através do edital publicado no Diário Oficial do Estado de 04 de julho de 2022, homologado por meio da Resolução nº 1188/2022-CD, de 29 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado de 03 de janeiro de 2023, considerando a ordem de classificação constante na resolução acima mencionada, RESOLVE CONVOCAR E NOMEAR os CANDIDATOS constantes no Anexo I deste Ato, de acordo com o inciso II do Art. 17 da Lei nº 9.826/74, de 14 de maio de 1974, para exercer, em caráter efetivo, o cargo pertencente ao Grupo Ocupacional Magistério Superior do Poder Executivo criado pela Lei nº 13.215/2002, de 04 de abril 2002, publicada no Diário Oficial do Estado de 05 de abril de 2002, e Lei nº 18.044/2022, de 27 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado de 27 de abril de 2022, com lotação na Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE.
A posse dos candidatos ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste Ato, na forma constante no Anexo II deste Ato.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2024 […] FACULDADE DE EDUCAÇÃO DE CRATEUS - FAEC SETOR DE ESTUDO CARGA HORÁRIA CONCORRÊNCIA CANDIDATOS CLASSIFICAÇÃO 63 - BIOLOGIA CELULAR E MICROBIOLOGIA 40H AMPLA Rafael Pereira 2º […] ANEXO II A QUE SE REFERE O ATO DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO NO CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO DA FUNECE Os candidatos relacionados no Anexo I deverão comparecer ao Departamento de Gestão de Pessoas - DEGEP/FUNECE, localizado na Avenida Dr.
Silas Munguba, 1700, Campus do Itaperi, CEP 60.714-903, Fortaleza - Ceará, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação deste ato, no horário de 09h:00min às 12h:00min, com a finalidade de tomar posse no respectivo cargo efetivo, munidos dos seguintes documentos: a) Carteira de Identidade; b) CPF; c) Titulo de Eleitor ; d) Último comprovante eleitoral; e) Certificado de reservista (se homem); f) PIS/PASEP - comprovante ou cópia; g) Certidão de nascimento ou casamento; h) Certidão de nascimento dos dependentes; i) Comprovante de residência com CEP; j) Carteira de Trabalho (folha de nº de registro/série e folha de dados pessoais); k) Carteira de Trabalho original; l) 2 (dois) fotos 3x4; m) Abertura de Conta corrente no Bradesco; Documentos complementares: a) Certidão do Cartório do Crime Estadual e Federal (Estadual - Fórum Clóvis Beviláqua: http://www4.tjce.jus.br/siscertidao e Federal - Justiça Federal no Prédio no BNB: http://www.jf.jus.br/cjf/servico/certidao-negativa - ambos em Fortaleza; b) Certidão Original de Acumulação de Cargos com a Universidade Federal do Ceará- UFC, Instituto Federal do Ceará - IFCE e Prefeitura Municipal de Fortaleza- PMF: www.fortaleza.ce.gov.br/sepog; c) Certidão de Acumulação de Cargos, expedida pela Secretaria da Administração do Estado do Ceará - SEPLAG: www.seplag.ce.gov.br; d) Declaração de disponibilidade para dedicar-se à Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE com firma reconhecida, explicitando não ocupar outro cargo ou função pública (federal, estadual, municipal e privada) acumulável com o que ora assumirá na FUNECE (declaração elaborada pelo DEGEP/FUNECE); e) Diploma de Graduação e Histórico; f) Certificados de comprovação dos Graus de: Especialista, Mestre, Doutor com os respectivos Históricos obtidos em curso reconhecido, oferecido por Instituição de Ensino Superior Nacional credenciada, ou regularmente revalidado, se obtido em Instituição de Ensino Superior Estrangeira, nos termos da legislação vigente; g) Cópia de declaração de bens e valores (datada, assinada com firma reconhecida) h) Termo de Ciência sobre os Regimes de Previdência Social (declaração elaborada pelo DEGEP/FUNECE) i) Formulário de Opção por Regime Tributário (declaração elaborada pelo DEGEP/FUNECE) j) Apresentar à Coordenadoria da Perícia Médica da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, situada à R.
Júlio Lima, 759 - Cidade dos Funcionários, Fortaleza - CE, 60822-500, os seguintes exames: Hemograma completo com plaquetas; Coagulograma completo com tempo de protrombina e com tempo parcial de tromboplastia; Dosagens de glicose, uréia, creatinina, ácido úrico, AST, ALT; Sumário de Urina; Raio X de Tórax em PA com laudo; Eletrocardiograma com laudo; Eletroencefalograma com laudo; Audiometria total; Exame oftamológico (acuidade visual, tonometria, senso cromático, fundo de olho, biomicroscopia); Laringoscopia direta e Laudo de sanidade mental feito por psiquiatra.
A realização dos exames ocorrerão às expensas do candidato.
Os documentos comprobatórios a que se refere este Ato deverão ser apresentados no prazo e local nele estabelecido.
Não serão aceitas fotocópias sem autenticação".
Voltando para análise do documento de id 85362237, que trata do Comunicado nº 137/2022-CCCD/FUNECE, o referido documento indica que, dentre outros, são requisitos intrínsecos para investidura no cargo de Professor Adjunto da FUNECE: "e) Ser portador de diploma de graduação obtido em curso reconhecido, expedido por Instituição de Ensino Superior nacional credenciada, ou por Instituições estrangeiras, desde que revalidado nos termos da legislação vigente; f) Ser Portador do título de Doutor obtido em curso reconhecido, expedido por Instituição de Ensino Superior nacional credenciada, ou por Instituições estrangeiras, desde que revalidado nos termos da legislação vigente; g) Ter a formação acadêmica exigida para o Setor de Estudos/Área de opção do candidato; h) Satisfazer outras exigências deste Edital, bem como apresentar os documentos necessários à comprovação das exigências nele contidas; i) Ter cumprido as disposições da Resolução nº 997-CONSU/UECE, de 29/07/2013 e suas eventuais alterações, que regulamenta o Concurso Público de Provas e Títulos para provimento do cargo de Professor Adjunto, de Professor Assistente e de Professor Auxiliar da FUNECE; […] 3.1.
A comprovação dos requisitos acima mencionados será feita por ocasião da posse no cargo.
Já o parecer nº 000092/2024/funece/prograd, que trata da ata do resultado da verificação dos documentos comprobatórios de atendimento ao perfil de formação acadêmica exigido no edital nº 11/2022 da reitoria/Funece, juntado no id. 85362238, consubstanciado no ato efetivamente impugnado, consta com a informação de que o perfil requerido no edital seria: Graduação em Ciências Biológicas (licenciatura ou bacharelado) e Doutorado na área de Morfologia ou Microbiologia, mas o impetrante/candidato não atenderia aos requisitos do perfil de formação acadêmica para acessar à vaga, considerando que os títulos apresentados não correspondem ao que é requerido no perfil.
Para compreensão da causa apresentada, observo que, no documento de id. 85362245, foi apresentado o diploma de doutorado do impetrante onde lhe é conferido o título de Doutor em Biotecnologia, Área de Concentração: Biotecnologia em Recursos Naturais e, no documento de id. 85362242, comprovante de pontuação do título de mestrado, considerando-o "1.5.1 Na área específica do concurso".
Por sua vez, referido título foi juntado no id 85362246 e consta com a indicação de "Mestre em Biotecnologia de Recursos Naturais".
Feita esta verificação dos fatos alegados e documentos apresentados com a inicial, convém realizar a verificação das regras dispostas no edital do certame, o qual rege em parte a relação entre as partes nesta demanda.
Referido documento, o Edital nº 12/2022, foi juntado no id 85362240 e consta com as seguintes regras aplicáveis à análise do caso apresentado nos autos, transcritas a seguir: "[…] 1.2.
O Concurso Público regulamentado por este Edital selecionará candidatos por Unidade de Ensino e por Setor de Estudos/Área que constam do Anexo I, deste Edital. […] 1.5.
O Concurso Público de Provas e Títulos será executado sob a responsabilidade técnica e operacional da Comissão Coordenadora de Concurso Docente- CCCD, cujos membros são nomeados pelo Presidente da FUNECE e será coordenado pela Comissão Coordenadora do Concurso Público da FUNECE, nos termos da Lei Nº 17.732, de 29/10/2021. […] 1.7.
O prazo decadencial de impugnação de quaisquer cláusulas deste edital será de até 02 (dois) dias úteis antes do início das inscrições. […] 2.1.
São requisitos intrínsecos para investidura no cargo de Professor Adjunto da FUNECE: […] e) Ser portador de diploma de graduação obtido em curso reconhecido, expedido por Instituição de Ensino Superior nacional credenciada, ou por Instituições estrangeiras, desde que revalidado nos termos da legislação vigente; f) Ser Portador do título de Doutor obtido em curso reconhecido, expedido por Instituição de Ensino Superior nacional credenciada, ou por Instituições estrangeiras, desde que revalidado nos termos da legislação vigente; g) Ter a formação acadêmica exigida para o Setor de Estudos/Área de opção do candidato; h) Satisfazer outras exigências deste Edital, bem como apresentar os documentos necessários à comprovação das exigências nele contidas; i) Ter cumprido as disposições da Resolução nº 997-CONSU/UECE, de 29/07/2013 e suas eventuais alterações, que regulamenta o Concurso Público de Provas e Títulos para provimento do cargo de Professor Adjunto, de Professor Assistente e de Professor Auxiliar da FUNECE; j) Submeter-se, por ocasião da posse, ao exame médico, de caráter eliminatório, a ser realizado pela Perícia Médica Oficial do Estado do Ceará, para fins de constatação de aptidão física e mental. 2.1.1.
A comprovação dos requisitos acima mencionados será feita por ocasião da posse no cargo." Pois bem, conforme se depreende dos autos, o ato reputado ilegal, que não foi praticado pela autoridade apontada coatora, aparentemente, observou a forma prevista no edital para a sua realização, senão vejamos: Há expressa disposição no edital de que a comprovação de ter a formação acadêmica exigida para o Setor de Estudos/Área de opção do candidato será feita por ocasião da posse no cargo.
Por outro lado, não está demonstrada a existência de regra no edital que vincule a comissão composta para realização do certame aos atos posteriores à sua homologação, cuja realização dos procedimentos administrativos de controle da administração pública para a garantia de validade do ato administrativo de nomeação do candidato não parecem ser atribuição daquela, mas sim dos próprios órgão de controle do Estado.
Assim, não resta demonstrada ilegalidade, somente devido ao fato de que o ato impugnado não foi praticado pela comissão prevista no edital para a condução do certame.
Do ponto de vista probatório, quanto à demonstração do direito líquido e certo do impetrante, vejamos que este pretende fazer equivaler o Doutorado em Biotecnologia, Área de Concentração: Biotecnologia em Recursos Naturais ao Doutorado na área de Morfologia ou Microbiologia, o que por si só já torna o direito alegado controvertido.
Logo, o caso dos autos apresenta controvérsia quanto a legitimidade da Comissão e, também, quanto ao teor dos atos praticados, de maneira que, mesmo que se reconheça eventual ilegitimidade da comissão que elaborou o parecer pela incompatibilidade da titulação do impetrante, ainda haveria de ser realizada nova avaliação do título, o que representa direito controvertido, não passível de discussão da estreita via da ação mandamental.
Destarte, o impetrante não comprovou, de fato, a existência de ato ilegal da autoridade apontada coatora, não demonstrando sequer a prática do ato pela autoridade e, também, o direito líquido e certo, mesmo considerando as divergências entre as comissões apontadas.
Pela sistemática estabelecida na lei que rege o mandado de segurança (Lei n. 12.016/09), nem mesmo caberia a determinação de emenda da inicial e eventual vício da propositura leva a extinção do feito sem resolução do mérito. É que se extrai do § 5º, do art. 6º, in verbis: "Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. ... § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
No caso dos autos, para que fosse possível receber a inicial, o impetrante deveria fazer ampla emenda da inicial, compreendendo desde a correta indicação do polo passivo, além da exposição da causa de pedir, fundamentação e pedidos vinculados aos real legitimado passivo, relacionado ao pedido realizado.
Assim, observo que a parte impetrante não demonstrou a existência dos pressupostos processuais para ingresso com ação mandamental.
Inclusive, ressalto que para eventual reconhecimento de procedência do pedido, na forma como foi realizado, ainda deveria haver a reavaliação do título de doutorado do impetrante por outra comissão para deliberar acerca da compatibilidade do diploma de doutorado com os critérios exigidos no edital, o que evidencia o direito controvertido que se discute.
AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO COMPROVADO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA O Mandado de Segurança distingue-se das demais ações em virtude da especificidade do objeto e da sumariedade do procedimento.
Quando se refere a "direito líquido e certo", a lei exige como condição específica da ação a comprovação inequívoca dos fatos alegados.
Ou seja, no momento mesmo da impetração do mandado de segurança, os fatos legitimadores do direito invocado devem estar satisfatoriamente demonstrados na inicial.
Exige, portanto, que a prova deve ser previamente constituída, uma vez que o aludido remédio constitucional não comporta instrução probatória e, portanto, não se compadece com direito controvertido.
Por direito líquido e certo, entende-se o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Dito de outra forma, direito líquido e certo é o direito comprovado de plano.
Não constituem obstáculos ao cabimento do remédio constitucional e à apreciação do mérito ilações quanto à complexidade dos fatos ou à interpretação das normas legais que contêm o direito a ser reconhecido ao impetrante.
Diz o art. 10 da Lei 12.016/09: "Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Conforme previsão do art. 10 da Lei do Mandado de Segurança, retromencionada, o juiz pode indeferir de logo a inicial, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança.
No entanto, verifica-se que a inicial não comprova a ilegalidade do ato reputado ilegal e a legitimidade da autoridade coatora apontada, além disso, não demonstra direito líquido e certo, mas sim direito controvertido, não apto a ser reconhecido na estreita via da ação mandamental.
Ressalto que não se está adentrando ao mérito do pedido realizado, mas antecipando que eventual reconhecimento do direito do impetrante, na forma como a ação foi proposta e instruída, comporta instrução probatória para ser julgado, inclusive, desde que a inicial pudesse ser recebida com a necessária emenda dos pontos já abordados.
De fato, no mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída não cabendo dilação probatória.
Desta forma, ao optar pela via estreita do Mandado de Segurança, o impetrante esvasiou a possibilidade processamento deste feito, sendo aplicável o disposto no art. 10 da Lei 12.016/09, já mencionado.
Conforme previsão do referido dispositivo da Lei do Mandado de Segurança, o juiz pode indeferir de logo a inicial, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou quando faltar algum dos requisitos legais, situações que ocorreram neste feito, considerando os fundamentos já abordados.
DISPOSITIVO Ante todo os exposto, indefiro a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC combinados com o art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas.
P.
R.
Intime-se o impetrante.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sobral(CE), 13 de maio de 2023. Antônio Washington Frota Juiz de Direito resp. - Port. nº 884/24 -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85497537
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85497537
-
15/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85497537
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15/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85497537
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14/05/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/05/2024 14:15
Indeferida a petição inicial
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04/05/2024 01:25
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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