TJCE - 0273744-04.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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03/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
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24/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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02/04/2025 20:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:17
Juntada de Petição de agravo interno
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17311274
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17311274
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04/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17311274
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29/01/2025 16:21
Recurso Especial não admitido
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06/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2024 23:59.
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14/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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08/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/10/2024 17:26
Juntada de certidão
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01/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 09:21
Juntada de Petição de recurso especial
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09/09/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14083964
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14083964
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0273744-04.2020.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ELIEZITO CAMPOS APELADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PEDIDO DE REVISÃO DE ATO DE PROMOÇÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA ESCORREITA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ELIEZITO CAMPOS contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em Ação Ordinária proposta pelo apelante em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente o pleito autoral, reconhecendo a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (id. 13408934).
Em suas razões (id. 13408939), o apelante argumenta que seu direito não está prescrito, tendo em vista que busca a correção de suas promoções, bem como o pagamento da diferença de salários que faz jus nos últimos 5 (cinco) anos.
Assim, argumenta que deverá ser observado o disposto na Súmula 85 do STJ, a qual prevê que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Ao final, pede pela reforma da sentença para afastar a prescrição de fundo de direito e julgar procedente o pleito autoral. Em contrarrazões (id. 13408943), o Estado do Ceará refuta as teses recursais e pede pela manutenção da sentença, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Parecer (id. 13785751), mas deixou de opinar acerca do mérito do recurso, por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
O cerne da questão posta em exame consiste em averiguar se o autor possui direito ou não a discutir acerca da retroação de sua promoção a Cabo PM a contar de 2006, bem como requerer a concessão de promoções retroativas e sucessivas às graduações de: 1º Sargento PM, a contar de 2012; e Subtenente, a contar de 2015.
O juízo a quo, conforme relatado, julgou improcedente a demanda, por entender incidente a prescrição de fundo de direito. Já adianto que a sentença merece ser mantida, de forma que a tese recursal de que o direito à promoção envolve relação de trato sucessivo não merece prosperar.
Com efeito, o Decreto nº 20.910/32, em seu art. 1º, preceitua que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Nesse diapasão, nas demandas em que se busca ato promocional na carreira militar, a prescrição deve ser contada a partir do momento em que a parte teve seu direito afetado, pois, desde então, passou a ter a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para satisfazer sua pretensão.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Estado de Alagoas, objetivando provimento jurisdicional para assegurar-lhe o direito de promoção ao posto de Capitão PMAL. 2.
De modo a subsidiar o pedido de promoção, o autor ampara-se na premissa segundo a qual suas promoções às graduações de Cabo, Terceiro-Sargento, Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento foram concedidas com atraso pela Administração, causando, em verdadeiro efeito cascata, retardo indevido na concessão da promoção à graduação de Subtenente e ao posto de Segundo-Tenente, impedindo, via de consequência, outras promoções. 3.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles" (AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/9/2021).
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.882.350/AM, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; REsp n. 1.758.206/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018. 4.
Considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada em 18/7/2016 (já tendo sido ultrapassados mais de cinco anos da promoção do autor à graduação de Cabo, ocorrida em momento anterior a 3/2/2006), quando o autor foi promovido a Segundo-Sargento, como confessado na petição inicial, resta evidenciada a prescrição do próprio fundo de direito. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.172.716/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (destacou-se) É essa a hipótese dos autos.
Conforme relatado na inicial, o autor só teria sido promovido uma única vez, em 25/08/2014, para o posto de Cabo, tendo o pedido de promoção à graduação de 1º sargento, a contar de 1º de dezembro de 2015, indeferido pela Administração Pública.
Em suas razões recursais, o apelante defende o direito à retroação de sua promoção a Cabo PM a contar de 2006, bem como seu direito à concessão de promoções retroativas e sucessivas às graduações de: 1º Sargento PM, a contar de 2012; e Subtenente, a contar de 2015. Assim, tendo sido a ação proposta apenas em 17/12/2020, inevitável se reconhecer a prescrição sobre o fundo de direito, conforme o entendimento do magistrado sentenciante. A fim de corroborar, colaciono julgados das três Câmaras de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL COM FUNDAMENTO NO DECRETO Nº 26.472/2001.
ATO CONCRETO DE EFEITO IMEDIATO.
MARCO TEMPORAL INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO 1.
Sem adentrar no mérito do pedido, busca o Promovente, Soldado PM com ingresso nas fileiras militares em 19/05/1980, ascender sucessivamente a cargos de hierarquia superior, sendo a promoção inicial almejada a patente de Cabo, a partir de 19/05/1988.
As promoções remanescentes dependem incondicionalmente do provimento deste pedido, pois se trata de escalonamento funcional na hierarquia militar, não existindo possibilidade de um Soldado ser promovido diretamente à patente de Subtenente, por exemplo. 2.
O enquadramento ou reenquadramento de servidor público por promoção é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. 3.
Precedentes do TJCE. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0767397-93.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. 1.
Alega o Estado do Ceará a prejudicial de mérito concernente à prescrição do fundo do direito.
Com efeito, sabe-se que a prescrição é a perda de ação vinculada a um direito, em razão de sua não utilização no lapso de tempo legalmente previsto.
Se o titular do direito permanece inativo, deixando de proteger, ao Estado compete declarar extinta, privando-o, por essa forma, de seu direito, como justa consequência de sua prolongada inércia, e, por esse meio, restabelecer a estabilidade do direito, pela cessação de sua incerteza, privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social; 2.
Verifica-se, destarte, que incidiu a prescrição quinquenal entre a publicação do Boletim do Comando-Geral, BCG nº 219, de 22.10.2016 e o ajuizamento da presente ação, 03.08.2022, em que pese a suspensão do prazo operada pelo requerimento administrativo, restando forçoso extinguir a demanda com resolução de mérito, art. 487, II, do CPC. 3.
Prejudicial de mérito acolhida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02601392020228060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/12/2023) (destacou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DECORRENTE DA LEI Nº. 11.232/86 E CRIAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS - LEI ESTADUAL Nº. 12.387/94).
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DESCABIMENTO (PRECEDENTES STJ E TJCE).
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 À CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA LEI QUESTIONADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R4 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS) SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. (ART. 85, § 11, DO CPC). 1.
Irresignada com a decisão, a parte Apelante, afirma cuidar-se de relação de trato sucessivo e não fundo de direito como pontuou o Juízo de primeiro grau, tendo em vista a repercussão no seu salário mês a mês. 2.
Entretanto, no caso em tela, resta clara a pretensão de reenquadramento adequado e correção nas diferenças de remuneração que, ao sentir da Recorrente, teria ocorrido de modo equivocado, pois não foi considerado que seria integrante do Grupo de Segurança Pública, na qualidade de agente policial estabilizada. 3.
Nesse rumo, prevalece tanto na jurisprudência como na doutrina pátria o congraçamento de que quando o direito pugnado é negado pelo ente público, excluído através de ato administrativo ou por meio de lei com efeitos concretos, com repercussão administrativa direta - há um marco, um instante em que se percebe claramente a negativa do direito pugnado ou a sua exclusão, não havendo que se falar em renovação mês a mês, mas sim, de pretensão de reforma do próprio ato denegatório, o qual possui termo definido, contando-se o prazo quinquenal a partir daquele. 4.
Desta feita, julgou o Colendo STJ no sentido de que quando "a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1444233/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016). 5.
Por tais razões, aplica-se ao feito a disposição contida no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações referentes a todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública Estadual, a contar da data do fato ou ato do qual originou-se o direito. 6.
Na presente lide, verifica-se a denegação do direito pugnado a partir da vigência das Leis nºs. 11.232/86 e 12.387/94, por se tratar de Lei de efeitos concretos, tendo a demanda sido ajuizada somente em 19 de dezembro de 2019, restando demonstrada a incidência da prescrição sob o próprio fundo de direito, razão pela qual a medida que se impõe é a manutenção do decisum vergastado. 7.
Por fim, em virtude do improvimento do inconformismo e, em obediência ao que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, restando suspensa sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201676-90.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2021, data da publicação: 14/09/2021) (destacou-se) Nessa perspectiva, porquanto o ato atacado constitui-se de ato único, não há que se falar em relação de trato sucessivo, uma vez que a pretensão autoral envolve o reconhecimento de nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma relação já definida, conforme entendimento exposto. A sentença, portanto, mostra-se escorreita, devendo ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, conheço o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento. Em consequência, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual.
Considerando o art. 85, §11, do CPC, determino a majoração dos honorários advocatícios, acrescendo em 2% (dois por cento) o percentual fixado na origem, mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
05/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14083964
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28/08/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2024 18:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO ELIEZITO CAMPOS - CPF: *55.***.*00-87 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892272
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892272
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0273744-04.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892272
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13/08/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2024 18:13
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 09:13
Conclusos para decisão
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07/08/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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