TJCE - 0273744-04.2020.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:56
Conclusos para decisão
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10/06/2024 07:46
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85944808
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0273744-04.2020.8.06.0001 Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente FRANCISCO ELIEZITO CAMPOS Requerido ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Ordinária aforada por Francisco Eliezito Campos em desfavor do Estado do Ceará, buscando promoção retroativa na carreira militar. Narra a inicial, litteris: "O autor Policial Militar do Estado do Ceará, ocorrendo a sua incorporação no dia 27 de setembro de 1993, na graduação de soldado, atualmente na graduação de Cabo, com 27 anos de serviço a Policial Militar do Estado do Ceará. O requerente com mais de 27 anos de Policial Militar do Estado do Ceará, só foi promovido uma única vez a última promoção de Cabo em 25 de agosto de 2014.
Por motivo de saúde o autor ficou na situação de agregado em 04 de maio de 2014, retornado ao serviço ativo a contar 01 de dezembro de 2015, conforme documentação em anexo. Excelência o autor mais uma vez foi injustiçado pela corporação, tendo em vista que sua promoção a graduação de 1º sargento foi indeferida, mesmo o autor concluindo o curso com aproveitamento e tendo o seu retorno a contar de 1º de dezembro de 2015.
Excelência se o estado tivesse respeitado Lei Estadual nº 13.729, de 11 de Janeiro de 2006, o autor teria sido promovido a graduação de Cabo em 2006 e em 2012 a graduação de 1º sargento, tendo em vista que o artigo 149, III, alíneas e, demostra o tempo mínimo de 6 anos para a promoção de Cabo a 1º sargento." (sic) Em decisão de id. 37839514, o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública indeferiu a tutela de urgência. O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 37839524, arguindo preliminar de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica em id. 37839507.
Em decisão de id. 37839510, o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública declinou de sua competência. O Ministério Público apresentou parecer de id. 84073860, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido. Tocante à prescrição, vislumbro caracterizada a ocorrência do fator temporal, a macular a pretensão autoral, incidindo na espécie, o lustro legal estatuído no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, que assim dispôs, verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O caso sub judice decorre da implementação de ato único, não se enquadrando na hipótese das obrigação de trato sucessivo, considerando que se operou a prescrição da pretensão ao reconhecimento do direito material, visto que a promoção do militar é ato único, de efeitos concretos e permanentes.
Verifico que o autor buscou o reconhecimento do direito à promoção na Carreira, desde 11 de janeiro de 2006, aproximadamente, 14 anos antes do ajuizamento da presente ação, o que é fato apto a ensejar o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, sob qualquer perspectiva, inclusive, das pretensões posteriores à promoção, igualmente prescritas. Esse é o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, em casos idênticos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Estado de Alagoas, objetivando provimento jurisdicional para assegurar-lhe o direito de promoção ao posto de Capitão PMAL. 2.
De modo a subsidiar o pedido de promoção, o autor ampara-se na premissa segundo a qual suas promoções às graduações de Cabo, Terceiro-Sargento, Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento foram concedidas com atraso pela Administração, causando, em verdadeiro efeito cascata, retardo indevido na concessão da promoção à graduação de Subtenente e ao posto de Segundo-Tenente, impedindo, via de consequência, outras promoções. 3.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles" (AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/9/2021).
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.882.350/AM, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; REsp n. 1.758.206/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018. 4.
Considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada em 18/7/2016 (já tendo sido ultrapassados mais de cinco anos da promoção do autor à graduação de Cabo, ocorrida em momento anterior a 3/2/2006), quando o autor foi promovido a Segundo-Sargento, como confessado na petição inicial, resta evidenciada a prescrição do próprio fundo de direito. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp nº 2172716/AL, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Min.
Sérgio Kukina, Data do Julgamento: 14/08/2023) (Grifei) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO.
SUPRESSÃO, POR MEIO DE ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Caso em que o autor se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso do Estado de Tocantins no sentido de que a supressão de vantagem a servidor público caracteriza ato comissivo da Administração Pública, o que resulta na prescrição do próprio fundo de direito e, portanto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Restabeleceu, assim, a sentença, a qual decretou a prescrição da pretensão. 3.
O artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 consigna que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato da qual se originaram. 4.
O disposto no artigo 189 do Código Civil também estabelece que a prescrição se inicia no momento da violação do direito sobre o qual se funda a ação.
Assim, como regra, a prescrição começa a correr desde que a pretensão teve origem, pois "o maior fundamento da existência do próprio direito é a garantia de pacificação social" (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, Pablo Stolze Gagliano, Editora Saraiva, 14ª ed. 2012, pág. 496). 5.
Com efeito, o acórdão recorrido reformou a sentença sem observar a jurisprudência desta Corte no sentido de que a supressão de vantagem a servidor público caracteriza ato comissivo da Administração Pública, e que cada ato promocional na carreira do policial militar é único, de efeitos concretos e permanentes, estabelecendo-se, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção.
Deve, portanto, ser mantida os fundamentos da decisão agravada. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 2238127/TO, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Min.
Benedito Gonçalves, Data do Julgamento: 05/06/2023) (Grifei) Por tudo o quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ante a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
P.R.I.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85944808
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15/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85944808
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14/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
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26/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ERICK SAMPAIO LEITE BRANDAO OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 67649967
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 67649967
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28/09/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 19:01
Conclusos para decisão
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23/10/2022 04:02
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/04/2022 11:05
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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22/03/2022 10:47
Mov. [43] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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22/03/2022 10:47
Mov. [42] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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22/03/2022 08:04
Mov. [41] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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21/03/2022 13:06
Mov. [40] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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18/03/2022 19:16
Mov. [39] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2022 11:05
Mov. [38] - Encerrar análise
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15/02/2022 13:34
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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15/02/2022 10:58
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01882388-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/02/2022 10:35
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08/02/2022 21:36
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0141/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 2780
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08/02/2022 21:36
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0140/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 2780
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07/02/2022 11:43
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2022 11:43
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2022 11:06
Mov. [31] - Documento Analisado
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03/02/2022 21:17
Mov. [30] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 16:28
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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16/09/2021 14:33
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02311991-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2021 14:12
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30/03/2021 16:57
Mov. [27] - Encerrar análise
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12/03/2021 15:55
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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12/03/2021 15:52
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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12/03/2021 08:31
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01330521-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/03/2021 08:26
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10/03/2021 13:22
Mov. [23] - Certidão emitida
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26/02/2021 13:24
Mov. [22] - Certidão emitida
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26/02/2021 13:24
Mov. [21] - Documento Analisado
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25/02/2021 09:13
Mov. [20] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID 19. Autos na fila de conclusão indevidamente posto que a Sejud não encaminhou os autos ao Ministério Público conforme já determinado. Expediente eletrônico, via portal. À Seju
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24/02/2021 20:41
Mov. [19] - Encerrar análise
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24/02/2021 15:22
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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24/02/2021 10:31
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01895221-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/02/2021 10:09
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13/02/2021 02:53
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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02/02/2021 03:11
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 2541
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31/01/2021 10:26
Mov. [14] - Certidão emitida
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29/01/2021 02:51
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2021 14:20
Mov. [12] - Documento Analisado
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28/01/2021 12:24
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2021 16:07
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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27/01/2021 15:39
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01835598-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/01/2021 15:03
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11/01/2021 20:36
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0002/2021 Data da Publicação: 12/01/2021 Número do Diário: 2526
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08/01/2021 03:42
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2021 15:58
Mov. [6] - Certidão emitida
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07/01/2021 14:05
Mov. [5] - Expedição de Carta
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07/01/2021 14:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/12/2020 19:48
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2020 17:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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17/12/2020 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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