TJCE - 0241581-97.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:25
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12315194
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0241581-97.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE MIRTON BARROSO FERREIRA FILHO RECORRIDO: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará-ISSEC e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0241581-97.2022.8.06.0001 Recorrente: JOSE MIRTON BARROSO FERREIRA FILHO Recorrido(a): Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará-ISSEC e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE INSUMOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, ajuizada por José Mirton Barroso Ferreira Filho, em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), para requerer, inclusive por tutela de urgência, o fornecimento de 02 (duas) unidades de capa de proteção contra água para antena de 08 cm; 60 (sessenta) unidades cartelas de bateria P675 ImplantPlus (B454122); 2 (duas) unidades de pastilhas Dry Brick II (FUS084); e 04 (quatro) unidades de bateria recarregável para implante coclear (Z285986), bem como o ressarcimento das baterias recarregáveis pagas no importe de R$ 5.753,90 (cinco mil e setecentos e cinquenta e três reais e noventa centavos). À inicial (ID 10950793), o autor narra que implantou bilateralmente, 02 (dois) sistemas de implante coclear com cápsula de titânio, com 22 (vinte e dois) eletrodos, com processadores núcleos, sendo acompanhado por uma equipe multidisciplinar.
Para o uso ininterrupto de seu processador de fala (Modelo Nucleos 6), seria necessária a substituição das peças informadas. Após a formação do contraditório (ID 10950823), a apresentação de réplica (ID 10950829) e de Parecer Ministerial (ID 10950832), pelo deferimento do pedido, sobreveio sentença de improcedência, constante ao ID 10950833, prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 10950835), suscitando a existência de relação de consumo e defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes seus pedidos.
Pede, ainda, a condenação da parte recorrida em honorários. Em contrarrazões (ID 10950839), o ISSEC alega a impossibilidade de aplicação do Art. 196 da CF/88 e dos preceitos do SUS, a inaplicabilidade da Lei dos Planos de Saúde, a exclusão legal pelo rol de cobertura do ISSEC e a prova da indispensabilidade e da eficácia do tratamento.
Requer a improcedência do recurso inominado e a manutenção da sentença. Parecer Ministerial (ID 11804324): pelo provimento do recurso. É o necessário a relatar. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Após detida análise destes autos, compreendo que os argumentos apresentados pela parte autora e ora recorrente merecem prosperar. Ressalta-se que a parte autora, através do documento de ID 10950811, anexou atestado médico informando a necessidade de substituição das peças informadas, para o uso ininterrupto do processador de fala do autor. Considere-se que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) é o órgão responsável por proporcionar aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão. Lei Estadual nº 16.530/2018, Art. 2º.
O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Inegável é que o acesso à saúde constitui direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores direitos fundamentais, qual seja, o direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, e, portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder, devendo sua execução ser realizada tanto pela Administração Direta como pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou, ainda, através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (CF/88, Art. 1º, III, c/c artigos 5º, 6º, 196 e 197). Evidentemente, o ISSEC não compõe o Sistema Único de Saúde, pelo que não lhe podem ser imputadas as mesmas acepções a propósito da efetividade ou da universalidade dos direitos fundamentais que são exigidas do Estado, mas também não pode se eximir de assegurar a saúde e a dignidade da parte requerente, beneficiário de seus serviços. O ISSEC também não equivale a plano de saúde privado, haja vista sua natureza de pessoa jurídica de direito público, constituindo-se em autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, mas sem finalidade de lucro, sendo custeado pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. Ressalte-se que restou consolidado no STJ que seria inaplicável, às entidades de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 608, mas seria aplicável a Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
Precedente: STJ, Resp nº 1.766.181 PR 2018/0237223-9, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/12/2019. STJ, Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Tem-se, então, que se considerar o disposto na Lei Estadual nº 16.530/2018, que exclui da cobertura assistencial o fornecimento de procedimentos não inclusos no rol do ISSEC, constando cláusula específica que afasta o fornecimento de materiais, medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, sendo essa a razão invocada para o indeferimento do tratamento, na via administrativa (ID 10950805). Transcreve-se: Art. 43.
Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (...) XIX - Fornecimento de materiais, medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados: medicamentos e produtos para a saúde não nacionalizados são aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (...) XLIII - realização de procedimentos não cobertos pelo ROL ISSEC; (...). Ora, primeiro cabe destacar que as peças pleiteadas são necessárias ao uso ininterrupto do processador de fala da parte autora.
Assim, embora o ISSEC possua autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação em acordo ao seu Rol de Procedimentos, é de se destacar que a autarquia recebe recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, mas também recebe repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tendo, portanto, o dever constitucional de garantir o direito à saúde de seus assistidos. O usuário tem o direito à assistência à saúde de forma integral, tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC, como por estar albergado por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la. Nesse mesmo sentido têm se posicionado tanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto esta Turma Recursal, de modo que, a meu ver, se impõe o acolhimento dos argumentos recursais do autor e a reforma da decisão de origem. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE), ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.850.512/SP E 1.877.883/SP (TEMA 1.076).
REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º e 8º DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária de obrigação de fazer, sendo a autora dependente do Plano de Saúde ofertado pelo ISSEC, por meio da qual se busca o fornecimento de alimentação especial e insumos e tratamento domiciliar para paciente hipossuficiente acometida alzheimer avançado. 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, seja por sua Administração Direta, seja pelas autarquias e demais órgãos e entidades da Administração Indireta, sendo obrigação do ISSEC oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, para a preservação da integridade física de seus segurados. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica sobre a aplicabilidade da Lei Federal n.º 9.656/98, que rege os planos de saúde, às entidades de autogestão na situação de atendimento domiciliar (home care). 4.
Ademais, a Carta Magna de 1988, em seus 6º e 196, asseguram este direito fundamental, assumindo posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 5.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 6.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 7.
No que concerne aos honorários advocatícios a serem suportados pelo. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte. (TJ/CE, AC nº 0202022-20.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU TUTELA PROVISÓRIA.
ARTIGOS 3º E 4º DA LEI No 12.153/2009.
CABIMENTO DO INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE IMPLANTE COCLEAR PELO ISSEC.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 197.
AUTARQUIA ESTADUAL.
FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (TJ/CE, AI nº 0260253-93.2020.8.06.9000, Rel.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/10/2021, data da publicação: 29/10/2021). EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO IMPLANTE COCLEAR UNILATERAL À ESQUERDA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002795320238069000, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/10/2023) Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC), ao fornecimento de 02 (duas) unidades de capa de proteção contra água para antena de 08 cm; 60 (sessenta) unidades cartelas de bateria P675 ImplantPlus (B454122); 2 (duas) unidades de pastilhas Dry Brick II (FUS084); e 04 (quatro) unidades de bateria recarregável para implante coclear (Z285986), bem como o ressarcimento das baterias recarregáveis pagas no importe de R$ 5.753,90 (cinco mil e setecentos e cinquenta e três reais e noventa centavos). Sem custas, face à gratuidade da justiça concedida (ID 10950814) e ratificada (ID 10964856).
Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, já que logrou êxito em sua irresignação.
Registre-se que, nos Juizados Especiais, não há previsão legal que contemple o pedido de condenação da parte recorrida em honorários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12315194
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15/05/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12315194
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14/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:16
Conhecido o recurso de JOSE MIRTON BARROSO FERREIRA FILHO - CPF: *79.***.*38-73 (RECORRENTE) e provido
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10/05/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2024 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2024 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2024 23:59.
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12/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/03/2024. Documento: 11026266
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 11026266
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28/02/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11026266
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28/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2024. Documento: 10964856
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27/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 10964856
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26/02/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10964856
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26/02/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:26
Recebidos os autos
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23/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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