TJCE - 0259634-29.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0259634-29.2022.8.06.0001 RECORRENTE: GENILDA MARTINS DE MOURA RECORRIDO: INSTITUTO DO CANCER DO CEARA, ESTADO DO CEARA DESPACHO Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual negou seguimento ao recurso, e da certidão de trânsito em julgado retro, certifique a Coordenadoria o trânsito em julgado dos presentes autos, remetendo-os ao juízo de origem. À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
11/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:13
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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11/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26771588
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11/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18514594
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18514594
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0259634-29.2022.8.06.0001 RECORRENTE: GENILDA MARTINS DE MOURA RECORRIDO: INSTITUTO DO CANCER DO CEARA, ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
11/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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11/03/2025 11:09
Juntada de certidão
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11/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18514594
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11/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCIO GREICK FEITOSA TORRES em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:15
Conclusos para despacho
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06/03/2025 07:14
Juntada de certidão
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05/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição (outras)
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:44
Decorrido prazo de MARCIO GREICK FEITOSA TORRES em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:44
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17766248
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17766248
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0259634-29.2022.8.06.0001 RECORRENTE: GENILDA MARTINS DE MOURA RECORRIDO: INSTITUTO DO CANCER DO CEARA, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
06/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17766248
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05/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16658543
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16658543
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0259634-29.2022.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DO CANCER DO CEARA, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: GENILDA MARTINS DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Alexandre da Silva Nobre, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. A ação de Ordinária intentada pela parte requerente em face do Estado do Ceará, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne à determinação do ressarcimento do valor de R$ 4.679,00 (quatro mil e seiscentos e setenta e nove reais) referente ao tratamento de iodoterapia, que deveria ter sido realizada no ICC, que inclui os dois exames de PCI (Cintilografia de Corpo Inteiro para Pesquisa de Metástase) e exames de sangue e ainda uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sentença parcialmente procedente para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.679,00 (quatro mil e seiscentos e setenta e nove reais), contudo improcedente os danos morais, posição que foi mantida por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação do artigo 37, §6º da Constituição Federal, alegando ausência de nexo causal que justificasse responsabilidade objetiva do Estado.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ser inadmitido.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019).
Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Isso ocorre, porque alegações genéricas de repercussão geral, sem realizar correlação com o caso concreto, ensejam deficiência de fundamentação sobre repercussão geral.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (o Estado busca revalorar as provas dos autos de maneira a afastar a conclusão de existência de nexo causal, situação que impõe nova análise das provas), bem como analisar/interpretar ato normativo infraconstitucional (Art. 186 e 927 do Código Civil), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente os arts. 186 e 927 do Código Civil para fins de aplicação e quantificação de eventual dano material.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 284/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
11/12/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16658543
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11/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:22
Recurso Extraordinário não admitido
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10/12/2024 08:01
Conclusos para decisão
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARCIO GREICK FEITOSA TORRES em 08/11/2024 23:59.
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/12/2024 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARCIO GREICK FEITOSA TORRES em 08/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 08/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2024. Documento: 15699052
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15699052
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12/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15699052
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12/11/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15071708
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15071708
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0259634-29.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GENILDA MARTINS DE MOURA RECORRIDO: INSTITUTO DO CANCER DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL : 0259634-29.2022.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARÁ Embargado(a): GENILDA MARTINS DE MOURA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO EMBARGANTE.
RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM TRATAMENTO DE SAÚDE INTERROMPIDO PELO ESTADO.
DIREITO À SAÚDE.
RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (Id. 12637881) opostos pelo Estado do Ceará impugnando acórdão (Id. 12315196) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público ora embargante.
O ente público embargante alega que a decisão colegiada foi omissa quanto à inobservância da previsão contida no art. 199, §§ 1º e 2º da Constituição Federal e da Tese firmada no Tema 1.033 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, afirmando a existência de vedação expressa à destinação de recursos públicos para instituições privadas com fins lucrativos, e que não foi comprovada a negativa das unidades privadas conveniadas, realizando a parte embargada procedimentos sem qualquer ordem ou autorização judicial, inexistindo fundamento para a responsabilização do ente público pelo ressarcimento das despesas médicas da embargada.
A embargada apresentou contrarrazões (Id. 12798006). É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Vejamos como constou no acórdão embargado: Inegável é que o acesso à saúde constitui direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores direitos fundamentais, qual seja, o direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, e, portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder, devendo sua execução ser realizada tanto pela Administração Direta como pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou, ainda, através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (CF/88, Art. 1º, III, c/c artigos 5º, 6º,196 e 197). [...] Cabe destacar que a paciente demandante se viu em necessidade de tratamento médico de urgência, conforme documentos acostados à inicial.
Além do mais, a autora comprovou que buscou o tratamento pela rede pública, no Instituto do Câncer do Ceará (ID's 10635322 e 10635323), o qual não fora realizado, em razão da ausência de matéria prima, e teve dificuldade de provocação dos órgãos públicos para a defesa de seus direitos, por força do lockdown imposto durante a pandemia. [...] Assim, deve ser garantido o reembolso dos valores despendidos pela autora e ora recorrida para o tratamento.
Dessa forma, têm se posicionado tanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto esta Turma Recursal, de modo que, a meu ver, se impõe a rejeição dos argumentos recursais do Estado do Ceará e a manutenção da decisão de origem. Portanto, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição.
Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão e a improcedência da ação, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e por CONDENAR a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/10/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15071708
-
15/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/10/2024 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 08:40
Juntada de certidão
-
20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/06/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/06/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANDRE AGUIAR MAGALHAES
-
01/08/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CANCER DO CEARA em 12/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CANCER DO CEARA em 12/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:50
Juntada de certidão
-
12/06/2024 23:37
Juntada de Petição de petição (outras)
-
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MARCIO GREICK FEITOSA TORRES em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2024. Documento: 12657044
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12657044
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 0259634-29.2022.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: GENILDA MARTINS DE MOURA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/06/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12657044
-
03/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 02:09
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12315196
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0259634-29.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GENILDA MARTINS DE MOURA RECORRIDO: INSTITUTO DO CANCER DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0259634-29.2022.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): GENILDA MARTINS DE MOURA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRATAMENTO MÉDICO.
DEVER DO ESTADO DO CEARÁ E DIREITO FUNDAMENTAL DA BENEFICIÁRIA.
DEVER DE REEMBOLSO.
DANOS MORAIS INDEFERIDOS NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Genilda Martins de Moura, em desfavor do Instituto do Câncer do Ceará (ICC) e do Estado do Ceará, para requerer o reembolso da quantia de R$ 4.679,00 (quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais), bem como o pagamento de indenização por danos morais, em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). À inicial (ID 10635311), a autora narra ter sido diagnosticada, no início de 2020, com Carcinoma diferenciado da tireoide (CDT), a qual seria a neoplasia maligna endócrina de maior prevalência no mundo.
Diz que, apesar da alta incidência, seu tratamento pós operatório com iodo não pudera ser realizado na rede pública, por falta de matéria prima.
Diz que, diante do cenário pandêmico e da gravidade da doença, realizara exames com recursos próprios, sendo que essas despesas não cabiam em seu orçamento, tendo precisado recorrer a empréstimos bancários. Diz que, não tendo outra opção, realizou o tratamento na rede particular, pagando a quantia de R$ 4.679,00 (quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais), conforme recibo e nota fiscal em anexo (ID 10635321). Após a formação do contraditório (ID's 10635344 e 10635353), a apresentação de réplica (ID's 10635352 e 10635357) e de Parecer Ministerial (ID 10635361), pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, sobreveio sentença, ao ID 10635363, prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, concernente à determinação de que o ESTADO DO CEARÁ efetue o ressarcimento do valor de R$ 4.679,00 (quatro mil e seiscentos e setenta e nove reais) referente ao tratamento de iodoterapia, que inclui os dois exames de PCI (Cintilografia de Corpo Inteiro para Pesquisa de Metástase) e exames de sangue, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, e indefiro os danos morais, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 10635370), alegando que não houve prévio requerimento da autora e nem negativa do atendimento, de modo que não se poderia falar em responsabilidade civil estatal.
Requer a reforma da sentença e a improcedência da ação. Em contrarrazões (ID 10635380), a recorrida reitera a narrativa fática, reafirma que tinha urgência na realização do procedimento e que fez o prévio requerimento administrativo, inclusive com procedimento no Ministério Público, requerendo a manutenção da sentença, o desprovimento do recurso, a não aplicação do efeito suspensivo e a condenação do recorrente em honorários e em multa processual, por má-fé. Ao ID 11070382, o ICC afirma não se opor ao julgamento virtual. Ao ID 11073947, a parte autora afirma não se opor ao julgamento virtual. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado merece ser conhecido e apreciado. Após detida análise destes autos, compreendo que os argumentos apresentados pelo Estado do Ceará não merecem prosperar. Inegável é que o acesso à saúde constitui direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores direitos fundamentais, qual seja, o direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, e, portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder, devendo sua execução ser realizada tanto pela Administração Direta como pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou, ainda, através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (CF/88, Art. 1º, III, c/c artigos 5º, 6º,196 e 197). Nos termos do Art. 196 da Constituição Federal: CF/ 88, Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Cabe destacar que a paciente demandante se viu em necessidade de tratamento médico de urgência, conforme documentos acostados à inicial. Além do mais, a autora comprovou que buscou o tratamento pela rede pública, no Instituto do Câncer do Ceará (ID's 10635322 e 10635323), o qual não fora realizado, em razão da ausência de matéria prima, e teve dificuldade de provocação dos órgãos públicos para a defesa de seus direitos, por força do lockdown imposto durante a pandemia. Nesse sentido, considerou o juízo a quo: In casu, impende asseverar que a decisão da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) que determinou a suspensão dos serviços de radioiodoterapia (Id 41153034) impediu o Instituto do Câncer do Ceará em fornecer o tratamento pleiteado.
Diante da suspensão das atividades radioterapia pelo órgão regulador da atividade, é plausível a desobrigação do ICC em prover os procedimentos de radioterapia. Entretanto, a proibição temporariamente do ICC em ofertar os serviços de medicina nuclear, em razão do não atendimento dos requisitos normativos da CNEN, não exime o Estado do Ceará em cumprir com seu dever constitucional em garantir saúde a todos. Assim, deve ser garantido o reembolso dos valores despendidos pela autora e ora recorrida para o tratamento.
Dessa forma, têm se posicionado tanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto esta Turma Recursal, de modo que, a meu ver, se impõe a rejeição dos argumentos recursais do Estado do Ceará e a manutenção da decisão de origem. Nesse sentido, já me manifestei, a exemplo dos RI's nº 3009145-81.2023.8.06.0001 e nº 0243784-32.2022.8.06.0001.
Cito, ainda, outro caso submetido a esta Turma Recursal, de outra relatoria: RI nº 0227027-60.2022.8.06.0001, Rel.
Juiz Alisson do Valle Simeão, julgamento e publicação: 29/03/2023. A propósito do pleito de condenação da parte recorrente em litigância de má-fé, não considero que tenha havido situação de abuso no exercício de seu direito de ampla defesa e de promoção de recurso que o justifique. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para negar-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12315196
-
15/05/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12315196
-
14/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
-
10/05/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/05/2024 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/05/2024 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 12:21
Juntada de certidão
-
28/02/2024 21:50
Juntada de Petição de petição (outras)
-
28/02/2024 17:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2024. Documento: 10930851
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 10930851
-
22/02/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10930851
-
22/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2024. Documento: 10649057
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 10649057
-
08/02/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10649057
-
08/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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