TJCE - 0091095-91.2008.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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10/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:47
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição (outras)
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16/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14082334
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14082334
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0091095-91.2008.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: FERNANDO ANTÔNIO LINS ALBUQUERQUE RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO ANTÔNIO LINS ALBUQUERQUE, com fundamento no art. 105, III, "a," da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público ( Id 12288123), provendo parcialmente a apelação manejada por si. Razões recursais constantes no Id 12759872. Comprovado o recolhimento do preparo - Ids 12759873 e 12759874. As contrarrazões foram apresentadas - Id 13803484. É o relatório.
DECIDO. Em análise prévia da admissibilidade recursal, procedo à verificação da tempestividade, nos moldes do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. […] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Compulsando os autos digitas, verifico que o acórdão impugnado, constante no Id 12288123, foi disponibilizado no DJ eletrônico em 16/05/20204, sendo publicado em 17/05/2024 - DOCUMENTO 12288123. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição deste recurso especial teve início no dia 20/05/2024 e se encerrou no dia 07/06/2024. Desse modo, o recurso interposto no dia 15/06/2024, conforme certidão de Id 12792302, afigura-se INTEMPESTIVO. Não se olvida que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não houve expediente no dia 30/05/2024 - dia de corpus christi. Acerca da matéria, a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC previa que a mencionada suspensão de prazo deveria ser comprovada no ato de interposição do recurso, sem possibilidade de saneamento desse vício.
Veja-se: (…) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Por outro lado, a Lei nº 14.939, de 2024, publicada em 30 de julho de 2024 e com entrada em vigor na mesma data, alterou a redação do mencionado dispositivo, que passou a prever o seguinte: Art. 1.003. (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Nesse contexto, cumpre analisar qual norma se aplica ao presente caso, ressaltando-se que, em relação ao direito intertemporal, o Superior Tribunal de Justiça aplica o princípio do tempus regit actum e adota a teoria do isolamento dos atos processuais.
Por oportuno: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Sob essa perspectiva, impõe-se "a aplicação imediata da legislação processual superveniente aos atos ainda não praticados, resguardando-se, contudo, os atos já realizados na forma da legislação anterior ou situações consolidadas, de acordo com a lei anterior que os regiam" (STJ, AgInt no AREsp n. 966.384/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 25/5/2017). Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Superior elaborou enunciados administrativos, aplicáveis mutadis mutandis à situação em debate. Na ocasião, consolidou-se a orientação de que os requisitos de admissibilidade do recurso devem ser aferidos com base na legislação vigente na data da publicação da decisão recorrida: Enunciado administrativo n. 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC; Enunciado administrativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça não admitiu a intimação para regularização, mesmo com a superveniência de lei processual mais benéfica, nos seguintes casos semelhantes: i) comprovação do recolhimento do preparo e ii) juntada de procuração na instância especial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO DA APELAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CPC DE 1973.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO MERO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
O PREPARO DEVE SER DEMONSTRADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, esta Corte consolidou o entendimento de que o comprovante de agendamento não era meio apto a demonstrar que o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, a comprovação do preparo da apelação deveria ser feita no ato de interposição do recurso, não sendo admitida a juntada posterior de comprovante de pagamento, em virtude de preclusão consumativa.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.666.792/ES, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 12/12/2017, DJe de 02/02/2018; AgInt no AgInt no AREsp 958.211/PA, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 05/12/2017, DJe de 12/12/2017; AgInt no AREsp 960.461/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 03/08/2017, DJe de 14/08/2017; AgInt no AREsp 966.384/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 16/05/2017, DJe de 25/05/2017; AgInt no AREsp 911.670/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 27/04/2017, DJe de 08/05/2017. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.540.423/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INSTRUMENTO DE MANDATO EM AUTOS APENSADOS.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ.
PRAZO SUPLEMENTAR PARA REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/73. 1 - Recurso especial que está sujeito às normas do CPC/73, com as interpretações dadas por esta Corte, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2 - É inexistente o recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ, sendo inviável a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual. 3 - O vício de representação processual não comporta ser sanado na instância especial, devendo ser juntado o instrumento de procuração no momento da interposição do respectivo recurso, sob pena de preclusão consumativa. 4 - Se a procuração ou substabelecimento estiver em autos apensos, deve a parte, quando da interposição de recurso especial, juntar cópia do instrumento de mandato ou apresentar nova procuração.
Precedentes. 5 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.126.654/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA N. 187/STJ.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como o acórdão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicado sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência do STJ, firmada sob a vigência do CPC/73, é pacífica no sentido de que a parte recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, por meio da juntada das guias e do comprovante de pagamento, não é possível a juntada desses documentos em momento posterior diante da ocorrência da preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no REsp 1600500/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no AREsp 966.384/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 25/5/2017; e AgRg no REsp 1513076/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe 2/2/2016.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.137.977/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.) GN. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
REFORMA DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
JUNTADA POSTERIOR.
DESERÇÃO.
ART. 511 DO CPC/73.
DISPOSIÇÕES DO NCPC.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n° 1.091.393/SC, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 14/12/2012, reafirmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, o que não aconteceu na hipótese.
Aplicável, à espécie, a Súmula nº 83 do STJ. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto a ausência de demonstração do comprometimento do FCVS seria imprescindível o reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Este Tribunal Superior possui a orientação de que inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei n. 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei n. 12.409/2011 (AgRg no AREsp nº 590.559/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 14/12/2015). 5.
Esta Corte, ao interpretar o art. 511, caput, do CPC/73, firmou entendimento de que compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a efetiva realização do preparo, considerando-se deserto o reclamo na hipótese de essa comprovação ocorrer em momento posterior.
Precedentes. 6. É pacífica no STJ a orientação de que a falta de comprovantes de pagamentos atrelados às guias de recolhimento carreadas aos autos implica a não regularidade do preparo e enseja a deserção do recurso.
Precedentes. 7.
Na hipótese, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das custas, apesar de presente o comprovante de pagamento. 8.
No caso dos autos, o acórdão contra o qual se insurgiu a seguradora, via recurso especial, foi publicado aos 11/9/2015.
Desse modo, não se aplicam à espécie os dispositivos do NCPC invocados nas razões do agravo interno, tampouco os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, consagrados pelo novel diploma adjetivo.
Força do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 9.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 868.177/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 13/10/2017.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
DESCABIMENTO.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 187 DO STJ.
PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS E SEUS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 187 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NORMA A SER OBSERVADA PARA O EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp n. 966.384/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 25/5/2017.) GN. Destaco trechos de um dos votos condutores: "2.
Consigne-se que o acórdão recorrido proferido pela Corte Estadual foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016). 3.
Tendo isso em conta, é imperioso considerar que esta Corte Superior, à luz do princípio tempus regit actum, há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novel Código de Processo Civil, verbis: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Em homenagem ao referido princípio, este Tribunal sedimentou o entendimento no sentido de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. (…) Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação : "Enunciado Administrativo número 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Desse modo, não há que falar em aplicação do Novo CPC quanto ao recurso especial em análise, pois o acórdão da apelação proferido pela Corte local, foi publicado na vigência do CPC/73, sendo inteiramente aplicável ao recurso especial o CPC/73, por ser a lei vigente no momento em que publicada a decisão recorrida, conforme sedimentado no Enunciado Administrativo nº 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça. 4.
De fato, no que respeita ao recurso especial, tal como apontado na decisão agravada (fl. 111), houve falha na representação processual da signatária desse recurso - Dra.
MARIA LÚCIA VAZ, uma vez que a parte não apresentou, no momento da interposição do mencionado recurso, o instrumento que outorgava poderes à subscritora do recurso especial. O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais que têm dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas.
A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei. Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte Superior formada na vigência do CPC de 1973 é no sentido de que a demonstração dos poderes para o advogado representar a parte, por procuração ou cadeia de substabelecimento, deve ocorrer no ato da interposição do recurso, consoante disposto na Súmula nº 115/STJ, que assim dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Ademais, não é possível, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação dos arts. 13 e 37 do CPC/73, pois considerado insanável o vício de representação nessa esfera jurisdicional, não sendo cabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração. (…) No caso dos autos, há falha na cadeia de representação processual, de modo que o recurso especial foi subscrito por advogada sem poderes para atuar nos autos, não cabendo a providência dos arts. 13 e 37 do CPC de 1973, consoante o hodierno posicionamento deste Tribunal no sentido de que a representação processual da parte recorrente deve estar perfeitamente demonstrada no momento da interposição do recurso especial, não sendo possível sua posterior regularização". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.109.322/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.035.883/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017; AgInt no REsp n. 1.593.965/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/9/2017; AgRg no AREsp 819215/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016; REsp n. 110.449/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 14/2/2005, p. 147; AgInt no AREsp n. 868.531/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 23/3/2017. Outro não é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APENAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PUBLICADAS A PARTIR DE 18 DE MARÇO DE 2016.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 1.007 DO NCPC.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4 º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, AG .REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.223 MINAS GERAIS, RELATOR:MIN.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/11/2016).
GN. Na mesma toada: "(…) sobrevindo mudança no procedimento pela lei nova, ocorre o fenômeno da ultratividade da legislação processual anterior.
Por outro lado, a nova lei processual não poder ser aplicada retroativamente para beneficiar o recorrente.
Na hipótese formulada acima, haverá preclusão temporal (…) e o recurso não ser admitido se não houver comprovação rigorosa do preparo, sem poder oportunizar ao recorrente a complementação do pagamento das despesas processuais, como prevê o artigo 1.007, § 2º, do NCPC. O conflito de leis no tempo decorre da constante alteração legislativa.
Entretanto, a aplicação do direito intertemporal - como superdireito - repele a retroatividade da lei (ou a imposição da nova legislação, antes da sua vigência, a fatos pretéritos ou a situações consumadas), assegura a aplicação imediata da lei processual (fazendo-se respeitar os atos consumados sob a lei antiga) e, assim, garante a integridade, a coerência e a consistência do sistema processual, evitando o caos e a inseuração jurídica" [Coleção Grandes Temas do Novo Cpc.
Direito Intertemporal - Volume 7, Editora : Juspodivm; 1ª edição (1 janeiro 2016)] GN. É certo que parte da doutrina considera que a nova norma processual deveria ser aplicada em todos os recursos ainda não apreciados, independente da data de publicação do aresto recorrido. No entanto, em situações análogas, o Tribunal para o qual este recurso é destinado manifestou orientação distinta, elegendo como marco temporal para aplicação da novel legislação a data de publicação do decisum combatido, de modo que o acolhimento desse critério deve ser prestigiado. Assim, concluindo que o recurso deve ser regido pela norma vigente à época da publicação da decisão, tem-se que, na hipótese em exame, aplica-se a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, que não admitia a comprovação posterior do feriado local, pois a decisão sobre o qual recai a insurgência contida neste recurso especial foi publicada antes da vigência da nova lei. Logo, é de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA CADEIA DE PROCURAÇÕES. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel.
Ministro João Otávio de Noronha Turma, DJe de 11/4/2023). 2.
Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. (...)5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.482.099/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) ( GN) Ocorrido, pois, o fenômeno da preclusão temporal, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
18/09/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14082334
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04/09/2024 15:40
Recurso Especial não admitido
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08/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
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07/08/2024 17:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/06/2024 16:12
Juntada de certidão
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:09
Juntada de Petição de recurso especial
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12288123
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0091095-91.2008.8.06.0001 APELANTE: FERNANDO ANTÔNIO LINS ALBUQUERQUE APELADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 10º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE APENAS QUANTO A SUA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível contra a sentença de improcedência de pedido de anulação de débito fiscal, afirmando o demandante que seu nome teria sido inscrito irregularmente no CADINE em outubro de 2003, ao fundamento de que teria se retirado, em 06/06/2001, da sociedade devedora, dois anos antes da referida inscrição. 2.
O Juiz a quo julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento de honorários no montante equivalente a 5% sobre o valor da causa, tudo na forma do art. 85, § 3º, III, do CPC.
Impôs ao promovente multa no montante de 5% sobre o valor retificado e atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, por litigância de má-fé, ao fundamento de que alterou a verdade dos fatos ao afirmar que jamais assumiu nenhuma posição de gerência na aludida sociedade. 3.
Nas razões recursais, o recorrente argumenta, em suma, que: i) a sua condenação em honorário sucumbenciais importaria em indevido bis in idem, porquanto os débitos questionados teriam sido quitados em face de adesão ao Refis, nos termos da Lei nº 15.384/2013, na qual foi dada plena quitação dos débitos, sendo destinado 5% do valor recebido para pagamento de honorários de adesão; ii) para a condenação em litigância de má-fé, é necessário que a parte tenha agido de forma maldosa, com intenção clara de causar dano processual o que não teria ocorrido no caso dos autos. e que seria desproporcional a multa aplicada no percentual de 5% do valor atualizado da causa. 4.
Na espécie, o apelante negou expressamente fato que sabia ter existido, - a sua condição de sócio-gerente da empresa devedora no período em que foram realizadas as dívidas por ele questionadas -, com a clara intenção de induzir o juiz a erro. 5.
Ao negar expressamente, na exordial, fatos que sabia terem existido, como posteriormente ele próprio veio a reconhecer, mostra-se nítida a sua intenção de induzir o Juízo a erro, tendo, inclusive, obtido tutela antecipada a seu favor anteriormente à determinação judicial no sentido de que juntasse os atos constitutivos da empresa, pelos quais ficou evidenciado que exerceu a gerência da empresa no período das apontadas infrações. 6.
A multa fixada em 5% do valor da causa, importando em R$ 114.688,48 (cento e quatorze mil seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), mostra-se excessiva em razão do elevado valor atribuído à causa pelo Juiz de primeiro grau - R$ 2.293.769,69 (dois milhões, duzentos e noventa e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos). 7.
A multa pela litigância de má-fé deve ser arbitrada com razoabilidade, proporcionalidade e observância aos parâmetros estabelecidos pelo art. 81 do CPC.
Sendo assim, deve ser reduzida para 10 (dez ) salários-mínimos, por aplicação analógica do § 2º do art. 81 do CPC. 8.
A pretensão da apelante de afastamento da sua condenação em honorários advocatícios, ao fundamento de importaria em indevido bis in idem, porquanto os débitos questionados teriam sido quitados em face de adesão ao Refis/2013, sendo destinado 5% do valor recebido para pagamento de honorários de adesão, não merece prosperar, porquanto os documentos trazidos aos autos sequer comprovam a alegada adesão ao Refis/2013. 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada apenas para fixar a multa por litigância de má-fé em 10 (dez) salários-mínimos.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 08 de maio de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernando Antônio Lins Albuquerque, tendo como apelado Estado do Ceará, adversando a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Débito Fiscal nº 0091095-91.2008.8.06.0001, ajuizada pelo recorrente contra o recorrido. (ID 8152621) Integro a este Relatório, o constante na sentença atacada, a seguir transcrito: Tratam os autos de ação anulatória, proposta por Fernando Antônio Lins Albuquerque em face do Estado do Ceará, em razão de ato administrativo realizado pela Secretária da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ).
Aduz o autor, em síntese, ter tido seu nome inscrito no CADINE de forma irregular, em razão dos processos administrativos 2006.00125-6 e 2005.10411-6.
Afirma ter sido sócio quotista na sociedade Ramos e Ramos Têxtil, LTDA., mas que teria retirado-se da sociedade em 06/06/2001.
Ainda da inicial, argumenta o promovente que a inscrição ocorreu de modo irregular, uma vez que feita em outubro de 2003, dois anos após de sua retirada da sociedade.
Ademais, aduz nunca ter exercido posição de gerência na sociedade, de modo que a inscrição do mesmo nunca poderia ter sido feita, por não possuir função de administração.
Assim, pugna o requerente pela exclusão do seu nome do CADINE, bem como declaração de nulidade o auto de infração.
Decisum, e-doc 40, id. 38215818, concedendo a tutela requestada para determinar a exclusão do nome do requerente no cadastro do CADINE e determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Contestação do Estado do Ceará (e-doc 48-56, id. 38215926-38215934) aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva da SEFAZ por tratar-se de órgão despersonalizado da administração direta.
Aponta a litigância de má-fé do autor, por alteração da verdade, já que os documentos acostados aos autos demonstrariam que o autor, ao contrário do que sustentado, exerceu função de gerência na empresa.
Argumenta o promovido, ainda, que apesar do autor ter retirando-se da sociedade, o fato gerador do auto de infração em comento ocorreu quando este ainda era o sócio-administrador da empresa e que a responsabilização do sócio ocorreu com fulcro na legislação tributária, art. 135, III do CTN (trata-se de não recolhimento do ICMS devido).
Desse modo, o Estado requer a improcedência da ação, assim como revogação da tutela de urgência concedida.
Intimado para apresentar réplica, e-doc. 73, id. 38215951, o autor quedou silente, conforme certidão 78, id. 38214986.
Despacho para especificação das provas por serem produzidas, e-doc. 79, id. 38215463, em face do qual autor e réu nada apresentaram, e-doc. 83, id. 38215467.
Instado a manifestar-se, o agente do Ministério Público adido a esta unidade judiciária manifestou desinteresse (e-doc. 84, id. 38214981).
Sem que fosse necessário, o julgador que então conduzi o feito anunciou novamente julgamento antecipado da lide (e-doc. 86, id. 38215453).
As partes permaneceram inertes.
Houve ulterior declínio de competência para vara de execução fiscal, foi instaurado conflito negativo de competência e, por fim, o TJCE fixou a competência desta 10VFP (ofício residente no e-doc. 114, ids. 38215460).
Devolvidos os autos a este Juízo, converteu-se o julgamento em diligência, e-doc. 116, id. 38214975, para determinar a juntada, pelo autor, dos atos constitutivos da empresa.
Ao mesmo tempo, intimação do Estado para que junte os processos administrativos fiscais 2006.00125-6 e 2005.10411-6.
Juntada dos referidos documentos, pelo réu, e-docs. 127-182, id. 38215438/38215428, e pelo autor, e-docs. 188/197, ids. 38214517/38214513.
Segue o dispositivo da sentença recorrida: Em face de tudo quanto restou exposto, forte nos precedentes do STJ e deste TJCE, julgo improcedentes todos os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por consequência, revogo todos os termos da tutela de urgência concedida no e-doc 40, id. 38215818.
Considerado que fora originalmente atribuído à causa valor aleatório, retifico-o de ofício, para ajustá-lo da pretensão deduzida em Juízo, qual seja, aquele constante na inscrição no Sistema da Divida Ativa Estadual (e-doc. 25, id. 38215803) referente aos processos administrativos (2006.00125-6 e 2005.10411-6) totalizando a monta de R$ 2.293.769,69 (dois milhões, duzentos e noventa e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Condeno a parte autora no pagamento de custas, a serem calculadas sobre o valor retificado e atualizado da causa.
Pela mesma razão, condeno a parte autora no pagamento de honorários, em prol do réu, no montante equivalente a 5% sobre o valor retificado e atualizado da causa, tudo na forma do art. 85, § 3º, III, do CPC.
Verificada a litigância de má-fé, imponho ao promovente multa no montante de 5% sobre o valor retificado e atualizado da causa, tudo com lastro nos arts. 80, inciso II e 81 do CPC.
Nas razões recursais (ID 8152629), a recorrente argumenta, em suma, que: i) a sua condenação em honorários sucumbenciais importaria indevido bis in idem, porquanto os débitos referentes aos autos de infração 2005.10411-6 e 2006.00125-6, pelos quais o foi incluído como corresponsável em sede de execução fiscal de nº 0146539-12.2008.8.06.0001 e 048021-55.2006.8.06.0001, teriam sido quitados em face de adesão ao Refis, nos termos da Lei nº 15.384/2013, na qual foi dada plena quitação dos débitos sendo destinado 5% do valor recebido para pagamento de honorários de adesão; ii) para condenação em litigância de má-fé, é necessário que a parte tenha agido de forma maldosa, com intenção clara de causar dano processual o que não teria ocorrido no caso dos autos, pois ele próprio apresentou documentação demonstrando que exerceu atos de gerência a empresa nos períodos destacados, razão pela qual entende que não teria havido nenhum intuito de causar dano processual à parte adversa Ademais, a multa aplicada no percentual de 5% do valor atualizado da causa; iii) apesar de estar dentro do intervalo estabelecido no Código de Processo Civil (superior a 1% e inferior a 10%), a multa aplicada por litigância de ma-fé seris desproporcional, em face do elevado valor da demanda.
Requer o provimento recursal, para que sejam excluídas as suas condenações em litigância de má-fé e honorários advocatícios.
Em contrarrazões, o ente estatal alega, em suma, que o autor, embora tenha o contrário, exerceu a gerência da empresa, teria restado claro que o recorrente teria se utilizado de ardil a fim de alterar a verdade do ocorrido e induzir o Juízo a quo em erro, o que seria admissível, merecendo repreensão, nos termos do nos arts. 80, inciso II e 81 do CPC.
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o recurso foi distribuído à Desembargadora Lisete de Souza Gadelha, a qual determinou a redistribuição, por prevenção, a esta Relatoria. (ID 8175161) Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, a teor do disposto no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Débito Fiscal nº 0091095-91.2008.8.06.0001, ajuizada pelo recorrente contra o recorrido. (ID 8152621) Afirma o demandante que seu nome teria sido inscrito no CADINE de forma irregular, em razão dos processos administrativos 2006.00125-6 e 2005.10411-6, afirmando, na exordial, ter sido sócio quotista na sociedade Ramos e Ramos Têxtil, LTDA., mas que teria se retirado da sociedade em 06/06/2001, razão pela qual a sua inscrição teria ocorrido de modo irregular, uma vez que feita em outubro de 2003, dois anos após de sua retirada da sociedade.
O Juiz a quo julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora no pagamento de custas, a serem calculadas sobre o valor retificado e atualizado da causa, no importe R$ 2.293.769,69 (dois milhões, duzentos e noventa e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Pela mesma razão, condenou a parte autora no pagamento de honorários no montante equivalente a 5% sobre o valor da causa, tudo na forma do art. 85, § 3º, III, do CPC.
Impôs ao promovente multa no montante de 5% sobre o valor retificado e atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, inciso II e 81 do CPC, por litigância de má-fé, ao fundamento de que alterou a verdade dos fatos ao afirmar que jamais assumiu nenhuma posição de gerência na aludida sociedade, uma vez que a documentação acostada aos autos apontaria o autor como sócio-administrador do período de 04/10/1994 até 06/06/2001.
Nas razões recursais (ID 8152629), a recorrente argumenta, em suma, que: i) a sua condenação em honorário sucumbenciais importaria em indevido bis in idem, porquanto os débitos referentes aos autos de infração 2005.10411-6 e 2006.00125-6 teriam sido quitados em face de adesão ao Refis, nos termos da Lei nº 15.384/2013, na qual foi dada plena quitação dos débitos, sendo destinado 5% do valor recebido para pagamento de honorários de adesão; ii) para a condenação em litigância de má-fé, é necessário que a parte tenha agido de forma maldosa, com intenção clara de causar dano processual o que não teria ocorrido no caso dos autos, e que seria desproporcional a multa aplicada no percentual de 5% do valor atualizado da causa.
Conforme relatado, o apelante não visa à reforma da sentença na parte que julgou improcedente a sua pretensão de anulação os processos administrativos nº 2006.00125-6 e nº 2005.10411-6, mas apenas afastar a sua condenação em litigância de má-fé e em honorários advocatícios.
Relativamente à condenação em litigância de má-fé, aduz o recorrente que não teria agido com a intenção clara de causar dano processual ao afirmar que jamais assumiu nenhuma posição de gerência na aludida sociedade, tendo, inclusive, apresentado documentação na qual consta como gerente à época dos fatos, e ainda que seria desproporcional a multa aplicada no percentual de 5% do valor atualizado da causa, em face de seu elevado valor.
Sobre a litigância de má-fé, assim dispõem o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Na espécie, o apelante negou expressamente fato que sabia ter existido, - a sua condição de sócio-gerente da empresa devedora no período em que foram realizadas as dívidas por ele questionadas -, com a clara intenção de induzir o juiz a erro.
Com efeito, consta da sua petição inicial, in verbis: Em primeiro momento cumpre destacar, que o Promovente figurou na condição de sócio quotista da sociedade RAMOS E RAMOS TÊXTIL LTDA., conforme faz cópia aditivo ao contrato social anexado.
Todavia, em 06.06.2001 o Autor da presente contenda retirou-se da sociedade só destaque.
Na época de sua retirada a referida sociedade não possuía passivo trabalhista ou tributário, sendo oportuno esclarecer que o aditivo onde se retirou da sociedade o Demandante restou devidamente arquivado perante a Junta Comercial do Estado do Ceará conforme determinava o ordenamento jurídico em vigor à época da referida transação. (ID 8152277) Não obstante, restou incontroverso que o demandante exerceu cargo de gerência na empresa devedora até 06/06/2021, bem como, à época dos fatos apurados nos procedimentos administrativos que o demandante pretende anular, a sociedade da qual era sócio possuía passivo tributário.
Como bem pontuou o Juiz a quo, in verbis: "Em que pese os procedimentos administrativos fiscais 2006.00125-6 e 2005.10411-6 terem sido deflagrados em outubro de 2003, após a retirada do sócio-administrador da sociedade, estes apuravam fatos ocorridos quando o mesmo ainda integrava a sociedade e era o sócio-administrador da mesma, podendo portanto ser-lhe imputada responsabilidade em caso de constituição de crédito tributário".
Nessa perspectiva, ao negar expressamente, na exordial, fatos que sabia terem existido, como posteriormente ele próprio veio a reconhecer, mostra-se nítida a sua intenção de induzir o Juízo a erro, tendo, inclusive, obtido tutela antecipada a seu favor anteriormente à determinação judicial no sentido de que juntasse os atos constitutivos da empresa (ID 8152538), pelos quais ficou evidenciado que exerceu a gerência da empresa no período das apontadas infrações (ID 8152616) Nesse panorama, por violar os deveres de colaboração e de lealdade processual, a má-fé do recorrente mostra-se inquestionável.
Quanto ao tema, segue o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80 CPC.
DECISÃO MANTIDA. - Para configuração da litigância de má-fé devem estar previstos os requisitos dispostos no art. 80 do CPC de 2015 - A alteração da verdade dos fatos em autos de processo judicial acarreta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé - Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1641154/BA, a multa de litigância por má fé é penalidade cabível quando a parte age modificando os fatos com o objetivo de induzir o magistrado a erro, o que se identifica com o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000205814684001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
OMISSÃO DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR.
MULTA.
SENTENÇA MANTIDA.
A litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos se caracteriza quando afirmado fato inexistente, negado fato inexistente ou apresentado fato em desacordo com a realidade, seja por ação ou omissão.
Pune-se, desta forma, a parte que visa, com alteração ou omissão da verdade, desviar o processo do rumo que teria, caso fosse revelada a real situação dos fatos.
In casu, a autora omitiu deliberadamente a existência de decisão judicial anterior acerca dos fatos, que foi considerada para o julgamento de improcedencia da adjudicatória.
Multa por litigância de má-fé mantida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*35-82 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 23/03/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2017). [grifei] Todavia, a multa fixada em 5% do valor da causa, importando em R$ 114.688,48 (cento e quatorze mil seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), mostra-se excessiva em razão do elevado valor atribuído à causa pelo Juiz de primeiro grau - R$ 2.293.769,69 (dois milhões, duzentos e noventa e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Com efeito, o § 2º do art. 81 do CPC dispõe que a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, devendo tal limite também ser observado nos casos em que a causa tenha valor muito elevado.
No mesmo diapasão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO - OMISSÃO DA VERDADE DOS FATOS - VIOLAÇÃO DOS DEVERES ANEXOS DA BOA-FÉ OBJETIVA - LEALDADE PROCESSUAL - REDUÇÃO DA MULTA - POSSIBILIDADE. - O art. 80 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses em que pode ser aplicada multa por litigância de má-fé - Considera-se alteração da verdade dos fatos a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, ou a omissão destes em violação ao dever de lealdade e cooperação entre as partes, - Ao omitir a existência de contrato, do qual comprovadamente tinha ciência, bem como utilizar-se de redação dúbia para fazer alegações que distorcem a realidade dos fatos, a parte incorre em litigância de má-fé - Pelo que se lê no art. 81 do CPC, a multa deve ser aplicada em percentual sobre o valor da causa que se aproxime ao valor do salário mínimo vigente.
Nos casos em que o valor a ela atribuído em Primeira Instância for desproporcional, caberia adequação, sendo esta a hipótese que se verifica nos autos - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000191296847001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 20/01/0020, Data de Publicação: 23/01/2020). [grifei] Contratos bancários.
Cartão de crédito.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Origem e existência do débito demonstradas.
Negativação do nome do autor efetivada em exercício regular de direito, diante do inadimplemento.
O vínculo jurídico entre as partes foi demonstrado e o autor não quitou o débito descrito na referida fatura do cartão de crédito.
O réu comprovou a existência do débito que deu origem à negativação do nome do requerente.
Não há falar em prática de ato ilícito, mas em exercício regular de direito.
Litigância de má-fé configurada.
Confirmou-se a existência de conduta reprovável do autor para justificar sua condenação nas penas da litigância de má-fé.
Sentença mantida.
Redução do valor da multa, à luz da razoabilidade.
No mais, porque fixada em seu patamar elevado diante do valor de causa, as cominações impostas ao autor por litigância de má-fé (5% de multa e 10% de indenização à parte contrária, ambos os percentuais sobre o valor da causa atualizado) mostraram-se desproporcionais, em violação à razoabilidade.
Fica reduzida a multa a 1% do valor da causa atualizado, ficando afastada a indenização à parte contrária porque os prejuízos à ré não foram efetivamente comprovados.
Precedentes.
Apelação provida em parte. (TJ-SP - AC: 10112772720228260001 São Paulo, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 27/04/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023). [grifei] A multa pela litigância de má-fé deve ser arbitrada com razoabilidade, proporcionalidade e observância aos parâmetros estabelecidos pelo art. 81 do CPC.
Sendo assim, a multa por litigância de má-fé deve ser reduzida para 10 (dez) salários-mínimos.
Por outro lado, a pretensão da apelante de afastamento da sua condenação em honorários advocatícios, ao fundamento de importaria em indevido bis in idem, porquanto os débitos referentes aos autos de infração 2005.10411-6 e 2006.00125-6 teriam sido quitados em face de adesão ao Refis/2013, sendo destinado 5% do valor recebido para pagamento de honorários de adesão, trata-se de indevida inovação recursal.
Com efeito, tratando-se a alegada quitação da dívida fato ocorrido após o ajuizamento da ação, mas anterior à prolação da sentença, cumpria ao demandante ter submetido o fato novo à apreciação do Juízo de primeiro grau, mas não o fez, não podendo este Tribunal apreciar a questão, sob pena de supressão de instância.
Ademais, verifica-se que o documentos trazidos aos autos juntamente com a petição recursal sequer comprovam a alegada adesão ao Refis/2013.
Ante o exposto, conheço da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para minorar a multa por litigância de má-fé para 10 (dez) salários-mínimos. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12288123
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15/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12288123
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09/05/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2024 19:00
Conhecido o recurso de FERNANDO ANTONIO LINS ALBUQUERQUE - CPF: *28.***.*28-34 (APELANTE) e provido em parte
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08/05/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/04/2024. Documento: 11992548
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11992548
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19/04/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11992548
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19/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/02/2024 21:16
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 8175161
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27/10/2023 10:08
Conclusos para decisão
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 8175161
-
26/10/2023 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/10/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8175161
-
25/10/2023 15:45
Declarada incompetência
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16/10/2023 10:37
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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