TJCE - 0200513-11.2022.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 14:33
Juntada de despacho
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26/08/2024 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FONTENELE DOS SANTOS FILHO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FONTENELE DOS SANTOS FILHO em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200513-11.2022.8.06.0053 LITISCONSORTE: FRANCISCO JOSE FONTENELE DOS SANTOS FILHO LITISCONSORTE: Carlos Alexandre Lins de Oliveira Assunto: [Liminar, Recondução] SENTENÇA RELATÓRIO. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por FRANCISCO JOSÉ FONTENELE DOS SANTOS FILHO contra ato Secretário de Gestão Administrativa do Município de Camocim/CE, Sr.
CARLOS ALEXANDRE LINS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados na petição inicial.
O impetrante afirma, em síntese, que era Agente Administrativo do Município de Camocim/CE, no qual tomou posse em 07/08/2018, matrícula nº 14199, portanto já contava com a estabilidade do cargo (mais de três anos de efetivo exercício), conforme preceitua o art. 22 da Lei nº 537, DE 02 DE AGOSTO DE 1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim/CE).
Ocorre que o impetrante se submeteu a concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Granja, para cargo inacumulável (FISCAL DE TRIBUTO), tendo logrado aprovação em 1º lugar, após o resultado final do certame. Assim, diante da convocação para apresentar documentos e tomar posse em cargo inacumulável no município de Granja, o impetrante foi obrigado a requer exoneração do cargo que exercia perante o município de Camocim.
Contudo, para desespero do impetrante, no dia 24 de janeiro de 2022, após os candidatos já terem apresentado exames e demais documentos para posse, a senhora Prefeita de Granja, por meio do DECRETO nº 03/2022 (em anexo), decretou a NULIDADE do referido concurso público. Diante da nulidade do concurso de Granja, o impetrante pretendeu sua recondução ao cargo que mantinha no Município de Camocim, mas seu pleito foi indeferido em Decisão Administrativa de 08 de março de 2022. O pedido de liminar foi indeferido (e. 46433598). Em petição de id 46433603, a parte impetrada apresentou informações, defendendo que "A exoneração a pedido do servidor implica no rompimento definitivo do vínculo jurídico entre o servidor e a Administração, de modo que somente pode voltar a fazer parte do ente público, na condição de servidor efetivo, mediante aprovação em novo concurso público e não por meio de requerimento administrativo, sob pena de configurar patente ilegalidade". Aduz ainda que "Não há falar em direito líquido e certo, uma vez que não se vê direito local aplicável, tampouco a possibilidade de analogia com a Lei n. 8.112/90, uma vez que não existe o direito constitucional autoaplicável que seria necessário para suprir a omissão da legislação municipal". Em parecer no e. 46433609, o Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão da ordem de segurança. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da demanda. Do Mérito.
O mandado de segurança, remédio heróico consagrado constitucionalmente, no artigo 5º, LXIX, da Carta Política, será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Nos termos da Lei 12.016/2009: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." No que concerne ao pedido do impetrante, tenho que merece guarida.
Acerca da forma de provimento em cargo público pela recondução, é preciso observar o que dispõe a Lei Municipal nº 537/93 que institui o Regime Jurídico Único para os servidores públicos municipais.
Verbis: CAPÍTULO XI DA RECONDUÇÃO Art. 35. - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observando o disposto no art. 38. CAPÍTULO XII DA REINTEGRAÇÃO Art. 36. - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1°. - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observando o disposto no art. 38 e 39. § 2°. - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao quadro de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. § 3°. - Comprovada a má fé por parte de quem deu a causa à demissão invalidada, responderá este pelos prejuízos causados ao servidor, civil, penal e administrativamente." Nota-se que não há previsão na lei municipal de suspensão de vínculo funcional para assunção de novo cargo público.
Nestes casos, deverá ser aplicado de forma analógica e subsidiária a disciplina da Lei n.° 8.112/90, por ser esta a Lei Federal dos Servidores Públicos. É patente que a Lei n.° 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.
No entanto, a referida lei é considerada como o pilar do regramento dos servidores públicos como um todo.
Destarte, a Lei n.° 8.112/90 será aplicada aos servidores estaduais e municipais, enquanto estes não elaborarem o seu próprio Estatuto, bem como para complementar omissões (lacunas) contidas no Estatuto Municipal ou Estadual que não estão disciplinadas na íntegra ou que dependem de uma interpretação sistemática.
Ante a omissão legislativa, a forma de implementação do instituto da suspensão de vínculo funcional deverá ser interpretada de forma sistemática com as previsões constantes no Estatuto dos Servidores Federais, para supressão da lacuna.
Destarte, dispõem o art. 20, § 2º, o art. 29 e o art. 33, VIII, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, o seguinte: Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (...) § 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
Art. 29 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. (…) Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Art. 33 - A vacância do cargo público decorrerá de:(...) VIII - posse em outro cargo inacumulável; Nesse mesmo sentido, segue o entendimento da Egrégia Corte de Justiça do Estado do Ceará ao analisar caso semelhante ao presente, veja-se: RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MAGISTRADO ESTADUAL.
POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL - JUIZ DO TRABALHO.
SUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL.
DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ESTATUTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS E DO ESTADO DO CEARÁ.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RETORNO IMEDIATO ÀS FUNÇÕES DO CARGO DE JUIZ ESTADUAL, COMO REQUERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível o deferimento do pedido de suspensão do vínculo funcional (declaração de vacância) formulado pelo recorrente - magistrado estadual, por haver tomado posse em outro cargo inacumulável, no caso, de Juiz do Trabalho do TRT 7ª Região, devendo, ante a omissão da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), serem aplicados subsidiariamente os Estatutos dos Servidores Públicos Federais e do Estado do Ceará, que preveem e disciplinam referidos institutos. 2."O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, no silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, deve ser aplicada subsidiariamente a Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União), mesmo em se tratando de magistrados estaduais, porquanto a Constituição exige tratamento isonômico da magistratura nacional, em todos os seus ramos." (STJ - RMS 24585/SP - Relatora a Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 19/12/2008). 3.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 4 de fevereiro de 2016. (Recurso Administrativo - 8500019-37.2015.8.06.0002, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Órgão Especial, data do julgamento: 04/02/2016, data da publicação: 04/02/2016).
Diante do exposto, a disciplina contida nos dispositivos colacionados acima do Estatuto dos Servidores Públicos Federais se aplicam de forma subsidiária aos servidores públicos municipais.
Aqui, novamente, haveria violação ao tratamento isonômico dos servidores públicos dos diferentes âmbitos da Administração Pública (municipal, estadual e federal), pois não podem os servidores estaduais serem submetidos a uma exoneração, sem possibilidade de recondução ao cargo anterior, caso não sejam declarados estáveis no cargo que ocuparam posteriormente, enquanto os servidores federais têm esse direito protegido.
No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público, favorável à concessão da ordem de segurança, conforme e. 46433609. Em arremate, percebe-se que o impetrante já era estável (tomou posse no cargo de Agente Administrativo em Camocim no dia 07/08/2018) quando requereu exoneração do cargo a contar de 12 de janeiro de 2022, devido à presunção de nomeação ao cargo de Fiscal de Tributos no Município de Granja, que foi anulado pelo Município de Granja, especificamente em 24 de janeiro de 2022, pelo Decreto nº 03/2022. É clarividente que o autor requereu exoneração, ante a ausência da opção legal de suspensão de vínculo.
A bem da verdade, caso o concurso não houvesse sido anulado, ele poderia tomar posse e ser inabilitado no estágio probatório.
Circunstância que o habilitaria a retomar o cargo público em Camocim, nos termos do art. 35 do Estatuto do Servidores Públicos Municipais.
Ora, seria contrassenso não deferir a recondução na situação retratada nos autos. É antiga a máxima de que "in eo quod plus est semper inest et minus" (quem pode o mais, pode o menos).
Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO. À luz do exposto, razão pela qual RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar nulo o ato da autoridade coatora que indeferiu o pleito de recondução do impetrante.
Dessa forma, concedo a liminar requerida pelo impetrante para reintegrá-lo no cargo de Agente Administrativo, ao qual tomou posse em 07/08/2018 (matrícula nº 14199), com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo ser cumprida em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sem custas, ente isento. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei Federal n° 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.
Após o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86113094
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16/05/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86113094
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16/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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27/11/2022 00:18
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2022 11:21
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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10/10/2022 12:45
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.22.01302254-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/10/2022 12:33
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12/09/2022 01:04
Mov. [14] - Certidão emitida
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01/09/2022 11:49
Mov. [13] - Certidão emitida
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01/09/2022 11:49
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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31/08/2022 16:07
Mov. [11] - Certidão emitida
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31/08/2022 16:06
Mov. [10] - Documento
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26/08/2022 19:00
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.22.01807067-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/08/2022 18:47
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15/08/2022 00:54
Mov. [8] - Certidão emitida
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06/08/2022 09:58
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0263/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
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04/08/2022 11:55
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 11:09
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 053.2022/003268-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2022 Local: Oficial de justiça - Silvio Laeth Barros Almada
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04/08/2022 11:07
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/05/2022 14:24
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 10:19
Mov. [2] - Conclusão
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11/05/2022 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#652 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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