TJCE - 0620122-06.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:44
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:22
Decorrido prazo de GINGA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 12/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de GINGA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13632552
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13632552
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0620122-06.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: GINGA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Antecipada de n.º 3027611-26.2023.8.06.0001, promovida por GINGA COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA., em desfavor do agravante. Verifica-se, da ação originária, acessível via PJe (ID. 65244085, dos autos principais), que a parte autora, ora agravada, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito constante na CDA nº 2023.95000556-7 e de quaisquer atos constritivos, mediante observância dos requisitos legais do art. 300, do CPC e art. 151, V, do CTN, e, se não fosse o entendimento do julgador a quo, a concessão de certidão positiva com efeito negativo, em analogia aos arts 206 e 151, VI, ambos do CTN. O Juízo de origem deferiu liminar pleiteada (ID. 71563778 dos autos originários), por entender que se mostra cabível a suspensão da exigibilidade do crédito de natureza não-tributária quando o devedor efetuar depósito do valor integral. Em suas razões (ID. 10618760), o ente estadual agravante sustenta que a ausência dos requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, vez que é imprescindível que seja garantida a integralidade do débito para que ocorra a sua suspensão, ao passo que a multa, pela qual a empresa foi apenada, na data do depósito, em 28/08/2023, perfazia o montante de R$ 17.406,62.
No entanto, fora depositado um valor inferior (R$ 17.034,35) na referida data, de modo que o juízo não está garantido, em razão de haver um déficit de R$ 403,11 (quatrocentos e três reais e onze centavos) em relação ao valor do depósito e o valor inscrito em dívida ativa, devendo ser concedido o efeito suspensivo. Alega que a apreciação dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve se restringir a sua legalidade e legitimidade, não sendo possível a análise judicial o mérito dos atos, de maneira que incabível a pretensão da parte autora de tornar nula a multa que lhe foi imposta pelo DECON/PROCON, como resultado de condenação em procedimento administrativo instaurado após denúncias formuladas por consumidores lesados. Destaca que o processo administrativo foi regular, sendo observada a ampla defesa, o contraditório e os outros princípios inerentes a ele, tendo sua decisão devidamente motivada, pautada nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, como demonstrado na cópia do processo administrativo, não cabendo revisão jurisdicional da referida decisão. Acrescenta, ainda, que o valor da multa aplicada observou o disposto no art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o valor da sanção pecuniária pode variar entre 200 (duzentos) e 3.000.000,00 (três milhões) de UFIR, sendo, portanto, inquestionável que a atuação do PROCON/DECON se deu acordo com o disposto na lei e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para o fim de suspender liminarmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, e, no mérito, que seja provido o presente recurso, para reformar a decisão interlocutória agravada, no sentido de possibilitar que o Estado do Ceará proceda a inscrição do débito em dívida ativa. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da Decisão Interlocutória de ID. 11693262. Sem contrarrazões, conforme movimentação processual datada de 17/07/2024. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela prejudicialidade do recurso, em razão da perda do objeto ocorrida com a prolação de sentença na ação principal (ID. 13614543). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos principais (nº 3027611-26.2023.8.06.0001), acessíveis via PJE 1º Grau, é possível constatar que, no dia 18/04/2024, o feito foi sentenciado, sendo julgado improcedente o pleito autoral (ID. 84549876) Destarte, considerando a superveniência de sentença na origem, verifica-se a perda do objeto do presente agravo de instrumento, bem como do agravo interno, ante a ausência de interesse processual, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC. Tem-se, portanto, que o agravo de instrumento se encontra prejudicado, inexistindo interesse processual da parte recorrente no julgamento da insurgência. Nesse sentido, colaciono entendimentos desta e.
Corte e de tribunais pátrios: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Na hipótese vertente, observa-se que a sentença proferida na ação originária, em 23 de março de 2021, fez desaparecer o interesse de agir recursal, na medida em que o comando terminativo, autônomo e definitivo, que concedeu a segurança, sobrepõe-se e obstaculiza o efeito suspensivo requestado, que não mais possui razão de debate, de acordo com o critério da cognição. 2.
Recurso não conhecido." (TJCE - Agravo de Instrumento - 0623250-39.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2021, data da publicação: 15/06/2021) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.
Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso.
Decisão Unanime." (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des.
José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente.
II - Agravo de Instrumento prejudicado." (TJ-AM - AI: 40041686220188040000 AM 4004168-62.2018.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 10/12/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2018) Isso posto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, por considerá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
01/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13632552
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30/07/2024 18:03
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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26/07/2024 13:01
Conclusos para decisão
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26/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de GINGA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de GINGA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 11693262
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0620122-06.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: GINGA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Antecipada de n.º 3027611-26.2023.8.06.0001, promovida por GINGA COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA., em desfavor do agravante. Verifica-se, da ação originária, acessível via PJe (ID. 65244085, dos autos principais), que a parte autora, ora agravada, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito constante na CDA nº 2023.95000556-7 e de quaisquer atos constritivos, mediante observância dos requisitos legais do art. 300, do CPC e art. 151, V, do CTN, e, se não fosse o entendimento do julgador a quo, a concessão de certidão positiva com efeito negativo, em analogia aos arts 206 e 151, VI, ambos do CTN. O Juízo de origem deferiu liminar pleiteada (ID. 71563778 dos autos originários), por entender que se mostra cabível a suspensão da exigibilidade do crédito de natureza não-tributária quando o devedor efetuar depósito do valor integral. Em suas razões (ID. 10618760), o ente estadual agravante sustenta que a ausência dos requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, vez que é imprescindível que seja garantida a integralidade do débito para que ocorra a sua suspensão, ao passo que a multa, pela qual a empresa foi apenada, na data do depósito, em 28/08/2023, perfazia o montante de R$ 17.406,62.
No entanto, fora depositado um valor inferior (R$ 17.034,35) na referida data, de modo que o juízo não está garantido, em razão de haver um déficit de R$ 403,11 (quatrocentos e três reais e onze centavos) em relação ao valor do depósito e o valor inscrito em dívida ativa, devendo ser concedido o efeito suspensivo. Alega que a apreciação dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve se restringir a sua legalidade e legitimidade, não sendo possível a análise judicial o mérito dos atos, de maneira que incabível a pretensão da parte autora de tornar nula a multa que lhe foi imposta pelo DECON/PROCON, como resultado de condenação em procedimento administrativo instaurado após denúncias formuladas por consumidores lesados. Destaca que o processo administrativo foi regular, sendo observada a ampla defesa, o contraditório e os outros princípios inerentes a ele, tendo sua decisão devidamente motivada, pautada nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, como demonstrado na cópia do processo administrativo, não cabendo revisão jurisdicional da referida decisão. Acrescenta, ainda, que o valor da multa aplicada observou o disposto no art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o valor da sanção pecuniária pode variar entre 200 (duzentos) e 3.000.000,00 (três milhões) de UFIR, sendo, portanto, inquestionável que a atuação do PROCON/DECON se deu acordo com o disposto na lei e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para o fim de suspender liminarmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, e, no mérito, que seja provido o presente recurso, para reformar a decisão interlocutória agravada, no sentido de possibilitar que o Estado do Ceará proceda a inscrição do débito em dívida ativa. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Preambularmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízos de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sabe-se que ao Relator é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento de decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido no parágrafo único do artigo 995, do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Especificamente sobre o agravo de instrumento, prevê o art. 1.019 do CPC/2015: "Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." (Destaquei) Observando as previsões contidas nos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada ou a atribuição do efeito suspensivo ao agravo se tratam de providências excepcionais, que pressupõem a demonstração da verossimilhança das alegações e da possibilidade da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No presente caso concreto, após análise sumária e provisória, própria do momento processual, vislumbro preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido, como a seguir restará demonstrado Conforme o disposto no art. 151, II, do CTN, a realização do depósito integral do crédito tributário tem o condão de assegurar ao contribuinte o direito de discuti-lo, sem que se submeta a atos executórios, bem como sua inscrição em cadastro de inadimplentes ou recusa de expedição de certidão de regularidade fiscal. Nesse sentido, fora editada a súmula 112 do STJ, que assim prescreve: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Em relação aos débitos de natureza não tributária, como no presente caso, em que estar-se a executar multa punitiva, existiam dúvidas quanto à possibilidade de aplicação do disposto no art. 151, II, do CTN.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento (AREsp: 1932380 SP 2021/0224214-9), no sentido de ser possível a aplicação, por analogia, das normas constantes do CTN aos casos em que se discutem débitos não tributários. Desta feita, ao analisar os autos iniciais, verifica-se que a parte agravada indica que o saldo de sua dívida seria o montante de R$ 17.034,35 (dezessete mil e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), conforme certidão de dívida ativa de ID. 65244095, dos autos originários, todavia, o presente documento se trata de uma simples folha de papel ofício, que não apresenta a data em que fora emitido e como se encontrava o saldo devedor quando efetivado o depósito judicial. Em contrapartida, a parte agravante apresentou planilha de cálculo atualizada do saldo devedor da parte agravada, conforme documento de ID. 10618761, indicando como se encontrava a dívida em sua origem (04/2022) que se apresentava no montante do depósito judicial, a sua atualização até o referido ato e alguns meses posteriores, contatando-se que, de fato, o Juízo não está garantido, em razão de haver um déficit de R$ 403,11 (quatrocentos e três reais e onze centavos) até aquele momento em relação ao valor do depósito e o valor inscrito em dívida ativa. Nesse sentido, a jurisprudência desse Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a suspensão dos créditos de natureza não tributária se encontra condicionada ao depósito judicial integral do saldo devedor requerido pelo credor, vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA IMPOSTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL E EM DINHEIRO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 151, II, DO CTN.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
In casu, o cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade da multa, imposta em Processo Administrativo, em razão da realização do depósito integral em juízo dos valores impugnados pela parte promovente. 2.
A demandante COMERCIAL VALFARMA EIRELI efetuou depósito judicial do montante integral da multa aplicada pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA/CE, no valor de R$34.338,27 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), consoante evidenciado pela documentação constante no processo da origem. 3.
A jurisprudência pátria reconhece, de forma pacífica, a possibilidade da aplicação analógica das normas constantes no Código Tributário Nacional aos créditos não tributários, de tal forma que deve aplicar-se, ao caso, o disposto no art. 151, II, do CTN, que prevê que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. 4.
Assim, revela-se acertada a decisão que determinou que o requerido suspendesse a exigibilidade da multa imposta em razão do depósito integral dos valores controvertido, em consonância com os precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão agravada mantida." [1] (Destaquei) Desta forma, percebe-se que a probabilidade do direito fora identificada levando em consideração todos os argumentos explanados, assim como o perigo de dano ao resultado útil do processo é cristalino, vez o depósito judicial de garantia parcial não possui o condão de suspender a exigibilidade do débito devido, impedindo, assim, a Fazenda Pública credora de adotar as medidas constritivas desejadas para alcançar a satisfação dos valores devidos. Diante das razões supra, DEFIRO o efeito suspensivo requerido, para determinar a suspensão da decisão agravada, até ulterior deliberação. Comunique-se ao Juízo de origem da presente decisão (art. 1.019, inc.
I, CPC). Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal, acompanhadas da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II, CPC). Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09 de maio de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] TJCE - Agravo de Instrumento - 0621105-73.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022. -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 11693262
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16/05/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11693262
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09/05/2024 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:27
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/01/2024 11:05
Mov. [13] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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09/01/2024 14:50
Mov. [12] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público: Privado
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09/01/2024 14:24
Mov. [11] - Mero expediente
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09/01/2024 14:24
Mov. [10] - Mero expediente
-
08/01/2024 13:04
Mov. [9] - Expedido Termo de Autuação: Distribuição/Conclusão
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08/01/2024 13:04
Mov. [8] - (Redistribuição Automática) por sorteio: Orgao Julgador: 61 - 1 Camara Direito Publico Relator: 1289 - JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA
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08/01/2024 08:34
Mov. [7] - Expedição de Certidão
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04/01/2024 18:24
Mov. [6] - Enviados autos digitais do Fluxo do Plantão Judiciário p: a Divisão de Distribuição
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04/01/2024 17:57
Mov. [5] - Enviado os autos do Gabinete à Secretaria do Plantão Judiciário
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04/01/2024 17:00
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/01/2024 11:24
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação e Conclusão - Plantonista
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04/01/2024 11:24
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio: Distribuido durante o Plantao Judiciario. Orgao Julgador: 57 - Plantao Judiciario - Final de Semana e Recesso Natalino Relator: 1564 - EVERARDO LUCENA SEGUNDO
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04/01/2024 11:24
Mov. [1] - Processo Autuado: Plantao Judiciario
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#521 • Arquivo
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