TJCE - 0001342-50.2019.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:48
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DE SOUZA MELO em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DE SOUZA MELO em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12860478
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12860478
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0001342-50.2019.8.06.0127 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA RECORRIDA: MARIA IVONETE DE SOUZA MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 11017854), desprovendo a remessa necessária e a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA NO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA/CE.
DIREITO A 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS, A CADA SEMESTRE LETIVO, ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3.
COMPATIBILIDADE DO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 021/1990 COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E ART. 39, § 3º, DA CF/88. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. Nas suas razões (Id 12206682) o recorrente aponta violação dos artigos 7°, inciso XVII e 39, § 3º, do texto constitucional, argumentando, em resumo, que "não assiste razão ao Acórdão garantir ao apelado o direito de gozo de férias além dos 30 dias, bem como a condenação do Município de Monsenhor Tabosa a pagar-lhe o respectivo adicional a cada semestre, eis que têm, tão somente, direito ao gozo de 01 (uma) féria remunerada ANUAL com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". (Id 12206682 - pag. 10) Contrarrazões apresentadas ( Id 12468680). É o breve relatório. DECIDO Custas recursais dispensadas, por força do artigo 1.007, § 1º, do CPC. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação e a determinação de sobrestamento precedem à admissibilidade propriamente dita. O Supremo Tribunal Federal (STF), em 16/12/2022, nos autos do RE nº 1.400.787 RG/CE (TEMA 1241), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais" e julgou o mérito, com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, firmando a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." No aresto impugnado, o colegiado concluiu que a autora, "enquanto servidora pública, ocupante do cargo de "professora" no Município de Monsenhor Tabosa/CE, tem sim direito a 30 (trinta) dias de férias, a cada semestre letivo, acrescidas do adicional de 1/3, nos termos do art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990". Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às razões expostas, tenho que o acórdão está em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral no TEMA 1241. Passando ao juízo de admissibilidade propriamente dito (artigo 1.030, inciso V, do CPC), verifico que o recorrente aponta violação do artigo 39, § 3º, do texto constitucional, defendendo que "os professores já gozam de recesso escolar (férias escolares), a cada semestre letivo, não havendo que se falar, assim, ao gozo de 02 (duas) férias anuais, na forma decidida nos autos". Todavia, como visto, a conclusão do órgão julgador no tocante ao reconhecimento do direito ao gozo de 60 (sessenta) sessenta dias de férias, foi baseada na interpretação de Legislação Local (Lei nº 021/1990). A modificação do entendimento adotado encontra óbice na Súmula 280 do STF: "Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, "mutatis mutandis": EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
FÉRIAS DE SESSENTA DIAS.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279/STF e 280/STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1319324 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2021 PUBLIC 01-07-2021) ( GN) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Ação civil pública. Servidor público municipal. Magistério.
Recesso/férias.
Período.
Legislação local.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local.
Incidência da Súmula nº 280/STF. 2.
Agravo regimental não provido 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1245075 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 26-03-2020 PUBLIC 27-03-2020) (GN) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil e no TEMA 1241 do STF, nego seguimento ao presente recurso, inadmitindo o restante da insurgência. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
28/06/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12860478
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28/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:47
Recurso Extraordinário não admitido
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26/06/2024 09:47
Negado seguimento a Recurso
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10/06/2024 18:35
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12366970
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16/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0001342-50.2019.8.06.0127 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA Recorrido: MARIA IVONETE DE SOUZA MELO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 15 de maio de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12366970
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15/05/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12366970
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15/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DE SOUZA MELO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 11017854
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11017854
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06/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11017854
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28/02/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2024 17:39
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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26/02/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/02/2024. Documento: 10781958
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 10781958
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08/02/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10781958
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08/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2024 17:02
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 18:27
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:20
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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